
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001218-49.2020.4.03.6303
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DEDICA DA SILVA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA - PR65632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001218-49.2020.4.03.6303 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DEDICA DA SILVA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA - PR65632-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARIA DEDICA DA SILVA DE LIMA busca o reconhecimento de períodos laborais não computados pelo INSS para fins de carência e tempo de contribuição, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial (id 277857133, pag. 1-4), a autora narra que nasceu em 09/11/1963 e realizou diversas contribuições ao longo de sua vida profissional, totalizando 30 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Relata que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 30/08/2018 (NB 191.041.722-7), a qual foi indeferida pela autarquia sob a justificativa de "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento". A autora pleiteia o reconhecimento de diversos períodos de trabalho, destacando-se: 24/09/1984 a 04/03/1995 (Tâmara Stelvia Guimarães Batista), 01/10/1995 a 30/11/1995 (Roseli Imeiwald Taiock Viegas), 05/11/1998 a 09/04/2001 (Solange Guimarães Campinas), 10/04/2001 a 17/02/2003 (Aib Ramos Roticeria Ltda), 01/04/2004 a 19/08/2004 e 27/09/2004 a 29/07/2005 (Siram Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda). Menciona que alguns desses vínculos constam em sua CTPS, outros foram reconhecidos judicialmente na Justiça do Trabalho. Em contestação (id 277857324, pag. 1-5), o INSS sustenta que os períodos não reconhecidos não constam no CNIS, que a CTPS não tem valor probatório absoluto, carecendo de outros documentos que a corroborem, e que não pode ser compelido a reconhecer períodos de trabalho declarados em sentença trabalhista da qual não foi parte, ainda mais sem início de prova material (o período de 27/09/2004 a 29/07/2005 com o empregador “SIRAM IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME”). Afirma também que, por se tratar de empregada doméstica (em alguns períodos), não seria possível considerar para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Na sentença (id 277857328, pag. 1-2), o Juiz analisou a controvérsia quanto aos períodos não computados pelo INSS. Destacou que a CTPS apresentada, apesar de antiga, estava em condições razoáveis para consulta, sendo possível identificar que foi emitida pela DRT de Teresina/PI em 30/05/1995, data posterior ao primeiro vínculo nela registrado (24/09/1984). Constatou que todas as anotações estavam em ordem cronológica, constando outros registros como contribuição sindical e opção pelo FGTS. Verificou também que o CNIS indicava o recolhimento de algumas contribuições durante os interstícios pleiteados e que havia extratos de FGTS emitidos pela Caixa Econômica Federal. Quanto ao primeiro registro na CTPS, anterior à emissão, observou que foi efetuado em decorrência de reclamatória trabalhista, arquivada em 1997. Concluiu que todos os vínculos contidos na CTPS deveriam ser integralmente averbados e computados ao tempo de carência da autora. Julgou procedente o pedido para: a) reconhecer os períodos pleiteados; b) conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir do requerimento administrativo (30/08/2018); c) determinar o pagamento das diferenças devidas. Em seu recurso inominado (id 277857329, pag. 1-30), o INSS alega preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Requer a suspensão do feito, considerando que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos matéria semelhante (REsp 1.938.265/MG - definir se sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material). No mérito, reitera os argumentos da contestação, destacando a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para o reconhecimento de tempo de serviço, conforme art. 55, §3º da Lei 8.213/91, e a existência de quatro regras de transição distintas na EC 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição. Discorre extensamente sobre o tratamento diferenciado dos empregados domésticos no âmbito previdenciário, em especial quanto à carência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001218-49.2020.4.03.6303 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DEDICA DA SILVA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA - PR65632-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991. 2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, trata do CNIS em seu artigo 29-A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador segurado. 3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu. 4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a veracidade das informações constantes do CNIS. (REsp 1573943/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário. À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Sobre o reconhecimento de atividade comum previamente submetido ao crivo da Justiça do Trabalho, observo a existência de importante precedente do Superior Tribunal de Justiça que, muito embora relativo a sentença trabalhista homologatória de acordo, traz importantes subsídios para o reconhecimento de tempo comum também em relação a sentenças na qual houve análise de mérito pela Justiça Trabalhista. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte. Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005. III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000). VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos. VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles. IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Conforme trechos grifados, se observa que o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da exigência de que o reconhecimento de atividade laboral seja fundado necessariamente em início contemporâneo de prova material, independentemente da existência de decisão de mérito da Justiça do Trabalho. Nesses termos, a decisão da Justiça do Trabalho alcançaria efeitos exclusivamente na esfera de direitos das partes envolvidas (empregador e empregado), não alcançado as relações de natureza previdenciária, as quais, como visto, demandam comprovação específica, em relação jurídica processual na qual tenha parte o INSS. Reconhecimento de período de trabalho doméstico para efeitos previdenciários De plano, há que se afirmar que tudo quanto acima exposto para fins de comprovação de tempo de contribuição é plenamente aplicável, por princípio de isonomia, aos empregados domésticos. Contudo, pende entendimento do INSS de que os períodos trabalhados como empregado doméstico, anteriores à edição da LC n. 150/2015, não podem ser computados para fins de carência. Nesse sentido, o texto atual do art. 27 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela LC n. 150/2015, dispõe: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. A partir da leitura do dispositivo legal, inexiste dúvida de que mesmo as contribuições dos empregadores domésticos, recolhidas em atraso, devem ser computadas para fins de carência. Porém, o INSS adota o entendimento de que esta sistemática somente é aplicável para o período contributivo ocorrido a partir da edição da LC n. 150/2015. Para períodos anteriores, o INSS se apoia no texto revogado do art. 27, que excluía do cômputo do período de carência as contribuições de empregadores domésticos recolhidas em atraso, somente computando aquelas realizadas a partir do primeiro recolhimento em dia. Confira-se o texto revogado: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. O entendimento do INSS não pode prevalecer, por caracterizar ofensa ao princípio da isonomia. De fato, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalho doméstico sempre esteve a cargo do empregador, a teor do art. 24 da Lei n. 8212/91. Logo, desconsiderar as contribuições recolhidas em atraso pelo empregador doméstico, ou mesmo o período de trabalho no qual não houve esse recolhimento, seria impor ao empregado doméstico um ônus que nunca foi imposto ao empregado de outra natureza, haja vista que nas duas situações a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, segundo a qual “O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica” (Tema 29). A TNU vem ratificando esse entendimento, conforme se observa no seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. O acórdão recorrido trata de recolhimento extemporâneo de contribuições relativas a segurada empregada doméstica. A jurisprudência da TNU está pacificada no mesmo sentido do acórdão combatido. No PUIL nº 0016765-46.2012.4.01.3400, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, a TNU por unanimidade, em 31/08/2021, fixou a seguinte tese: O fato do recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado doméstico ser extemporâneo, ou mesmo, não ter sido realizado pelo empregador doméstico, não impede a averbação do tempo de serviço/contribuição, nem a sua contagem como tempo de carência, para todos os fins. Ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica em face do paradigma da TNU citado nas razões recursais, porquanto versa sobre contribuinte individual. O acórdão do Col. STJ apontado pelo recorrente não configura jurisprudência dominante conforme definido no PUIL 825/STJ, sendo, por conseguinte, paradigma inválido. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Pedido de Uniformização Nacional não conhecido, consentâneo com as Questões de Ordem nº 05, 13 e 22/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002387-08.2019.4.03.6303, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2023.) Dessa forma, a alteração do texto do artigo 27 da Lei n. 8213/91, promovida pela LC n. 150/2015, não criou nova situação jurídica, mas sim expurgou do ordenamento jurídico um texto de lei já então inválido, por ofensa ao princípio da isonomia. Em conclusão, não se trata de atribuir efeitos retroativos ao novo texto do art. 27 da Lei n. 8213/91, mas sim de declarar a inconstitucionalidade do texto anterior, reconhecendo que todo o período de trabalho doméstico, devidamente comprovado, ostenta os efeitos previdenciários de tempo de contribuição e carência. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para o julgamento do recurso, passo a sua análise. O recurso do INSS não comporta acolhimento. Com base no art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos da sentença como fundamento para a rejeição das pretensões recursais. Transcrevo os trechos pertinentes: “A controvérsia se baseia no fato de o INSS não ter computado integralmente como tempo de serviço e carência atividade comum anotada em CTPS, nos períodos de 24/09/1984 a 04/03/1995, 01/10/1995 a 30/11/1995, 05/11/1998 a 09/04/2001, 10/04/2001 a 17/02/2003, 01/04/2004 a 19/08/2004, e de 27/09/2004 a 29/07/2005, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Do vínculo anotado em CTPS e não reconhecido pelo INSS. A atividade registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum, prevalecendo caso provas em contrário não sejam apresentadas (Súmula 75 da TNU). É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador. No caso concreto, verifica-se que a CTPS nº 49640, série 00014-PI, apresentada pela parte autora às fls. 53/64 dos documentos que instruem a exordial (arquivo 02, ID nº 173239123), apesar de antiga, apresenta condições razoáveis para consulta, sendo possível identificar que foi emitida pela DRT de Teresina/PI, em 30/05/1995, data posterior ao primeiro vínculo nela registrado (24/09/1984). Nesta CTPS estão registrados todos os vínculos pretendidos. As anotações dos contratos de trabalho estão em ordem cronológica e dela constam outros registros, tais como contribuição sindical, opção pelo FGTS e anotações gerais. Não se identifica mácula ou rasura aparente impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pela parte autora, destacando-se que o CNIS de fls. 13/18 do mesmo arquivo 02 indica o recolhimento de algumas contribuições efetuadas intercaladamente durante os interstícios pleiteados, sendo que para alguns empregadores também há nos autos extrato de FGTS emitidos pela Caixa Econômica Federal. Cumpre realçar, ainda, que o primeiro registro anotado na CTPS, anterior à emissão, foi efetuado em decorrência de reclamatória trabalhista, movida junto à e. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina-PI, arquivada em 1997, não sendo possível sua juntada em razão de o processo ter sido descartado no ano de 2005, conforme certidão do arquivo 14 (ID nº 173239146). Ressalto que a não participação do INSS na lide trabalhista não torna inidônea a prova dela resultante quando não houver impugnação da veracidade do vínculo empregatício, pois, conforme previsto no inciso II do artigo 373 do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. Dessa forma, uma vez não contestada a autenticidade da CTPS da autora, deve prevalecer o previsto pela Súmula 75 da TNU. Observo, uma vez mais, que mesmo tendo havido falta do recolhimento de contribuições no período, não pode o segurado ser prejudicado, pois, tal obrigação é do empregador. Portanto, os vínculos contidos na CTPS acima descrita, nos períodos de 24/09/1984 a 04/03/1995 (Tâmara Stelvia Guimarães Batista); 01/10/1995 a 30/11/1995 (Roseli Weiwald Taiock Viegas); 05/11/1998 a 09/04/2001 (Solange Guimarães Campinas - ME); 10/04/2001 a 17/02/2003 (Aib Ramos Roticeria Ltda. - ME); 01/04/2004 a 19/08/2004 e 27/09/2004 a 29/07/2005 (Siram Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda. – ME), devem ser integralmente averbados e computados ao tempo de carência da parte autora. Dos cálculos da CECALC. Consequentemente, nos termos dos cálculos da CECALC, que passam a fazer parte da sentença, a parte autora atinge, na data da DER, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer o período de exercício de atividade urbana comum anotada em CTPS nos períodos de 24/09/1984 a 04/03/1995, 01/10/1995 a 30/11/1995, 05/11/1998 a 09/04/2001, 10/04/2001 a 17/02/2003, 01/04/2004 a 19/08/2004 e 27/09/2004 a 29/07/2005, devendo a autarquia previdenciária providenciar sua averbação; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir do requerimento administrativo, em 30/08/2018, com DIP, renda mensal inicial e renda mensal atual de acordo com os cálculos elaborados pela CECALC; c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno constante da planilha da CECALC, perfazendo o montante ali apurado. A sentença é líquida, com valor da condenação e RMI fixados conforme os cálculos elaborados pela CECALC, que passam a integrar a sentença. A atualização computou juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se que a pretensão da recorrente de consideração do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1188 é relativo à discussão sobre o vínculo mantido com a empresa Siram Restaurante e Lanchonete, iniciado em 24/09/2005. De fato, esse foi o único fundamento de fato discutido pelo INSS em sua contestação, e reiterado em seu recurso inominado. Em relação a esse vínculo, há início de prova material nos autos, consubstanciado no registro em CTPS (id 277857124 - Pág. 58) e em comprovante de pagamento (id 277857124 - Pág. 24). Logo, a sentença atende ao disposto no Tema n. 1188 nesse ponto. Já em relação a todos os demais vínculos de trabalho discutidos no recurso (id 277857329 - Pág. 5-6), observo que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque a recorrente inova na lide nesse ponto, haja vista que a ampla impugnação da ação, que deveria ter ocorrido na apresentação da contestação (o que não ocorreu), somente foi realizada pelo INSS em seu recurso inominado. Assim sendo, o recurso, naquilo que transborda da matéria abordada na contestação, não comporta conhecimento. Face ao exposto, conheço parcialmente do recurso do réu para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho com registro em CTPS, mesmo sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, devem ser reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula nº 75 da TNU, e constitui prova suficiente do tempo de serviço, ainda que não haja recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 4. A obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e sua inadimplência não pode prejudicar o segurado empregado, devendo ser reconhecido o tempo de contribuição para fins de carência. 5. Para reconhecimento de tempo de contribuição, exige-se início de prova material contemporânea dos fatos alegados, sendo a CTPS sem indício de fraude ou rasura documento hábil para esta finalidade. 6. A parte do recurso que transborda da matéria abordada na contestação não comporta conhecimento, caracterizando inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 27, art. 29-A, art. 55, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 75/TNU; STJ, REsp 1573943/BA; TNU, Tema 29; STJ, PUIL n. 293/PR.
ante citada: Súmula nº 75 da TNU.