
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-67.2022.4.03.6341
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: M. E. F. D. O., GUSTAVO GOMES PONTES ANTUNES OLIVEIRA, NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, NAYARA STEFANI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A, MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-67.2022.4.03.6341 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: M. E. F. D. O., GUSTAVO GOMES PONTES ANTUNES OLIVEIRA, NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, NAYARA STEFANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A, MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, na condição de filhos de ALTIMAR ANTUNES DE OLIVEIRA, falecido em 09/10/2018, buscam a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente pelo INSS sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado do falecido. Na petição inicial (id 312742311, pag. 1-4), os autores alegam que são filhos do falecido Altimar Antunes de Oliveira, conforme demonstram os documentos anexados ao processo. Argumentam que o falecido era trabalhador rural desde os 13 anos de idade, trabalhando juntamente com seu pai no imóvel rural "Sítio Capote", localizado no bairro do Capote, em Ribeirão Branco-SP. Esclarecem que o grupo familiar do falecido (pai e irmãos) trabalhava em lavouras diversas de produtos de horta e frutas, sendo a produção excedente vendida em feiras para terceiros e no Ceasa. Afirmam que o falecido tentou produzir individualmente em 2015 em pequeno pedaço de terra arrendado de seu pai, mas como não obteve resultado positivo, retornou a trabalhar com o pai e irmãos. Mencionam ainda que o falecido também executava serviços como diarista rural para seus irmãos em lavouras que estes produziam independentes do grupo familiar, e que teria trabalhado na atividade rural até dias antes do óbito. Aduzem possuir documentos que comprovam a condição de trabalhador rural do falecido, destacando a certidão de óbito onde consta a profissão como lavrador, contrato celebrado entre o falecido e seu pai em 04/2015, escritura do imóvel rural em nome do pai desde 01/1989 e declarações do ITR 2014/2018. Em despacho (id 312742314, pag. 1-2), o juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial para: a) apresentar cópia da CTPS do instituidor da pensão por morte; b) apresentar e/ou esclarecer o início de prova rural; c) apresentar comprovante de endereço atualizado. Em manifestação (id 312742315, pag. 1-2; id 312742316, pag. 1-5), os autores apresentaram emenda à inicial, esclarecendo que desconheciam a existência de CTPS em nome do falecido, que era trabalhador rural desde os 13 anos de idade, trabalhando com seu pai e como diarista rural para seus irmãos, sem vínculo formal de emprego. Reiteraram que já haviam juntado aos autos todos os documentos que possuíam como início de prova material da atividade rural e apresentaram comprovantes de endereço atualizados. O INSS apresentou contestação (id 312742318, pag. 1-14), argumentando pela insuficiência de início de prova material de labor rural e falta da qualidade de segurado especial. Sustentou que certidão de óbito, casamento e documentos similares, desacompanhados de documentos comprobatórios do labor rural, não poderiam ser utilizados como início de prova material. Alegou que cópias de contratos rurais não seriam aceitos como prova por serem de fácil confecção. Aduziu que não existia prova idônea sobre a atividade laboral exercida pelos pais da parte autora e que o domicílio declarado pelos autores estaria em área urbana. Por fim, argumentou que a partir de 31/12/2010, seria necessária a comprovação do vínculo empregatício ou de efetivos recolhimentos previdenciários a título de trabalhador rural. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id 312742319, pag. 1-2; id 312742320, pag. 1-2; id 312742322, pag. 1-2), com várias redesignações. Os autores apresentaram rol de testemunhas (id 312742324, pag. 1) e impugnação à contestação (id 312742325, pag. 1-3), reiterando que a dependência econômica dos filhos em relação ao pai é presumida e que a qualidade de segurado do falecido estava comprovada pela sua condição de trabalhador rural. Na audiência de instrução (id 312742326, pag. 1-2), foram ouvidas três testemunhas: José de Moraes, Cláudio Leite Machado e Ana Lúcia dos Santos, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação digital (id 312742328, id 312742329, id 312742330). O Ministério Público Federal manifestou-se (id 312742331, pag. 1-4) informando que os menores estavam adequadamente representados por suas respectivas genitoras, com acompanhamento técnico-jurídico adequado, não havendo conflito de interesses entre representados e representantes, sendo desnecessária manifestação acerca do mérito da causa. Na sentença (id 312742482, pag. 1-14), o juízo reconheceu a existência de início de prova material da atividade rural do falecido, bem como a qualidade de dependentes dos autores. Contudo, considerou a prova oral muito vaga e imprecisa, entendendo que a tese de lavrador apresentada na petição inicial não foi corroborada pelas testemunhas, que teriam afirmado que o falecido "trabalhava na feira" e "tinha um distribuidor de frutas com os irmãos". Concluiu que não restou comprovado o desempenho de atividades na roça em período próximo ao falecimento, julgando improcedente o pedido. O MPF tomou ciência da sentença (id 312742483, pag. 1). Os autores interpuseram recurso inominado (id 312742484, pag. 1-4), argumentando que a qualidade de segurado do falecido restou comprovada nos autos, inclusive com a existência de prova material reconhecida pelo juízo. Sustentaram que a atividade rural do falecido não possuiria maior relevância, pois seria a qualidade de segurado que precisaria ser comprovada, e que se ele era empregado dos irmãos, a qualidade de segurado seria de reconhecimento obrigatório. Destacaram que as testemunhas confirmaram que o falecido era empregado dos irmãos no período anterior ao óbito, trabalhando tanto na atividade rural quanto no transporte dos produtos. Pugnaram pela reforma da sentença, com o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e a consequente concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-67.2022.4.03.6341 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: M. E. F. D. O., GUSTAVO GOMES PONTES ANTUNES OLIVEIRA, NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, NAYARA STEFANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A, MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: O filho inválido de segurado da previdência social, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é beneficiário na condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Conforme § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Os referidos dispositivos legais não demandam que a situação de incapacidade ou deficiência tenha se instalado antes da maioridade do filho, bastando que exista previamente ao óbito do segurado. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, abaixo ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se […] 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.) No mesmo sentido vem caminhando a jurisprudência da TNU, ao adotar a tese, no Tema 118, de que “A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior” (PEDILEF 0501099-40.2010.4.05.8400/RN, j. 14/02/2014). Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). No mesmo sentido a tese do Tema n. 114, adotada pela TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada” (PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, j. 13/11/2013). Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Nesse sentido está o Tema n. 81 da TNU, cuja tese prescreve: “Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91”. Contudo, em relação aos óbitos ocorridos a partir de 17/01/2019, a tese em questão já não prevalece, conforme decidido pela própria TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5037206-65.2021.4.02.5001, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/04/2023.) Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte concedida em favor de filho inválido ou deficiente é vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, I da Lei n. 8213/91. Contudo, a legislação prevê a cessação também em caso de cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, nos termos do art. 77, § 2º, III e IV, da Lei n. 8213/91. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a regra geral para apuração da renda mensal da pensão por morte é o art. 23 da EC n. 103/2019, que prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Contudo, em favor do filho inválido ou com deficiência, deve ser observado o quanto dispõe o § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Da comprovação de atividade rural A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, § 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte: Art. 55. […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. […] Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. Pelo teor do § 3º do art. 55, a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situações efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Contudo, a interpretação conjunta desses dois dispositivos de lei nos indica a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de trabalho cujo reconhecimento é pleiteado, ano a ano. De fato, o art. 108, ao admitir a justificação administrativa para suprir a falta de prova documental, indica que não há necessidade de apresentação de documentos relativos a cada um dos anos pleiteados pelo interessado. Assim sendo, a prova documental deve ser analisada pelo julgador de maneira razoável, em cotejo com o restante do conjunto probatório, a fim de determinar se é apta a comprovar todo o período de atividade discutido em juízo. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 584.390/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Ainda em relação ao indispensável início de prova material para comprovação de períodos de atividade rural para fins previdenciários, pende regra de experiência que nos aponta para a dificuldade de sua produção por trabalhadores rurais, por inúmeras razões, tais como o grande tempo decorrido entre o exercício da atividade rural e a postulação perante o INSS e a baixa instrução formal observada entre os rurícolas. Por essas razões, tem-se admitido que o início de prova material seja realizado pela apresentação de documentos em nome de outros integrantes do núcleo familiar, em especial pais e maridos. Confira-se precedente que ilustra essa afirmação: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). Contudo, entendo que essa linha jurisprudencial não pode ser adotada de forma indiscriminada para todas as hipóteses em que exista prova documental do exercício de atividade rural por familiar da pessoa interessada, devendo ser submetida a limites. O primeiro desses limites deve ser a observância de que o entendimento jurisprudencial em questão, ainda que válido nos casos de segurado especial em regime de economia familiar, não pode ser admitido nas outras hipóteses de segurados rurícolas, como empregado rural, trabalhador rural eventual ou avulso. Isso porque, nessas hipóteses, o exercício de atividade rural é questão individual do trabalhador, cujas consequências jurídicas não se estendem obrigatoriamente a seus familiares. O segundo limite está relacionado aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária. No caso, o art. 16, I da Lei n. 8213/91 indica que o vínculo familiar, em relação ao filho de segurado, é mantido apenas até que este complete 21 anos. Após essa idade, para fins previdenciários, há uma presunção absoluta de que o filho já não compõe o núcleo familiar. Assim sendo, é razoável que o interessado possa se valer de prova documental que indique seus genitores como rurícolas apenas até a ocasião em que tenha completado 21 anos de idade. Ainda em relação aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária, e que devem ser necessariamente observados pelo julgador, observo que em sua redação original o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 considerava como segurado apenas o filho maior de 14 anos de segurado especial, critério alterado para 16 anos com a edição da Lei n. 11.718/2008. Essa limitação temporal, contudo, submetida a análise de adequação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi considerada inválida, conforme comprova a ementa do julgamento em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1225475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021). Essa decisão do STF serviu de fundamento para o julgamento do PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202 pela TNU (julgado em 23/06/2022), culminando na adoção da seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). Feitas essas considerações, a análise da pretensão de reconhecimento de atividade rural para a concessão de aposentadoria por idade deve observar as seguintes orientações: - é indispensável o início de prova material; - a prova material não precisa cobrir todo o período de carência, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios; - é possível a utilização de prova material em nome de parentes, quando o período de atividade rural alegado ocorreu em regime de economia familiar, devendo ser corroborada por prova testemunhal; - a prova documental em nome de genitores somente poderá ser utilizada se relativa a período no qual o interessado ainda não computava 21 anos de idade; - não é possível o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar alegadamente desenvolvido com menos de 14 anos de idade. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: “DO CASO DOS AUTOS O ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria ou em regime de economia familiar pelo falecido, na época da morte. O óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID 239240799, p. 25). A qualidade de dependente de cada um dos postulantes está demonstrada (ID 239240799, p. 1/18). Como é cediço, a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos em relação aos seus pais é presumida, consoante § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. A fim de comprovar a qualidade de segurado da Previdência Social do finado, pelo seu alegado labor campesino, os requerentes trouxeram documentos que servem como início de prova material (ID 239240799). Os demais documentos não servem como início de prova, conforme jurisprudência predominante. O réu apresentou contestação aduzindo, em suma, o seguinte (ID 267549637): [...] DEFESA DE MÉRITO DO CASO CONCRETO Trata-se de pedido de pensão por morte. Não merece reparos a decisão administrativa. As partes autoras movem ação contra a Autarquia ré com a finalidade de ter deferido seu pedido de Pensão por Morte, em razão do falecimento de seu pai, em Outubro de 2018. Tem-se a insuficiência de início de prova material de labor rural, na medida em que não foram juntados os documentos elencados pelo art. 106 da Lei 8.213/91 nem outros plenamente aceitos pela jurisprudência. [...] O réu não juntou documentos nem produziu prova nos autos. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção na demanda (ID 329566482). A prova oral, como se vê, é muito vaga. Apesar da confirmação genérica do alegado labor rurícola, não há segurança nos depoimentos prestados em juízo, que se mostraram lacônicos e cronologicamente imprecisos. Ademais, a tese de lavrador tecida na petição inicial não foi corroborada pelas testemunhas, as quais disseram que o finado "trabalhava na feira" e "tinha um distribuidor de frutas com os irmãos". Logo, não restou comprovado o desempenho de atividades na roça em período próximo ao falecimento. Ausente, portanto, a condição de segurado especial da Previdência Social do pretenso instituidor da almejada pensão, à vista do exposto, a demanda é de ser rejeitada”. Em complemento aos fundamentos da sentença, anoto que foram apresentados como início de prova material do labor rural do falecido (id 312742312, pag. 1-46): A documentação apresentada não é suficiente para comprovar o labor campesino, que não foi confirmado pela prova testemunhal, que afirmou que o “de cujus” trabalhava na feira e tinha um distribuidor de frutas com seus irmãos. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
Da dependência econômica
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LAVOR RURAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, indeferido administrativamente pelo INSS sob fundamento de ausência de qualidade de segurado do falecido. 2. O juízo de origem reconheceu a existência de início de prova material da atividade rural do falecido e a qualidade de dependentes dos autores, mas considerou a prova oral vaga e imprecisa, julgando improcedente o pedido.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido, para fins de concessão de pensão por morte aos seus filhos.
III. Razões de decidir 4. É indispensável o início de prova material para comprovação de atividade rural, que não precisa cobrir todo o período de carência, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 5. A documentação apresentada (certidão de óbito, contrato com o pai e escritura do imóvel rural) não foi suficiente para comprovar o labor campesino, que não foi confirmado pela prova testemunhal. 6. As testemunhas afirmaram que o falecido "trabalhava na feira" e "tinha um distribuidor de frutas com os irmãos", não corroborando a tese de trabalho como lavrador apresentada na petição inicial. 7. Não restou comprovado o desempenho de atividades rurais em período próximo ao falecimento, ausente, portanto, a condição de segurado especial da Previdência Social.
IV. dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I e § 4º, 55, § 3º, e 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STF, RE 1225475 AgR; TNU, PEDILEF nº 5008955-78.2018.4.04.7202 (Tema 219).