APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000468-40.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CASSIM AMIM IBRAIM, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., PAULO ROBERTO MINARI, EDSON LUIS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N
Advogado do(a) APELANTE: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES - SP199250-A
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
INTERESSADO: FABIANO IBRAIM
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES - SP199250-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000468-40.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CASSIM AMIM IBRAIM, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., PAULO ROBERTO MINARI, EDSON LUIS DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FABIANO IBRAIM ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES - SP199250-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO MINARI e por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e EDSON LUIS DE CARVALHO em face de acórdão unânime desta E. Terceira Turma. O acórdão embargado teve a sua ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/21 – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – SERVIDOR DO IBAMA – TRESPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A RESPEITO DE FUTURAS FISCALIZAÇÕES DA AUTARQUIA – ART. 11, III, DA LEI Nº 8.429/92 – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA – DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO – READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS PELA SENTENÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – Trata-se de ação por improbidade administrativa promovida pelo MPF contra servidor do IBAMA, três particulares e uma sociedade empresária, uma vez que o primeiro repassava informações sigilosas, às quais tinha acesso em razão do cargo público, para particulares interessados em privilegiar a pessoa jurídica. – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, absolvendo um dos particulares, filho do servidor público e ex-funcionário da sociedade empresária, e condenando os demais às penas previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92. – As sentenças de improcedência proferidas antes do advento da Lei nº 14.230/21 devem ser submetidas ao reexame necessário. Da mesma forma, nos casos de parcial procedência, a parte improcedente deve ser objeto de remessa oficial nos termos do art. 496, I, CPC, e da aplicação analógica da Lei de Ação Popular. – Inexistência de nulidades no processo. Não há que se falar em nulidade por ausência de decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, porque a controvérsia estava bem delimitada pela petição inicial e pelas contestações. Quanto aos documentos, eles devem ser juntados com a petição inicial e com a contestação, podendo os documentos considerados novos serem juntados a qualquer momento (art. 435 CPC). – O processo civil adota o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º) e estabelece regras e procedimentos que priorizam a análise do pedido em detrimento de filigranas formalísticas. Assim, ausente prejuízo expresso e considerável para as partes, não deve ser declarada nulidade processual. Precedentes. – Pela teoria da substanciação, adotada pelo CPC, a fundamentação legal apresentada pelas partes não vincula o juiz, a quem cabe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação (“da mihi factum dabo tibi jus”). – As preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual foram rejeitadas pelo juízo. Conquanto reiteradas, não se verifica razões para seu acolhimento, mormente porque a suposta ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual quanto à sociedade empresária confundem-se em grande parte com o mérito do processo. No que toca à alegada inépcia da petição inicial, verifica-se que as partes compreenderam satisfatoriamente a pretensão inaugural, exercendo suas defesas em toda sua plenitude, o que afasta a suposta mácula. – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. – O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, vinculada ao Tema 1199, reconhecendo, dentre outros pontos, que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Na espécie, não se pode falar em prescrição porque os fatos apontados como ímprobos também configuram crimes e a instauração do procedimento administrativo disciplinar tem o condão de interromper o curso prescricional (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90). – Consta da acusação que o ex-servidor do IBAMA C.A.I atuou em conjunto com os particulares P.R.M. e E.L.C. para favorecer usina açucareira do qual este último era funcionário. Foram apontadas ocasiões em que C.A.I. teria passado informações privilegiadas para os demais, revelando iminentes fiscalizações em empresas do grupo econômico, frustrando, assim, o regular exercício do poder de polícia. Além disso, C.A.I. teria sido instado a “desaparecer” com um auto de inspeção e infração lavrado contra uma das usinas do grupo. Em contrapartida pelos atos, o filho de C.A.I. teria sido contratado para trabalhar numa das empresas do grupo. – A sentença reconheceu não haver prova de que a contratação do filho de C.A.I. tenha ocorrido por “lealdade” ou “gratidão”. No ponto, não merece reparos o decisum, devendo prevalecer a opinião do Ministério Público Federal ofertada na condição de custos legis no sentido de que faltam provas a respeito da obtenção da vantagem indevida. – Os fatos numerados como 2, 3 e 4 encontram-se comprovados, inclusive por meio de sentença penal condenatória proferida contra o então servidor do IBAMA C.A.I. No exercício de sua função, o servidor repassou a P.R.M, que por sua vez passou para E.L.C., funcionário da usina G., informações privilegiadas a respeito de fiscalizações que seriam realizadas nas usinas do grupo. – As revelações implicam violação ao art. 11, III, da Lei 8.429/92, que, apesar de alterado pela Lei 14.230/21, permanece em vigor por força do princípio da continuidade típico normativa. Precedentes. – Por força do art. 3º da Lei 8.429/92, as infrações que caracterizam improbidade administrativa são também aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato. Neste sentido, hão de ser mantidas as condenações de P.R.M e de E.L.C. como concorrentes, já que a eles os fatos foram revelados, bem como da sociedade empresária que se beneficiou com as informações privilegiadas. – O fato 6 envolve uma solicitação para que o servidor do IBAMA desaparecesse com um auto de infração lavrado contra uma empresa do grupo, mediante o aceite de vantagem indevida. No âmbito criminal, o fato ensejou a condenação do agente público pelo crime de corrupção passiva (art. 317, CP). No bojo desta ação, imputa-se a prática dos ilícitos previstos no art. 11, I e 10, caput, da Lei 8.429/92. – A Lei 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei 8.429/92, que passou a prever um rol fechado de condutas caracterizadoras de ato de improbidade administrativa. Não basta que a conduta afronte os princípios da Administração Pública; é necessário que a violação ocorra de acordo com uma das condutas descritas taxativamente nos incisos do art. 11. Uma vez que a conduta imputada aos requeridos, prevista no art. 11, I, não mais subsiste no ordenamento jurídico, descabe a condenação em razão da atipicidade superveniente. Precedentes do STF e da Turma. – Apesar da solicitação para a prática de ato indevido, o que configura crime, não restou comprovado o prejuízo ao erário, necessário para a condenação pelo art. 10 da LIA. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam que o auto de infração que se pretendia “desaparecer” foi objeto de defesa na esfera administrativa, onde reduzido o valor da sanção e efetuado o pagamento da multa. – Mantidas apenas as condenações dos agentes pelos fatos 2, 3 e 4, por violações ao art. 11, III, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a readequação das penas. – Afasta-se a penalidade de ressarcimento ao erário, pois não demonstrados prejuízos financeiros para os cofres públicos. – Suspensão dos direitos políticos. Em face da condenação pelo art. 11, III, da LIA, reajusta-se a pena para o máximo legal previsto, qual seja, 5 anos. – Multa civil. Deve ser fixada em conformidade com a remuneração do servidor (art. 12, III, LIA), critério aplicável aos particulares por força do art. 3º da mesma lei. Às pessoas físicas, fixa-se a multa em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração do servidor público; para a sociedade empresária, face ao poderio econômico, a multa deve ser estabelecida em 20 (vinte) vezes o valor da remuneração daquele. – Reajustada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, a qual deve ser estabelecida, em conformidade com o art. 12, III, da LIA, em três anos. – Apelações e reexame necessário parcialmente providos. PAULO ROBERTO MINARI opõe embargos de declaração (id 312848256) alegando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 3º da Lei 8.429/92 porque “o fato de se ter entendido que Cassim teria passado informações que haveria guardar segredo, não coloca Paulo, por si só, no mesmo patamar de ilegalidade ou irregularidade, principalmente quando se tem presente que as informações eram absolutamente inócuas”. Aduz ter havido contradição quanto à pena de suspensão dos direitos políticos, pois “embora o v. acórdão tenha reconhecido que não se aplica mais, ao caso em exame, a suspensão dos direitos políticos a quem tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, III, da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.231/2021, ainda assim condenou Paulo à referida pena”. TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e EDSON LUIS DE CARVALHO, de outro lado, opõem embargos de declaração em peça única (id 313121613) alegando, em síntese, ter havido error in procedendo e omissão/obscuridade a respeito do art. 19 da Lei 4.717/65 que afasta a necessidade de reexame necessário em sentenças que julgam parcialmente procedente a ação civil pública, desconsiderando o Tema 1042 do STJ. Aponta omissão em relação ao Tema 1284 do STJ, à impossibilidade de reformatio in pejus ocorrida com a remessa necessária, bem como obscuridade sobre o benefício ou dolo em relação à pessoa jurídica embargante. Por fim, aduz contradição na manutenção da sentença em relação aos réus, porém, com reenquadramento das sanções previstas para a pessoa jurídica embargante. Com contrarrazões (id 314268736), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES - SP199250-A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000468-40.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CASSIM AMIM IBRAIM, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., PAULO ROBERTO MINARI, EDSON LUIS DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FABIANO IBRAIM ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES - SP199250-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Os alegados vícios apontados pelo embargante PAULO ROBERTO MINARI não subsistem e apenas evidenciam o seu inconformismo com o julgado. De forma unânime a Turma julgadora entendeu pela aplicação do art. 3º da Lei 8.429/92 ao embargante, pois ele recebia informações sigilosas de CASSIM e as repassava para funcionário do Grupo Guarani S/A, a fim de evitar aplicação de sanções à empresa. Não se tem, portanto, no ponto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado a ensejar o recurso aviado. Quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos, observo que a questão sequer foi objeto de apelação. Outrossim, o acórdão apenas fez o ajuste para os patamares previstos no art. 12, III, da LIA, considerando que os fatos e a sentença são anteriores à Lei 14.230/21, portanto irretroativa conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 843.989/PR, vinculado ao Tema 1199). Rejeito, por conseguinte, os embargos declaratórios de PAULO ROBERTO MINARI. Os embargantes TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e EDSON LUIS DE CARVALHO aduzem que o julgado aplicou dispositivo legal diverso ao incidente, pois o art. 19 da Lei 4.717/65 afasta a necessidade de reexame necessário em sentenças que julgam parcialmente procedente a ação civil pública. A respeito do cabimento do reexame necessário, o julgado foi assertivo ao dizer que às sentenças proferidas antes da vigência da Lei 14.230/2021 era cabível o chamado recurso ex officio. Também foi claro o julgado ao pontuar que, em se tratando de sentença de parcial procedência, na parte em que improcedente era caso de admitir o reexame necessário, entendimento este contava com suporte na jurisprudência desta E. Corte. É equivocado, por outro lado, afirmar que “O v. acórdão desconsiderou, com o devido respeito, o importante temas (sic) do STJ, qual seja, o TEMA 1042, que analisa a impossibilidade de reexame necessário em sentenças procedentes ou parcialmente procedentes (...)”, ante o cancelamento do tema para discussão. No que se refere ao precedente invocado (RESP nº 1553124/SC), além de não possuir efeitos vinculantes, se trata de decisão monocrática que não foi submetida ao órgão colegiado e, consequentemente, não revela o entendimento da Corte superior. Em razão do quanto exposto, não há que se falar na oposição de embargos de declaração para a discussão a respeito do cabimento ou não do reexame necessário. Eventual desacerto do julgado, no ponto, deve ser objeto de recurso às instâncias superiores, eis que a via eleita não se presta para o desiderato. Também é equivocada a alegação de omissão quanto ao Tema 1284/STJ porque não há determinação de sobrestamento das ações, à exceção daqueles em que tenham sido interpostos recursos especial ou de agravo em recurso especial, ou que já estejam em tramitação no STJ. Assim, não há obstáculo ao julgamento das apelações. A alegação de reformatio in pejus no contexto do reexame necessário revela-se igualmente inadequada. Com efeito, independentemente da natureza do instituto, trata-se de um mecanismo destinado a assegurar um controle mais rigoroso sobre as decisões proferidas contra o Poder Público. Não há, portanto, impedimento para que o tribunal, ao proceder ao reexame necessário, agrave a situação da parte que litiga contra o Poder Público, sob pena de se esvaziar a eficácia do instituto. Com relação à alegada obscuridade sobre o benefício ou dolo da TÉREOS, o voto foi claro ao apontar a existência de aludidos elementos. Neste sentido, observo que após mencionar trechos da condenação das pessoas físicas na seara penal, foi consignado no decisum que ao obter informações privilegiadas a respeito das fiscalizações do IBAMA, o grupo GUARANI S/A (atual TÉREOS) se antecipava e se precavia para evitar sanções à empresa. A propósito, confira-se: Resta assim inequívoco que CASSIM praticou violação funcional ao informar a PAULO ROBERTO sobre o planejamento de fiscalização pelo IBAMA. E que, face o efetivo conluio entre todos, PAULO ROBERTO avisava EDSON para que ele, como funcionário do grupo GUARANI S/A (atual Tereos), se antecipasse e precavesse aos atos da Administração para evitar aplicação de sanções à empresa. O dolo de todos os envolvidos é certo e consiste na livre vontade de beneficiar, mediante divulgação de informação sigilosa que beneficiariam ou poderiam vir a beneficiar o grupo econômico a que pertence a atualmente denominada TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. Apesar de ser a principal beneficiária das informações repassadas pelo servidor público, inexiste qualquer prova a respeito de vantagem financeira auferida pela empresa em detrimento dos cofres públicos. Não se demonstrou, como deveria, qualquer lesão ao erário durante essas fiscalizações, mormente porque, como lembrado em apelação, do simples ato fiscalizatório não decorre, necessariamente, a imposição de multa ao fiscalizado. Diante dessa situação, subsiste a condenação de CASSIM AMIM IBRAIM, de PAULO ROBERTO MINARI, de EDSON LUIS DE CARVALHO e de TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., estes por força do art. 3º da Lei nº 8.429/92, apenas quanto aos ilícitos capitulados no art. 11, III, da Lei nº 8.429/92, pelos FATOS 2, 3 e 4. Não se trata, portanto, de obscuridade ensejadora da oposição de embargos declaratórios, mas de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, situação a revelar o descabimento do recurso aviado. Por fim, por força do quanto já exposto a respeito do reexame necessário, não há que se falar em contradição “ao manter a condenação da sentença em relação aos réus, mas ao reenquadrar a dosimetria, majorar sanções não previstas pelo juízo para a embargante Téreos”. A majoração ou acréscimo de sanção decorre do reexame necessário. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES - SP199250-A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS SOBRE FISCALIZAÇÕES A SEREM REALIZADAS EM EMPRESAS DE GRUPO EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO.
I. Caso em exame.
– São dois embargos declaratórios opostos contra acórdão unânime que proveu parcialmente as apelações e o reexame necessário em ação de improbidade administrativa.
II. Questões em discussão.
– As discussões que se apresentam nos embargos de declaração opostos referem-se à extensão do art. 3º da Lei 8.429/92, a uma possível contradição quanto à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, ao descabimento do reexame necessário nos casos de parcial procedência da ação, à aplicação dos Temas 1042 e 1284 do STJ, à impossibilidade de reformatio in pejus, bem como à existência de obscuridade e de contradição sobre o dolo e sobre o reenquadramento das sanções estabelecidas para a sociedade empresária.
III. Razões de decidir.
– Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
– De forma unânime a Turma julgadora entendeu pela aplicação do art. 3º da Lei 8.429/92 ao embargante, pois ele recebia informações sigilosas de servidor do IBAMA e as repassava para funcionário do Grupo Guarani S/A, a fim de evitar aplicação de sanções à empresa.
– A sanção de suspensão dos direitos políticos de Paulo não foi objeto de sua apelação. O acórdão apenas fez o ajuste para os patamares previstos no art. 12, III, da LIA, considerando que os fatos e a sentença são anteriores à Lei 14.230/21, portanto irretroativa conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 843.989/PR, vinculado ao Tema 1199).
– A respeito do cabimento do reexame necessário, o julgado foi assertivo ao dizer que às sentenças proferidas antes da vigência da Lei 14.230/2021 era cabível o chamado recurso ex officio. Também pontuou que, cuidando-se de sentença de parcial procedência, na parte em que improcedente admitia-se o reexame necessário, o que se fazia com suporte na jurisprudência da E. Turma julgadora.
– Encontra-se cancelada a afetação de recursos para análise do Tema 1042 do STJ, razão pela qual mostra-se desacertado afirmar que o acórdão o desconsiderou.
– O Tema 1284/STJ não determinou o sobrestamento das ações em fase de julgamento dos recursos ordinários. Mostra-se, assim, possível o prosseguimento do presente feito.
– Em sede de reexame necessário somente haverá reformatio in pejus se os interesses da Administração Pública forem contrariados. Não há, portanto, impedimento para que se agrave a situação da parte adversa do Poder Público.
– Não se constata obscuridade em relação ao benefício e ao elemento anímico ensejador da condenação da sociedade empresária. Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que a pessoa jurídica foi beneficiada como recebimento de informações sigilosas a respeito de fiscalizações a serem realizadas pelo IBAMA.
IV. Dispositivo.
– Rejeitados ambos os embargos de declaração.