Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012076-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: CFC AB LUNARDELO & ALMAGRO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSAN JESIEL COIMBRA - SP95518-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012076-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: CFC AB LUNARDELO & ALMAGRO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSAN JESIEL COIMBRA - SP95518-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CFC AB LUNARDELO & ALMAGRO LTDA. em face de r. decisão que indeferiu a medida liminar em sede de ação anulatória, objetivando  a suspensão dos prazos de validades constantes no artigo 46, III, da Resolução CONTRAN n. 789/2020 para renovação do credenciamento e regularidade anual, previsto na Portaria DETRAN-SP n. 325/2022.

Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, alegando que o Contran extrapolou seus poderes regulamentares ao restringir o uso de veículos a partir do tempo de fabricação e idade de funcionamento do veículo. Sustenta, assim, que a Resolução 789/2020 viola o princípio da razoabilidade.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 293004704).

O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 293254112). 

Com contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012076-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: CFC AB LUNARDELO & ALMAGRO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSAN JESIEL COIMBRA - SP95518-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu a tutela antecipada, requerida para o fim de anular os prazos de validade para renovação do credenciamento e regularidade anual dos veículos automotores utilizados pela impetrante no processo de aprendizagem, para além do fixado pelo artigo 46 da Resolução CONTRAN n. 789/2020.

Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso.

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 323016152 processo referência):

No caso vertente, a parte autora pleiteia a suspensão dos prazos de validades constantes no artigo 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que estabelece:

Art. 46. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a

(...)

III – veículos de aprendizagem:

a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;

b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;

c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e

e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.

A Lei nº 9503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, dispõe:

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III -  (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;   (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)   (Vigência)

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)  (Vigência)

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  (Vigência) Grifei

[...]

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

[...]

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

[...]

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador." 

Assim sendo, em análise sumária, não verifico extrapolação de competência por parte do CONTRAN na Resolução nº 789/2020, uma vez que editada com respaldo no poder regulamentar que lhe foi conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando ainda que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não há que se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado.

Em suma, a partir da análise perfunctória da inicial, os documentos dos autos não são aptos a levar a uma conclusão acerca da probabilidade do direito questionado, devendo o exame ser feito no bojo da sentença, após regular instrução processual.

Nesse sentido, observa-se que o Conselho Nacional de Trânsito atuou conforme a prerrogativa de normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e o registro e licenciamento de veículos utilizados neste processo (inciso X do artigo 12 do CTB).

Ademais, no que tange à competência para estabelecer o tempo de uso dos veículos, considerando que estes integram o processo de formação de condutores e estão submetidos às diretrizes normativas que o regem, a regulamentação expedida pelo Contran, a prima facie, revela-se plenamente legítima.

Nesse sentido, confira-se entendimento deste E. Tribunal:

E M E N T A
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO Nº 789/20. CONTRAN. RESTRIÇÃO INFRALEGAL. CABIMENTO. PREVISÃO NO CTB. RECURSO PROVIDO. 
- A Constituição Federal estabelece o direito à liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, garantindo o desempenho da atividade laborativa livre da ingerência desarrazoada do Estado. Esse princípio, todavia, deve coexistir com os demais valores elencados na esfera constitucional, devendo haver, em caso de colisão, a ponderação na situação concreta.
- Diante da necessidade de proteção de valores de especial relevância, como o direito à vida e à segurança, o Código de Trânsito Brasileiro elencou requisitos diferenciados para a especialização de motoristas que exercerão atividade com maior potencialidade de risco, como é o caso dos condutores de transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência e de produtos perigosos, estabelecendo expressamente a necessidade de curso especializado nos termos da normatização do CONTRAN.
- A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN limita a oferta de cursos de especialização às instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, assim o fazendo em face da maior capacidade técnica de formação. Essa normatização não pode ser considerada violadora de princípios constitucionais, pois decorre da lei e tem por finalidade garantir maior proteção a valores de especial relevância para a sociedade. 
- Agravo de instrumento provido.                                    

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020500-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024) 
 

Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 789/20. CONTRAN. CREDENCIAMENTO DE CFC. PODER REGULAMENTAR.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu a tutela antecipada, requerida para o fim de anular os prazos de validade para renovação do credenciamento e regularidade anual dos veículos automotores utilizados pela impetrante no processo de aprendizagem, para além do fixado pelo artigo 46 da Resolução CONTRAN n. 789/2020.

2. Observa-se que o Conselho Nacional de Trânsito atuou conforme a prerrogativa de normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e o registro e licenciamento de veículos utilizados neste processo (inciso X, do artigo 12 do CTB). Precedentes.

3. Ademais, no que tange à competência para estabelecer o tempo de uso dos veículos, considerando que estes integram o processo de formação de condutores e estão submetidos às diretrizes normativas que o regem, a regulamentação expedida pelo Contran, a prima facie, revela-se plenamente legítima.

4. Agravo de Instrumento não provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (acompanhou pelo fundamento de falta de perigo da demora) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal