APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000079-27.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AUTOR: MARIA LUCIA GENU
Advogado do(a) AUTOR: ADELIA RINK - SP254216
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000079-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AUTOR: MARIA LUCIA GENU Advogado do(a) AUTOR: ADELIA RINK - SP254216 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 82 a 93) de Maria Lucia Genu contra sentença (fls. 75 e 76) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, não acolhendo as alegações de que o tributo é relativo a renda percebida por terceiro, além de prescrito. Condenada a embargante em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da execução, ressalvada a gratuidade judiciária. Em seu Apelo, a embargante alega ocorrer cerceamento de defesa, dada a não oportunização de produção de prova oral e documental, e reitera se configurar a prescrição do crédito tributário e a ilegitimidade passiva. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 96 e 97). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000079-27.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AUTOR: MARIA LUCIA GENU Advogado do(a) AUTOR: ADELIA RINK - SP254216 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). Em outras palavras, cabe ao embargante juntar à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF); assim, recai sobre o sujeito passivo da obrigação o onus probandi. É nesse sentido que não merece prosperar o argumento de que a apelada deveria ter apresentado as Declarações de Ajuste da apelante não apenas de 2006/2007, mas de 2007/2008 e 2008/2009, pois tal ônus cabe à embargante/apelante, bem como em relação a demais documentos, a exemplo do requerimento de expedição de ofícios para obtenção de informações. Igualmente não prospera o inconformismo relativo à não produção de prova testemunhal. A presente controvérsia se reveste de caráter eminentemente de direito, para tanto não se prestando a prova testemunhal, casos em que é permitido o indeferimento pelo Juízo de produção de prova desnecessária ou impertinente, não havendo que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, nos termos do art. 400, II, e art. 420, do CPC/1973, equivalentes ao art. 443, II, e art. 464, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO E A SANÇÃO. TRIBUNAL QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DA CONDUTA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES OMITIDAS, DECIDINDO-AS COMO ENTENDER DE DIREITO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela suficiência da prova documental produzida. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 2. Ademais, os fatos que os requeridos, ora recorrentes, pretendiam provar não são passíveis de serem comprovados por prova testemunhal, e, conforme, ressaltado pelo Magistrado de Primeira Instância, os requeridos não impugnaram os documentos apresentados na inicial, não sendo a prova testemunhal apta a desconstituir tais documentos. (...) 6. Agravos Regimentais desprovidos. (STJ, AgRg no AREsp 468629/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 19.08.2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. TAXA DO LIXO DE CAMPINAS/SP. DESAPROPRIAÇÃO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSE DO BEM IMÓVEL. (...) 2. Conforme consignado em sentença e reafirmado por ocasião das contrarrazões ao apelo, consta dos autos cópia de informação prestada pelo Departamento de Limpeza Urbana do Município de Campinas (fls. 40) relativa à efetiva prestação de serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. Desse modo, é permitido ao Juízo, nos termos do artigo 371 do CPC/2015 e em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, e segundo as circunstâncias da lide, indeferir, motivadamente, a produção de prova desnecessária ou impertinente, hipóteses em que não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório. Precedentes. (...) (TRF3, ApCiv 0006561-43.2017.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 13.10.2020) Observo ainda que a sentença combatida não se fundamentou na ausência ou insuficiência de provas, mas sim na inexistência de causas extintivas dos créditos tributários combatidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PROVA DA CADEIA DOMINIAL. POSSIBILIDADE DE "GRILAGEM". INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. (...) 2. Ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo deixa de apreciar pedido de produção de prova pericial, mas fundamenta a sentença com base na ausência da prova que se pretendia produzir. Julgados desta Corte Superior. (...) 7. Nulidade do processo, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja produzida a prova preterida. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1571216/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 07.06.2019) Por sua vez, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões; a decadência relativa a crédito tributário é regida pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional que estabelece: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Assim, caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. Esta é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional objetivando afastar a decadência de créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos em dezembro de 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão são relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve início somente em 1º.1.1995, expirando-se em 1º.1.2000. Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, tem-se por não consumada a decadência, in casu. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 674497/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 26.02.2010) O crédito mais antigo venceu em 28.04.2006, conforme consta do próprio Apelo; o Auto de Infração foi lavrado em 17.05.2010 (fls. 65), com a constituição do crédito tributário dentro do prazo. Proposta a Execução Fiscal em 01.12.2011, não ocorreu também a prescrição dos créditos tributários. Não se sustenta, ainda, a alegação de que a apelante não é o sujeito passivo da obrigação tributária. O lançamento é relativo a benefício previdenciário percebido por Evelise de Brito Mello Cardoso (fls. 66), cuja guarda foi entregue à apelante, por prazo indeterminado, em 02.07.2001 (fls. 9). O Decreto 3000/1999, regulamentador do Imposto de Renda à época dos fatos, determinava, em seu art. 4º, que o recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são de responsabilidade do responsável pela guarda do menor, mas aberta a possibilidade de tributação em conjunto; por sua vez, o art. 5º determinava a tributação em nome do guardião nos casos em que o menor percebesse Pensão, conforme ora ocorre. Ademais, ainda que alcançada a maioridade aos 18 anos, a legislação tributária prevê que a pessoa física pode ser considerada dependente até os 21 anos, consoante o art. 77, §1º, IV, do RIR/1999, conforme segue: Decreto 3000/1999 Art. 4º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º). § 1º O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II). § 2º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes. § 3º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda. Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º). Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII). (...) (...) Art. 77 (omissis) § 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35): (...) IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; Ainda: IN SRF 15/2001 (revogada pela IN RFB 1500/2014) Art. 21. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que recebe: I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no país; (...) § 3o Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes (art. 38) do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios. (...) Art. 38. Podem ser considerados dependentes: (...) IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; (...) § 8o Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE VERBA PAGA A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HERANÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. TRIBUTO DEVIDO PELA MEEIRA E PELA SUCESSORA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, DO CTN, E 791, 792 e 919 DO DECRETO Nº 3.000/99. (...) E como observado pela Fazenda Nacional nas suas contrarrazões à apelação da parte autora, os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes podem ser somados aos rendimentos do contribuinte/declarante para efeito de tributação. Assim, tendo em vista que a filha menor do de cujus fora considerada dependente da autora na declaração do imposto de renda do exercício de 1997, então os rendimentos tributáveis da menor devem ser somados aos rendimentos da contribuinte declarante para efeito de tributação, não havendo que se falar em meação para estes fins. (...) (STJ, REsp 1.216.179/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 06.08.2013) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA PARCIALMENTE MANTIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) - Incabível a alegação do apelante de ter praticado mero equívoco na inclusão de sua esposa como dependente, bem como na omissão da indicação de seus rendimentos. - A indicação do cônjuge como dependente é escolha do contribuinte. Nesse sentido o artigo 77 do Decreto 3.000/1999 [...] - Não pode o contribuinte, após a fiscalização, alegar que incluiu seu cônjuge por equívoco. Se, de fato a declaração tivesse sido equivocada, cumpriria ao apelante ter, à época, realizado retificação o que não se tem notícia. No mais, se realizou a declaração por equívoco, cumpriria à sua esposa ter demonstrado que realizou declaração autônoma, o que não é o caso. (...) (TRF3, ApCiv 5002223-04.2018.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 03.06.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA (IRPF). DECLARAÇÃO CONJUNTA. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA RENDA DOS DEPENDENTES. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. (...) Com a opção pela declaração do imposto de renda-pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelo contribuinte, conjuntas se tornaram todas as rendas e também todas as deduções possíveis, isto é, o contribuinte não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável. A legislação de regência é expressa no sentido de que caso o contribuinte faça a opção de incluir dependentes (autorizados na legislação) na sua Declaração de Ajuste Anual deverá somar os rendimentos auferidos pelos dependentes, qualquer que seja o valor (artigos 4º e 8º, do RIR/99). As Leis nºs 7.713/1998 e 9.250/1998 estabelecem a base de cálculo do imposto de renda. Portanto, sendo a declaração conjunta uma faculdade do contribuinte, uma vez feita essa escolha, todos os rendimentos auferidos por ele e seu cônjuge serão tributados, sob pena de omissão sujeita a lançamento fiscal. Apelação provida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios por força do encargo do DL nº 1.025/69. (TRF3, ApCiv 0005953-79.2011.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 07.02.2022) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO. AUTUAÇÃO. DEPENDENTES. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se os autos, ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo lançado, com a consequente anulação do crédito tributário e a restituição dos valores indevidamente pagos. 2. O apelante insurge-se contra os créditos tributários constituídos de ofício pela Receita Federal do Brasil - RFB, objeto de Notificações de Lançamento, sob a alegação de erros materiais no preenchimento de suas Declarações de Ajuste Anual - DAA 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, haja vista que informou os rendimentos dos dependentes, somados ao rendimento próprio. 3. Pois bem. A indicação do cônjuge e filhos como dependentes é escolha do contribuinte. Assim, a alegação de equívoco não prospera, tampouco a omissão da indicação de seus rendimentos. 4. É bem de ver, que o apelante deixou de informar os respectivos rendimentos de seus dependentes, os quais auferiram, renda, e, portanto, seus rendimentos deveriam integrar a Declaração Anual de Imposto de Renda. 5. Destarte, em que pese às alegações do autor, não há que se falar em anulação dos débitos, considerando que os documentos juntados aos autos não permitem outro posicionamento, diferente do utilizado pelo Fisco. 6. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv 0003223-92.2013.4.03.6140/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 02.02.2021) A apelante optou por incluir Evelise de Brito Mello Cardoso como sua dependente, conforme consta de sua Declaração de Ajuste 2006/2007 (fls. 63), impondo-se a declaração do benefício previdenciário, o que não realizou, em nada alterando o fato a existência ou não de conta bancária em nome da dependente ou qual o CPF utilizado, mostrando-se legítimo o lançamento suplementar realizado pela autoridade fiscal. Mantida a sucumbência, cabe somente afastar, de ofício, a condenação da apelante em honorários advocatícios, dada a incidência do encargo previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, reformando de ofício a sentença para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, dada a incidência do encargo previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA DE DIREITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GUARDA DE MENOR. DEPENDENTE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INFORMAÇÃO CONJUNTA DO RENDIMENTO.
1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').
2. Cabe ao embargante juntar à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF); assim, recai sobre o sujeito passivo da obrigação o onus probandi.
3. Não merece prosperar o argumento de que a apelada deveria ter apresentado as Declarações de Ajuste da apelante não apenas de 2006/2007, mas de 2007/2008 e 2008/2009, pois tal ônus cabe à embargante/apelante, bem como em relação a demais documentos, a exemplo do requerimento de expedição de ofícios para obtenção de informações.
4. Igualmente não prospera o inconformismo relativo à não produção de prova testemunhal. A presente controvérsia se reveste de caráter eminentemente de direito, para tanto não se prestando a prova testemunhal ou pericial, casos em que é permitido o indeferimento pelo Juízo de produção de prova desnecessária ou impertinente, não havendo que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, nos termos do art. 400, II, e art. 420, do CPC/1973, equivalentes ao art. 443, II, e art. 464, do CPC/2015.
5. A sentença combatida não se fundamentou na ausência ou insuficiência de provas, mas sim na inexistência de causas extintivas dos créditos tributários combatidos.
6. A constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN.
7. Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência.
8. O crédito mais antigo venceu em 28.04.2006, conforme consta do próprio Apelo; o Auto de Infração foi lavrado em 17.05.2010 (fls. 65), com a constituição do crédito tributário dentro do prazo. Proposta a Execução Fiscal em 01.12.2011, não ocorreu também a prescrição dos créditos tributários.
9. O lançamento é relativo a benefício previdenciário percebido por Evelise de Brito Mello Cardoso (fls. 66), cuja guarda foi entregue à apelante, por prazo indeterminado, em 02.07.2001 (fls. 9).
10. O Decreto 3000/1999, regulamentador do Imposto de Renda à época dos fatos, determinava, em seu art. 4º, que o recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são de responsabilidade do responsável pela guarda do menor, mas aberta a possibilidade de tributação em conjunto; por sua vez, o art. 5º determinava a tributação em nome do guardião nos casos em que o menor percebesse Pensão, conforme ora ocorre. Ademais, ainda que alcançada a maioridade aos 18 anos, a legislação tributária prevê que a pessoa física pode ser considerada dependente até os 21 anos, consoante o art. 77, §1º, IV, do RIR/1999.
11. A apelante optou por incluir Evelise de Brito Mello Cardoso como sua dependente, conforme consta de sua Declaração de Ajuste 2006/2007 (fls. 63), impondo-se a declaração do benefício previdenciário, o que não realizou, em nada alterando o fato a existência ou não de conta bancária em nome da dependente ou qual o CPF utilizado, mostrando-se legítimo o lançamento suplementar realizado pela autoridade fiscal.
12. Mantida a sucumbência, cabe somente afastar, de ofício, a condenação da apelante em honorários advocatícios, dada a incidência do encargo previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69.
13. Apelo improvido.