Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008508-57.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ESMIRCY JIMENEZ CENTENO

Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008508-57.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ESMIRCY JIMENEZ CENTENO

Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por Esmircy Jimenez Centeno, em face da r. sentença que julgou improcedente os pedidos nos autos da ação em trâmite pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a obter a i) declaração de inexigibilidade de revalidação de diploma expedido antes da publicação da Lei 9.3.94/1996 e determinada a inscrição definitiva do autor no quadro de médicos do CREMESP - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que preenchidos os demais requisitos da RESOLUÇÃO CFM 1.770, de 6 de julho de 2005 (...)”; ii) “declaração de inexigibilidade de que a conclusão de curso de pós-graduação em universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente ao curso de graduação equivale a revalidação implícita do diploma de graduação, e determinada a inscrição definitiva do autor no quadro de médicos do CREMESP - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que preenchidos os demais requisitos da RESOLUÇÃO CFM 1.770, de 6 de julho de 2005 (...)”.

Alega a parte que pretende o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de revalidação de diploma no período de 11/08/1971 a 20/12/1996 e de que o seu diploma já se encontra revalidado pela certificação de Curso de Especialização (pós-graduação lato sensu), na forma da Resolução CNE/CES 1/2007.

Salienta que na ADI 3104 o E. STF firmou entendimento de que, quanto ao reconhecimento do direito adquirido, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum e que, assim, “pode-se afirmar, com tranquilidade, que o fato aquisitivo do direito ao exercício da medicina, sem revalidação de diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, é a expedição do diploma do médico depois da promulgação da Lei 6.692, de 11.08.1971”, na medida em que se graduou no Curso de Medicina, no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camaguey de Cuba e teve seu diploma expedido em 22/07/1995.

Afirma que também em conformidade com a jurisprudência do STJ, o registro no Brasil dos diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras se submete ao regime jurídico vigente à data de sua expedição, razão pela qual “não há necessidade de revalidação do diploma expedido por entidade estrangeira de ensino superior” .

Aduz que nos termos da Resolução CNE/CES, de 01/06/2007, a sua frequência em curso de pós-graduação ofertado pela Universidade Federal de São Paulo tem valor acadêmico de revalidação do diploma de graduação.

Por fim, defende que a sua participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, além de ter determinado o registro de seu diploma nos Ministérios da Educação e da Saúde, reforça a capacitação para o exercício da medicina no Brasil, ainda mais no momento atual de pandemia e de escassez de profissionais da saúde.

Tutela provisória indeferida.

Citado, o CREMESP apresentou contestação.

Foi apresentada réplica.

O MM. Juiz a quo,  JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134/10 e posteriores alterações, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Em razões recursais,  sustenta que na data de expedição do diploma cubano de graduação em Medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camaguey (22/07/1995) inexistia, no Brasil, qualquer exigência legal de revalidação do título para a prática da medicina no território nacional. Por conseguinte, titularizaria direito adquirido à manutenção da dispensa de revalidação para exercer o ofício.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008508-57.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ESMIRCY JIMENEZ CENTENO

Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

 

 

 

V O T O

 

Sem razão a apelante a r. sentença será mantida.

Senão vejamos.

Conforme o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Em regra, a legislação de nosso País prevê que o diploma emitido por instituição de ensino estrangeira, em qualquer área de conhecimento, não é automaticamente válido no território brasileiro, mas depende do trâmite de revalidação, conforme o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96):

Nesse sentido:

 

Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular.

§1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

De acordo com o disposto no art. 17 da Lei 3.268/1957 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina): “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, o qual traz expressamente o requisito da revalidação:

 

Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.

 

Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:

[...]

§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

[...]

f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; 

 

A Resolução CFM nº 2.216/18, em seu art. 2º, reforça que “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.

Em 2011, o Ministério da Educação, auxiliado tecnicamente pelo Ministério da Saúde, criou exame anual para validação de diplomas de instituições estrangeiras e, posteriormente, houve a introdução do exame na legislação federal, através da Lei 13.959/2019, instituindo-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

Outrossim, a admissão em curso de pós-graduação em Medicina no território nacional não supre a necessidade de revalidação do diploma para a atuação profissional, mas significa somente que o profissional formado foi admitido a dar continuidade em seus estudos no Brasil.

Quanto ao Programa Mais Médicos, do qual a apelante afirma ter participado, tem-se que foi instituído pela Lei nº 12.781/2013, a qual determinou aos profissionais participantes a frequência em curso de especialização envolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, para fins de aperfeiçoamento. Isso, contudo, não lhes confere o direito a exercer a medicina fora do âmbito do programa, havendo previsão expressa em contrário: “O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996” (art. 16).

Assim, a participação no referido programa não gera o direito à obtenção do CRM sem que haja a revalidação do diploma do profissional.

Outrossim, conforme consignado na r. sentença: "(...)a Lei 5.692/1971, em seu art. 87 revogou, dentre outros, o art. 103 da Lei 4.024/61, “bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei”. Contudo, a mencionada revogação, ao contrário do pretendido pela autora, não significou a extirpação do ordenamento jurídico brasileiro da obrigatoriedade de revalidação. Ao contrário, a própria lei revogadora – que nada dispôs de forma explícita em relação à Lei 5.540/1968 - manteve a obrigatoriedade de revalidação, como se extrai de seu art. 65 (Art. 65. Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras).Nesse diapasão, apesar de a autora não pretender a aplicação da revalidação automática – cuja tese já fora afastada pelo C. STJ no REsp 1.215.550/PE - melhor sorte não lhe assiste quanto à pretensão de inexigibilidade de revalidação de seu diploma estrangeiro, sob o fundamento apresentado de que, desde a vigência da Lei 5.692/1971 até a da Lei n° 9.394/1996, não se exigia qualquer tipo formalidade.(...)"

Por fim, a autonomia conferida constitucionalmente às instituições de ensino superior compreende a elaboração de normas para regular o processo de revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeira.   Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:  

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. (...) 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)  

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:  

"DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - FIXAÇÃO DE ÉPOCA PARA RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE - RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 08/2007. I - A Lei nº 9.394/96 condiciona a validade do diploma obtido em instituição de ensino estrangeira à revalidação por universidade pública que tenha curso do mesmo nível ou área equivalente (art. 48, § 2º). O Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Superior, editou a Resolução CNE/CES nº 01/2002, disciplinando a forma pela qual se daria a revalidação do diploma.

II - O processo de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado, exigindo-se uma série de documentos que serão analisados por uma Comissão especialmente designada para este fim. Não há obrigatoriedade de permanência da Comissão, podendo assim, ser fixado determinado período do ano para o recebimento dos pedidos de revalidação.

III - A Resolução CNE/CES nº 8/2007 alterou o artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 01/2002 e passou a prever, expressamente, a possibilidade de fixação de prazos para inscrição dos candidatos, de onde se conclui inexistir direito a amparar a pretensão da impetrante.

IV - A norma administrativa não afronta o princípio da razoabilidade, pois não seria razoável exigir que a instituição de ensino receba, a qualquer tempo, pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de formados residentes nas mais diversas cidades desta nação, descurando-se de sua atividade principal e mantendo, por tempo indeterminado, a Comissão que avaliará a equivalência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil, arcando, ainda, com todos os custos inerentes a esta manutenção.

V - Apelação e remessa oficial providas. (AMS 0008839-61.2005.4.03.6000/MS, QUARTA TURMA, JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, j. 2/8/2013, e-DJF3 3/10/2013)

Diante do exposto, nego provimento à Apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - MEDICINA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Na exordial a Apelante assevera, em síntese, que no período compreendido entre 11/08/1971 e 19/12/1996 a legislação pátria não exigia a revalidação de diplomas outorgados por instituições de ensino superior estrangeiras para o exercício de atividades profissionais. Segundo alega, a Lei 5.692/71 revogou explicitamente o art. 103 da Lei 4.024/61 e, implicitamente, o art. 51 da Lei 5.540/68, de modo a extirpar do ordenamento jurídico então em vigor a revalidação de diplomas estrangeiros de curso superior. 

2. Conforme o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.Em regra, a legislação de nosso País prevê que o diploma emitido por instituição de ensino estrangeira, em qualquer área de conhecimento, não é automaticamente válido no território brasileiro, mas depende do trâmite de revalidação, conforme o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96):

3. A Resolução CFM nº 2.216/18, em seu art. 2º, reforça que “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.

4. Em 2011, o Ministério da Educação, auxiliado tecnicamente pelo Ministério da Saúde, criou exame anual para validação de diplomas de instituições estrangeiras e, posteriormente, houve a introdução do exame na legislação federal, através da Lei 13.959/2019, instituindo-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

5. Outrossim, a admissão em curso de pós-graduação em Medicina no território nacional não supre a necessidade de revalidação do diploma para a atuação profissional, mas significa somente que o profissional formado foi admitido a dar continuidade em seus estudos no Brasil.

6. Quanto ao Programa Mais Médicos, do qual a apelante afirma ter participado, tem-se que foi instituído pela Lei nº 12.781/2013, a qual determinou aos profissionais participantes a frequência em curso de especialização envolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, para fins de aperfeiçoamento. Isso, contudo, não lhes confere o direito a exercer a medicina fora do âmbito do programa, havendo previsão expressa em contrário: “O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996” (art. 16).Assim, a participação no referido programa não gera o direito à obtenção do CRM sem que haja a revalidação do diploma do profissional.

7. Outrossim, conforme consignado na r. sentença: "(...)a Lei 5.692/1971, em seu art. 87 revogou, dentre outros, o art. 103 da Lei 4.024/61, “bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei”. Contudo, a mencionada revogação, ao contrário do pretendido pela autora, não significou a extirpação do ordenamento jurídico brasileiro da obrigatoriedade de revalidação. Ao contrário, a própria lei revogadora – que nada dispôs de forma explícita em relação à Lei 5.540/1968 - manteve a obrigatoriedade de revalidação, como se extrai de seu art. 65 (Art. 65. Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras).Nesse diapasão, apesar de a autora não pretender a aplicação da revalidação automática – cuja tese já fora afastada pelo C. STJ no REsp 1.215.550/PE - melhor sorte não lhe assiste quanto à pretensão de inexigibilidade de revalidação de seu diploma estrangeiro, sob o fundamento apresentado de que, desde a vigência da Lei 5.692/1971 até a da Lei n° 9.394/1996, não se exigia qualquer tipo formalidade.(...)"

8. Por fim, a autonomia conferida constitucionalmente às instituições de ensino superior compreende a elaboração de normas para regular o processo de revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeira.   Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

9. Apelação improvida.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal