
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006621-77.2023.4.03.6344
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS DONIZETI LEANDRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006621-77.2023.4.03.6344 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CARLOS DONIZETI LEANDRINI Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado procedente em parte. 2. Recurso da parte autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja alterada a data de início dos efeitos financeiros da revisão concedida. Afirma que a data de início do benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (DER), ou seja, 5/4/2018. 3. Assiste razão à parte recorrente. Trago a colação o enunciado da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 3.1. Paradigma reafirmado em julgamentos recentes que afastam a tese defendida, em termos categóricos, in verbis: Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício” (PEDILEF 200972550080099, DOU 23/4/2013 – g.n.). 3.2. Nesse passo, como a DIB restou fixada posteriormente à DER, o recurso da parte autora merece provimento. 4. No presente caso, a melhor interpretação cinge-se a considerar que a data do início do benefício (DIB) deve coincidir com a data do início de pagamento (DIP) que, por sua vez, também deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER) de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no que concerne à data da DIB/DIP, a qual deve coincidir com a data da DER, qual seja, 5/4/2018, respeitada a prescrição quinquenal. 6. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 21 de maio de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.