Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002818-90.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ELIZABETE DA SILVA MACHADO REIS

Advogado do(a) APELADO: FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770/O

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002818-90.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ELIZABETE DA SILVA MACHADO REIS

Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCIO BARBOZA LIMA - SP278290-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença, procedimento comum, julgou procedente em parte, nos termos do artigo 269, I, do CPC de 1973, para declarar a nulidade total do crédito tributário do IRPF constante da Notificação de Lançamento 2013/081638343001625 e, como consequência, declarar extinto o referido crédito tributário, devendo a Receita Federal adotar as providências necessárias para retificação da DIRPF da autora, excluindo os filhos da autora da declaração e alterando a declaração para o modelo simplificado. Ao final, condenou a requerida o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.

A União Federal, em seu apelo, narra que a autora, ao efetuar sua Declaração do Imposto de Renda, declarou como dependentes seus filhos, Maycon Machado Reis e Emilly Machado Reis.

Explica que, embora tenha declarado os dependentes, apenas informou o recebimento de pensão por morte, em seu nome, omitindo os recebimentos em favor dos filhos dependentes.

Anota que, de acordo com o informe de JK Assessoria Empresarial Ltda ME, o filho dependente recebeu a importância de R$ 18.535,63 (que deveria ter sido indicada e somada aos rendimentos).

Acrescenta que, do mesmo modo, foi verificado que a outra dependente indicada (Emilly) também recebeu rendimentos tributáveis no ano correspondente, visto que que era beneficiária da pensão do pai falecido (R$ 24.100,24).

Assevera que o Regulamento do Imposto de Renda (art. 45) determina que o contribuinte deve informar os rendimentos recebidos por seus dependentes.

Sustenta que as alegações referentes à sua boa-fé e quanto ao desconhecimento da legislação aplicável não são suficientes para afastar o ato administrativo.

Atenta que a Declaração do Imposto de Renda consiste em confissão da qualidade de dependentes dos seus filhos.

Argumenta que, caso não seja acolhido o seu pedido, que seja reconhecido que ela não deu causa à demanda e, por conseguinte, afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões.

Posteriormente, o patrono da apelada informou sua renúncia ao mandato e “requereu que a intimação da mandante”.

O pedido de intimação foi indeferido. Além disso, considerando que é ônus do patrono comprovar a notificação, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do mandatário para sanar tal irregularidade, no prazo de 20 dias.

Verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça certificou que o patrono se recusou a assinar o mandado de intimação. A Secretaria certificou o decurso do prazo, in albis, quanto à determinação dirigida ao patrono.

Assim, diante da desídia do patrono, oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, determinada a intimação pessoalmente da apelada para regularizar a sua representação processual.

A apelada constituiu novo advogado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002818-90.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ELIZABETE DA SILVA MACHADO REIS

Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCIO BARBOZA LIMA - SP278290-A

 

 

V O T O

 

 

De início, esclareço que o CPC de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.

No mais, acerca da renúncia do mandato, verifica-se que o patrono não comprovou a devida notificação.

Dessa forma, a despeito da determinação de notificação da apelada quanto à petição do procurador, é certo que enquanto não comprovada a devida notificação a alegada renúncia não gera efeitos jurídicos, conforme entendimento do E. STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.)

 

Quanto à controvérsia, verifica-se que o presente recurso tem origem em procedimento comum ajuizado por ELIZABETE DA SILVA MACHADO REIS contra a União Federal cujo pedido consiste na nulidade do débito fiscal referente ao Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar (exercício 2013, ano-calendário 2012).

A autora alegou que, a despeito da autoridade fiscal ter verificado a omissão dos rendimentos referentes aos dependentes constantes da sua Declaração de Imposto de Renda, não agiu de má-fé.

A autoridade fiscal, por sua vez, constatou que a contribuinte, com relação aos dependentes indicados na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, havia omitido os seguintes rendimentos: R$ 19.536,63 (CPF 023.094.711-51) e R$ 24.100,24 (CPF 028.208.861-43).

De fato, ao analisar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – Exercício 2013, Ano-Calendário 2012, juntada aos autos, constata-se que a contribuinte, aqui apelada, indicou como dependentes Maycon Machado Reis (nascido em 05.07.1991) e Emilly Machado Reis (nascida em 20.06.1995 – menor de idade) e como “única” fonte pagadora, em seu CPF, o Governo do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 24.100,24 (doc. ID. Num. 103018612 - Pág. 25).

 

 

No entanto, conforme apurado pela autoridade fiscal, ambos dependentes tinham percebidos valores tributáveis que, nos termos da lei, deveriam ter sido acrescidos na declaração.

A r. sentença entendeu que os filhos da contribuinte eram menores – no ano calendário 2012, sendo regular sua inclusão como dependentes e, ainda, que fundada a alegação de erro quanto à indicação dos rendimentos e a "opção pela forma de declaração", nos seguintes termos:

“...

Isso porque, observando as informações contidas em sua declaração, nota-se que a autora, caso não houvesse inserido seus filhos como dependentes, deixando de deduzir valores com a dependência, ainda assim teria ao final direito à restituição de Imposto de Renda (embora não integral). Por outro lado, se a autora optasse por apresentar a declaração simplificada, sem inclusão de dependentes, também não haveria saldo de IRPF a recolher – com restituição integral do IRPF retido na fonte. Cumpre ressaltar que, nas duas situações, caso seus dependentes apresentassem declaração de IRPF em nome próprio, não haveria crédito tributário a recolher em favor do Fisco, mas, ao contrário, restituição integral dos valores do IRPF retidos na fonte. Por fim, verifica-se ainda que a autora tentou retificar sua DIRPF perante a autoridade administrativa, visando à correção dos erros ocorridos.

Logo, diante dos fatos e fundamentos trazidos aos autos, não se denota a intenção da autora em prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, sendo admissível considerar que houve equívoco de sua parte ao prestar as declarações, sem restar configurada a má-fé. A boa-fé é presumida, enquanto que a má-fé e o dolo dependem de prova.

Diante disso, quando de sua impugnação administrativa, fazia jus a autora à revisão administrativa do débito tributário lançado, pois a revisão do lançamento encontrava fundamento no art. 149, inciso III, do Código Tributário Nacional, por se tratar de hipótese de erro. Outrossim, ainda tinha direito à retificação de sua DIRPF, visto que os erros contidos em declaração podem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa, existindo restrição temporal apenas para a retificação feita por iniciativa do próprio declarante, conforme artigo 147, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, mostra-se infundado o indeferimento administrativo e, consequentemente, a manutenção da cobrança do IRPF suplementar, da multa de ofício e dos juros de mora com base no mero erro por parte da autora.

...

Diante do exposto, julgo procedente – em parte e em termos – o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade total do crédito tributário de IRPF constante da Notificação de Lançamento 2013/081638343001625 e, como consequência, declarar extinto o referido crédito tributário, devendo a Receita Federal adotar as providências necessárias para retificação da DIRPF da autora, consignando que o faz por determinação judicial, excluindo os filhos da autora da declaração e alterando – também por determinação deste juízo – a declaração do modelo-completo para o simplificado, OBSERVANDO-SE A TUTELA ANTECIPADA ORA CONCEDIDA EM SENTENÇA, para a imediata suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, bem como para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros ou órgãos restritivos, ou a exclua (caso já o tenha feito).

...” (destaquei)

 

Saliente-se que o Decreto n. 3.000/1999, vigente à época dos fatos, previa:

 

Art. 4º  Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).

§ 1º  O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).

§ 2º  Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

...

Art. 77.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).

§ 1º  Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):

...

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

...

§ 2º  Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).

...”

 

A própria apelada admite que o filho maior de idade à época dos fatos percebeu valores da empresa JK Assessoria Empresarial Ltda ME.

Quanto à filha Emilly, alegou, na inicial, o seguinte:

 

 

Importante anotar que, nos termos da Lei n. 9.250/1995, art. 10, “o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie”, desde que observados os limites fixados na lei.

Pois bem.

Quanto à controvérsia, cabe fazer alguns apontamentos.

Nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A par disso, a legislação aplicável ao imposto de renda pessoa física permite a indicação de dependentes na declaração e, por conseguinte, a dedução de despesas com os referidos, desde que estejam enquadrados nos termos legais como tal e, ainda, caso percebam valores, esses sejam acrescidos na referida declaração, para fins de tributação.

No caso dos autos, verifica-se que a contribuinte indicou seus dois filhos como dependentes. No entanto, não considerou os rendimentos recebidos por eles, sendo autuada pelo Fisco.

Acresça-se que o Fisco emitiu notificação à contribuinte, no endereço constante de sua declaração. Entretanto, a notificação não foi aperfeiçoada em razão da mudança de endereço da contribuinte.

Quanto ao referido ponto, verifica-se, na inicial, que a própria contribuinte admite que “havia residido no Estado de Mato Grosso, mais precisamente na cidade de Cuiabá, mudou-se para Região/Cidade de São José do Rio Preto, conforme demonstra a alteração efetuada junto aos correios, no mês de Abril de 2015”.

Na esfera administrativa, conquanto a contribuinte tenha perdido o prazo para impugnar o lançamento, verifica-se que a autoridade fiscal analisou o pedido, indeferindo a solicitação pelos seguintes motivos:

 

“...

4. Preliminarmente, verifica-se que a notificação de lançamento de fls. 17/20 foi encaminhada para o endereço informado pela contribuinte à RFB, o qual foi atualizado através dos Correios apenas na data de 27/03/2015, vide pesquisas de fls. 29/30. Em função da não atualização do endereço pela interessada, a correspondência foi devolvida, vide fl. 24, motivo pelo qual a mesma foi considerada cientificada do lançamento do imposto em 16/06/2014, conforme comprova o Edital 00005/2014 (fls. 22/23). Assim, poderia tê-lo impugnado até o dia 16/07/2014, isto é, até 30 dias contados da data em que foi feita a intimação da exigência, conforme prescreve o art. 15 do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal. Entretanto, somente protocolou sua manifestação em 25/03/2015, conforme petição de fls. 02/04, estando, por conseguinte, configurada a intempestividade do pleito. Também não consta a apresentação de qualquer das outras medidas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 da Lei nº 5.172/66 (CTN).

5. Em face da intempestividade dos pleitos, não se instaurou o litígio administrativo, e, portanto, o caso não comporta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem o julgamento em primeira instância administrativa, nos termos do Ato Declaratório Normativo/Cosit nº 15, de 12 de julho de 1996.

6. Quanto às alegações da contribuinte, e no que concerne à inclusão de dependentes na declaração do contribuinte titular, nos termos da Instrução Normativa/SRF nº 15/2001, art. 38, §8º, os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. E, de acordo com as disposições do Art. 1º, §2º da Instrução Normativa/SRF nº 507/2005, a pessoa física que se enquadrasse em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração, estava dispensada de fazê-lo caso constasse como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual estivessem informados seus rendimentos, bens e direitos.

7. Quanto a não admissibilidade de DIRPF-retificadora, é esta vedação decorrente da previsão legal consolidada no Art. 832 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000) abaixo transcrita:

...

8. Da mesma forma, prescreve o Art. 147 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), abaixo transcrito:

...

9. Tem-se, também, que o lançamento foi efetuado nos termos da legislação vigente, com base na DIRPF da contribuinte e nas informações prestadas pelas fontes pagadoras mencionadas na Notificação, as quais apresentaram, no prazo e na forma da legislação, as informações a que estavam obrigadas, mediante Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte-Dirf.

10. Quanto à revisão de oficio está adstrita aos casos previstos no art. 149 da Lei n. 5.172/66, o que não se aplica ao caso em tela, posto que se trata de um procedimento ao qual a contribuinte tinha direito e o aplicou, mas deixou de proceder a inclusão dos rendimentos dos respectivos dependentes, a que estava obrigado nos termos da IN/SRF nº15/2001. Também se beneficiou a contribuinte titular da dedução correspondente aos referidos dependentes, na condição de filhos.

...”.

 

De fato, cabe à contribuinte manter atualizado seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal.

Além disso, observa-se que, em razão da não localização da contribuinte por AR, foi expedido edital, nos termos do Decreto n. 70.235/1972.

Verifica-se que, nos termos do art. 147, do CTN, a declarante pode retificar sua declaração (para reduzir ou excluir tributo) mediante a comprovação de erro e antes de notificado o lançamento.  

A par disso, correta a autoridade fiscal quanto à impossibilidade de retificação por parte da contribuinte.

Acresça-se que, nos termos dos artigos 147 e 149, do CTN, os erros contidos na declaração podem ser retificados pela autoridade administrativa a quem competir a revisão.

Nesse sentido, verifica-se que a autuação realizada pela autoridade fiscal, justamente, procedeu ao ajuste dos erros apurados, visto que, de fato, os rendimentos percebidos pelos dependentes não foram lançados como “tributáveis” na declaração da contribuinte.

Assim, a autuação da autoridade fiscal foi pautada dentro da legalidade.

Além disso, não se pode perder de vista que cabe ao contribuinte, nos termos da lei, optar pela forma de declaração, se simplificada ou completa, não sendo lídimo ao Poder Judiciário substituir o contribuinte nesse opção, como fez juízo a quo.

Atente-se que o juízo ao determinar a exclusão dos dependentes, não atentou para o fato de que a filha “menor”, conforme admitido pela própria apelada-contribuinte também recebeu valores iguais a ela (ou seja R$ 24.100, 24) e, portanto, assim como sua mãe tinha obrigação de declarar os valores percebidos, em separado ou em conjunto como dependente, desde que considerados tais valores.

Saliente-se que é completamente infundada a conjectura realizada pelo magistrado de que a eventual declaração da filha ensejaria de igual maneira "imposto a restituir", o que afastaria qualquer possibilidade de dano ao erário, visto que da simples análise da Declaração de Imposto de Renda da contribuinte, aqui apelada, verifica-se a existência de despesas com plano de saúde, que ensejariam a restituição do imposto.

No entanto, não é possível verificar se a filha teria a mesma despesa ou outra qualquer.

Fato é que a solução adotada pelo magistrado a quo viola o princípio da separação dos poderes, visto que cabe a autoridade fiscal, e não a judicial, analisar as eventuais despesas que gerariam o imposto a restituir.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal, consoante fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO REALIZADO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 147 DO CTN. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação da União Federal contra sentença que declarou a nulidade de crédito tributário referente ao IRPF do exercício 2013 (ano-calendário 2012), extinguindo o débito e determinando a retificação da DIRPF da contribuinte.

2. A contribuinte indicou dois filhos como dependentes em sua declaração, sem incluir os rendimentos tributáveis por eles percebidos. A autoridade fiscal procedeu à autuação devido à omissão de rendimentos.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a contribuinte estava obrigada a incluir os rendimentos tributáveis dos dependentes na sua declaração de IRPF;
(ii) é possível a retificação da declaração após a notificação do lançamento; e
(iii) o Poder Judiciário pode substituir a escolha do contribuinte quanto à forma de declaração (simplificada ou completa).

III. Razões de decidir
4. Nos termos da legislação tributária vigente à época, os rendimentos tributáveis dos dependentes devem ser incluídos na declaração do titular, caso sejam indicados como dependentes. A omissão justifica a autuação fiscal.
5. A retificação da declaração, após notificação do lançamento, é limitada às hipóteses previstas no art. 147 do CTN, não abrangendo o caso concreto.
6. A escolha da forma de declaração compete exclusivamente ao contribuinte, sendo vedada a intervenção judicial que substitua essa opção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
7. A sentença de primeiro grau, ao determinar a exclusão dos dependentes e alteração da forma de declaração, desconsiderou elementos concretos relativos às despesas e rendimentos declarados, extrapolando a competência jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a legalidade da autuação fiscal e a impossibilidade de retificação da DIRPF pela contribuinte.
Tese de julgamento:
“1. Os rendimentos tributáveis percebidos por dependentes devem ser obrigatoriamente incluídos na declaração de IRPF do titular que os inclua como dependentes.
2. Após a notificação do lançamento, é vedada a retificação da DIRPF para redução ou exclusão de tributo, salvo nas hipóteses legais.
3. A escolha entre declaração simplificada ou completa é exclusiva do contribuinte, não cabendo intervenção judicial para alterar essa opção.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147 e 149; Decreto n. 3.000/1999, arts. 4º e 77; Lei n. 9.250/1995, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023, DJe 18/4/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal