Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002678-06.2023.4.03.6133

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SUPERMERCADO VERAN LTDA.

Advogado do(a) APELADO: RAUL KOCHHANN BERGESCH - SP439262-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002678-06.2023.4.03.6133

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SUPERMERCADO VERAN LTDA.

Advogado do(a) APELADO: RAUL KOCHHANN BERGESCH - SP439262-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança destinado a assegurar o direito da impetrante de incluir no cálculo dos créditos de PIS e de COFINS os valores correspondentes ao IPI não recuperável inerentes aos bens adquiridos para revenda e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

A r. sentença (ID 294732712), integrada em embargos de declaração, concedeu a segurança para: declarar o direito líquido e certo da impetrante de incluir no cálculo dos créditos de PIS e COFINS os valores correspondentes ao IPI não recuperável inerentes aos bens adquiridos para revenda, determinando-se que a compensação, ou a repetição do indébito - como preferir o contribuinte -, seja realizada, segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação, em relação aos recolhimentos efetuados nos últimos cinco anos, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (afastada a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias), observado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.

Apelação da União (ID 294732717), na qual alega, preliminarmente, a necessidade atribuição de efeito suspensivo à apelação a fim de evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, afirma que a não cumulatividade do PIS e da COFINS é de discricionariedade da lei ordinária. Aduz que o regime da não cumulatividade do IPI e do ICMS possui previsão constituci0nal e se aplica a todos os casos. No entanto, para a não cumulatividade das contribuições sociais, não há aplicação obrigatória para a generalidade dos casos, cabendo ao legislador ordinário a regulamentação, o que confere legitimidade à sistemática criada pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, inclusive às exceções nos próprios legislativos. Defende que o rol constante dessas leis é taxativo, disciplinando os créditos que podem ser descontados e que a disciplina do creditamento prevista na IN nº 2.121/22 não excede a disciplina legal que a fundamenta. Assevera, portanto, a irregularidade da inclusão do IPI no custo de aquisição de produtos para revenda para a apuração dos créditos de PIS e de COFINS.

Contrarrazões da impetrante (ID 294732729).

A Procuradoria Regional da República pelo regular prosseguimento do feito (ID 299768638).

É o relatório.

 

 


O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO JEUKEN: 

Com a devida vênia da e. Relatora, passo a divergir do entendimento adotado como segue .

 

Assenta-se que, conforme já assentado na jurisprudência, a não-cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente daquela atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei.

 

Prevê a Constituição:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(...)

 b) a receita ou o faturamento;

(...)

§12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 756 (RE 841.979) fixou, em sede de repercussão geral, o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal no sentido da autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais.

 

Assim, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS incidentes sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

Já o Decreto-lei nº 1.598/77 prevê a dedução dos tributos incidentes sobre a receita bruta para apuração da receita líquida art. 12, § 1º, III, ressaltando no § 4º que naquela não se incluem os tributos não cumulativos, como segue:

 

Art. 12.  A receita bruta compreende:   

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; 

II - o preço da prestação de serviços em geral; 

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. 

§ 1o  A receita líquida será a receita bruta diminuída de: 

(...) 

III - tributos sobre ela incidentes;    

§ 4o  Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (destaquei)

 

A propósito cabe lembrar que o conceito de insumo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, para fins de creditamento do PIS/COFINS, sofreu recente interpretação pelo STJ (Tema 779, REsp 1.221.170), afastando-se a delimitação imposta pelas IN's SRF 247/02 e 404/04, justamente nesse sentido (o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte).

 

Aqui a questão é diversa, pois os conceitos de insumo e custo de aquisição não se confundem.

 

Mas o raciocínio se presta a reforçar que nem todos os custos e despesas, tal como ocorre com os tributos que incidem na operação, podem ser assim considerados para fins de dedução daquelas contribuições.

 

Assim, não se avista inconstitucionalidade ou ilegalidade. De fato, não foi a Instrução Normativa propriamente dita que excluiu um elemento tido pelo Fisco como passível de inclusão no custo dos bens ou previu aumentar tributos sem a disposição legal pertinente ou interpretou e aplicou a lei de forma distorcida.

 

Ademais, não há que se falar em necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, pois somente aplicável a leis que instituem ou majoram tributos, o que não é o caso.

 

Ante o exposto, voto por por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002678-06.2023.4.03.6133

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APELANTE: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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Advogado do(a) APELADO: RAUL KOCHHANN BERGESCH - SP439262-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12).

Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. DIREITO A CREDITAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO. PIS. COFINS. REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. TRANSIÇÃO. 1. Fixação de tese de julgamento ao Tema 179 da sistemática da repercussão geral: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.” 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes por meio da uniformização de alíquotas, com base no princípio da isonomia, haja vista que não dispõe tipicamente de função legislativa. Precedentes. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 587108, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020)

 

No que diz respeito ao creditamento do IPI não recuperável, as Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. No que pertine à matéria discutida nos autos, os artigos 3º, inciso II, das referidas leis determinam o creditamento de "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi".

Analisando o dispositivo em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade de regulamentos infralegais restritivos do conceito de insumo:

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)

 

É nesse contexto que deve ser verificada a restrição infralegal (IN SRF nº. 2.121/2022, na redação da IN RFB nº. 2.152/23) ao credimento do IPI na apuração do PIS e da COFINS.

O IPI não recuperável é custo de aquisição do adquirente de bens e produtos e, como tal, pode ser objeto de creditamento na forma das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03.

A vedação, através de norma infralegal, ofende o princípio da legalidade.

Cito, nesse sentido, precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022. ILEGALIDADE NO PONTO EM QUE EXCLUI O IPI NÃO RECUPERÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS. CORREÇÃO PELA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

1. A Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para a rejeição dos pedidos, sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

2. O preconizado nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111, I, do Código Tributário Nacional.

3. Quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente improcedente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, não pode gerar crédito de PIS e de COFINS.

4. Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, parágrafo único, “a”), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19.

5. Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição.

6. Apelo parcialmente provido para que o pedido subsidiário seja acolhido, declarando-se o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos.

7. Consequentemente, reconhece-se o direito da impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde o advento da IN RFB nº 2121/2022, referentes à exclusão do IPI não recuperável para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, e de os aproveitar em compensação, observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457/07. Dada a resistência fazendária consubstanciada na IN RFB nº 2121/2022 e seu reflexo nos débitos correspondentes – caracterizando tributação a maior indevida -, os referidos créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/21.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002791-02.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023)

 

Acerca dos efeitos patrimoniais da ação mandamental, é entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal:

 

269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

O Superior Tribunal de Justiça também apreciou o tema, em julgamento repetitivo, tendo assentado a inviabilidade da compensação judicial, verbis:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...)

12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.365.095/SP, j. 13/02/2019, DJe de 11/03/2019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

 

Neste quadro, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa do quanto recolhido indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

Esse é o entendimento atual da 6ª Turma desta Corte Regional:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória.

2. A sentença permitiu a compensação/restituição do indébito tributário de ISS reconhecido na via mandamental, observada a prescrição quinquenal e com limitação até 15/03/2017. Em julgamento monocrático reconheceu-se apenas o direito de compensação administrativa, ou de restituição na via judicial, observado o regime de precatórios, afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido pela via mandamental, por força do óbice do art. 100 da Constituição Federal. O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo interno da UNIÃO para reconhecer a impossibilidade de restituição de parcelas pretéritas à impetração no bojo do mandado de segurança, via precatório. Além disso, ressalvando julgados em sentido contrário do STJ, reafirmou o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de indébito na via administrativa e confirmou a possibilidade apenas da compensação tributária.

3. Destarte, restou claro: (i) o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) a impossibilidade de restituição do indébito na via administrativa; e (iii) o reconhecimento do direito de restituição, observado o regime de precatórios, das parcelas posteriores à impetração.

4. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).

5. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

6. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 1,00 % sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF.

(TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO – grifei).

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

- Afastada a possibilidade de restituição do indébito na esfera administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna.

- Afastada a possibilidade de produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF).

- Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal).

- Apelação da impetrada e reexame necessário parcialmente providos.

(TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO – grifei).

 

No caso concreto, a r. sentença autorizou a compensação, ou a repetição do indébito - como preferir o contribuinte -, seja realizada, segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação, em relação aos recolhimentos efetuados nos últimos cinco anos, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (afastada a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias), observado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Somente houve recurso voluntário da União.

Analisando os autos, verifica-se que somente houve pedido da impetrante em relação à compensação do indébito tributário. Assim, a possibilidade autorizada para a repetição do indébito (na modalidade restituição) configura, nesse ponto, sentença ultra petita, devendo ser afastada.

Nesse quadro, admite-se a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a prescrição quinquenal.

O crédito fica sujeito a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade).

A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).

Em relação à impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias, determina na r. sentença, como não houve questionamento da impetrante e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a determinação.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para fixar os critérios para compensação do indébito tributário, nos termos da fundamentação.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos da Lei Federal nº. 12.016/09.

É o voto.

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA:

Vênia devida ao entendimento adotado pela e. Relatora, ouso divergir.

O art. 195, § 12, da Constituição Federal determina que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento (PIS e COFINS) serão não-cumulativas.

Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS e o desconto de créditos em seu art. 3º, II.

Confira-se:

 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756), submeteu à sistemática da repercussão geral questão sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. Ao julgar o mérito do recurso, firmou-se a seguinte tese:

 

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

 

Constata-se, assim, que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS incidentes sobre o valor de IPI não recuperável.

A Instrução Normativa nº 1.911/19 permitia o creditamento ora pretendido, nos seguintes termos (g.n.):

 

Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII):

I - o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e

II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

 

Posteriormente, a Receita Federal do Brasil, reinterpretando a questão, revogou a IN RFB 1.911/19 por meio da IN RFB 2.121/22 e passou a vedar o creditamento do IPI não recuperável, conforme se observa de seu art. 170, II, in verbis (g.n.):

 

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.

 

O artigo supra foi alterado pela IN RFB 2.152/23, porém a vedação ao creditamento permaneceu, agora insculpido no art. 171, parágrafo único, inciso III. Confira-se:

 

Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Não geram direito a crédito:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

 

Esse é o regramento infralegal, o qual deve respeitar os parâmetros instituídos por Lei.

In casu, as instruções normativas estão lastreadas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, as quais preveem em seus artigos 1º, §1º e 3º, § 2º, inciso II:

 

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)  (Vigência)

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

[...]

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:   Produção de efeito           (Vide Lei nº 11.727, de 2008)           (Produção de efeitos)          (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)           (Regulamento)

(...)

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

(...)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

 

Por sua vez, dispõe o art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/77:

 

Art. 12.  A receita bruta compreende:

(...)

§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

 

Ao analisar os dispositivos acima elencados, constata-se que o valor do IPI destacado na nota não integra o faturamento do fornecedor para fins de incidência do PIS e da COFINS, uma vez que não compõe a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 22, III e 23, III, do Decreto nº 4.524/2002:

 

Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º):

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

Art. 23. Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 59, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 36):

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do IPI;

 

Diante desse contexto, não há violação ao princípio da legalidade ou às regras da não-cumulatividade, pois, conforme se observa da legislação de regência, o IPI não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS e, portanto, não gera direito a crédito (art. 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03).

Noutro giro, o princípio da anterioridade nonagesimal para a exigência de tributos foi instituído no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que assim dispõe:

 

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – (...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)".

 

No que diz respeito às contribuições, mencionado princípio foi previsto no art. 195, § 6º, in verbis:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

 

Conforme se observa dos dispositivos acima, a anterioridade nonagesimal se aplica na hipótese de lei que institua ou majore tributos.

In casu, depreende-se que a legislação de regência não permitia o creditamento outorgado na Instrução Normativa nº 1.911/19 pela União Federal. Assim, no âmbito de sua competência (art. 1º, III, da Portaria RFB nº 284/2020), a Receita Federal reavaliou a questão e deu interpretação consentânea com as leis ordinárias disciplinadoras do regime jurídico do PIS e da COFINS, conforme demonstrado acima.  

Conclui-se, assim, não haver qualquer violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Nesse sentido, trago à colação precedentes desta E. Corte, bem como dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões:

 

CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE NENS DESTINADOS À REVENDA. IN 1.911/19. IN 2.121/22.  ARTS. 3º, §2º, II LEI 10.637/02 E LEI 10.833/02. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE.

1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.

2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais.

4. A análise conjunta dos arts. 1º, 1º das Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002 e o §4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, permite concluir que na receita bruta, a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se incluem tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante.

5. Esse é o caso do IPI, seja recuperável ou não recuperável, tributo não cumulativo e cobrado, destacadamente, do comprador, que não compõe a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS nas operações de saída, conforme disciplinam os arts. 22 e 23 do Decreto 4.524, de 2002.

6. Como o valor do IPI destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente não gera direito ao adquirente de apurar créditos, nos termos dos arts. 3º, §2º, II,  da Lei 10.637, de 2002 e da Lei 10.833, de 2002.

7. Fica claro que se na operação de saída o IPI não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, não poderá o comprador, quando da entrada da mercadoria, apurar créditos de PIS e COFINS sobre tal montante, conforme expressa vedação legal acima disposta.

8.  A IN/RFB 2.121/22, alterada em parte pela IN/RFB 2.152/23, ao disciplinar que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito, nada mais fez do que deixar assente o já disposto nas leis e decretos acima mencionados.

9. Por outro lado, à luz do o artigo 150, III, 'c', da Constituição Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente na hipótese de lei que institui ou majora tributos, o que não é o caso dos autos, que trata de normativos expedidos para aclaramento de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento. Precedentes do TRF3 e do TRF4.

10. No exame em cognição sumária, não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco.

11. Não se vislumbra o periculum in mora, não se mostrando suficiente a mera alegação de prejuízo pecuniário.

12. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027569-60.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional.  2. Não há ilegalidade no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Não se trata de limitação instituída originariamente pela referida IN, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03). Assim, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 3. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, o qual somente é aplicável frente a leis que instituem ou majoram tributos.  4. Segurança denegada integralmente. Afastada a aplicação da anterioridade nonagesimal e rejeitado o pedido de compensação dos valores. (TRF4, AC 5009957-25.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 25/04/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. IN RFB 2121/2022.

1. A questão jurídica ora em apreciação consiste em aferir se os valores correspondentes ao IPI não recuperável, arcados pelo adquirente nas operações de compra de bens para revenda, são capazes de gerarem créditos de PIS/COFINS, na sistemática não-cumulativa.

2. De proêmio, cumpre asseverar que a não-cumulatividade do PIS/COFINS, diferentemente daquela relacionada ao IPI e ao ICMS, não é regida diretamente pela Constituição Federal, sendo da competência do legislador ordinário a sua regulamentação (§12 do art. 195 da CF/88), o qual, mediante lei ordinária, pode deliberar com maior liberdade sobre as regras do regime não-cumulativo das contribuições em tela (Tema n. 756 da Repercussão Geral).

3. Com efeito, o IPI não recuperável poderia dar a ideia de ser, para o revendedor, um custo de aquisição, tendo como efeito a constituição de créditos das contribuições para o PIS/COFINS, no sistema não-cumulativo.

4. Sucede que o art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 (não-cumulatividade PIS) e n. 10.833/2003 (não-cumulatividade COFINS), expressamente preconizam que o montante referente à aquisição de bens e serviços não sujeitos aos pagamentos das contribuições em referência não geram créditos.

5. Essa é exatamente a situação do IPI, já que se trata de tributo que não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS na venda de bens destinados à revenda (art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 c/c art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977).

6. Compreende-se, então, que o art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2121/2022 (com as alterações promovidas pela IN RFB 2152/2023), ao impedir que os valores de IPI não recuperável formem créditos de PIS/COFINS, está em sintonia com a legislação que disciplina a não-cumulatividade desses últimos tributos, não havendo qualquer mácula ao princípio da legalidade ou da anterioridade nonagesimal, eis que não representou inovação no ordenamento jurídico, apenas interpretando a devida aplicação da legislação tributária preexistente, consoante autoriza o art. 1º, III, da Portaria RFB n. 284/2020.

7. Ante o exposto, deu-se provimento ao reexame necessário e à apelação, em ordem a denegar a segurança.

(PROCESSO: 08095418920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2024)

 

Assim, de rigor a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.


Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002678-06.2023.4.03.6133
Requerente: (Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP e outros
Requerido: SUPERMERCADO VERAN LTDA.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA.  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM INCLUSÃO DOS VALORES DE IPI NÃO RECUPERÁVEL. 

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança objetivando assegurar o direito da impetrante de apropriar-se dos créditos de PIS e de COFINS sobre bens e mercadorias adquiridos para revenda considerando os valores de IPI não recuperável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre bens e mercadorias adquiridos para revenda considerando os valores de IPI não recuperável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Assenta-se que, conforme já assentado na jurisprudência, a não-cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente daquela atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei.

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 756 (RE 841.979) fixou, em sede de repercussão geral, o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal no sentido da autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais.

Assim, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS incidentes sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Já o Decreto-lei nº 1.598/77 prevê a dedução dos tributos incidentes sobre a receita bruta para apuração da receita líquida art. 12, § 1º, III, ressaltando no § 4º que naquela não se incluem os tributos não cumulativos.

A propósito cabe lembrar que o conceito de insumo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, para fins de creditamento do PIS/COFINS, sofreu recente interpretação pelo STJ (Tema 779, REsp 1.221.170), afastando-se a delimitação imposta pelas IN's SRF 247/02 e 404/04, justamente nesse sentido (o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte).

Aqui a questão é diversa, pois os conceitos de insumo e custo de aquisição não se confundem.

Mas o raciocínio se presta a reforçar que nem todos os custos e despesas, tal como ocorre com os tributos que incidem na operação, podem ser assim considerados para fins de dedução daquelas contribuições.

Assim, não se avista inconstitucionalidade ou ilegalidade. De fato, não foi a Instrução Normativa propriamente dita que excluiu um elemento tido pelo Fisco como passível de inclusão no custo dos bens ou previu aumentar tributos sem a disposição legal pertinente ou interpretou e aplicou a lei de forma distorcida.

Ademais, não há que se falar em necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, pois somente aplicável a leis que instituem ou majoram tributos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Apelação e remessa oficial providas.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 12; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, § 1º, III e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 756 (RE 841.979); Superior Tribunal de Justiça, Tema 779 (REsp 1.221.170)


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal convocado Roberto Jeuken, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos a Relatora e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que lhe davam parcial provimento. Lavrará o acórdão o Juiz Federal convocado Roberto Jeuken, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
Juiz Federal