
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027675-89.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: BRONZE GASTRONOMIA SP LTDA, PIPO SAO PAULO RESTAURANTE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 
   APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027675-89.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BRONZE GASTRONOMIA SP LTDA, PIPO SAO PAULO RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL   OUTROS PARTICIPANTES:            R E L A T Ó R I O   Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BRONZE GASTRONOMIA SP LTDA e PIPO SAO PAULO RESTAURANTE LTDA com vistas ao reconhecimento do direito à adesão ao PERSE, possibilitando, assim, a fruição do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a restrição temporal imposta pelo artigo 1º, § 2º da Portaria ME nº 7.163/2021, que exige a inscrição do beneficiário no CADASTUR na data da publicação da lei. A sentença denegou a segurança, tendo extinguido o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de 1º grau denegou a segurança, nos termos do art.485, I, do CPC. A decisão monocrática id. 312102287 negou provimento à apelação dos impetrantes. Os impetrantes interpuseram agravo interno, no qual se insurgiram contra o decisum, impugnando o julgamento monocrático e, no mérito, repisando os argumentos da apelação. Alegaram os impetrantes, em síntese, fazerem jus aos benefícios fiscais previstos no PERSE, sendo ilegal a exigência de inscrição no CADASTUR como condição para a concessão da benesse pretendida.  Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.              
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027675-89.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BRONZE GASTRONOMIA SP LTDA, PIPO SAO PAULO RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pelos impetrantes em face da decisão id. 312102287, a seguir reproduzida, no trecho que interessa ao presente recurso: “Cinge-se a pretensão dos impetrantes ao reconhecimento do direito à adesão ao PERSE, desde o início da vigência da lei que instituiu o PERSE, independentemente da data de inscrição no CADASTUR. Sobre o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, assim dispõe a redação original da Lei nº 14.148, de 03/05/2021:  “Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.  Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.  § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:  I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;  II - hotelaria em geral;  III - administração de salas de exibição cinematográfica; e  IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.  § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.   (...)  Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).   (…)  Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. § 1º O Poder Executivo regulamentará:  I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo. § 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.”.    A Lei nº 11.771/2008, por sua vez, dispõe:  “Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:  I - meios de hospedagem;  II - agências de turismo;  III - transportadoras turísticas;  IV - organizadoras de eventos;  V - parques temáticos; e  VI - acampamentos turísticos.  Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:  I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;  (...)-grifo nosso."    Dessarte, os restaurantes e similares não são automaticamente considerados prestadores de serviços turísticos. Conforme disposto em lei, devem atender condições próprias.   Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a Portaria ME 7.163, de 21.06.2021, definiu em seus anexos I e II os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. A atividade de “restaurantes e similares” está arrolada no anexo II da referida portaria.  O §2º do art. 1º da Portaria ME 7.163, de 21.06.2021, por seu turno, prevê que “as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.  No caso dos autos, infere-se que a atividade econômica principal desempenhada pelo impetrante Bronze Gastronomia SP Ltda é classificada no CNAE como “56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê” e a do impetrante Pipo São Paulo Restaurante Ltda como “56.11-2-01 - Restaurantes e similares” (id. 309767736 e 309767737). Ademais, examinados os autos, constata-se serem as inscrições dos impetrantes no Cadastur posteriores à publicação original da Lei nº 14.148/2021, bem como à republicação após a derrubada de vetos, ocorrida em 18/03/2022 (id 309767741 e 309767742), de modo que não se afiguram como destinatários dos benefícios ali estatuídos. Consigne-se não proceder o argumento de que a Portaria ME 7.163 impôs limitação não prevista em lei, pois a própria Lei nº 11.771/2008 dispõe que o cadastro de restaurante no Ministério do Turismo deve atender condições próprias.   Destaque-se que à lei em sentido formal e material não cabe a descrição de todos os critérios técnicos ou particulares, e sim traçar normas gerais e abstratas. A multiplicidade das questões técnicas não pode ser abordada em detalhes pela lei, sob pena desta perder as qualidades que a caracterizam como tal.  Nesse contexto, a Portaria em questão, por tratar de aspectos técnicos, encontra perfeita correspondência dentro do escalonamento hierárquico, cuja Constituição da República encontra-se no último patamar.  Anote-se que não se pode pretender que a Lei esgote todos os aspectos da situação fática; aqueles referentes aos padrões técnicos, por certo, encontram sua morada habitual nos atos normativos infralegais.  Cabe lembrar que mesmo na seara do direito penal, no qual a leitura do princípio da legalidade deve ser a mais cuidadosa possível, pois pode haver restrição na liberdade de locomoção, convive-se com a chamada norma penal em branco, a qual permite aos atos normativos infralegais que completem a norma legal.   Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:   “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21).  EXIGIBILIDADE DO CADASTUR. ATIVIDADE NA PORTARIA ME 7.163/21. LEGALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS.  1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei).  3. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. Precedentes desta Turma.  4. De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR, na medida que a “conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária” Precedentes desta Turma.  5. Da análise da legislação e da regulamentação vigentes, conclui-se que o benefício fiscal é destinado a compensar as perdas econômicas do setor de eventos decorrentes com a pandemia de coronavírus. Por decorrência, apenas as atividades econômicas especificamente vinculadas ao setor de eventos podem ser consideradas na aplicação do benefício.  6. Assim, embora a redação original do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21 fizesse referência ao “resultado auferido pelas pessoas jurídicas”, foge ao escopo da lei, posto na sua ementa, a ampliação do benefício fiscal a atividades alheias ao setor de eventos. Precedente da 6ª Turma desta Corte Regional.  7. Na hipótese, o CNAE da impetrante – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, CNAE nº. 70.20-4-00 – está previsto no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21 (ID 286179340).  8. Não é possível a adesão ao PERSE uma vez que inexiste cadastro no CADASTUR anterior à publicação da Lei nº 14.148/2021.  9. Apelação desprovida.”  (ApCiv 5033662-09.2022.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. GISELLE FRANÇA, j. 26/04/2024, Intimação via sistema 06/05/2024)    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIAS ME NºS. 7.163/2021 E 11.266/2022. LEI Nº 11.771/2008. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.  1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de apelação (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno  2. A concessão dos benefícios do Perse alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre especificamente das Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, que inclusive fixa os requisitos e condições para tal.  3. Embora a atividade exercida pela apelante conste no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022, à época da instituição do Perse, esta não se encontrava regularmente cadastrada no Ministério do Turismo (CADASTUR), conforme estabelecido no art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 11.771/2008.  4. Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. 5. Agravo interno improvido.”  (ApRemNec 5005342-86.2022.4.03.6119, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, j. 26/04/2024, Intimação via sistema 03/05/2024)    “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. EXIGIBILIDADE DE CADASTRO NO CADASTUR. ADMISSBILIDADE DA SOLUÇÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. SUCESSÃO NORMATIVA NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é um conjunto de benefícios fiscais instituído pela Lei nº 14.148/21 e voltado para a mitigação das perdas sofridas pelo setor de eventos durante a pandemia da COVID-19. Considera como setor de eventos (art. 2º, § 1º): a (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) a administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) a prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. Delegou-se ao Ministério da Economia a publicação das classificações CNAE aptas ao benefício fiscal.  2. Na forma do parágrafo único do referido art. 21, a atividade de restaurantes, cafeterias, bares e similares poderá ser cadastrada junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), atendidas as condições próprias para tanto. Observe-se que, dada a amplitude da atividade, a lei não exigiu o cadastro de todos os empresários daquela atividade, mas se denota do texto legal que será considerado prestador de serviço turístico somente o empresário que preencha as condições próprias e que obtenham com isso o cadastramento. A qualidade de prestador do serviço de turismo continua a exigir o preenchimento daquelas condições, facultando-se ao empresário apenas a opção de não se cadastrar – em não sendo o intuito do mesmo ser reconhecido como empresário do setor turístico.  3. Atentando-se ao que prevê o art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 14.148/21, enquadrando como setor de eventos a prestação de serviços turísticos, e exigido o cadastro no CADASTUR para que a atividade seja qualificada como turística, a previsão contida na Portaria ME 7.163/21 (atual Portaria ME 11.266/22) no sentido de condicionar o PERSE à apresentação de cadastro regular no CADASTUR nada mais é do que desdobramento do que dispõe a lei de regência do programa, conferindo instrumentalidade ao quanto ali imposto.  4. A normativa administrativa não desborda de seu poder regulamentar em face da instituição do benefício fiscal, isso independentemente da previsão do art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/21, vez que tal poder deriva da própria necessidade de regulamentação daquela lei, não necessariamente ficando restrito o seu exercício à norma específica determinando alguma regulamentação por parte do Executivo – como é a identificação das CNAES atinentes ao PERSE. Ou seja, não fica o Executivo necessariamente restrito a apenas elencar as atividades, permitindo que, à luz do quanto disposto na Lei nº 14.148/21, exerça a regulamentação de forma a dar efetividade ao ditame legal – no caso, o enquadramento como serviço de turismo a partir da necessidade do cadastro no CADASTUR ao tempo da publicação da lei instituidora do benefício fiscal (art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/21).  5. Não há que se falar em quebra de isonomia, voltado o regime privilegiado para setor considerado mais prejudicado ante a situação econômica enfrentada após as medidas para combate da pandemia do COVID-19, não cabendo ao Judiciário ampliar tal escopo ou questionar o tratamento diferenciado.  6. O curso legislativo e a superveniência da IN RFB 2.114/22, da MP 1.147/22 e Lei nº 14.592/23 em nada altera a posição firmada quanto à exigibilidade do CADASTUR. A exigência do cadastro para o setor de restaurantes, enquanto atividade elencada no Anexo II (tanto na Portaria ME 7.163/21 quanto na Portaria ME 11.266/22), manteve-se com a sucessão de normas, ficando apenas expresso com a Lei nº 14.592/23 o marco temporal para o gozo do benefício contido no art. 4º - já que o início da vigência do benefício se deu com a republicação da norma ante a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, em 18.03.2022 (incluído o § 4º ao art. 4º). Ausente tal cadastramento ao tempo exigido, não tem a impetrante o direito aos benefícios contidos no PERSE.  7. Nada obstante o óbice ao aproveitamento do benefício fiscal pela impetrante, ilegalidade também não há quando a norma administrativa apenas explicita que a aplicação da alíquota zero tem por foco sobre as atividades econômicas vinculadas ao setor de turismo e eventos (art. 2º, parágrafo único, da IN RFB 2.114/22), escopo da Lei nº 14.148/21.  8. Agravo interno desprovido.”  (ApCiv 5024237-55.2022.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, j. 28/02/2024, Intimação via sistema 04/03/2024)    Outrossim, a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, à teor do disposto no artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, de modo que o rol previsto deve ser interpretado taxativamente, sem ampliar ou restringir o alcance da isenção, tal como concebida pelo Poder Legislativo.  Impõe-se, assim, a manutenção da sentença a quo. Ante o exposto, nego provimento à apelação dos impetrantes.”.   Inicialmente, impende consignar não haver impedimento ao julgamento monocrático na hipótese dos autos, à vista da possibilidade de se levar ao órgão colegiado, por meio do agravo interno, o conhecimento do tema debatido. Insta ressaltar, nos moldes da decisão agravada, ser pacífico o entendimento do STJ quanto à inexistência de nulidade na hipótese de prolação de decisão monocrática, sujeita a eventual interposição de agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, conforme jurisprudência constante no decisum atacado e a seguir colacionada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.  [...]”. (AgInt no AREsp nº1525948, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 24/03/2021).   “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". [...] (AgInt no REsp 1587174/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) [g.n.]   “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. [...] 4. Ausência de violação ao art. 932 do NCPC. Segundo o entendimento sumulado no Enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).   Constata-se, assim, a ausência de vício no julgamento monocrático, não tendo a parte agravante trazido elementos aptos a infirmar a possibilidade de decisão unipessoal. Com relação à questão de fundo, verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir.  Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).  Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.  E assim se dá porquanto os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com o entendimento desta E. Sexta Turma, bem como das demais Turmas desta Corte, no sentido de que as atividades exercidas pelos impetrantes Bronze Gastronomia SP Ltda (56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê”) e Pipo São Paulo Restaurante Ltda (CNAE 56.11-2-01 – Restaurantes e similares) não se caracterizam necessariamente como turísticas, podendo assim serem enquadradas se atendidas as condições próprias, nos moldes do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008. Assim, a caracterização das atividades desenvolvidas como turísticas constitui faculdade dos impetrantes, para usufruir dos direitos dos prestadores de serviços turísticos, a demandar, para tanto, o cumprimento de todos os requisitos da Lei 11.771/2008, dentre eles, o cadastro no CADASTUR. Nesses termos, sendo os cadastros dos impetrantes no Cadastur posteriores à publicação original da Lei nº 14.148/2021, bem como à republicação após a derrubada de vetos, ocorrida em 18/03/2022, não se afiguram como destinatários dos benefícios do Perse. Dessarte, a decisão monocrática deve ser mantida. Finalmente, consigne-se pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum, como no presente caso. Destaque-se nesse passo, julgado do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).                                 No mesmo sentido, julgado desta Sexta Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. Ainda mais no presente caso em que, com o provimento do agravo interno, concluiu-se que "A fabricante da peça de vestuário, autora da ação e ora agravante, realizou a venda para o comércio varejista em 28/04/2006, conforme nota fiscal, ou seja, 2 (dois) anos antes do ato normativo que embasou o auto de infração" Na singularidade, a Resolução INMETRO nº 02/2008. 4. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781002 - 0015997-51.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018).   Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.    
2. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LEGALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O benefício fiscal do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi regulado pela Lei nº 14.148, de 03/05/2021, restrito ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, a qual exige a prévia inscrição no Cadastur, critério esse objetivo.
2. O § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163, de 21.06.2021 previu que “as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.
3. Não procede o argumento de que a Portaria ME 7.163 impôs limitação não prevista em lei, pois a própria Lei nº 11.771/2008 dispõe que o cadastro de restaurantes e similares no Ministério do Turismo deve atender condições próprias. À lei em sentido formal e material não cabe a descrição de todos os critérios técnicos ou particulares, e sim traçar normas gerais e abstratas. A multiplicidade das questões técnicas não pode ser abordada em detalhes pela lei, sob pena desta perder as qualidades que a caracterizam como tal.
4. As atividades exercidas pelos impetrantes não se caracterizam necessariamente como turísticas, podendo assim serem enquadradas se atendidas as condições próprias, nos moldes do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008.
5. A caracterização das atividades desenvolvidas como turísticas constitui faculdade dos impetrantes, para usufruir dos direitos dos prestadores de serviços turísticos, a demandar para tanto, o cumprimento de todos os requisitos da Lei 11.771/2008, dentre eles, o cadastro no CADASTUR. Os cadastros dos impetrantes no Cadastur são posteriores à publicação original da Lei nº 14.148/2021, bem como à republicação após a derrubada de vetos, ocorrida em 18/03/2022, não se afiguram como destinatários dos benefícios do Perse.
6. Agravo interno desprovido.