Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012349-21.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELETROMIDIA S.A., ELETROMIDIA SP CONCESSIONARIA DE MOBILIARIO URBANO SPE S.A.

Advogados do(a) APELANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012349-21.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELETROMIDIA S.A., ELETROMIDIA SP CONCESSIONARIA DE MOBILIARIO URBANO SPE S.A.

Advogados do(a) APELANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

Trata-se de apelação interposta por ELETROMÍDIA S.A., ELETROMÍDIA SP CONCESSIONÁRIA DE MOBILIÁRIO URBANO SPE S.A e FILIAIS, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (“DERAT/SP”), objetivando: 

 

“[...] (i) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para, afastando-se o previsto na Lei nº 14.592/2023 c/c Portaria ME nº 11.266/2022 e na MP nº 1.202/2023, impedir que a Autoridade Coatora pratique qualquer ato que impeça as Impetrantes de aplicar a alíquota-zero sobre o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado de suas receitas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, bem como para determinar à d.

Autoridade Coatora que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança desses tributos, em especial a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal e expeça a certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, sem a restrição decorrente destes supostos débitos, não incluindo ainda as Impetrantes no CADIN até julgamento final da presente lide;

[...]

(iv) a concessão da segurança para, afastando-se o quanto previsto na Lei nº 14.592/2023 c/c Portaria ME nº 11.266/2022, na MP nº 1.202/2023 e Projeto de Lei nº 1.026/2024, seja declarado o direito líquido e certo das Impetrantes de usufruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, qual seja, a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o resultado de suas receitas, pelo prazo de 60 meses contados do início da produção de efeitos do referido dispositivo (18.03.2022), por não ser admitida a revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, nos termos do art. 178 do CTN; bem como para reconhecer o direito das Impetrantes de restituir e/ou compensar o indébito dos valores indevidamente recolhidos (art. 165 e ss. do CTN c/c art. 74 da Lei nº 9.430/1996) na via administrativa, nos termos da legislação vigente e com os acréscimos da Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos e/ou contribuições, previdenciárias ou não, administrados pela d. Receita Federal do Brasil;[...]”.

 

A r. sentença (ID 309987404) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (ID 309987407), postula a reforma do julgado sob o fundamento, em síntese, de que viola o art. 178 do CTN, em razão do caráter oneroso do Perse, a revogação antecipada de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, pela Portaria ME nº 11.266/2022, pela Lei nº 14.592/2023 e pela MP nº 1.202/2023, bem como a manutenção da exclusão pela Lei nº 14.859/2024.

 

Sustenta que a revogação dos benefícios do PERSE “rompe abruptamente com a legítima expectativa criada pelo próprio Poder Público no contribuinte, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, lealdade e confiança legítima”, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Requer a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

 

Postula a reforma do julgado a fim de conceder a segurança para “afastar o previsto na Lei nº 14.592/2023, Portaria nº 11.266/2022, na MP nº 1.202/2023 e na Lei nº 14.859/2024 e declarar o direito líquido e certo das Apelantes de usufruírem do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, qual seja, a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o resultado de suas receitas, pelo prazo de 60 meses contados do início da produção de efeitos do mencionado dispositivo (18.03.2022), por não ser admitida a revogação antecipada de benefício concedido por prazo certo e sob determinadas condições, nos termos do art. 178 do CTN”.

 

Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 309987412), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 312664033).

 

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012349-21.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELETROMIDIA S.A., ELETROMIDIA SP CONCESSIONARIA DE MOBILIARIO URBANO SPE S.A.

Advogados do(a) APELANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

Da inovação recursal

 

Inicialmente, não conheço da apelação na parte em que postula o afastamento do previsto na Lei nº 14.859/2024, por tal ponto não ter sido suscitado na petição inicial, representando indevida inovação em sede recursal. 

 

Do mérito

 

A Lei nº 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos.

 

Consta de referido diploma legal, em seu artigo 2º:

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

 

Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º acima, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.

 

Por sua vez, em 28/12/2023, a Medida Provisória n. 1.202, em seu artigo 6º, I, revogou expressamente o citado benefício fiscal, previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021, que reduzia a zero a alíquota de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, observados os princípios da anterioridade nonagesimal para os três primeiros e a anterioridade anual para o derradeiro (art. 7º).

 

De se notar que o presente mandamus foi aforado no mês de abril de 2024, portanto, quando já era vigente a Medida Provisória nº 1.202/2023.

 

Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, nos termos do seu artigo 5º, foi expressamente revogado o art. 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202, de 2023; da mesma forma, o art. 3º da mencionada Lei tratou de disciplinar questão afeta às contribuições recolhidas na vigência do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, possibilitando a sua repetição nos seguintes termos:

 

Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.” (g.n)

 

Assim, considerando que a demanda objetiva, justamente, afastar a incidência do artigo revogado da citada Medida Provisória e o reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, evidencia-se a superveniente perda do interesse de agir (e, consequentemente, a perda do objeto recursal). 

 

Sacramentada a inviabilidade da ação originária, dada a superveniente perda do interesse processual, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 

 

Ante o exposto, de ofício, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denego a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, dando por prejudicada a análise da apelação da parte impetrante.

 

Comunique-se ao Juízo a quo. 

 

Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA. PERSE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA  MP 1.202/2023. REVOGAÇÃO DA MP PELA LEI 14.859/2024 COM PREVISÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO PERÍODO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1 - Inicialmente, não se conhece da apelação na parte em que postula o afastamento do previsto na Lei nº 14.859/2024, por tal ponto não ter sido suscitado na petição inicial, representando indevida inovação em sede recursal. 

2 - A Lei nº 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos.

3 -  Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º acima, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.

4 - Por sua vez, em 28/12/2023, a Medida Provisória n. 1.202, em seu artigo 6º, I, revogou expressamente o citado benefício fiscal, previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021, que reduzia a zero a alíquota de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, observados os princípios da anterioridade nonagesimal para os três primeiros e a anterioridade anual para o derradeiro (art. 7º). De se notar que o presente mandamus foi aforado no mês de abril de 2024, portanto, quando já era vigente a Medida Provisória nº 1.202/2023.

5 - Com o advento da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, nos termos do seu artigo 5º, foi expressamente revogado o art. 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202, de 2023; da mesma forma, o art. 3º da mencionada Lei tratou de disciplinar questão afeta às contribuições recolhidas na vigência do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, possibilitando a sua repetição.

6 - Assim, considerando que a demanda objetiva, justamente, afastar a incidência do artigo revogado da citada Medida Provisória e o reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, evidencia-se a superveniente perda do interesse de agir (e, consequentemente, a perda do objeto recursal).

7 – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denegou a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, dando por prejudicada a análise da apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal