APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003431-82.2007.4.03.6109
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ISRAEL MARTIN
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA SABBADOTTO FERRAZ - SP86729-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003431-82.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PEDRO OLIVEIRA - SP219010-A APELADO: ISRAEL MARTIN Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA SABBADOTTO FERRAZ - SP86729-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região em embargos à execução opostos em face de execução fiscal promovida objetivando a cobrança de anuidades. A r. sentença julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos (ID 107111559, p. 96/98): Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC para declarar nula a citação efetivada nos autos da execução em apenso, bem como os atos praticados após a citação. Levante-se eventual penhora que recaia sobre bem do embargante. Cite-se o executado no novo endereço. Condeno a embargada em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito atualizado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. P.R.I.C Em suas razões recursais, o embargado argumenta, em síntese, que a citação foi válida, uma vez que realizada no endereço fornecido pelo apelado quando da inscrição no CRECI, conforme registrado no banco de dados do Conselho na época, sendo dever legal dos inscritos manter seus dados atualizados. Ademais, a defesa apresentada pelo apelado configura a citação por meio do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a reforma da decisão, com o regular prosseguimento da execução fiscal e a consequente condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. As partes foram intimadas acerca da aplicabilidade do Tema 540 e ADI 1717 do Supremo Tribunal Federal (ID 317453690). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003431-82.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PEDRO OLIVEIRA - SP219010-A APELADO: ISRAEL MARTIN Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA SABBADOTTO FERRAZ - SP86729-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possível cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região/SP. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. Portanto, as contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina. A exigência das anuidades pelos conselhos profissionais tinha respaldo na Lei 6.994, de 26/05/1982, que foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei n. 8.906, de 04/07/1994. Foram declaradas inconstitucionais o caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei n. 9.649, de 27/05/1998 (ADI 1717, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j. 07/11/2002, DJ 28/03/2003) Da mesma forma, o artigo 2º da Lei n. 11.000, de 15/12/2004, foi declarado inconstitucional pelo C. STF no julgamento do RE 704.292/PR, que cristalizou o Tema 540/STF: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (RE 704.292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/10/2016, publ. 03/08/2017) Com a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, foram fixadas as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais, sem, contudo, definir o aspecto quantificativo da hipótese de incidência, que foi delegado expressamente às autarquias profissionais. Esses diplomas legais foram confirmados pela C. Suprema Corte (ADIs 4697 e 4762, Relator Ministro EDSON FACHIN, j. 06/10/2016, DJe 30/03/2017). Pois bem. A Lei n. 6.530/1978, regula a profissão e estabelece, no artigo 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas, sujeitas a inscrição ou registro nos CRECI. A partir da edição da Lei n. 10.795, de 05/12/2003, foi conferida nova redação ao artigo 16, §1º, da Lei n. 6.530/1978 de modo a fixar valores máximos para as anuidades. De outro giro, o artigo 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o termo de inscrição da dívida ativa, indicará, obrigatoriamente, “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. O artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, determina que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter, entre os outros requisitos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais conduz à exigência de correto preenchimento dos requisitos da CDA, razão por que é inviável a alteração do título executivo. A teor da Súmula 392/STJ, é possível "substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (Súmula 392, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Eis a manifestação do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. Esta E. Quarta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de fundamentação legal da CDA causa a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, in verbis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI n. 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI nº 12.249/2010. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. - As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - O Decreto-Lei nº 9.295/1946, em seu art. 21, alterado pela Lei 12.249/2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Contabilidade. Mas como entrou em vigor em 16.12.2009 (art. 139, I d), tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011, obedecidos os princípios da anterioridade. Precedente. - No caso, as CDAs objeto de cobrança trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, sem nada mencionar a respeito das alterações trazidas pela Lei 12.249/2010, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. - Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Jurisprudência desta Corte. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002597-35.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. I – As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do E. STF. II – Há necessidade de constar expressamente a Lei nº 12.514/11 – ou, no caso, a Lei nº 12.249/10 – na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei nº 11.000/04 (além dos Decretos-Leis nºs 9.295/46 e 1.040/69 e das Leis nºs 570/48, 4.695/65, 5.172/66, 5.730/71, 6.206/75, 6.830/80, 7.730/89, 8.177/91, 8.383/91 e 9.069/95), evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. III – Recurso de apelação do CRC/SP improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003016-77.2014.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) No caso concreto, litiga-se a respeito da cobrança das anuidades de 1999 a 2001 pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. A análise das certidões da dívida ativa (CDAs) evidenciam que no campo "fundamento legal” há menção apenas aos artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/1978 e Resolução COFECI 176/1984 (ID 107361134, p. 9/11): Verifica-se que o exequente emitiu certidões de dívida ativa sem a devida fundamentação legal, em ofensa ao princípio da legalidade, contrariamente ao que foi assentado pelo C. STF, em sede de repercussão geral, firmada no julgamento do RE 704.292, que fixou a tese do Tema 540/STF. A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade. Por fim, cumpre destacar que o entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, verificada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é legítimo ao julgador extinguir a execução fiscal, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. 3.Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Posto isso, diante da nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal, esta deverá ser declarada extinta, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, forte no inciso IV do artigo 485 do CPC, ficando prejudicada a análise das razões recursais do Conselho profissional. Dispositivo Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade das CDAs e declaro extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação do exequente, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. §8°, da Lei n° 6.830/80.
Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta".
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.814.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal.
4. A discussão em torno do suposto equívoco na indicação do fundamento legal da multa aplicada na CDA não pode ser travada em Recurso Especial, já que o acórdão recorrido foi expresso em afirmar que a CDA indicou erroneamente o fundamento legal da multa.
5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incorreção do fundamento legal na CDA, como defendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ REsp n. 1.666.244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VÍCIOS FORMAIS DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO LEGALIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO.
1. O artigo 203 do CTN e o § 8º do artigo 2º da LEF admitem a possibilidade de substituição da CDA até decisão de primeira instância, desde que o ajustamento recaia sobre erro material ou formal, situação que não abarcam os vícios inerentes ao próprio lançamento e à falha na inscrição em dívida ativa. Súmula 392/STJ.
2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sendo que a Lei n. 12.514, de 28/10/2011, fixou as balizas para a cobrança. Tema 540/STF.
3. A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade, que não pode ser sanada mediante a intimação do exequente. Precedentes.
4. Sobre a multa eleitoral, esta Egrégia Corte estabeleceu que, se um profissional inadimplente está impedido de votar, não se pode impor multa pela falta de voto ou justificativa. Precedentes.
5. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, verificada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é legítimo ao julgador extinguir a execução fiscal, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão
6. Reconhecimento de ofício da nulidade das CDAs. Extinçaõ da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.