APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-28.2024.4.03.6142
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: COMANDANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADA DE LINS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIRELLA THOME CASTRO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-28.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: COMANDANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADA DE LINS, UNIÃO FEDERAL APELADO: MIRELLA THOME CASTRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862-A R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MIRELLA THOMÉ CASTRO, em face do COMANDANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADA DE LINS/SP, no qual almeja o deferimento junto ao SIGMA, com os respectivos apostilamentos e registros de armas de fogo de coleção. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o apostilamento e registro de 7 (sete) armas de fogo junto ao SIGMA, com a respectiva confecção do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Determinou, ainda, que a autoridade impetrada deverá proceder à destinação legal quanto a uma das duas pistolas marca CZ, modelos P-10 F, calibres 9x19MM, fabricadas na República Tcheca; bem como de outra unidade de três (03) pistolas da marca Glock, modelos G-43 FS, calibres 9MM, fabricadas na Áustria, respeitada a escolha da impetrante. Nas razões de apelação, a União argumenta que, para fins de colecionamento, as armas de fogo devem possuir laudo do IPHAN, conforme o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166-CoLog/C EX/2023. Além disso, aponta inconsistências nos pedidos da impetrante, pois as aquisições só podem incluir uma unidade de cada tipo, marca e modelo, enquanto o pedido contém múltiplas armas idênticas, o que contraria a regulamentação. Informa que os processos devem ser reabertos para que a impetrante possa corrigir as pendências, apresentando o laudo do IPHAN e ajustando seu pedido conforme a legislação. Requer a reforma da r. sentença, com o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso da União. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-28.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: COMANDANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADA DE LINS, UNIÃO FEDERAL APELADO: MIRELLA THOME CASTRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862-A V O T O O recurso não comporta provimento. O Decreto n.º 11.615, de 21 de julho de 2023, o qual regulamentou a Lei n.º 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, dispõe: “Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. § 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.” (o destaque não é original). Por sua vez, em 22 de dezembro de 2023, foi editada a Portaria n.º 166 – COLOG/C EX, a qual estabeleceu novas regras para o colecionamento de armas no Brasil, regulamentando a gestão de produtos controlados conforme o Decreto n.º 11.615/2003. A portaria trouxe, como principais mudanças: a) idade mínima: A prática do colecionamento é permitida apenas para maiores de 25 anos, dependendo da concessão prévia de Certificado de Registro (CR)[5]; b) limites de aquisição: colecionadores podem adquirir apenas uma arma de cada tipo, marca, modelo, variante e calibre; c) proibição de armas específicas: é vedado o colecionamento de armas automáticas, longas semiautomáticas de calibre restrito, e armas em uso nas Forças Armadas; d) regulamentação de exposição: a exposição de armas em eventos públicos requer autorização prévia. Essas foram as principais alterações trazidas pela Portaria. Pois bem. No caso concreto, a impetrante possui Certificado de Registro regularmente emitido pelo Exército Brasileiro, na qualidade de caçador, atirador e colecionador (CAC), então expedido em 22/11/2021, com validade até 22/11/2031. Como corolário, de acordo com as normas de regência, adquiriu armas de fogo, com posterior pedido de Registro e Apostilamento de Armas do CAC, os quais foram todos indeferidos. Informa que, no bojo do requerimento administrativo de apostilamento, a autoridade se fundamentou no art. 4.º, da Portaria n.º 166-COLOG, cuja redação é a seguinte: “Art. 4º As normas expedidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.” No entanto, consoante bem destacado pelo MM. Juiz a quo, o § 2º, do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, defere o registro no SIGMA aos colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais que ostentavam autorização de aquisição ou importação pelo Exército Brasileiro de arma de fogo até a data de entrada em vigor do Decreto em comento, o que se deu em 21/07/2023, conforme seu Art. 84. Ademais, o art. 4.º, da portaria n.º 166-COLOG, não exige laudo do IPHAN para fins de colecionamento. Assim, o indeferimento com base no referido dispositivo mostrou-se desarrazoado. Por outro lado, a r. sentença recorrida considerou a aplicação dos artigos 62 e 63, da Portaria nº 166-COLOG/2023, que impõem restrições ao colecionamento, permitindo apenas uma unidade de cada arma por tipo, marca e modelo, por este motivo concedendo parcialmente a segurança. Desta forma, há que se manter a r. sentença, permitindo o apostilamento e registro das armas que não infringem as restrições da Portaria n.º 166-COLOG, determinando-se, ainda, a destinação legal quanto a uma das duas Pistolas marca CZ, modelos P-10 F, calibres 9x19MM, fabricadas na República Tcheca; bem como de outra unidade de três (03) pistolas da marca Glock, modelos G-43 FS, calibres 9MM, fabricadas na Áustria, respeitada a escolha da Impetrante. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. COLECIONAMENTO. LIMITAÇÃO DE QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE LAUDO DO IPHAN. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por Mirella Thomé Castro contra ato do Comandante do 37º Batalhão de Infantaria Mecanizada de Lins/SP, visando ao deferimento de apostilamento e registro de armas de fogo de colecionamento junto ao SIGMA.
2. Sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o apostilamento e registro de sete armas de fogo e a destinação legal de pistolas excedentes, em conformidade com a Portaria n.º 166-COLOG.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia recai sobre a exigência de laudo do IPHAN para fins de colecionamento de armas e a limitação de aquisição a uma unidade de cada tipo, marca e modelo, conforme Decreto n.º 11.615/2023 e Portaria n.º 166-COLOG.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n.º 11.615/2023, em seu art. 79, § 2º, permite o registro no SIGMA das armas adquiridas até a data de sua vigência, não exigindo laudo do IPHAN.
5. O art. 4º da Portaria n.º 166-COLOG menciona normas do IPHAN apenas como aplicáveis ao colecionamento, mas não impõe a obrigatoriedade do laudo.
6. A Portaria n.º 166-COLOG impõe restrição de uma unidade por tipo, marca e modelo, razão pela qual a sentença corretamente determinou a destinação de armas excedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento:
"1. É indevida a exigência de laudo do IPHAN para registro de armas de colecionamento adquiridas até a vigência do Decreto n.º 11.615/2023.
2. É válida a restrição de aquisição de apenas uma unidade por tipo, marca e modelo, conforme Portaria n.º 166-COLOG."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 11.615/2023, art. 79, § 2º; Portaria n.º 166-COLOG, arts. 4º, 62 e 63.