APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-70.2021.4.03.6138
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MINERVA S.A.
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-70.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: MINERVA S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERVA S.A. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA. NECESSIDADE. LIBERAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Narra a autora que é uma das líderes na América do Sul na produção e comercialização de carne “in natura” e de seus derivados, na exportação de gado e no processamento de carnes, se pautando em um ambiente de negócios transparente e ético, em conformidade com a legislação, fomentando a pecuária rentável e sustentável para toda a cadeia de produção, registrada no Serviço de Inspeção Federal (SIF) sob o nº 421. 2. Afirma que em 2019, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 03/421/2019 (Processo Administrativo n.º 21052.007076/2019-49) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), datado de 17/01/2019, por ter cometido supostas condutas que infringiriam os artigos 492 e 496, inciso XXIV, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº 9.013/2017, publicado em 29 de março de 2017, o que justificaria a lavratura do auto de infração. 3. Da leitura do auto de infração nº 03/421/2019 (274949910 - Pág. 1), tem-se “(...) Em verificação oficial feita por esta IF no dia 17 de janeiro de 2019, foi constatada a ausência de 07 (sete) contêineres, cujos carregamentos aguardavam emissão de certificação sanitária. Foi evidenciado que 06 (seis) destes haviam sido liberados pela empresa para trânsito. (...)”. O auditor fiscal responsável pela lavratura do auto de infração, relatou os fatos que ocorreram na data da lavratura do auto de infração, em ofício nº 012/2019/SIF 421 (274949910 - Pág. 2). 4. A fim de prestar os esclarecimentos necessários para a correta fiscalização pela SRF, a empresa Minerva S/A, encaminhou o Ofício nº 047/2019 (274949910 - Pág. 4) com informações sobre o ocorrido e as providências que tomou a fim de corrigir o problema. 5. Acerca da ação de fiscalização da Receita Federal encontra supedâneo na previsão do artigo 33, da Lei nº 9.430/96, que o embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 6. O conceito de embaraço a fiscalização, relativos aos trabalhos de fiscalização do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, está previsto no artigo 496, inciso XXIV do Decreto 9.013/2017 que dispõe que o embaraço à fiscalização se trata de dificultar, retardar, impedir ou burlar os trabalhos de fiscalização do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções. 7. Sendo assim, o Magistrado sentenciante entendeu pela nulidade do auto de infração por não haver comprovação de que a empresa tenha praticado o embaraço à fiscalização, pois é o dispositivo em que se fundamentou a lavratura do auto de infração. No entanto, em que pese o entendimento esposado pelo Juízo “a quo”, muito embora a empresa Minerva S/A não tenha incorrido em embaraço à fiscalização, entendido como obstar, dificultar ou omitir informações, objetivando frustrar o desenvolvimento dos trabalhos do auditor fiscal, verifica-se que a própria empresa reconheceu a ocorrência os fatos narrados pelo Auditor Fiscal (274949910 - Pág. 4). 8. A própria empresa autuada reconheceu que houve liberação de 4 (quatro) contêineres sem a certificação sanitária, indispensável para o trânsito de produtos de origem animal, em afronta ao artigo 492, “caput”, que exige a emissão de certificação sanitária e nos termos do artigo art. 496, constitui infração prevista no Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017. 9. Dessume-se que, muito embora a empresa não tenha obstado a fiscalização, admitiu para a Receita Federal que os fatos relatados no auto de infração, ocorreram com 4 (quatro) dos 7 (sete) contêineres que seriam enviados para a China, com carregamento de carne bovina (NOTAS FISCAIS ID. 274949910 - Pág. 13/ss.). 10. Do ponto de vista da ampla defesa e do contraditório verifica-se que o procedimento administrativo fiscal ocorreu dentro da legalidade, pois após o julgamento do recurso administrativo de primeiro grau, a autora interpôs recurso administrativo em segundo grau, que foi não conhecido por falta de representação processual. Quanto ao fato, observa-se que após a constatação da falta de representação processual da recorrente, foi determinada a intimação para a regularização, o que não foi cumprido no prazo determinado de 5 (cinco) dias (274949979 - Pág. 2). 11. O procedimento administrativo foi realizado de acordo com as fases previstas em lei e com a ciência da empresa sobre todos os atos, que apresentou manifestações e defesas nas oportunidades que lhe cabiam, a ensejar a ausência de abuso pelas autoridades administrativas na condução do procedimento administrativo fiscal, não ocorreu a exorbitância das previsões legais e regulamentares, a ensejar a validade do procedimento administrativo e a legalidade da imposição de multa no valor de R$ 14.670,49 (quatorze mil e seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) (274949942 - Pág. 28/29), a ensejar a reforma da sentença no ponto. 12. Tratando-se da razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da pena de suspensão das atividades empresariais por 07 (sete dias), razão assiste à autora no ponto, devendo ser mantida apenas a aplicação da pena de multa, afastando-se a pena de suspensão das atividades empresariais, eis que, evidente que a suspensão das atividades poderá provocar prejuízos de grande monta para a atividade empresarial. De modo que, a pena de suspensão das atividades empresariais por 7 (sete) dias se mostra exorbitante e desproporcional, sendo de rigor a manutenção da sentença, no ponto. 13. Hígido o procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa, pois verificadas as garantias de contraditório e ampla defesa, tendo a própria empresa admitido que expediu os contêineres sem a necessária certificação sanitária; no tocante a pena de suspensão de atividades empresariais por sete dias, revela-se exorbitante e desproporcional, diante da ausência de embaraço à fiscalização pela empresa, que prestou todas as informações e tomou as providências para a correção das infrações cometidas. 14. Sucumbência recíproca. 15. Apelação parcialmente provida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à ausência de enfrentamento da preliminar arguida em suas contrarrazões, especificamente quanto à ausência de interesse recursal da União em face do cancelamento voluntário do auto de infração, bem como quanto ao não enfrentamento de resultados mais benéficos em julgados similares ao presente caso. Aduz ainda existir contradição no v. acórdão quanto à manutenção da penalidade de multa aplicada, em que pese ter afirmado não ter havido embaraço à atuação fiscal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-70.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: MINERVA S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, apresentam-se os pressupostos legais para acolhimento em parte dos embargos opostos, ao menos em relação à preliminar apresentada em contrarrazões, porquanto não houve enfrentamento no v. acórdão embargado. Alegou a embargante, em preliminar de contrarrazões, a ausência de interesse recursal da União em razão da reconsideração da decisão administrativa no sentido de anular o auto de infração em discussão em data posterior à sentença. Contudo, intimada a apresentar cópia integral do procedimento administrativo, a embargante reconheceu que, em verdade, o cancelamento do auto de infração operou-se em estrito cumprimento dos exatos termos da r. sentença de procedência, fato comprovado pela União em sua manifestação. Diante do esclarecido, a preliminar deve ser afastada. De outro giro, com relação aos demais argumentos apresentados no aclaratório, não assiste razão ao embargante. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos: O conceito de embaraço a fiscalização, relativos aos trabalhos de fiscalização do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, está previsto no artigo 496, inciso XXIV do Decreto 9.013/2017 que dispõe que o embaraço à fiscalização se trata de dificultar, retardar, impedir ou burlar os trabalhos de fiscalização do servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções. Sendo assim, o Magistrado sentenciante entendeu pela nulidade do auto de infração por não haver comprovação de que a empresa tenha praticado o embaraço à fiscalização. No entanto, em que pese o entendimento esposado pelo Juízo “a quo”, muito embora a empresa Minerva S/A não tenha incorrido em embaraço à fiscalização, entendido como obstar, dificultar ou omitir informações, objetivando frustrar o desenvolvimento dos trabalhos do auditor fiscal, verifica-se que a própria empresa reconheceu a ocorrência dos fatos narrados (274949910 - Pág. 4): “(...) os contêineres sob número GESU9553547, TTNU8522442 e CXRU1420148 encontram-se dentro da empresa, ligados na tomada. permanecendo na energia próximo ao embarque de produtos congelados. Esta ação foi adotada devido à disponibilidade de tomada para manutenção do equipamento de refrigeração. Entretanto, durante uma avaliação dos contêineres presentes no pátio, constatamos que os contêineres CGMU4955027, MEDU9814058, APRU5761210, APRU5806490 não se encontram dentro de nosso estabelecimento. Ao efetuarmos apuração dos fatos, verificamos que os mesmos foram liberados pela portaria uma vez que só fora avaliado a nota fiscal e a presença do lacre SIF nas cargas. Mediante isto, as seguintes ações foram adotadas pela empresa: 1. Solicitado à equipe de logistica a localização dos contêineres e seu retorno imediato à planta; 2. Implementação de Procedimento de Liberação de Veiculos pela Segurança Patrimonial sendo discriminados quais documentos devem ser conferidos para cada tipo de carregamento; 3. Treinamento com a equipe de portaria sobre o novo procedimento implementado, o qual será verificado diariamente pela Gerência Administrativa. Face ao exposto, tendo em vista que foi identificada a origem da não conformidade, comunicamos que a Empresa adotou todas as precauções e medidas para que os desvios fossem corrigidos, demonstrando a legítima boa-fé, se comprometendo em cumprir todas as medidas acima citadas.” (grifamos) A própria empresa autuada reconheceu que houve liberação de 4 (quatro) contêineres sem a certificação sanitária, indispensável para o trânsito de produtos de origem animal, em afronta ao artigo 492, “caput”, que exige a emissão de certificação sanitária e nos termos do artigo art. 496, constitui infração prevista no Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017. Sendo assim, dessume-se que, muito embora a empresa não tenha obstado a fiscalização, admitiu para a Receita Federal que os fatos relatados no auto de infração, ocorreram com 4 (quatro) dos 7 (sete) contêineres que seriam enviados para a China, com carregamento de carne bovina (NOTAS FISCAIS ID. 274949910 - Pág. 13/ss.). Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda que não tenha ocorrido embaraço à fiscalização, conclui-se que o reconhecimento pela empresa do fato narrado no auto de infração, ainda que em parte, não afasta sua responsabilidade por afronta ao artigo 492, caput, do Decreto n. 9013/2017, que constitui infração prevista no artigo 496 do mesmo normativo. Portanto, não subsiste qualquer contradição no v. acórdão, eis que, "muito embora a empresa não tenha obstado a fiscalização, admitiu para a Receita Federal que os fatos relatados no auto de infração, ocorreram com 4 (quatro) dos 7 (sete) contêineres que seriam enviados para a China, com carregamento de carne bovina (NOTAS FISCAIS ID. 274949910 - Pág. 13/ss.)." Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para enfrentamento da preliminar aventada em contrarrazões, sem atribuir-lhes caráter infringentes. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES NÃO ENFRENTADA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. Preliminar apresentada em contrarrazões não enfrentada. Após esclarecimento pelas partes, verificou-se que o cancelamento do auto de infração operou-se em estrito cumprimento dos exatos termos da r. sentença de procedência, fato comprovado pela União em sua manifestação. Preliminar afastada.
4. Quanto aos demais argumentos, as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.