REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002813-96.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LEONI ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ PAULO DOMINGUES - MG81414-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
(cfg) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002813-96.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: LEONI ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ PAULO DOMINGUES - MG81414-A PARTE RE: DELEGADO RECEITA FEDERAL JUNDIAÍ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa necessária da sentença (ID 312261693) que, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada encaminhasse os débitos tributários exigíveis existentes em nome da impetrante à PGFN, inclusive parcelamento não pago, para inscrição em dívida ativa, com observância do prazo estabelecido na Portaria nº 447/2018, por se tratar de ato indispensável para viabilizar a adesão da MINI CHURRASCO LEONI LTDA. à transação. As partes não recorreram. A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, deixou de se manifestar quanto ao mérito por não antever interesse do órgão no caso concreto (ID 312743980). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
(cfg) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002813-96.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: LEONI ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ PAULO DOMINGUES - MG81414-A PARTE RE: DELEGADO RECEITA FEDERAL JUNDIAÍ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Remessa necessária da sentença (ID 312261693) que, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada encaminhasse os débitos tributários exigíveis existentes em nome da impetrante à PGFN, inclusive parcelamento não pago, para inscrição em dívida ativa, com observância do prazo estabelecido na Portaria nº 447/2018, por se tratar de ato indispensável para viabilizar a adesão da MINI CHURRASCO LEONI LTDA. à transação. A Lei nº 13.988/2020 dispõe sobre a transação de dívidas (tributárias ou não), relativamente a litígios administrativos e judiciais de cobrança de valores exigíveis pela União, suas autarquias e fundações, no que concerne a créditos inscritos em dívida ativa, a fim de propiciar benefício ao devedor, cuja competência regulamentar foi confiada à PGFN e à AGU, in verbis: Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - (revogado). Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. Art. 15. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação no caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei. Para o cumprimento da norma deve ser observado o que dispõe o Decreto-Lei nº 147/1967, a Portaria PGFN nº 33/2018 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda, que estabelecem prazos para as devidas providências, consoante seguem transcritos: - Decreto-Lei nº 147/1967: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. - Portaria PGFN nº 33/2018: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1 º, da Lei nº 4 .320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. - Portaria MF 447/2018: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (...) A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, preceito alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais, entendimento que não se destina apenas aos processos judiciais, dado que é plenamente aplicável aos procedimentos administrativos. Ademais, o princípio da eficiência administrativa é primado do sistema legal (artigo 37 da CF), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazo que prejudique o contribuinte. O não encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa da União (DAU) dentro do prazo estabelecido representa uma vedação ao contribuinte de favorecer-se de programa de recuperação fiscal disponibilizado pela administração. Ressalte-se, ainda, que, na espécie, quando do ajuizamento deste mandado de segurança, havia prazo fatal – embora prorrogado posteriormente pelo Edital PGDAU nº 4/2024, de 30/08/2024 - para que a parte impetrante pudesse ingressar no programa de regularização de débitos, consoante dispunha o Edital PGDAU nº 2/2024, de 10/05/2024, in verbis: (...) Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>. (...) Correta a intervenção do Judiciário para garantir a eficiência administrativa e, assim, assegurar o direito de o contribuinte ingressar em programa de transação tributária. Em cumprimento à liminar deferida neste feito, a fazenda pública comunicou que os débitos passíveis de inscrição foram incluídos no parcelamento de dívida ativa da União - DAU. A sentença proferida deve ser, portanto, confirmada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É como voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Autos: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002813-96.2024.4.03.6128 |
Requerente: | LEONI ALIMENTOS LTDA. e outros |
Requerido: | Delegado Receita Federal Jundiaí e outros |
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DOS DÉBITOS PARA EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO. INGRESSO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Cumprimento do prazo previsto na Portaria MF 447/2018, para encaminhamento à inscrição em dívida ativa de débitos de tributos federais, com o objetivo de adesão a programa de parcelamento tributário.
II. Questão em discussão
2. Tempo para a conclusão do procedimento administrativo, de forma a permitir que o contribuinte ingresse em programa de transação tributária.
III. Razões de decidir
3. O não encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa da União (DAU) dentro do prazo estabelecido representa uma vedação ao contribuinte de favorecer-se de programa de recuperação fiscal disponibilizado pela administração.
IV. Dispositivo e tese
4. Remessa necessária desprovida
Tese de julgamento:
A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, preceito alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais, entendimento que não se destina apenas aos processos judiciais, dado que é plenamente aplicável aos procedimentos administrativos. Ademais, o princípio da eficiência administrativa é primado do sistema legal (artigo 37 da CF), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazo que prejudique o contribuinte.
_________
Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal; artigos 14 e 15 da Lei nº 13.988/2020; artigo 22 do Decreto-lei nº 147/1967; artigo 2º da Portaria MF 447/2018.