Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008322-33.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: TONILU BIER LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632-A, DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA - SP300627-A, PAULO MARCELO DE ARRUDA - SP112049-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008322-33.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: TONILU BIER LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632-A, DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA - SP300627-A, PAULO MARCELO DE ARRUDA - SP112049-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos por TONILU BIER LTDA. contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e ao reexame necessário (id 308775776), em autos de mandado de segurança objetivando “reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse, de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, em relação ao total de seu resultado e receitas, a contar da publicação da promulgação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18 de março de 2022, afastando-se as restrições infralegais impostas pela Portaria ME nº 7.163/2021 e IN RB 2.114/2022 quanto ao cadastramento prévio no CADASTUR”.

O acórdão está assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. NORMAS QUE REGULAMENTADORAS DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. CADASTUR. CADASTRO PRÉVIO. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 14.859/2024.

I - Mandado de segurança com pedido de liminar objetivando reconhecer o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse, de alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, em relação ao total de seu resultado e receitas, a contar da publicação da promulgação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18.03.2022, afastando-se as restrições infralegais impostas pela Portaria ME nº 7.163/2021 e IN RB 2.114/2022 quanto ao cadastramento prévio no CADASTUR.

II - A Lei nº 14.148/2021 de 03.05.2021 dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para o combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com objetivo de criar condições para que esse setor da economia mitigasse as perdas decorrentes do estado de calamidade pública.

III - O art. 4º da referida lei foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, sendo promulgado apenas em 18.03.2022, com a derrubado do veto pelo Congresso Nacional. O dispositivo legal previa a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data do início da produção de efeitos da lei.

IV - O §2º do art. 2º da Lei 14.148/2021 listou as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos definiu que o Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos.

V - O Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021 que definiu os códigos das atividades que eram considerados do setor de eventos, elencados no Anexo I e estariam enquadradas no Perse; e os códigos das atividades que poderiam se enquadrar, desde que as pessoas jurídicas já estivessem em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008.

VI - A Lei nº 11.771/2008 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e, no mencionado artigo 21, lista as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo que são consideradas prestadoras de serviços turísticos: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. Em seu Parágrafo único, define que também poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas condições próprias, as sociedades que prestem os outros tipos de serviços (I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades).

VII - A Lei nº 14.592/2023 (conversão em lei da Medida Provisória nº 1.147/2022) alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passando a estabelecer em seu próprio texto as atividades econômicas com os respectivos CNAE que teriam a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Também definiu as atividades econômicas que teriam direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18.03.2022, de sua situação no Cadastur, buscando aprimorar a desoneração tributária com a redução de seu escopo e com a finalidade de atingir as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos

VIII - A fim de expedir medidas para o cumprimento da meta fiscal, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que dentre diversas ações, revogou o benefício fiscal do Perse, estabelecendo que as contribuições federais voltariam a ser cobradas a partir de 1º.04.2024 e o IRPJ a partir de 1º.01.2025.

IX - A última alteração legislativa foi a promulgação da Lei nº 14.859/2024 que alterou novamente a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, diminuindo o número de atividades econômicas beneficiadas, mas permitindo que abrangesse as pessoas jurídicas que estavam regularizadas perante do Cadastur em 18.03.2022 e as que promoveram a regularização entre 18.03.2022 e 30.05.2023.

X - Os atos infralegais editados pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil não exorbitaram do poder regulamentar, considerando que a reserva leal se aplica para instituir ou majorar tributos, o que não ocorreu no caso da Portaria ME nº 7.163/2021 que apenas regulamentou o que já era objeto da lei, uma vez que a exigência de cadastro de prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo era prevista na Lei nº 11.771/2008.

XI - Embora não houvesse obrigatoriedade de cadastro no Ministério do Turismo para o setor de restaurantes, cafeterias, bares e similares, essas empresas apenas poderiam ter acesso aos benefícios e vantagens da Política Nacional de Turismo, previstas no art. 33 da Lei nº 11.771/2008, se cumprissem tal exigência prevista no art. 22 do referido diploma legal.

XII - O disposto no art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/2021 não inovou no ordenamento jurídico ou contrariou o disposto na Lei nº 14.148/2021, tendo adotado critérios objetivos já definidos na Lei nº 11.771/2008 para fixar os requisitos para enquadramento das empresas como prestadoras de serviços turísticos, permitindo concluir que os benefícios fiscais concedidos pelo Perse apenas seriam aplicados àqueles que já atuavam no setor beneficiado (ou seja, já estivessem devidamente cadastrados) na época da publicação da lei.

XIII - A redução da alíquota estabelecida apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos que já estivessem inscritos no Cadastur quando da publicação da Lei nº 14.148/2021 não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência, mas busca reequilibrar as condições desses setores que tiveram as atividades mais afetadas em razão das medidas de isolamento social impostas na pandemia da Covid-19. Precedentes.

XIV- O código de atividade econômica principal da impetrante é 56.11-2-01 – Restaurantes e similares, que estava enquadrada no Anexo II da Portaria ME nº 7.613/2021) e o certificado do Cadastur do Ministério do Turismo indica que foi emitido em 12.12.2022, posteriormente, à publicação da Lei nº 14.148/2021, ocorrida em 18.03.2022.

XV - A impetrante não comprovou que já atuava regularmente no setor de prestação de serviços turísticos com inscrição regular no Cadastur quando foi publicada a Lei nº 14.148/2021, razão pela qual não caberia sua inclusão no Perse.

XVI - A Lei nº 14.859/2024 deu nova redação ao §4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que teriam direito à fruição do benefício fiscal as pessoas jurídicas que estivessem com a situação regular no Cadastur em 18.03.2022 ou que adquiriram tal condição entre essa data e 30.05.2023, o que ficaria condicionada à habilitação prévia, na forma determinada no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021.

XVII - Conforme documentação juntada, a impetrante requereu em 04.06.2024 a sua inscrição no Perse e foi habilitada para fruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, conforme Ato Declaratório Executivo nº 032660203, publicado em 19.06.2024.

XVIII - Apenas passou a ter direito à fruição do benefício fiscal a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024, considerando o disposto no §2º do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, razão pela qual não há que se falar em levantamento dos depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade dos créditos em discussão.

XIX - Somente a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024, houve alteração da situação da impetrante, que passou a atender aos requisitos exigidos para inclusão no Perse e usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, o que obteve administrativamente.

XX - Apelação e reexame necessário providos, restando prejudicado o pedido de levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos até a vigência da Lei nº 14.859/2024, cuja destinação deve ser deliberada após o trânsito em julgado.

 

A embargante alega a ocorrência de erro material, sustentando que deve ser reconhecido “o direito do contribuinte ao benefício fiscal de forma integral, inclusive nos períodos anteriores que estão depositados em juízo, conforme expressamente prevê os arts. 4º e 4º-B, §2º da Lei nº 14.148/2021) incluído pela Lei nº 14.859/2024”. Pede o imediato levantamento dos depósitos efetuados e busca o prequestionamento da matéria, especificamente dos arts. 2º, §1º, IV e § 2º, 4º, e §2º do art. 4ºB, ambos da Lei nº 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008; os arts. 7º, 97, 99 e 111 do CTN; e os arts. 5º, I, II e XXXVI; 84, IV, 150, I e II; e 170, IV, todos da Constituição Federal (id 309890380).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

A União Federal apresentou resposta aos embargos de declaração (id 311695084).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008322-33.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: TONILU BIER LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632-A, DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA - SP300627-A, PAULO MARCELO DE ARRUDA - SP112049-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso, conforme exige o art. 1.022 do CPC.

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do julgado.

A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior.

Foi analisado no acórdão embargado que o contribuinte requereu em 04.06.2024 sua inscrição no PERSE e foi habilitado para fruir do benefício a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024, quando houve alteração de sua situação e passou a atender aos requisitos exigidos para inclusão no PERSE e usufruir do benefício fiscal, o que obteve administrativamente.

Também foi apreciado que o pedido para levantamento imediato dos depósitos judiciais realizados nos autos até a vigência da Lei nº 14.859/2024 estaria prejudicado e sua destinação seria deliberada após o trânsito em julgado.

Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.

Nesse sentido, não é despicienda a transcrição de julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.

(EDcl no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2020)

 

Ainda que o presente recurso tenha como propósito o prequestionamento da matéria, desnecessária referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais alegadamente tidos por violados, porquanto a análise das questões, segundo os temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, consoante disposto no art. 1.025 do CPC.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.

I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC).

II - A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior.

III - O acórdão embargado analisou que o contribuinte requereu em 04.06.2024 sua inscrição no PERSE e foi habilitado para fruir do benefício a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024, quando houve alteração de sua situação e passou a atender aos requisitos exigidos para inclusão no PERSE e usufruir do benefício fiscal, o que obteve administrativamente.

IV - O julgado também apreciou que o pedido para levantamento imediato dos depósitos judiciais realizados nos autos até a vigência da Lei nº 14.859/2024 estaria prejudicado e sua destinação seria deliberada após o trânsito em julgado.

V - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.

VI - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal