Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141778-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MARIA DOS REIS BARBOSA DA SILVA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141778-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2 Região em embargos de terceiro propostos por José Carlos Barbosa da Silva, objetivando  o levantamento da constrição sobre a parte ideal pertencente ao embargante do imóvel objeto da matrícula nº 3.722 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP

O embargado reconheceu expressamente a procedência do pedido vestibular, quanto à liberação parcial do bem penhorado (ID 170585400).

Na r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 170585413):

"Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por José Carlos Barbosa da Silva contra Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo CRECI da 2ª Região Monteiro dos Santos contra Banco Safra S/A, para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre a parte ideal pertencente ao embargante do imóvel objeto da matrícula nº 3.722 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP, ressalvada eventual indivisibilidade do bem, ocasião em que a impenhorabilidade aproveitará à integralidade do imóvel, enquanto perdurar a indivisibilidade.

O embargado arcará com o pagamento das custas e despesas processuais dos embargos, além de honorários à patrona do embargante, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)"

Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (ID 170585422)

Em suas razões recursais, sustenta o Conselho Regional de Contabilidade a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não deu causa à constrição judicial, na medida em que  não requereu a constrição integral do bem guerreado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

rcf

  

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141778-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE - SP315840-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhidos os embargos de terceiro por desconstituição da penhora.

De fato, a respeito da matéria, que a Corte Especial do C. STJ cristalizou os verbetes das Súmulas 84 e 303:

"É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ)

"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ)

 

Posteriormente, no julgamento do REsp 1.452.840/SP a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese no Tema 872/STJ,: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp Repetitivo 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016).

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).

(STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016)

 

No caso dos autos, opostos os embargos de terceiro diante da constrição sobre o imóvel de matrícula n. 3.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul/SP, em sua primeira manifestação, o exequente concordou com o pedido de levantamento da penhora da parte ideal referente ao embargante (ID 170585400).

Dessa sorte, o exequente comprovou que requereu a penhora da parte ideal do bem da executada Maria dos Reis B da Silva (ID 170585229, p. 17), no entanto, o Douto Juízo achou por bem em ordenar a constrição integral do bem (ID 170585229, p. 25/26).

Nesse contexto, não tendo o exequente concorrido diretamente para a constrição indevida, nos termos da ratio decidendi do Tema 872/STJ, afasto a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse mesmo sentido, é o precedente desta E. Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N° 872 E ART. 19, § 1°, I DA LEI N° 10.522/2002. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a possibilidade de se condenar a União Federal - Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro.
2. “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp 1.452.840/SP – Tema 872 dos repetitivos).
3. No caso concreto, o pedido de declaração de ineficácia da alienação não foi descabido, já que encontrava respaldo, ao menos em tese, no artigo 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n° 118/2005, já vigente ao tempo do negócio jurídico.
4. Além disso, tão logo citada para contestar os presentes embargos de terceiro, a Fazenda Pública exequente concordou com o pleito, não se havendo de falar em sua condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 19, § 1°, inciso I da Lei n° 10.522/2002 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema872).
5. Deixa-se de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante, ante a ausência de condenação sua em honorários em sentença.
6. Apelação não provida.

(TRF da 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv n. 0000331-40.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, j. 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)

 

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.  

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 872/STJ. DESCABIMENTO.

1. Em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 872/STJ, a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp Repetitivo 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016).

2. No caso em testilha, opostos os embargos de terceiro diante da constrição sobre o imóvel de matrícula n. 3.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul/SP, em sua primeira manifestação, o exequente concordou com o pedido de levantamento da penhora da parte ideal referente ao embargante.

3.Dessa sorte, o exequente  comprovou que requereu a penhora da parte ideal do bem da executada Maria dos Reis B daa Silva (ID 170585229, p. 17), no entanto, o Douto Juízo achou por bem em ordenar a constrição integral do bem (ID 170585229, p. 25/26).

4. Nesse contexto, não tendo o exequente concorrido diretamente para a constrição indevida, nos termos da ratio decidendi do Tema 872/STJ, afasto a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

5. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal