RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5075640-08.2023.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RENATA ALEXANDRA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N, JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5075640-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RENATA ALEXANDRA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N, JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a segurada Renata Alexandra Souza busca o reconhecimento judicial de sua condição de pessoa com deficiência e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar 142/2013. Na petição inicial (id 311631736, pág. 1-10), a autora narra que possui grave doença de osteofitose marginal e óssea subcondral no quadril esquerdo, conforme laudos anexados, e que formulou requerimento administrativo para concessão do benefício em 18/01/2023 (DER - NB 42/191.732.866-1). Alega que a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido sob o fundamento de que não havia sido atingido o tempo mínimo exigido de contribuição e não foi reconhecida a existência da deficiência. Sustenta que comprovou período mais que suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do artigo 3º, III da Lei Complementar 142/2013. Requer a procedência do pedido, com o reconhecimento do exercício de atividade como deficiente e a concessão do benefício previdenciário, bem como a implantação em prazo não superior a 45 dias, pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, e pagamento das verbas sucumbenciais. Em contestação (id 311631837, pág. 1-8), o INSS alega que na via administrativa não detectou a presença de deficiência, nem mesmo em grau leve, e que o tempo de contribuição aferido – 20 anos, 11 meses e 13 dias até a DER=18/05/2023 – não autorizou a concessão de aposentadoria pelas regras comuns da Lei 8213/91, da EC 20/98 ou da EC 103/19. Sustenta que a avaliação da deficiência deve ser realizada por meio de avaliação médica e funcional, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para Fim de Aposentadoria, conforme previsto na Portaria Interministerial 1/2014, e que a perícia deve ser realizada por médico e assistente social. Requer a improcedência do pedido. Nos autos do processo administrativo (id 311631752, pág. 1-114), consta o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária em razão do não cumprimento dos requisitos mínimos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (tempo de contribuição: 20 anos para mulher e carência: 180 contribuições). Foi realizada perícia social (id 311631773, pág. 1-19), na qual a perita constatou que a autora é portadora de artrose reumatoide grave de quadril, tem dificuldades para realizar tarefas diárias, devido não conseguir caminhar sem sentir incômodo, não pega ônibus sozinha e não caminha na rua com frequência, pois teme sofrer quedas. O laudo social concluiu que "tecnicamente podemos afirmar que a periciada sra. Renata Alexandra Souza, vive em situação de desvantagens em comparação com o restante da sociedade, vivendo apenas da aposentadoria de sua genitora". Na aplicação dos critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014, foi assinalada deficiência motora, com pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais. Foi realizada perícia médica judicial (id 311631834, pág. 1-19), na qual o perito constatou que a autora é portadora de Coxartrose do quadril esquerdo, com limitação da mobilidade do quadril esquerdo, bem como quadro álgico, determinando prejuízo para a deambulação, posições desfavoráveis, longa permanência em pé e agachamentos de repetição. A data provável do início da deficiência, conforme ressonância magnética, foi fixada em 19/08/2016. Na aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, foi alcançada a pontuação de 3400, o que corresponde a deficiência em grau leve, e não houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo. Em sentença (id 311631855, pág. 1-4), o pedido declaratório foi julgado procedente para reconhecer a condição da autora de pessoa com deficiência leve desde 19.08.2016, mas julgou improcedentes os demais pedidos, por entender que a autora não possui tempo de contribuição suficiente para obtenção da aposentadoria. Conforme contagem realizada pela contadoria, a autora atingiu 19 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a DER (18.01.2023), insuficiente para obtenção da aposentadoria requerida, pois o segurado com deficiência leve deve possuir 28 anos de contribuição nesta condição, se mulher (art. 3º, inciso III, da LC 142/2013). A magistrada ressaltou que mesmo com a reafirmação da DER para 31.05.2024, data do último recolhimento constante do CNIS, não haveria tempo suficiente à concessão do benefício (20 anos, 08 meses e 04 dias). A autora interpôs recurso inominado (id 311631869, pág. 1-5), alegando que a perícia médica e social constataram a existência de deficiência, mas que o grau de deficiência deve ser classificado como grave (que exigiria apenas 20 anos de contribuição para mulher) e a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (que exige 55 anos de idade para mulher e 15 anos de contribuição com deficiência). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5075640-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RENATA ALEXANDRA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N, JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A aposentadoria especial para pessoas com deficiência foi regulamentada pela LC n 142/2013, em cumprimento à previsão constitucional inserta no art. 201, § 1º da CF. O núcleo da regulamentação está contido nos artigos 2º e 3º da referida lei complementar, nos seguintes termos: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Da leitura dos respectivos dispositivos legais, observa-se que a aposentadoria em questão prevê a contagem diferenciada do tempo trabalhado pela pessoa com deficiência, variando o tempo necessário para a aposentação de acordo com o grau de deficiência apurada em indispensável exame pericial. De especial interesse para o deslinde da questão é a necessidade de observância do regulamento definidor dos graus de deficiência, previsto no parágrafo único do art. 3º, acima transcrito. Atualmente, este regulamento está veiculado pelo Decreto n. 3048/99, em seus artigos 70-A a 70-I. Prevendo a possibilidade de que a deficiência surja ou se altere no curso da vida laboral do segurado, a lei previu a possibilidade de conversão do tempo de contribuição, conforme grau de deficiência, permitindo a contagem proporcional do tempo de atividade de acordo com essa variação da capacidade laboral. É o que disciplina o art. 7º da lei: Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. Referido dispositivo foi adequadamente interpretado na edição do decreto regulamentador, conforme se observa nos arts. 70-E e 70-F do Decreto n. 3048/99, assim redigido: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Por fim, a verificação do grau de deficiência deve observar o quanto disposto no art. 70-D do Decreto n. 3048/99, que prevê: Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Atualmente, este ato é Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1 de 27/01/2014 que, na ausência de qualquer eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade, deve ser observado no deslinde da questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O recurso da parte autora não comporta acolhimento. A sentença foi assim redigida no ponto em questão: “Do caso concreto Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 191.732.866-1, desde a DER, em 18.01.2023, mediante o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência. Conforme perícia médica (id 317700181) realizada por perito nomeado pelo juízo, restou caracterizado quadro de deficiência leve em virtude do quadro de coxartrose do quadril esquerdo, desde 19.08.2016. Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança deste juízo que não é infirmado pelos documentos médicos extemporâneos anexos à inicial. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado. A perícia socioeconômica (id 308942534), por sua vez, concluiu: “A autora nos relata que não tem vínculos empregatício desde 2020, quando foi dispensada de suas funções, o que contribuiu para uma situação financeira desfavorável para a família. A autora menciona que mesmo não exercendo atividades laborais, tem diversas limitações que são advindas de seu quadro de doença ortopédica no quadril, ficando por longos períodos com dores crônicas, que não são sanadas, mesmo fazendo uso de medicamentos, que são paliativos, devido quadro de doença degenerativa. Senhora Renata nos relata que na sua teve uma piora significativa, por permanecer por longos períodos em pé ou forçando mais uma perna que outra. Devido essas circunstâncias, hoje ela tem dores em sua coluna, a tendência de forçar mais as pernas, os outros membros. Ao longo dos anos, seu quadro teve uma piora significativa, estando impossibilitado de realizar atividades corriqueiras, desde para conseguir se locomover de forma plena, até em sua vestimenta e subir as escadas de casa. Com base nas informações colhidas e análise dos fatos apresentados durante o processo pericial, constatamos indicativos de que a autora sra. Renata Alexandra Souza, de modo geral, no que tange aos sete domínios possui independência modificada para realizar algumas tarefas. Quanto a Identificação das Barreiras Externas, conforme afirmado pela autora, tem dificuldades para realizar tarefas diárias, devido não conseguir caminhar plenamente, o que ocasiona males em sua vida, impossibilitando de ter uma rotina adequado em comparação com o restante da sociedade. A autora não utiliza transporte público, haja visto, sua dificuldade em subir as escadas do ônibus sozinho e não caminha em logradouros sem apoio de terceiros, pois teme sofrer quedas, o que pode acarretar outros males para sua vida. Concluindo a Perícia Social: tecnicamente podemos afirmar que a periciada sra. Renata Alexandra Souza, vive em situação de desvantagens em comparação com o restante da sociedade, vivendo apenas da aposentadoria de sua genitora.”. Verifico, assim, que o laudo sócio econômico tampouco infirmou a conclusão de que a parte autora possui deficiência leve, não apresentando nenhum elemento que permita caracterizar a deficiência como moderada ou grave. Assim, não merece prosperar a impugnação da parte autora ao laudo pericial. Conforme anteriormente exposto, para fazer jus ao benefício pleiteado, o segurado com deficiência leve deve possuir 28 anos de contribuição nesta condição, se mulher (art. 3º, inciso III, da LC 142/2013). Na espécie, conforme contagem realizada pela contadoria, a autora atingiu 19 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a DER (18.01.2023), insuficiente para obtenção da aposentadoria requerida. Ressalte-se que mesmo com a reafirmação da DER para 31.05.2024, data do último recolhimento constante do CNIS, não haveria tempo suficiente à concessão do benefício (20 anos, 08 meses e 04 dias – id 342615348)”. De acordo com a perícia médica (id 311631834) foi constatada situação de deficiência física. Em conclusão, o médico perito considerou: “ V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A pericianda é portadora de Coxartrose do quadril esquerdo, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade do quadril esquerdo, bem como quadro álgico, determinando prejuízo para a deambulação, posições desfavoráveis, longa permanência em pé e agachamentos de repetição. Cabe ressaltar que a pericianda manifestou vontade de realizar procedimento cirúrgico de artroplastia do quadril esquerdo, portanto, existe reversibilidade do quadro através de procedimento cirúrgico. [...] VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. [...] 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. No caso, a prova pericial foi contundente no sentido de que a deficiência é de grau leve e teve início em 19/08/2016. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. Por fim, verifico que nesse ponto o recurso sequer comportaria conhecimento. Isso porque, ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora não apresentou qualquer impugnação. Apenas após a prolação de sentença decidiu impugnar o teor do laudo pericial, o que caracteriza inovação recursal indevida, haja vista que linha de defesa apresentada no recurso não havia sido realizada no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da manifestação ao laudo pericial. Por seu turno, a reafirmação da DER é o aproveitamento de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo (limitado à data de encerramento do processo administrativo), para concessão de benefício de aposentadoria. Trata-se de instituto tradicional do processo administrativo previdenciário, há muito previsto nos regulamentos do INSS. Atualmente, o instituto é previsto no Decreto n. 3048/1999, nos seguintes termos: Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. Já a reafirmação da DER mediante aproveitamento de tempo de contribuição posterior ao término do processo administrativo veio a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do tema repetitivo n. 995, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização vem estabelecendo teses complementares, visando a aplicação segura do instituto em questão. Confiram-se os precedentes firmados pela TNU: Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, julgado em 15/09/2022) A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, julgado em 28/04/2021) Quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária. (PUIL n. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, julgado em 25/10/2017) Quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária (PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS) (PUIL n. 0001824-92.2011.4.02.5051/ES, julgado em 26/8/2021) O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça fixa o termo final da comprovação do alegado direito até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, não sendo o caso de reafirmação da DER, se a mencionada comprovação ocorre depois desse último ato jurisdicional. (PUIL n. 5001738-15.2017.4.04.7009/PR, julgado em 26/8/2021) É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), com inclusão de tempo de trabalho especial posterior ao requerimento administrativo, desde que devidamente comprovada a atividade especial e respeitados os limites da causa de pedir, o contraditório e a ampla defesa. (PUIL n. 5004019-12.2015.4.04.7009/PR, julgado em 27/05/2021) É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefícios previstos nas regras de transição da EC 103/19, mesmo que o requerimento original preceda à vigência da emenda constitucional. (PUIL n. 5003210-40.2020.4.04.7205/SC, julgado em 27/05/2021) Nos casos de reafirmação da DER, somente a partir do 46º dia da intimação é que surgirão parcelas vencidas consideradas em mora, incidindo juros moratórios a partir de então. (PUIL N. 1001795-11.2019.4.01.3810, julgado em 17/03/2022). Dessa forma, para verificação do direito de aposentação em caso de reafirmação da DER, há que se verificar a contagem de tempo de contribuição em 3 diferentes momentos: - até a decisão administrativa, caso tenha havido expresso pedido nesse sentido, situação na qual se cuida da reafirmação da DER administrativa; - na data da citação do réu, na via judicial, para cômputo de tempo posterior à decisão administrativa; - no curso do processo judicial, na data de atingimento dos requisitos para aposentação ou em data expressamente requerida pela parte interessada. Em cada uma dessas situações, a DIB e o cômputo de juros de mora deverão observar os precedentes acima relacionados. Feitas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso, o benefício não pode ser deferido porque a autora não atingiu o tempo de contribuição necessário conforme o grau de deficiência reconhecido. Para pessoa com deficiência em grau leve, a legislação exige 28 anos de contribuição para mulher, e a autora só possui 19 anos, 06 meses e 01 dia até a DER, ou 20 anos, 08 meses e 04 dias considerando a reafirmação até 31.05.2024 (conforme planilha de id 311631854, não impugnada pela parte autora). Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
R: Pelo método Fuzzy foi alcançada a pontuação de 3400 o que corresponde a deficiência em grau leve”.
Ementa: Direito Previdenciário. Recurso inominado. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Insuficiência de tempo de contribuição. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, requerida em 18/01/2023, por insuficiência de tempo contributivo.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui tempo suficiente de contribuição como pessoa com deficiência para a concessão do benefício pleiteado, considerando o grau de deficiência reconhecido e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. Razões de decidir 3. A perícia médica judicial caracterizou deficiência física de grau leve desde 19/08/2016, conclusão que prevalece sobre laudos médicos particulares em razão da isenção e imparcialidade do perito nomeado pelo juízo. 4. Conforme o art. 3º, inciso III, da LC 142/2013, a segurada com deficiência leve necessita de 28 anos de contribuição para obtenção da aposentadoria. 5. A recorrente comprovou apenas 19 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a DER (18/01/2023), ou 20 anos, 08 meses e 04 dias considerando a reafirmação até 31/05/2024, tempo insuficiente para obtenção do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LC 142/2013, art. 3º, III; Lei nº 9.099/95, art. 55; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-D.