Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007709-83.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007709-83.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Peixoto & Cury Advogados, em face de decisão que indeferiu pedido de execução de honorários, por considerar que houve renúncia a execução por parte da própria agravante, inexistindo recurso dessa decisão que transitou em julgado em desfavor ao pleito da ora agravante.

O agravante alega que a r. decisão agravada viola o disposto no art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), bem como o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, ao rejeitar a pretensão da Agravante em sede de embargos de declaração, determinando ainda, a remessa dos autos ao arquivo com baixa definitiva.

Aduz que, em se tratando de execução de honorários sucumbenciais, o art. 23, da Lei nº 8.906/94, bem como o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fazem menção expressa no sentido de que se trata de direito autônomo do advogado, não havendo, portanto, qualquer óbice para executar o que é devido, pois a desistência do feito por parte da Autora não tem correlação com os honorários sucumbenciais arbitrados.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a União apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007709-83.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: PEIXOTO & CURY ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta por Allfood Importação Indústria e Comércio Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à obrigação de recolhimento de PIS-Importação e da COFINS-Importação, com a inclusão, nas respectivas bases de cálculo, do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições, conforme previa a redação original do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.685/2004, antes da alteração promovida pela Lei 12.865/2013.

A ação foi julgada procedente e a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$20.000,00, tendo transitado em julgado em 05/04/2020.

A parte autora requereu a desistência da execução do título judicial, bem como renunciou a sua execução, a fim de possibilitar a habilitação e posterior compensação do crédito.

Por meio de sentença, foi homologada a renúncia ao direito de executar o título judicial nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de 1973.

Na espécie, verifica-se que a autora, ora agravante, sponte propria, apresentou pedido de desistência da execução do título judicial, tendo sido foi homologado por meio de decisão terminativa.

Posteriormente, requereu a execução dos honorários advocatícios nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil para o pagamento de R$20.000,00.

Pois bem. Não assiste razão ao agravante, uma vez que houve extinção da execução por desistência da Alfood, tendo sido homologada por sentença produzindo, portanto, efeitos jurídicos irreversíveis, salvo se sobrevier decisão em contrário a ser buscada em ação autônoma.

Ora, emanado provimento jurisdicional homologatório da desistência da autora, não é possível a sua reativação mesmo que somente em relação aos honorários advocatícios, devendo ingressar a agravante com ação autônoma, visto que extinta a execução, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 468, 575, II, e 612 CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.

2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. O Tribunal local consignou: 'Na hipótese, a desistência requerida pela ora agravante foi homologada por sentença (fl. 246), produzindo, portanto, efeitos. Destarte, emanado o provimento jurisdicional homologatório da desistência da ré, quanto aos honorários advocatícios, sua rescisão caberá através das vias próprias (arl. 486, CPC)'.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de ser a ação anulatória apta para impugnar sentença homologatória da desistência da recorrente, conforme preceitua o art. 486 do CPC de 1973. Precedente: AgRg na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/8/2013.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1587622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGADO. POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS. AÇÃO PRÓPRIA.

1. Não há como acolher o pedido da recorrente por esta via processual, visto que extinta a execução.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028733-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 07/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ART. 158 DO CPC. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da cobrança de honorários advocatícios pela União, depois de homologada por sentença a desistência da execução do crédito.

2. A União Federal formulou pedido de desistência da cobrança do valor devido a título de honorários advocatícios, ante a possibilidade de inscrição do respectivo valor em dívida ativa.

3. Em 27.09.2013, foi proferida sentença homologatória do pedido de desistência formulado pela exequente, nos termos do art. 267, III, c.c. o art. 569, ambos do Código de Processo Civil.

4. Em 29.01.2015, a União peticionou nos autos requerendo o seu desarquivamento, tendo em vista que a Portaria PGFN nº 810, publicada em 31.10.2013, revogou o disposto no art. 2º da Portaria PGFN 809/2009, que autorizava a inscrição em Dívida Ativa da União dos honorários advocatícios com condenação em favor da União.

5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que em que pese a revogação do art. 2º da Portaria PGFN nº 809/2009 pela Portaria PGFN nº 810/2013, impedindo a inscrição em Dívida Ativa dos valores concernentes aos honorários advocatícios,  homologada a desistência por sentença, extinto está o processo executivo, não sendo possível a sua reativação a não ser por meio de ação autônoma, em respeito à segurança jurídica. Precedentes.

7. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582300 - 0009843-08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 )

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PRÓPRIA

1. Na espécie, verifica-se que a autora, ora agravante, sponte propria, apresentou pedido de desistência da execução do título judicial, tendo sido foi homologado por meio de decisão terminativa. Posteriormente, requereu a execução dos honorários advocatícios nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil para o pagamento de R$20.000,00.

2. Não assiste razão à agravante, uma vez que houve extinção da execução por desistência da ora agravante, tendo sido homologada por sentença produzindo, portanto, efeitos.

3. Emanado provimento jurisdicional homologatório da desistência da autora, não é possível a sua reativação mesmo que somente em relação aos honorários advocatícios, devendo ingressar a agravante com ação autônoma, visto que extinta a execução, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal