Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001930-40.2015.4.03.6133

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SAVASA IMPRESSORES LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE OTTONI NETO - SP186178-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001930-40.2015.4.03.6133

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SAVASA IMPRESSORES LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE OTTONI NETO - SP186178-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Savasa Impressores Ltda. contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, em razão de pedido de desistência formulado pela exequente e com a concordância da União Federal – Fazenda Nacional.  Ao final, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 90 do CPC.

A apelante fundamenta seu recurso na alegação de que a desistência parcial do cumprimento de sentença foi necessária para atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 1.717/2017 da Receita Federal, a qual exige a desistência da execução judicial para fins de habilitação e compensação administrativa do crédito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, sustenta que a desistência não caracteriza renúncia ao crédito, mas sim uma medida obrigatória para a obtenção de seu direito. A exequente argumenta que a imposição de honorários sucumbenciais viola o princípio da causalidade, uma vez que a necessidade de desistência decorreu de exigências administrativas impostas pela União Federal.

Ademais, a apelante afirma que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é desproporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e o motivo da desistência parcial. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, alternativamente, a redução do percentual fixado na sentença.

Nas contrarrazões, a União argumenta que a exequente não possui interesse recursal, já que a sentença homologou exatamente o que foi solicitado, sem oposição da Fazenda Nacional.

Sustenta que a sentença não incorreu em erro, pois limitou-se a extinguir o processo com base no pedido de desistência, sendo incabível discutir supostas intenções da exequente.

Ao final, defende a fixação de honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 90 do CPC, por entender que a desistência impõe à parte desistente o ônus sucumbencial, nos termos do princípio da causalidade.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001930-40.2015.4.03.6133

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SAVASA IMPRESSORES LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOSE OTTONI NETO - SP186178-A

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A controvérsia ora analisada limita-se ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da sociedade de advogados.

Observa-se que, na fase de conhecimento, a sentença condenou a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 20.000,00. Interposto recurso, a verba honorária foi majorada em 5% sobre o valor arbitrado na sentença.

Certificado o trânsito em julgado, Ottoni & Ottoni Neto Sociedade de Advogados requereu a execução dos honorários, no valor de R$ 21.443,85.

Posteriormente, foi protocolizada petição no nome da empresa autora do procedimento comum -  SAVASA IMPRESSORES LTDA -,  na qual foi realizada o seguinte pedido (ID. Num, 12965692 - Pág. 1):

 

 

Considerando o pedido, o magistrado singular determinou que a executada se manifestasse. Em resposta, a União Federal declarou não se opor ao exercício do direito de desistência requerido e, consequentemente, à extinção do processo (doc. ID. Num. 12965695 - pág. 1).

Na sequência, sobreveio a sentença ora impugnada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 696.027,30, para maio de 2015).

Inconformado, o requerente opôs embargos de declaração, alegando não ter requerido a desistência da ação e que a renúncia teve por objetivo apenas cumprir a exigência prevista na IN nº 1.717/2017 (direito à compensação). Asseverou haver erro material e contradição, pois não desistiu da demanda (execução dos honorários).

Os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se, pois, a sentença.

Quanto à controvérsia, cabem algumas ponderações.

Os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.

No que se refere à legitimidade, é relevante observar que o E. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), afetou a matéria para definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários sucumbenciais.

Contudo, no despacho proferido no REsp nº 2.035.052, a Ministra Assusete Magalhães, expressamente, esclareceu que “não há debate nos autos acerca da titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios, apenas quanto à legitimidade para a postulação e a discussão do montante arbitrado a esse título”.

Nesse contexto, cumpre consignar que a sociedade de advogados (Ottoni & Ottoni Neto Sociedade de Advogados) detém tanto a titularidade quanto a legitimidade para executar e, eventualmente, renunciar aos valores referentes aos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 775 do CPC.

Note-se que a execução relativa aos honorários advocatícios foi iniciada em nome da sociedade de advogados, ao passo que a petição de renúncia (que ensejou a extinção do cumprimento de sentença) foi apresentada em nome da empresa autora.

Registre-se que, ao tempo em que a renúncia foi requerida pela empresa-autora, em 21/09/2018, vigorava a IN nº 1.717/2017, que condicionava o requerimento de compensação na esfera administrativa, em caso de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, à prévia habilitação.

No tocante à habilitação propriamente dita, o ato normativo estabelecia que deveria haver um pedido formalizado em processo administrativo instruído, entre outros documentos, com a comprovação de que, “na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste”.

Assim, embora o advogado não tenha tido o cuidado de mencionar expressamente na petição em questão a continuidade da execução dos honorários advocatícios, o que certamente afastaria a discussão presente, não se pode ignorar o fato de que ela foi apresentada em nome da empresa autora, com vistas à habilitação do crédito para compensação administrativa (dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).

Ressalte-se que o E. STJ já reconheceu que “a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume” (STJ, REsp nº 1.769.643, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/06/2022).

Nessa perspectiva, cabe observar que a credora dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é a empresa autora (SAVASA), sendo ela a única a poder dispor do seu direito de executar os valores reconhecidos judicialmente. Com efeito, assim procedeu na petição transcrita (doc. ID. Num. 12965692 - pág. 1). Em contrapartida, a empresa não poderia renunciar ao direito do advogado de receber os honorários advocatícios, conforme interpretado na sentença recorrida.

Acrescente-se que, a despeito de o artigo 322 do CPC dispor que o pedido deve ser certo, não se pode perder de vista que o §2º do mesmo dispositivo também preceitua que, se o pedido precisar ser interpretado, devem-se considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.

Conclui-se, portanto, que o pedido de renúncia que resultou na extinção do cumprimento de sentença deve ser interpretado como restrito ao direito da autora, no que concerne ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não aos honorários advocatícios arbitrados em favor da sociedade de advogados.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, com fundamento em renúncia requerida pela empresa-autora, SAVASA IMPRESSORES LTDA., para fins de habilitação de crédito administrativo, conforme exigência da IN nº 1.717/2017. A sentença condenou ainda o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a renúncia apresentada pela empresa-autora se estendia aos honorários advocatícios; e (ii) se a sociedade de advogados detinha legitimidade para executar a verba honorária.

III. Razões de decidir
3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado, sendo inalienáveis e insuscetíveis de renúncia pela parte, salvo manifestação expressa do beneficiário.
4. A sociedade de advogados detém legitimidade para executar os honorários, conforme previsto no art. 775 do CPC, sendo a renúncia restrita ao crédito principal da empresa-autora para habilitação administrativa.
5. O pedido de renúncia foi apresentado exclusivamente pela empresa-autora e visava habilitação administrativa, sem impacto sobre os honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios.

Tese de julgamento:
“1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser renunciados pela parte autora em prejuízo do advogado. 2. A sociedade de advogados detém legitimidade para executar a verba honorária, ainda que a renúncia do crédito principal tenha sido requerida pela parte autora.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, 485 e 775.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.769.643, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14/06/2022, REsp 2.035.052, Rel. Min. Assusete Magalhães (Tema 1242, STJ).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal