Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003275-07.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO LONGUIM - SP236280-A, LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR - SP289831-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003275-07.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUFFALO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA – ME, contra r. decisão (ID 295013770 e ID 312447447, na origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade, com fundamento na inocorrência de prescrição intercorrente, e determinou o prosseguimento do feito executivo.

Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal, já que o processo teria ficado paralisado por mais de 9 anos entre a citação infrutífera (22/05/2009) e a citação por edital (13/06/2018). Pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação da exequente em verba honorária.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergado.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003275-07.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: BUFFALO PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal.

O artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais, nos seguintes termos:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.  (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo prescricional intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 314, in verbis:

"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."

A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

 

In casu, a execução foi proposta em 15/05/2009 e o despacho ordinatório da citação foi proferido em 20/05/2009.

Frustrada a citação da empresa por carta, em 22/05/2009 (ID 16456097, pág. 3, na origem), o procurador da exequente foi intimado em 07/06/2010 (ID 16456097, pág. 14, na origem) e requereu a citação dos representantes legais da empresa, em 06/07/2010 (Anderson Andrade Landim e João Evangelista Landim).

O Oficial de Justiça certificou, em 27/09/2012, não ter localizado Anderson Andrade Landim, nem seus bens (ID 16456097, pág. 22, na origem).

Foi aberta vista à exequente em 15/03/2013 (ID 16456097, pág. 22, na origem), que requereu a citação por hora certa do sócio Anderson, em 25/03/2013.

Em 31/09/2016, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço do executado, por duas vezes e, não o encontrando, considerou-o citado, deixando a contrafé na caixa de correio (ID 16456097, pág. 31, na origem).

A carta de citação de João Evangelista Landim retornou ao remetente em 15/07/2016.

Após ser intimada em 16/09/2016, a ANP pleiteou a citação do coexecutado e da empresa, por meio de edital, em 22/09/2016 (ID 16456097, pág. 33, na origem).

O magistrado determinou a obtenção do endereço dos executados pelo Webservice e através da CPFL e, caso infrutífera a busca, acolheu o pedido de expedição de edital.

O edital foi disponibilizado no Diário Eletrônico de Justiça em 13/06/2018 (ID 16456097, pág. 39, na origem).

A procuradoria fez carga dos autos em 19/10/2018 e em 30/10/2018 requereu a penhora pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD.

O magistrado tornou nula a citação por edital, tendo em vista que executado havia sido citado por hora certa, e ordenou que fosse realizada a consulta pelo Webservice e pela CPFL.

Houve a expedição de carta de cientificação do executado em 21/03/2019 e o AR, enviada ao endereço do executado, retornou ao remetente, em 10/04/2019 (ID 18980850, na origem).

A exequente reiterou o pedido de penhora via Bacenjud, em 22/09/2019 (ID 22543939, na origem).

Foi proferido a seguinte decisão, em 19/10/2019: “ Primeiramente,  tendo em vista o motivo da devolução da carta de citação do coexecutado João Evangelista Landim – não procurado – determino a expedição de carta precatória para sua citação, penhora e avaliação de bens no endereço indicado na página 49, do documento ID 16456097. Outrossim, quanto ao coexecutado Anderson Andrade Landim, verifico da consulta ao sistema Webservice - (ID 22945950) que não houve atualização de seu endereço, não obstante a devolução da carta de cientificação acerca da citação por hora certa (ID 18980850). Destarte, considero aperfeiçoada a citação por hora certa de Anderson Andrade Landim, vez que cumprida a determinação legal de envio da carta de cientificação. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe em sua manifestação, expressamente, o valor atualizado do débito, independentemente de constar em planilha de cálculo.      Com a vinda da informação, tornem os autos imediatamente conclusos para análise dos pedidos das páginas 46/47 da petição ID 16456097. Intime-se”.  

Expedida a precatória, o magistrado emitiu nova decisão, deferindo a penhora pelo sistema Bacenjud em 18/05/2021, porém os valores encontrados foram ínfimos.

A tentativa de citação por precatória de João Evangelista Landim restou infrutífera.

Mais uma vez, a exequente foi intimada, em 01/12/2021, pleiteando pela citação por edital do sócio João e a pesquisa pelo Renajud em nome de Anderson (ID 171685210).

A citação por edital de João foi realizada em 05/05/2022.

Em 13/10/2022, a exequente requereu o bloqueio via Sisbajud em relação a ambos os sócios.

Em 08/01/2022, a empresa executada valeu-se de exceção de pré-executividade, com o intento de obter o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Depois de manifestação da parte contrária, o magistrado proferiu a r. decisão agravada, em 19/07/2023 (ID 295013770).

Pois bem.

Observa-se que, conforme as teses assentadas pelo C. STJ no julgamento dos recursos repetitivos “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Desta feita, os prazos fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a intimação das decisões de suspensão do processo ou mesmo de seu arquivamento.

Conforme acima relatado, o exequente foi cientificado a respeito da não localização de bens da executada em 07/06/2010, ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão da execução.

Contudo, em 31/09/2016, o coexecutado Anderson foi citado por hora certa, momento em que houve a interrupção do transcurso do prazo prescricional, ato processual considerado aperfeiçoado pelo Magistrado em decisão proferida em 19/10/2019.

Convém ressaltar, porém, que embora tenham se passado mais de 6 anos entre um marco e outro, a providência de citação por hora certa foi requerida em 25/03/2013, data que deve ser utilizada para fins de interrupção da prescrição, já que não houve, em momento algum, inércia da exequente e a demora decorrente de ações do próprio Judiciário não pode prejudicar a Agência Nacional de Petróleo, que foi muito diligente.

Portanto, não está caracterizada inércia atribuível ao exequente, incidindo, nesse aspecto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), no qual restou consolidada a tese de que “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.” Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.

2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)

3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."

4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)

 

Nesses termos, não ocorreu a prescrição intercorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

- Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. A agravante sustenta que houve paralisação do processo por mais de 9 anos entre a citação infrutífera (2009) e a citação por edital (2018), pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação da exequente em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o transcurso do prazo prescricional quinquenal e a efetiva atuação da exequente ao longo do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão da execução fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e na Súmula 314 do STJ.

- O marco inicial do prazo prescricional ocorre com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, sem necessidade de intimação específica para sua fluência.

- A citação por hora certa do coexecutado, ainda que realizada posteriormente, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo considerado como marco interruptivo o momento do requerimento dessa providência pela exequente.

- No caso concreto, não houve inércia da exequente, que adotou diligências para a localização do devedor e de bens penhoráveis, não podendo ser penalizada por eventuais delongas do Poder Judiciário.

- Diante da ausência de inércia da exequente e da interrupção do prazo prescricional pela citação por hora certa, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

- Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal