AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009954-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO AJONAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009954-67.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO AJONAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP1707800A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Alega o embargante que o julgado hostilizado versou sobre matéria estranha ao processo, visto que o pedido formulado somente discute a decisão que indeferiu pedido de requisição da verba honorária contratual e de sucumbência em nome da sociedade de advogados, ou seja, a questão relativa à legitimidade da sociedade de advogados para levantar ou executar honorários quando a procuração é outorgada a advogado da qual é integrante. Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009954-67.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO AJONAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP1707800A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material existente no julgado. In casu, assiste razão à parte autora, visto que a decisão embargada versou sobre questão diversa da veiculada na petição inicial, caracterizando-se como extra petita. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto face à decisão proferida nos autos da ação de execução, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de destaque das verbas honorárias contratuais pertencentes ao advogado e indeferiu o requerimento para que verba contatual e de sucumbência fosse emitida em nome da Sociedade de Advogados que o patrono integra. Nesse contexto, no que toca à possibilidade de sociedade de advogados pleitear o destaque de honorários contratuais, verifica-se da jurisprudência que não há impedimento: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO REALIZADO A DESTEMPO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. 1. Na espécie, não se discute a legitimatio da sociedade de advogados para levantar créditos relativos a honorários , mas, por outro lado, estabeleceu-se que o pedido ocorreu em data posterior à efetiva liberação de recurso para o causídico. 2. (...) 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200700722950, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/06/2010.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. I - O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram. II - Indicada no instrumento de mandato judicial, ainda que constituída posteriormente ao ajuizamento do feito, e em sendo os advogados constituídos os mesmos que patrocinaram a causa desde o início e, agora, abdicam espontaneamente deste direito em nome da sociedade , não há qualquer óbice a que o levantamento dos honorários sucumbenciais sejam destacados em nome desta. III - Agravo de instrumento provido. (AI 00054468120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/02/2009 PÁGINA: 568 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE . POSSIBILIDADE. LEI N. 8.906/94, ART. 15, § 3º. 1. A sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento da verba honorária, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione. 2. O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94 normatiza uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade , os advogados sócios que a integram e os seus clientes. 3. Recurso especial provido. (STJ, Corte Especial, Resp n. 654.543/BA, J. 29.06.2006, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09.10.2006) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte agravante, dando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer o acórdão doc. ID Num. 1693861 - Pág. 3/7 como extra petita, e para dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, a fim de autorizar que o destaque do valor devido a título de honorários advocatícios, no ofício requisitório a ser expedido, seja feito em nome da sociedade de advogados. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material existente no julgado.
II - A decisão embargada versou sobre questão diversa da veiculada na petição inicial, caracterizando-se como extra petita.
III – Não se verifica na jurisprudência pátria impedimento no que toca à possibilidade de sociedade de advogados pleitear o destaque de honorários contratuais.
IV - Embargos de declaração do agravante acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento do exequente provido.