Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036466-27.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: VALTER APARECIDO DE GODOY & CIA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO MARCHETO - SP65935-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036466-27.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: VALTER APARECIDO DE GODOY & CIA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO MARCHETO - SP65935-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por VALTER APARECIDO DE GODOY & CIA LTDA. – ME em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos a fim de extinguir os créditos tributários inscritos na CDA n. 80 4 10 050746-15, diante da consumação da prescrição, afastando, no caso de manutenção do débito, a aplicação da multa moratória, bem como a incidência da taxa Selic.

A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:

No caso, o período de apuração é 2005/2006, e o lançamento ocorreu no momento da entrega da declaração, em 23/05/2006 (fls. 42). Realizada a constituição do crédito tributário inicia-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 174, "caput" do CTN), que foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação do devedor (art. 174, parágrafo único, 1, do CTN), em 05/01/2011 (fis. 11 da ação de execução). Logo, não há que se falar em prescrição.

(...)

Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, é posição da jurisprudência majoritária do STJ que a utilização da taxa SELIC é constitucional e legal.

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interpostos por VALTER PARECIDO DE GODOY E CIA.LTDA. EPP contra a FAZENDA NACIONAL.

Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma:

- houve a consumação da prescrição quinquenal, porquanto a pretensão executória, em relação aos débitos tributários vencidos em 10/02/2005 e em 10/05/2005, foi exercida somente em 21/12/2010, com o ajuizamento da execução fiscal correlata aos presentes embargos à execução fiscal;

- para tanto, deveria ter havido a juntada do processo administrativa por meio do qual os créditos tributários foram, de fato, constituídos;

- a CDA padece de incerteza, iliquidez e inexigibilidade, porquanto, além de não preencher os respectivos requisitos formais, teria indicado a incidência da taxa Selic com outros índices de correção monetária (UFIR), o que se revela indevido;

Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de que, acolhidos os embargos à execução fiscal, haja a extinção do correspondente feito executivo, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036466-27.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: VALTER APARECIDO DE GODOY & CIA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO MARCHETO - SP65935-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

Inicialmente, insta salientar que o Simples Nacional consubstancia tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da Lei Complementar n. 123/2006.

Sob tal perspectiva, a sistemática prevista pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, Contribuição ao PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, ICMS e ISS, ressalvados os impostos e contribuições previstos no artigo 13, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida lei complementar que a pessoa jurídica que tenha aderido ao Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada “de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária”.

E, na forma do §1º do referido dispositivo legal, a declaração ensejará confissão de dívida, constituindo documento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que, na forma das informações prestadas, não tenham sido recolhidos.

Daí exsurge, então, a aplicabilidade da disciplina atinente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a teor do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Nesse aspecto, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração tem o condão de constituir o crédito tributário, independentemente da instauração de qualquer procedimento administrativo, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido, inclusive, editado enunciado sumular no seguinte sentido:

Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

No mesmo sentido é a compreensão desta E. Quarta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PENHORA E NULIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ESCOPO DOS EMBARGOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO OU DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

- No que tange à ilegalidade parcial da penhora, verifica-se que tal matéria refoge ao escopo dos embargos à execução fiscal por não acarretar a desconstituição do título executivo.

- Igualmente, a alegação de nulidade no prosseguimento da execução, em virtude do indevido recebimento da apelação – no feito executivo – como embargos infringentes, também refoge ao escopo destes embargos, já que a questão processual é alheia a estes autos e ainsurgência deveria ter sido veiculada a tempo e modo adequados, contra a aludida decisão proferida naquele feito.

- Assim, não conheço desses pedidos por inadequação da via eleita.

- Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular nº 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".

- Em casos tais, fica dispensada a instauração de procedimento administrativo, já que, apresentada a declaração sem o devido recolhimento do tributo, o débito é imediatamente inscrito em Dívida Ativa nos exatos termos em que declarado pelo contribuinte.

- Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída.

- Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante.

- No caso em apreço, a partir da análise da Certidão de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais.

- O alegado excesso de execução não restou comprovado vez que a embargante não trouxe aos autos cópia da fl. 136 dos autos da execução fiscal, na qual estaria supostamente demonstrada a transferência de valores para a União.

- A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

- Sobre o tema, convém salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (STJ, REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

- Apelação desprovida na parte conhecida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0020578-42.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022)

Convém ressaltar que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação que, embora declarados, não tenham sido pagos, a contagem do lustro prescricional deve se iniciar no dia seguinte ao do vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.

Nesse sentido, o C. STJ assentou o Tema 383/STJ, relator Ministro Luiz Fux, firmado sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional”. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010).

A jurisprudência do C. STJ continua perene a respeito do assunto:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes.

V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.

I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rebel Indústria Eletromecânica Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.

V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)

No mesmo sentido, assim se posiciona esta E. Quarta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. DECURSO DO LUSTRO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

- Relativamente à prescrição do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Dessa forma, constituído o crédito tributário por meio da declaração, tinha o fisco o prazo de 05 (cinco) anos para inscrever os débitos em dívida ativa e executá-los, pois consoante disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, verbis: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".

- No caso dos autos, trata-se de cobrança de PIS com vencimento no período de fevereiro a julho  de 1999. Entretanto, não foi juntada cópia das declarações, razão pela qual não há como se aferir a data da entrega. Assim, aplicado o entendimento da corte superior retromencionado, deve a prescrição ser contada do dia seguinte ao vencimento da exação. Dessa forma, consideradas a data dos vencimentos (o último se deu em julho de 1999) e a propositura da execução fiscal, em 07/10/2004, após o decurso do lustro legal, verifica-se que se operou a prescrição. Correta, portanto, a sentença nesse ponto.

- Importante ressaltar que, não obstante a União alegue que os créditos estavam com a exigibilidade suspensa por decisão proferida nos Processos nº 97.00.38663-5, nº 97.0038890-5 e nº 2007.61.00.030175-5 e ante a apresentação de recurso no âmbito do processo administrativo n° 10880.524604/2004-74, não juntou aos autos cópia dos referidos processos para aferição dos termos iniciais e finais da citada suspensão a fim de que seja analisada tal alegação, ônus da qual não se desincubiu, nos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

- No que toca à verba honorária, note-se que foi arbitrada por equidade em R$ 2.000,00, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, montante que não se mostra elevado, de modo que deve ser mantido.

- Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0057905-46.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO SUMPLEMENTAR. ART. 173, I, DO CTN. IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Na contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pacificada a jurisprudência: aplica-se o art. 150, §4º, do CTN quando o contribuinte realiza pagamento parcial antecipado. Nos demais casos, a exemplo de dolo, fraude ou simulação, ausência de declaração, ou constatada omissão de rendimentos, entendendo o Fisco ser devido valor complementar, aplicável o disposto pelo art. 173, I, do CTN.

3. Cabe destacar que o pagamento parcial antecipado não se confunde com a omissão de rendimentos. O pagamento parcial é relativo a determinado rendimento do contribuinte, não ao conjunto de suas rendas sujeitas à tributação. Desse modo, se um dos rendimentos é pura e simplesmente não informado, configurada a omissão, aplicando-se o disposto pelo art. 173, I, do CTN.

4. O Imposto de Renda possui o chamado fato gerador complexivo, estendendo-se ao longo do ano-calendário.

5. Constatada omissão de rendimentos no ano-calendário de 2005, de maneira que o lançamento apenas poderia ocorrer no exercício de 2006. Assim, o prazo previsto pelo art. 173, I, do CTN, teve início em 01.01.2007 e escoaria por completo somente em 31.12.2011; o lançamento suplementar foi realizado por ocasião do Auto de Infração, lavrado em 09.11.2010 (ID 275584751 – 426/858), do que foi notificado o apelante em 12.11.2010, vindo a tempestivamente apresentar sua impugnação em 10.12.2010 (ID 275584751 – 787/858). O contencioso administrativo chegou ao seu término em 04.12.2014, do que foi notificado o apelante, pela via editalícia, em 06.02.2015 (ID 275584763), e proposta a Execução Fiscal em 23.06.2015 (ID 275584751). Desse modo, não configurada a decadência.

6. Apelo improvido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025458-73.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)

Da nulidade da CDA

Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020.

III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80.

V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023)

E, no âmbito desta E. Quarta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

-No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo.

- Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título.

- Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021)

Da taxa SELIC

A taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, tendo sua aplicabilidade, para atualização dos débitos tributários em atraso, sido chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214 (RE 582461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 18/08/2011; REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

E, perante esta E. Quarta Turma, tem-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Pretende a autora afastar a exigência de multa moratória em razão da aplicação do instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a exclusão da responsabilidade, a denúncia deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O dispositivo transcrito, à evidência, pretendeu premiar o contribuinte que, espontaneamente, procura o Fisco para um acerto de contas. No caso concreto, a declaração foi entregue pelo contribuinte sem o recolhimento integral dos tributos, de modo que os débitos não foram alcançados pela denúncia espontânea, não comportando reforma a r. sentença.

- Nos termos da sentença proferida, quanto à multa moratória, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora, despicienda a instauração de processo administrativo para a sua aplicação. O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento). Ademais, inexiste comprovação nos autos de que a multa aplicada tenha superado tal patamar: (RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, Repercussão Geral, DJe 17/08/2011).

(...)

- No caso dos autos, acerca da aplicação da Taxa SELIC, o C. STJ já se manifestou, na ocasião do julgamento do REsp nº 879.844/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Na mesma esteira, o C. STF também pacificou o entendimento, em julgado proferido em sede de repercussão geral, que a incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários em atraso é legítima e não viola à Constituição Federal. (RE 582461, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)  (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

- Recurso não provido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009249-27.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020-grifei)

No que concerne a referência à UFIR, depreende-se que sua indicação na CDA não constituiu fator de correção monetária, mas apenas critério de expressão de valores, não sendo possível afirmar, por sua simples referência, que houve a cumulação de índices de atualização monetária, juntamente com a taxa Selic.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA Nº 393/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE UFIR COM A SELIC. NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.

(...)

5. As certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.

6. A execução fiscal tem como débito mais antigo aquele com vencimento em 13.04.2006, quando já se encontrava a vigente a Lei nº 9.065/95 que previu em seu artigo 13 a aplicação da SELIC como critério de atualização de débitos federais. Desta forma, a utilização da Unidade Fiscal de Referência – UFIR não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores.

7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029788-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. UFIR. LEGALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 

(...)

2. Da leitura das Certidões de Dívida Ativa, observa-se foram respeitadas todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa.

3. Quanto à SELIC, igualmente não se justifica o inconformismo da embargante. Os juros foram cobrados em consonância com a legislação em vigor, sendo que as disposições do parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, relativas aos juros no percentual de 1% ao mês só prevaleceram nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.250/95. Isso porque o artigo 161, §1º, do CTN dispõe que em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% (um por cento) ao mês.

(...)

5. Quanto à utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como índice de atualização monetária do crédito, observa-se a execução fiscal visa à cobrança de créditos com vencimentos posteriores a 1995, de modo que a UFIR, nesse caso, não constitui fator de correção monetária, mas parâmetro para expressão de valores, o que não retira a liquidez do título. No mais, tem-se que o período da dívida é integralmente posterior ao início da incidência da taxa Selic, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, de modo que incide automaticamente a referida taxa.

(...)

9. Apelo provido em parte.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038720-70.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)

No caso dos autos, depreende-se que a execução fiscal visa à satisfação de crédito tributário relativo ao Simples Nacional, relativos às competências de 01/2005 e 06/2005, cujas declarações foram entregues em 23/05/2006 (ID 107390896 – Págs. 12/16 e 48).

Sob tal perspectiva, considerando que a propositura da execução fiscal, consoante afirmado pela própria apelante, data de 21/12/2010, não há que se falar na prescrição.

Necessário frisar que, tratando a execução fiscal de créditos tributários declarados e não pagos, prescindível para a correspondente constituição a instauração de qualquer processo administrativo por parte do Fisco, sendo suficiente para perquirir o termo inicial do lustro prescricional a data de entrega das respetivas declarações.

Por sua vez, verifica-se que a CDA em cobro se mostra em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa mora aplicada (ID 107866561 - Págs. 35/81).

Sob tal perspectiva, não logrou a parte autora demonstrar a existência de qualquer vício de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar, inclusive, qualquer prejuízo em seu exercício de defesa, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que “não preenchem as Certidões executadas, ilegalmente, as condições legais de certeza, liquidez e exigibilidade”, ao adotarem critérios de correção em duplicidade.

Por fim, consoante expendido, cabível a aplicação da taxa Selic, a qual foi chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214, sendo descabido o fundamento no sentido de que teria havido a correspondente cumulação com índice de correção monetária diverso em razão da simples referência à UFIR, ora utilizada como parâmetro de expressão de valores.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0036466-27.2012.4.03.9999
Requerente: VALTER APARECIDO DE GODOY & CIA LTDA - ME
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICADA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. UFIR. UNIDADE DE MEDIDA. EXPRESSÃO DE VALOR. CUMULAÇÃO. INEXISTENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de extinção do crédito tributário em razão da prescrição, a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo em razão da nulidade da CDA que lhe dá embasamento ou, ao fim, a correção dos respectivos montantes, tendo em vista a alegada cumulação de índices de correção monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve a consumação da prescrição, no que tange a tributos sujeitos a lançamento por homologação, (ii) a CDA que embasa a execução fiscal é nula e (iii) é aplicável a taxa Selic, em substituição a quaisquer índices de correção diversa, inclusive a UFIR.

III. Razões de decidir

3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração tem o condão de constituir o crédito tributário, independentemente da instauração de qualquer procedimento administrativo, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido, inclusive, editado enunciado sumular no seguinte sentido: Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

4. As informações a serem indicadas em termo de inscrição da dívida ativa estão previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado.

5. A taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, tendo sua aplicabilidade, para atualização dos débitos tributários em atraso, sido chancelada tanto pelo C. STJ, no âmbito do Tema 199, quanto pelo C. STF, nos autos do Tema 214 (RE 582461, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 18/08/2011; REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

6. No que concerne a referência à UFIR, depreende-se que sua indicação na CDA não constituiu fator de correção monetária, mas apenas critério de expressão de valores, não sendo possível afirmar, por sua simples referência, que houve a cumulação de índices de atualização monetária, juntamente com a taxa Selic. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação não provida.

_________

Jurisprudência relevante citada: Súmula 436/STJ; Tema 383/STJ; Tema 199/STJ; e Tema 214/STF


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal