Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032284-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AKAD SEGUROS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032284-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AKAD SEGUROS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por ARGO SEGUROS BRASIL LTDA. em face da r. sentença que denegou a segurança pretendida.

Em suas razões, sustenta, em síntese, a não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguros a título de comissão, pois não constitui faturamento ou receita da apelante.

Requer a antecipação da tutela recursal para autorizar a apelante a excluir os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, até o julgamento final do presente recurso.

Apresentadas contrarrazões.

O MPF opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032284-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AKAD SEGUROS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o PIS e a COFINS sobre os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão.

Alega a seguradora impetrante, em síntese, que os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores a título de comissão não se enquadram no conceito de faturamento ou receita, pois não se incorporam ao seu patrimônio, de forma que não devem ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Vejamos.

A base de cálculo da COFINS e do PIS nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.718/98, é o faturamento, que corresponde à receita decorrente das atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de atividade econômica.

A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “receita bruta” e “faturamento” são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte.

Assim, no caso concreto, cumpre analisar se o valor que ingressa no caixa da seguradora, ora impetrante, a título de comissão repassada ao corretor de seguro, integra o conceito de “faturamento” ou “receita bruta”, para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Pois bem.

Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros (artigo 18, “a”, da Lei nº 4.594/64), a quem se destina a comissão de corretagem, é o intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros, permitidos pela legislação ordinária, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

O artigo 13 da referida norma prescreve que somente ao corretor de seguros serão pagas as comissões de corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

Por outro lado, o artigo 18 dispõe que as sociedades de seguros apenas poderão receber proposta de contrato de seguros através do corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus representantes legítimos.

Depreende-se da legislação vigente, portanto, que a seguradora não é a titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem, a qual é devida e paga pelo segurado.

A sociedade seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretor, cabendo a ela tão somente o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo artigo 13 da Lei nº 4.594/64.

Nesses termos, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro.

Considerando-se que referido o valor não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, caracterizando-se mero ingresso de caixa com posterior repasse a terceiros, tal verba não integra o conceito de receita ou faturamento.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Corte Regional:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA AO CORRETOR DE SEGUROS E AO FUNENSEG. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS.

1. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros e ao FUNENSEG.

3. Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros (artigo 18, “a”, da Lei nº 4.594/64), a quem se destina a comissão de corretagem, é o intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros, permitidos pela legislação ordinária, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Ademais, o artigo 13 da referida norma prescreve que somente ao corretor de seguros, devidamente habilitado e que houver assinada a proposta de contrato de contrato de seguros, serão pagas as comissões de corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

5. De outro lado, o artigo 18 dispõe que as sociedades de seguros apenas poderão receber proposta de contrato de seguros através do corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus representantes legítimos.

6. O artigo 19 ainda prevê que, nos casos em que os contratos de seguros sejam firmados diretamente com os proponentes ou seus representantes, o valor cobrado a título de comissão de corretagem deverá ser repassado ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).

7. Depreende-se da legislação vigente, portanto, que a seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Em verdade, observa-se que o corretor é quem atua na defesa dos interesses dos segurados e, assim, sua comissão é devida e paga pelo segurado. Destarte, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro e ao FUNENSEG.

8. Evidencia-se, dessa forma, que o valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, não se incorporando ao patrimônio das seguradoras, motivo pelo qual não pode ser considerado receita ou faturamento destas empresas.

9. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

10. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança.

11. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.

12. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.

13. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

14. Reconhecido o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 25/11/2019.

15. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024791-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 20/09/2024)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SOCIEDADES SEGURADORAS.  INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. RESITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓTIO EM AÇÃO AMNDAMENTAL. POSSIBILIDADE.

1. O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e o pleito subsidiário de restrição de acesso aos documentos sensíveis acostados aos autos pela impetrante foram examinados por esta e. Terceira Turma, nos autos do Agravo de Instrumento 5007595-37.2023.4.03.0000, de minha Relatoria, que entendeu que não se identifica o enquadramento dos autos às hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, mantendo a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pleito.

2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento outrora externado, razão pela qual rejeito os pedidos formulados pela parte impetrante.

3. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS.

4. Conforme art. 1º, da Lei 4.594/64, o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado".

5. O corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados, conforme entendimento adotado no paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728).

6. O art. 13 da Lei 4.594/64 estabelece que "Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios".

7. O corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. A Sociedade Seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem,  e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles. 

8. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor decorre de obrigação prevista em lei.

9. O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se,  é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação.

10. Tal compreensão pode ser extraída do  recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora.

11. Reconhecido às impetrantes o direito de não se sujeitarem ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à comissão de corretagem devida ao corretor de seguros, cabe a devolução dos valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por meio de compensação administrativa ou expedição de precatório.

12. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos).

13. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.

14. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.

15. A opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).

16. Tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de perfectibilizar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável.

17. Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma.

18. Apelação das impetrantes parcialmente provida.

19. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004382-56.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO (RECEITA BRUTA). SOCIEDADES SEGURADORAS.  INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A. TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO ART. 170-A DO CTN CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

- As contribuições para o PIS e a COFINS foram instituídas pelas Leis Complementares nº 7/70 e 70/91, respectivamente, e têm como base de cálculo o faturamento, o qual se encontra definido nos artigos 1º da Lei nº 10.637/2002 e 1º da Lei nº 10.833/2003 como "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

- De acordo com o disposto na Lei nº 4.594/64, ao corretor de seguros é devida a comissão de corretagem, pois "é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (arts. 1º e 18, alínea “a”). Assim, o  corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão, em contrapartida, é paga por eles. A sociedade seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretor e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Cabe à seguradora tão somente o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo artigo 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo artigo 19 do referido ato normativo. Dessa forma, o valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, caracterizando-se mero ingresso de caixa, cujo destino é o pagamento dos corretores ou do FUNENSEG, consoante retromencionado. Em razão disso, sobre referidos montantes não se pode exigir PIS e COFINS por não constituítem faturamento das seguradoras.

- O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE 1372080/SP e RE 1367549/SP). 

- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.

- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

- A correção monetária se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).

- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).

- Sem honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

- Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014732-45.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)

 

Configurado o indébito fiscal, a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título.

A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial.

Ressalte-se que, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.

Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) devendo ser provida, neste ponto, à remessa necessária.

Depreende-se que, em relação ao pedido de compensação, há de se considerar a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação, o que não compromete o direito da apelante de proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas supervenientes, se atender aos requisitos próprios.

O presente mandado de segurança foi impetrado em 28/12/2018, portanto na vigência da LC 104/01 e da Lei 10.637/2002.

Aplica-se, no presente caso, a prescrição quinquenal.

Cumpre destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei.

A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.

Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo.

A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.

No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

A r. sentença deve ser reformada para conceder a segurança nos termos acima consignados.

Ante a probabilidade do direito da impetrante e o perigo na demora do provimento jurisdicional, defiro o pedido de a antecipação da tutela recursal para autorizar a apelante a excluir os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, até o julgamento final do presente recurso.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. REPASSE DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

Mandado de segurança impetrado para assegurar o direito da impetrante de não recolher o PIS e a COFINS sobre os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão. Alega-se que tais valores não se incorporam ao patrimônio da seguradora e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo dos tributos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se os valores repassados aos corretores de seguro a título de comissão integram o conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS.

III. Razões de decidir

Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros é o intermediário autorizado a cooptar e promover contratos de seguros, cabendo a ele, exclusivamente, a comissão de corretagem.

A seguradora não integra a relação jurídica entre segurado e corretor, cabendo-lhe apenas o repasse dos valores ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta.

O valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, sem incorporação ao patrimônio da seguradora, não configurando faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS.

A jurisprudência deste C. TRF3 tem consolidado o entendimento de não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pela seguradora e repassados aos corretores de seguro a título de comissão.

IV. Dispositivo e tese

Apelação provida.

Tese de julgamento: "1. Os valores repassados aos corretores de seguros a título de comissão não integram o conceito de faturamento ou receita bruta da seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS. 2. O valor recebido pela seguradora a título de comissão de corretagem consiste em mero ingresso de caixa, sem incorporação dos valores ao seu patrimônio, afastando a incidência dos referidos tributos."

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal