AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024401-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: GABRIEL RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899, SILVIA APARECIDA DE SOUZA - SP262894
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024401-60.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536 AGRAVADO: GABRIEL RIBEIRO DA ROCHA Advogados do(a) AGRAVADO: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899, SILVIA APARECIDA DE SOUZA - SP262894 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de manutenção da expedição da RPV de fls. 594, referente a honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.007,90, sem retificação, determinando o prosseguimento da execução, com a transmissão de ofício requisitório no valor de R$ 7.860,95 (fls. 601), uma vez que a autarquia pretende discutir o valor devido, assunto que já foi objeto dos Embargos à Execução com sentença transitada em julgado. O agravante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença que julgou os embargos à execução, por ter acolhido o valor total da simulação realizada, caso o exequente tivesse optado pelo benefício concedido judicialmente, no montante de R$ 7.860,95, o que não aconteceu, pois acabou optando pelo benefício concedido na via administrativa. Sustenta que, nos termos do título executivo judicial fixado na fase de conhecimento e nos embargos à execução, cabe à patrona da parte autora apenas o valor de R$ 3.007,90 (atualizado para 10/2014). Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo para cancelar o ofício requisitório de fls. 601 dos autos da ação subjacente, expedindo-se ofício requisitório no valor de R$ 3.007,90. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, sustentando a ausência de erro material, devendo a RPV ser expedida no valor de R$ 7.860,95, nos exatos termos da r. sentença do Embargos à execução. Sustenta, ainda, a ocorrência de preclusão, uma vez que pretende o INSS discutir assunto que já foi objeto dos embargos à execução, com sentença transitada em julgado (Id. 2529310 - Pág. 1/4). É o relatório.
REPRESENTANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024401-60.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536 AGRAVADO: GABRIEL RIBEIRO DA ROCHA Advogados do(a) AGRAVADO: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899, SILVIA APARECIDA DE SOUZA - SP262894 V O T O O presente recurso merece provimento. Verifico na inicial dos embargos à execução que a autarquia contesta o valor de R$ 12.767,79, pleiteado pela parte exequente a título de honorários advocatícios, aduzindo que em virtude de a parte exequente ter optado por receber o benefício de aposentadoria por idade, concedido na esfera administrativa, não possui direito a receber quaisquer valores referentes ao benefício deferido judicialmente, inclusive no que tange à verba honorária. A autarquia sustentou, ainda, que se a parte exequente optasse por receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, o valor devido a título de honorários seria de R$ 3.007,90, e as parcelas em atraso, já com a compensação dos valores pagos administrativamente, corresponderia a R$ 4.853,05, totalizando o valor de R$ 7.860,95, ressaltando que referido cálculo somente teria função de simular o valor devido em caso de opção do autor pelo benefício judicial. Subsidiariamente, na hipótese de entendimento de que os honorários advocatícios são devidos, considerou que seu valor corresponderia a R$ 3.007,90. Os autos foram remetidos à Contadoria que detalhou o procedimento dos cálculos das partes. A parte exequente se manifestou concordando com o cálculo apresentado pelo INSS na inicial dos embargos. A r. sentença proferida nos embargos à execução entendeu serem devidos os honorários advocatícios mesmo na hipótese de renúncia do benefício concedido judicialmente. Assim, em razão da concordância manifestada pela parte exequente, determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.860,95, a título de honorários advocatícios, conforme cálculo da autarquia. Desta forma, verifico erro material na sentença proferida nos embargos à execução, que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 7.860,95, acolhendo cálculo do INSS na inicial dos embargos, pois de acordo com o referido cálculo, o valor dos honorários advocatícios corresponde a R$ 3.007,90. O valor de R$ 7.860,95, apurado pelo INSS, conforme sustentado pela autarquia na inicial dos embargos, somente seria devido se a parte exequente optasse por receber o benefício concedido judicialmente, com desconto das parcelas do benefício pagas administrativamente, o que resultaria no valor de R$ 4.853,05 de parcelas em atraso, a qual acrescida dos honorários advocatícios de R$ 3.007,90 resultaria no valor de R$ 7.860,95. No entanto, como a parte exequente optou por receber o benefício de aposentadoria por idade, concedido administrativamente, nos termos decididos nos embargos à execução, somente poderá executar os honorários advocatícios, que corresponde a R$ 3.007,90. Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil, não há se falar em preclusão. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - OFENSA À COISA JULGADA - RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF (...) 4. erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp nº 905509; 2ª Turma; Rel. Min. Eliana Calmon; Julg. 23.09.2008; DJe 29.10.2008.) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para que sejam mantidos os termos da decisão inicial que cancelou o ofício requisitório de fls. 601 dos autos da ação subjacente, expedindo-se ofício requisitório no valor de R$ 3.007,90. É como voto.
REPRESENTANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Constatado erro material no valor do crédito devido à parte exequente a título de honorários advocatícios.
II - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no art. 494 do atual Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.