Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004869-58.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004869-58.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da r. sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado com o fim de compelir a autoridade administrativa ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor requerido a título de antecipação de pagamento prevista no art. 2º da IN RFB 1.497/2014, acrescido de atualização pela Taxa SELIC, tendo em vista a caracterização de mora, concedeu a ordem, nos termos do pedido.

Não submetida a decisão ao reexame necessário.

Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso dos autos, por se tratar de um benefício fiscal, bem assim que o termo inicial para a fixação da correção monetária deve se dar apenas após o 360º (tricentésimo sexagésimo) dia após o protocolo do pedido administrativo, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso interposto.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004869-58.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A questão posta cinge-se à ausência de apreciação de pedido administrativo de caráter fiscal em prazo razoável. 

É cediço que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo. 

Ademais, o art. 5º, LXXVIII da CF traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (ar. 24 da Lei 11.457/07). 

A Lei 9.784/99, por seu turno, estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo. 

Precedentes desta E. Corte Regional reconhecem que a demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, LXVIII, e 37, caput, respectivamente.

Dispunha a então vigente IN RFB 1.497/2014:

Art. 2º A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

(...)

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que os pedidos administrativos em comento foram protocolados pela impetrante em 24/11/2015, sendo que sua análise pelo Fisco extrapolou o prazo de sessenta dias previsto na IN RFB 1.497/2014, de modo a justificar a aplicação de correção monetária sobre a antecipação de 70% (setenta por cento) do valor por ela pleiteado.

Ressalte-se que não se trata aqui da regra geral aplicável ao processo administrativo, prevista no  art. 24 da Lei 11.457/2007, o qual estipula o prazo de trezentos e sessenta dias para a prolação de decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (matéria objeto dos Temas 269/270 e 1.003 do C. STJ), mas sim de procedimento especial de ressarcimento com prazo diferenciado, sendo que tal prazo não se refere à conclusão da análise administrativa, mas sim quanto à antecipação do pagamento de 70% (setenta por cento) do valor requerido pelo contribuinte.

Logo, restando caracterizada a mora pela Receita Federal, impõe-se o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado pela impetrante, devidamente corrigido pela taxa SELIC (índice oficial para atualização de débitos tributários federais, conforme tese firmada no Tema 199 do C. STJ), a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do protocolo do pedido administrativo formulado, como bem destacado pela r. sentença.

Nesse sentido, assim já decidiu esta E. Corte Regional:
 

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO FISCAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA IN SR Nº. 1.911/19 - SUPERAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO - INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO - EFETIVO PAGAMENTO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DO TESOURO NACIONAL - COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM CRÉDITOS FISCAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EQUIDADE - ORIENTAÇÕES DESTA CORTE.
1- Foi atribuído à causa o valor de R$ 45.037.074,34 (ID 277913445) de sorte que é devida a submissão da r. sentença ao necessário reexame nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2- A Constituição Federal determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
3- Regra geral, no âmbito dos processos administrativos tributários, aplica-se o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído, a teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07 e do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.138.206/RS, j. 09/08/2010, DJe de 01/09/2010, rel. Min. LUIZ FUX). A Corte Cidadã também assentou que a superação do prazo legal para conclusão da análise administrativa implica irregularidade, tornando devida a incidência de atualização para preservar o crédito do contribuinte (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.945/PR, j. 12/02/2020, DJe de 06/05/2020, rel. Min. SÉRGIO KUKINA).
4- Todavia, a IN SRF nº. 1.911/19 estabeleceu procedimento especial de ressarcimento, fixando prazo diferenciado para o pagamento antecipado com relação aos pedidos de ressarcimento formulados e deferidos na forma da regulamentação. Não se trata de prazo diferenciado para a conclusão da análise administrativa, mas, sim, para a antecipação de pagamento de 70% do valor pleiteado.
5- Assim, com relação à antecipação de pagamento, há mora administrativa com a superação do prazo regulamentar de 60 dias. Portanto, a partir do 61º (trigésimo primeiro) dia a contar do protocolo é devida a incidência da taxa Selic sobre o pagamento antecipado, apenas. Precedentes.
6- A IN SRF nº. 1.911/19 determina a antecipação de pagamento de 70% do valor pleiteado no pedido de ressarcimento, uma vez cumpridas as exigências regulamentares e observada a disponibilidade do Tesouro Nacional (artigo 534, § 3º). Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. Entendimento desta Corte Regional em casos análogos.
7- A compensação é instituto jurídico de encontro de contas. Apenas é viável se as contas a se encontrar estão, no momento compensatório, líquidas e exigíveis. Na hipótese de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, não há identidade entre as contas. Por isso, não é viável a compensação de ofício com créditos cuja exigibilidade está suspensa, o que inclui a hipótese de parcelamento. Entendimento vinculante das Cortes Superiores.
8- Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado (Tema nº. 1.076). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
9- Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Tema nº. 1.255). E, a partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.
10- Fixação da verba honorária por equidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
11- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte.                                    

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028984-48.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024)


 
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE 50% DO CRÉDITO PLEITEADO. PORTARIA/MF Nº 348/10. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ANÁLISE. CORREÇÃO SELIC APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO.
1. Trata-se de mandado de segurança para que seja determinado o ressarcimento antecipado de 50% dos créditos pleiteados através de Pedidos de Ressarcimento.  Proferida sentença, o r. Juízo de piso concedeu a ordem para reconhecer que o direito da impetrante à análise do enquadramento do contribuinte no Procedimento Especial da Portaria MF nº 348/2010, deferindo as antecipações de ressarcimento pleiteadas, pois a autoridade reconheceu expressamente que os requisitos foram atendidos.
2. Com a edição da Portaria MF nº 348/2010 foi instituído o procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS, COFINS e IPI, por meio do qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, efetuar o pagamento de antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado vinculado à receita de exportação, por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, as condições nela elencadas
3. Da leitura da Portaria MF nº 348/2010, observa-se que as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às condições previstas nos incisos I a V do art. 2º, fazem jus a receber, no prazo máximo de 30 dias, contado da data de entrega dos pedidos, a antecipação de 50% dos valores pleiteados, de modo que tendo o Fisco ultrapassado tal prazo, é patente o direito da impetrante à conclusão do pedido no prazo regular, em atenção aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
4. Considerando que a Portaria MF 348/2010 estabelece prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento para realizar a antecipação de 50% dos créditos pleiteados, faz jus a impetrante à incidência de atualização monetária sobre os créditos relativos aos pedidos de ressarcimento, a partir do escoamento do prazo regulamentar de 30 dias, contado do protocolo administrativo, em interpretação sistemática da referida Portaria em conjunto com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.768.060 (Tema 1.003).
5. Quanto ao argumento sobre a impossibilidade de fixação de prazo para o depósito do valor a ser ressarcido, por depender de disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional, entendo que perdeu o objeto tal pedido, visto que de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrante – id 277709131, as respectivas antecipações já foram devidamente pagas à impetrante.
6. Apelo e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004390-61.2022.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 13/01/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E COM O PEDIDO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A r. sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: (...) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coautora a análise conclusiva dos PER/DCOMP da impetrante no prazo já estabelecido na decisão proferida em agravo de instrumento, observada, em caso de conclusão pela procedência dos pedidos, a correção dos valores na forma legal, conforme decisão do E. TRF da 3ª Região (grifo nosso).
2. A decisão deste E. Tribunal, mencionada na r. sentença, foi proferida nos autos de agravo de instrumento nº 5024774-18.2022.4.03.0000, que em análise de concessão de medida liminar determinou que: Nos casos de reconhecimento do direito do contribuinte ao ressarcimento, em regra, não há a incidência de correção monetária, exceto nas situações previstas na Súmula nº 411/STJ ("É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"), devendo ser utilizada, neste caso, a taxa SELIC (STJ, AgRg no REsp 1.468.055/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 26/05/2015), a partir da inobservância, pelo Fisco, do prazo legal para conclusão do pedido (grifo nosso).
3. Neste sentido, a decisão impugnada deixou claro que cabe à Autoridade impetrada analisar o pedido de restituição efetivado pela impetrante dentro do prazo legal estabelecido, em respeito ao princípio da eficiência (art. 37 da CF), que preconiza que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo e em observância ao princípio da razoável duração do processo (LXXVIII, art. 5º da CF), sem descurar dos princípios do devido processo legal (LIV, do art. 5º da CF), do contraditório e da ampla defesa (LV, do art. 5º da CF).
4. A extrapolação do prazo legal para a resposta definitiva aos pedidos de ressarcimento configura hipótese de resistência ilegítima do fisco, de modo que os eventuais créditos reconhecidos devem ser corrigidos. Incontroverso que o índice para correção deve ser a SELIC.
5. Com relação à fixação do termo inicial para a incidência da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento do REsp 1.768.060/SC (Tema 1.003), representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
6. Assim, é cabível a adoção do mesmo posicionamento com relação aos pedidos feitos nos termos do art. 2º, da Portaria MF 348/2010 com aplicação da correção monetária pela Taxa Selic, a contar do fim do prazo para análise do pedido administrativo, no caso presente após o 31º dia da data do protocolo.
7. Logo, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do STJ e com o pedido realizado pelo contribuinte, inexistindo, no caso concreto, interesse recursal.
8. Apelação não conhecida.
 
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001430-93.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024)

 

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, e á apelação, para manter a r. sentença monocrática, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 

 


A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar: (1) a conclusão da análise requerimentos tributários de ressarcimento, dada a superação do prazo administrativo de 30 (trinta) dias do artigo 2º da Portaria MF nº. 348/2010 e 348/2014, (2) o ressarcimento antecipado de 70% dos créditos conforme artigo 2º, da IN SRF nº. 1497/2014, (3) a atualização dos créditos pela taxa SELIC, a incidir a partir do 61º dia do respectivo protocolo administrativo.

A r. sentença (fls. 183/187, ID 201567626) julgou o pedido inicial procedente em parte para determinar a conclusão da análise administrativa “e, atendidas as condições previstas na Instrução Normativa 1497/2014, efetue o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado pela impetrante, devidamente atualizados pela taxa Selic, a contar do 61º dia do envio do pedido administrativo”. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.

O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

Acompanho o E. Relator no que diz respeito à incidência de correção monetária a partir da constatação da mora administrativa, no 61º dia após o protocolo administrativo do pedido.

No que diz respeito ao efetivo pagamento, divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

A IN SRF nº. 1.497/14 determina a antecipação de pagamento de 70% do valor pleiteado no pedido de ressarcimento, uma vez cumpridas as exigências regulamentares (artigo 2º, caput) e observada a disponibilidade do Tesouro Nacional (artigo 2º, § 3º).

Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário. Esse é o entendimento desta Corte Regional em casos análogos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. PRAZO. PORTARIA MF Nº 348/2010. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.  ART. 73, DA LEI Nº 9.430/96. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 12.844/2013. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A questão vertida nos autos cinge-se à existência de prazo legal para decisão quanto ao cabimento da antecipação parcial de crédito no procedimento especial de ressarcimento formalizado pelo contribuinte no âmbito administrativo, bem como à possibilidade de compensação de ofício de créditos passíveis de restituição com débitos tributários que estejam com exigibilidade suspensa por força parcelamento.

2. Em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos, sendo de rigor a aplicação do prazo regulamentar de 30 dias estabelecido na Portaria MF nº 348/10 para análise quanto ao cabimento da antecipação de crédito pretendida pela impetrante.

3. No tocante à compensação de ofício envolvendo débitos com exigibilidade suspensa, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (Tema 484), fixou entendimento quanto à ilegalidade do procedimento.

4. O art. 20 da Lei nº 12.844/2013, que deu nova redação ao artigo 73 da Lei nº 9.430/96, não foi capaz de alterar o entendimento esposado pelo E. STJ, que, frise-se, admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa.

5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

6. Agravo interno desprovido.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000573-34.2018.4.03.6100, j. 06/07/2020, Intimação via sistema DATA: 08/07/2020, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI).

TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 361º DIA DO PROTOCOLO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.

-O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

-Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso.

- A demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito.

- O termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, em consonância o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, é após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

- O prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo, no art. 24, determinação de prazo para o pagamento.

- Indevida a determinação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização dos valores em 90 (noventa) dias, vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior.

- A inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento. Tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária de pagamento.

-Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida.

(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002191-81.2018.4.03.6110, j. 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CREDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE. LIBERAÇÃO DE CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO OU DE PRONTO PAGAMENTO.

- A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".

- As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte.

- Não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em suas atividades, prestando serviços que não se encontram na seara da solução dos litígios. Em outras palavras: não pode esse Juízo perscrutar os documentos contábeis da Impetrante e avaliar sua suficiência para eventual ressarcimento ou compensação com débitos tributários  junto à Secretaria da Receita Federal, função esta que deve ser desenvolvida pelo órgão competente. Assim, a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis ou passíveis de liberação são apuradas na esfera administrativa, onde ocorre a verificação do encontro ou não de contas mencionadas pela Impetrante.

- A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido.

- Agravo de instrumento não provido. Agravo legal prejudicado.

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5006860-09.2020.4.03.0000, j. 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. No que tange à possibilidade do Fisco compensar créditos tributários com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive com aqueles insertos em pedido de parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, se manifestou no sentido de que extrapola os ditames legais a compensação de ofício com débitos que ostentem tal condição.

2. Neste cenário, é possível concluir que havendo débitos da requerente com a exigibilidade suspensa, é certo que após finalizada a análise do pedido de ressarcimento, deve a RFB, por ora, se abster de compensar os créditos reconhecidos com débitos que ostentem referida condição.  

3. A impossibilidade de compensar não colide com o disposto no artigo 300, § 3º, do CPC. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida uma vez que, procedido o ressarcimento, poderá a União Federal lançar mão dos meios ordinários de cobrança caso o parcelamento venha a ser inadimplido.

4. Desse modo, a retenção dos valores em razão de créditos com exigibilidade suspensa não deve prevalecer.

5. Por fim, cumpre esclarecer que afirmar a impossibilidade de retenção dos créditos não se confunde com a prolação de ordem de imediata liberação do numerário. Cabe ao Fisco, observada a fila de pagamento, proceder ao ressarcimento, se devido.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF-3, 3ª Turma, AI 5016441-82.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019, Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.

É o voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXVIII, E ART. 37, CAPUT, AMBOS DA CF. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. IN RFB 1.497/2014. ANTECIPAÇÃO DE 70% DO VALOR PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. TERMO INICIAL CONTADO DO 61º DIA APÓS O PROTOCOLO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Precedentes desta E. Corte Regional reconhecem que a demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, LXVIII, e 37, caput, respectivamente.

2 - Na hipótese dos autos, verifica-se que os pedidos administrativos em comento foram protocolados pela impetrante em 24/11/2015, sendo que sua análise pelo Fisco extrapolou o prazo de sessenta dias previsto no art. 2º da IN RFB 1.497/2014, de modo a justificar a aplicação de correção monetária sobre a antecipação de 70% (setenta por cento) do valor por ela pleiteado.

3 - Ressalte-se que não se trata aqui da regra geral aplicável ao processo administrativo, prevista no  art. 24 da Lei 11.457/2007, o qual estipula o prazo de trezentos e sessenta dias para a prolação de decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (matéria objeto dos Temas 269/270 e 1.003 do C. STJ), mas sim de procedimento especial de ressarcimento com prazo diferenciado, sendo que tal prazo não se refere à conclusão da análise administrativa, mas sim quanto à antecipação do pagamento de 70% (setenta por cento) do valor requerido pelo contribuinte.

4 - Restando caracterizada a mora pela Receita Federal, impõe-se o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado pela impetrante, devidamente corrigido pela taxa SELIC (índice oficial para atualização de débitos tributários federais, conforme tese firmada no Tema 199 do C. STJ), a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do protocolo do pedido administrativo formulado.

5 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiram seus votos a Des. Fed. Marisa Santos, acompanhando o voto do Relator, e o Des. Fed. Souza Ribeiro, acompanhando o voto da Des. Fed. Giselle França. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos a Des. Fed. Giselle França e o Des. Fed. Souza Ribeiro, que lhes davam parcial provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal