Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041545-21.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041545-21.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos para o fim de extinguir os créditos tributários inscritos na CDA n. 80 6 12 041912-25, diante da correspondente extinção por meio da compensação realizada (PER/DCOMP n. 25801.19536.101008.1.3.02-2310).

 A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:

Com efeito, a menos que carreados aos autos documentos pelas partes dando conta do deferimento da compensação pela Receita, não pode este Juízo reverter uma decisão administrativa já tomada por este órgão.

(...)

Assim, somente haveria reversão da decisão da Receita, acaso elidido os atributos do título, tendo sido demonstrado nos autos o encontro de contas, para que não pairem dúvidas quanto à liquidez e certeza do crédito.

(...)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma:

- preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe teria sido oportunizada a produção de prova pericial, imprescindível para demonstrar que a compensação seria suficiente para extinguir os créditos tributários cobrados em sede de execução fiscal, tendo a RFB analisado o correspondente pedido de forma irregular, ao desconsiderar os rendimentos auferidos em investimentos de renda fixa, os quais são contabilizados e oferecidos à tributação pelo regime de competência;

- nesse aspecto, “ao apreciar a declaração de compensação aqui tratada, embora tenha reconhecido todas as retenções de IR na fonte em 2007, glosou parte dessas retenções por entender que parte dos rendimentos relacionados a essas retenções não teriam sido oferecidas à tributação, haja vista que ignorou todos os rendimentos auferidos e oferecidos à tributação entre 2004 e 2006, haja vista que analisou somente os rendimentos auferidos em 2007”, o que lhe ocasionou o reconhecimento de crédito em montante inferior àquele efetivamente existente;

- no mérito, aduz que os créditos apresentados na PER/DCOMP n. 25801.19536.101008.1.3.02-2310 seriam suficientes para compensar os débitos vindicados na execução fiscal correlata, já que, a teor das conclusões exaradas pela RFB, a retenção feita em 2007 considerou apenas os rendimentos deste mesmo ano, não levando em conta todos os rendimentos computados nos anos anteriores, compostos pela renda decorrente de investimentos realizados em 2004, mas somente resgatados em 2007;

- vale dizer que “somente no ano de 2007 estas aplicações foram resgatadas, ocorrendo então o fato gerador da obrigação de retenção na fonte do IR, o qual, por sua vez, possui como base de cálculo todos os rendimentos auferidos durante a manutenção do capital investido na aplicação de renda fixa (2004 a 2007)”;

 - conclui, nesse contexto, que “o valor dos rendimentos oferecidos à tributação em 2007 evidentemente não coincidem com o IR retido na fonte em 2007, pelo regime de caixa, porquanto essa retenção na fonte declarada no informe de rendimentos engloba todos os outros rendimentos apurados em outros exercícios que não apenas o de 2007”.

Daí é possível concluir que, a despeito do entendimento expendido pela RFB, há créditos suficientes para extinguir o crédito tributário inscrito na CDA n. 80 6 12 041912-2, a ensejar a procedência dos embargos à execução fiscal.

Houve a apresentação de contrarrazões.

Após a inclusão do processo em pauta, em 15/05/2025, requereu a apelante a conversão dos presentes embargos à execução fiscal em ação anulatória, da qual não decorreria qualquer alteração de competência. Alegou, ainda, que eventual alteração, não vedada no âmbito do C. STJ, não acarreta qualquer prejuízo às partes, sendo, contrariamente, medida que conduz à consecução da economia processual, da celeridade, da primazia da decisão de mérito, da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 324511123).

É o relatório. 

 

ms

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041545-21.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

A preliminar de cerceamento de defesa à míngua da produção de prova pericial está, nos casos dos autos, diretamente relacionada com o mérito, com o qual será a seguir analisado.

Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento;  II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e  XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...)

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo".

Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia.

Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

(...)

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.

5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.

(...)

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa.

Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.

(...)

6. Agravo Interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

A esse respeito, ainda, a r. Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a inviabilidade da alegação de compensação não homologada em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.

2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis:

"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

3. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.

3. No acórdão embargado, está claro o entendimento de incidência do óbice da Súmula 168 do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 

 

Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal.

Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência.

Contudo, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o C. STJ guindou as decisões tiradas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, de cujo ementa extraímos o seguinte excerto:

À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado”. (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023).

Nesse diapasão, a manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, põe fim à discussão acerca da impossibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante.

Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura.

No caso em testilha, trata-se de pretensão visando à extinção do crédito tributário inscrito na CDA n. 80 6 12 041912-25 em razão da alegada compensação (ID 261485794 - Págs. 36/39).

Consoante de afere dos autos, a parte embargante apresentou pedido de compensação na seara administrativa (PER/DCOMP n. 25801.19536.101008.1.3.02-2310), o qual, entretanto, foi parcialmente acolhido, tendo sido considerado pela RFB que os créditos reconhecidos não seriam suficientes para a extinção do crédito tributário ora discutido, em sua integralidade (ID 261485794 – Págs. 66/69).

Na forma da insurgência ora apresentada, aduz a apelante que os parâmetros de cálculos adotados pela Administração Fiscal não seriam adequados, de modo que, consoante se observa, a pretensão extintiva dos presentes embargos à execução está calcada, precipuamente, na revisão judicial da compensação conduzida administrativamente.

Entretanto, na forma dos precedentes acima colacionados, não cabe, em sede embargos à execução, perquirir a validade de compensação não homologada em sede administrativa, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.

Por tais motivos, ainda, fica descaracterizado o alegado cerceamento de defesa em razão da falta de prova pericial visando à verificação da regularidade da compensação pela real apuração dos créditos de que a apelante se afirma titular.

Por fim, descabido o pedido de conversão dos presentes embargos à execução em ação anulatória, à míngua de qualquer previsão legal nesse sentido.

Tal medida, ainda, encontra óbice no artigo 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual se veda a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo.

Nesse sentido são os precedentes desta E. Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo interno interposto contra r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.  

(...)

5. A alteração da causa de pedir ou do pedido é uma medida excepcional, apenas sendo autorizada pela legislação processual civil em hipóteses muito estritas. 

6. É entendimento desta Corte Regional que não é possível a conversão de embargos à execução em ação anulatória (ou o reverso), em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional. Precedentes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Agravo interno desprovido.  

8. Tese de julgamento: é inviável a conversão de embargos à execução em ação anulatória. 

________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 329, 1.013, § 3º, inciso II. 

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035838-67.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 17/09/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020579-39.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0064336-81.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031937-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 15/05/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO E HOMOLOGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(...) 6 - Não cabe manifestação de inconformidade em compensação não declarada, nos termos do art. 74, § 12, II, e no § 13, da Lei n. 9.430/1996.

7 - Quanto ao pedido de alteração do rito processual, embora, em casos excepcionais, se admita a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, essa alteração não é permitida após a angularização da relação processual. Tal vedação encontra respaldo no artigo 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), que proíbe a modificação do pedido após a citação da parte contrária e o saneamento do processo. Ademais, a conversão comprometeria o juízo natural, uma vez que o Juízo Fiscal não detém competência para processar a ação anulatória

8 - Recurso de apelação desprovido.

9 - Prejudicado o agravo interno.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015638-46.2020.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. Se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada – como é a hipótese dos presentes autos – resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980.

4. Incabível a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória por falta de previsão legal. Ademais, referida transmutação encontra óbice no art. 329, inc. II, do CPC e ofende o princípio constitucional do Juiz Natural (Juízo Fiscal é incompetente para o processamento do feito).

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009759-85.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024)

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0041545-21.2014.4.03.6182
Requerente: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de extinção do crédito tributário em razão da compensação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de rediscutir, em âmbito judicial, na esfera de embargos à execução fiscal, da compensação não homologada em sede administrativa, visando à extinção do respectivo crédito tributário.

III. Razões de decidir

3. O Código Tributário Nacional (CTN) fixa, em seu artigo 156, as hipóteses de extinção do crédito tributário.

4. Consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite.

5. No que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP, Tema 294/STJ, pacificou a compreensão de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (RESP 1.008.343, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

6. A respeito da compensação não homologada, a Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a sua inviabilidade em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal.

7. Nessa senda, posiciona-se o C. STJ, reafirmando os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF e da Lei n. 8.383/1991, no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia, nos termos do Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347.

8. Calha anotar que, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o C. STJ guindou as decisões prolatadas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA.

9. Nesse diapasão, é de rigor observar o quanto pacificado no EREsp n. 1.795.347/RJ, que, à míngua de modulação de efeitos, veda a admissão de um interregno durante o qual seria admitida a alegação pretendida.

10. A eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Precedentes.

11. Descabido o pedido de conversão dos presentes embargos à execução em ação anulatória, à míngua de qualquer previsão legal nesse sentido. Tal medida, ainda, encontra óbice no artigo 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual se veda a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelação não provida.

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Jurisprudência relevante citada:

REsp n. 1008343/SP (Tema 294/STJ) - Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.

TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0009759-85.2016.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 19/08/2024, Intimação: 26/08/2024


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal