APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002630-38.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOVER PARTICIPACOES S.A., CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER - SP37875-A, DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002630-38.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOVER PARTICIPACOES S.A., CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogado do(a) APELADO: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER - SP37875-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 102336078 - fls. 125/132) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para: "afastar a obrigatoriedade de adicionar-se aos lucros líquidos das impetrantes, para efeito de apuração na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos aos lucros acumulados e os resultados apurados pelo método de equivalência patrimonial, que ainda não foram disponibilizados" (Id. 102336078 - fls. 96/101). Opostos embargos de declaração (Id. 102336078 - fls. 111/113), foram acolhidos para corrigir erro material (Id. 102336078 - fls. 115/116). Alega, em síntese, que: a) o artigo 74, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece a tributação do resultado da equivalência patrimonial com a respectiva parcela da variação cambial somente quando da sua disponibilização; b) referida norma não viola o artigo 43 do Código Tributário Nacional; c) deve ser observado o regime de competência; d) constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Contrarrazões apresentadas no Id. 102336078 (fls. 180/198), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 102336078 (fls. 206/211), no qual opina seja provido o recurso. No Id. 102339989 (fls. 26/28) a impetrante apresentou pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, relativamente à legalidade/constitucionalidade do regime de tributação previsto no artigo 74, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o qual foi homologado e, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER - SP37875-A, CAROLINA SANSEVERINO SELLA - SP434213-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002630-38.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOVER PARTICIPACOES S.A., CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogado do(a) APELADO: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER - SP37875-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 102336078 - fls. 125/132) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para: "afastar a obrigatoriedade de adicionar-se aos lucros líquidos das impetrantes, para efeito de apuração na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos aos lucros acumulados e os resultados apurados pelo método de equivalência patrimonial, que ainda não foram disponibilizados" (Id. 102336078 - fls. 96/101). Opostos embargos de declaração (Id. 102336078 - fls. 111/113), foram acolhidos para corrigir erro material (Id. 102336078 - fls. 115/116). Inicialmente, o feito deve ser submetido ao reexame necessário, à vista do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. De outro lado, à vista da homologação da renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação, não será examinado o tema da legalidade/constitucionalidade do regime de tributação previsto no artigo 74, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Dessa forma, cingir-se-á à análise do tema da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a variação cambial do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, conforme o dispõe o artigo 7º da IN/SRF n2 213/02. A regra-matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, que prevê a competência da União para instituir imposto sobre: "III - renda e proventos de qualquer natureza". O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica e determina que a lei ordinária definirá as condições e o momento em que se dará a disponibilidade no caso de receita ou de rendimento oriundos do exterior: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" Com base no artigo 43, § 2º, do Código Tributário Nacional, foi editado o artigo 74 da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 2001, litteris: Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. Parágrafo único - Os lucros apurados por controladora ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. (ressaltei) Após, sobreveio a Instrução Normativa SRF nº 213/2002, que assim dispõe: O Supremo Tribunal Federal analisou a questão, no julgamento da ADI nº 2.588, da seguinte maneira: Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001. Verifica-se que a Corte Suprema deu interpretação conforme a Constituição Federal para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 74 da referida Medida Provisória por violação ao princípio da anterioridade e da irretroatividade e reconhecer, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.258-35/2001 às empresas coligadas sediadas em países de tributação regular e constitucional, e, também com efeitos erga omnes, a aplicação do dispositivo às empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controle societário e fiscal adequados - os chamados "paraísos fiscais". Quanto às demais situações, ou seja, envolvendo as empresas coligadas localizadas em "paraísos fiscais" e as controladas localizadas em países de tributação regular, a maioria absoluta não foi alcançada para firmar uma posição (ADI 2.588/DF - plenário, rel. Min JOAQUIM BARBOSA, julg. 10.04.13, RE 541090, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00233-01 PP-00137). No que se refere ao artigo 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/02, deve ser interpretado à luz do 25, §6°, da Lei n° 9.249/95, que estabelece que: "Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º." Referida instrução normativa exorbitou de sua função regulamentadora ao extrapolar os limites do artigo 74 da Medida Provisória n.º 2158-35/01 (este tratou tão somente a respeito do momento a ser considerado como marco para a efetivação da disponibilidade jurídica ou econômica dos lucros distribuídos pela empresa estrangeira), dado que incluiu o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro, ou seja, excedeu o conceito de lucro previsto em lei, o que configura efetiva violação do princípio da legalidade (artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF/88). Relativamente à tributação da variação cambial do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.882/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, analisou a legalidade do artigo 7º da IN/SRF nº 213/02, em voto assim redigido: "Quanto ao mérito, observo que a controvérsia a ser enfrentada gira em torno da compatibilização ou não do art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002 (trata da tributação a título de IRPJ e CSLL de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil) com o ordenamento jurídico em vigor. O acórdão recorrido entendeu que o art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, está em desacordo com o art. 25, §6º, da Lei n. 9.249/95, que manda aplicar para o caso em exame (tributação dos lucros obtidos através de empresa controlada situada no exterior apurados pelo método da equivalência patrimonial) a legislação vigente, qual seja: o art. 2º, §1º, "c", 1, da Lei n. 7.689/88, e o art. 389, caput e §1º, do RIR/99 (art. 23, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77), que operacionalizam contabilmente a não-tributação a título de IRPJ e CSLL, nas empresas brasileiras, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital de origem em empresas controladas ou coligadas situadas no exterior, no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas. Para melhor esclarecimento do tema, vale conceituar os termos técnicos envolvidos e realizar breve escorço histórico sobre como a legislação brasileira vem tratando, em termos tributários, os lucros auferidos de empresas coligadas e controladas situadas no exterior (empresas investidas) por empresas brasileiras controladoras e coligadas (empresas investidoras). A Lei n. 6.404/76 - LSA, desde a sua redação original, estabelece que, no balanço patrimonial da companhia controladora ou coligada (empresa investidora), a diferença entre o valor do investimento em empresa controlada ou coligada (empresa investida) e o custo de aquisição do referido investimento será registrada como resultado do exercício (art. 248, III, da LSA). Veja-se: (...) Para apuração do valor do investimento foi adotado pela legislação em vigor o chamado "método da equivalência patrimonial", compreendido este como o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada (in Portal de Contabilidade. Disponível em: . Acesso em 11.11.2010). Exemplifico. Se na data de apuração "D1" a empresa investidora "A" detém 60% das cotas da empresa investida "B", cujo patrimônio líquido é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor de seu investimento é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Se, decorrido o período de apuração, na data de apuração "D2", o patrimônio líquido da empresa investida "B" tiver aumentado para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), o valor do investimento da empresa investidora "A" passa a ser de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Entre as datas de apuração "D1" e "D2" há uma variação positiva do valor do investimento de "A" em "B" da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período de apuração considerado. Essa variação deve ser registrada no resultado do exercício da empresa investidora "A". Em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento. No entanto, muito embora essa tributação fosse possível, ela foi vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e pelo art. 2º, §1º, "c", 4, da Lei n. 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante artifício contábil que elimina o seu impacto na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL. Transcrevo: (...) Sendo assim, a variação positiva ou negativa do valor do investimento, muito embora tenha impacto sobre o lucro líquido da empresa investidora, não adentra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força de lei. Em se tratando de empresas investidas coligadas ou controladas situadas no exterior, havia ainda um ingrediente a mais para a não tributação da variação positiva do valor do investimento, qual seja, a vigência do art. 63, da Lei n. 4.506/64, que somente permitia a tributação de resultados provenientes de atividades exercidas no Brasil (princípio da territorialidade). Transcrevo: (...) Posteriormente, com a publicação da Lei n. 9.249/95, a sistemática mudou, passando-se a tributar a título de IRPJ o lucro auferido por empresas no Brasil proveniente de empresas coligadas e controladas situadas no exterior, criando-se novo mecanismo contábil para permitir essa tributação, excepcionando-se a regra isencional anterior prevista no art. 63, da Lei n. 4.506/64. Veja-se: (...) De observar que a tributação permitida pela Lei n. 9.249/95 se restringe aos lucros auferidos no exterior pelas empresas coligadas e controladas (investidas), não abrangendo todos os lucros auferidos no exterior pela investidora por intermédio das empresas investidas. Sendo assim, segundo a lei em exame, somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. Essa constatação deriva do fato de que o art. 25, §2º, I, da Lei n. 9.249/95, exige a apuração dos lucros da empresa investida ("lucros que auferirem") para fins de serem adicionados proporcionalmente ao lucro líquido da investidora. Além disso, os §§2º e 3º do citado art. 25, aludem aos lucros auferidos pelas investidas e não pelas investidoras, no exterior. Com todo esse contexto guarda coerência o §6º, do citado art. 25, ao determinar que os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuariam a ter o tratamento previsto na legislação vigente, ou seja, não adentrariam a base de cálculo do IRPJ, sem prejuízo da tributação dos lucros auferidos pelas empresas investidas no exterior através de sua inserção no lucro líquido da empresa investidora, isto é, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. Nessa linha, foi publicada a Instrução Normativa SRF n. 38/96, que assim regulamentou o tema, sendo que o seu art. 1ª trouxe redação semelhante aos parágrafos 2º, II e 3º, I, do art. 25, da Lei n. 9.249/95, e o seu art. 11 trouxe redação em todo semelhante à do art. 23, caput e parágrafo único, do já citado Decreto-Lei n. 1.598/77: (...) Sobreveio a Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97) que em seu art. 1º, apenas disciplinou o momento em que os lucros auferidos no exterior seriam considerados disponíveis para a empresa no Brasil (critério temporal da hipótese de incidência), a fim de que fossem adicionados ao lucro líquido desta, sem alterar a base de cálculo do IRPJ (critério quantitativo da hipótese de incidência). Veja-se: (...) Posteriormente, a Medida Provisória n. 1.858-7, de 29, de julho de 1999 (atual Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), trouxe, em seu art. 21, norma que aplicou à tributação da CSLL a disciplina vista acima já aplicada ao IRPJ em relação à tributação dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. Transcrevo: (...) Do mesmo modo, na décima quinta reedição da citada medida provisória (Medida Provisória n. 1.991-15, de 10 de março de 2000), foi alterado o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para também estender à CSLL o mesmo tratamento já dado ao IRPJ, no que diz respeito aos juros a serem pagos pelas empresas investidas às investidoras. Veja-se: (...) Na trigésima quarta reedição da supra-mencionada medida provisória (Medida Provisória n. 2.158-34, de 2001), foi publicada nova regra a respeito do momento em que os lucros auferidos no exterior seriam considerados disponíveis para a empresa no Brasil, revogando o art. 1º, da Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97), antecipando o critério temporal da hipótese de incidência para a data do balanço das empresas investidas. Também não houve qualquer alteração na base de cálculo (critério quantitativo da hipótese de incidência) do IRPJ e da CSLL. Transcrevo: (...) No entanto, muito embora a Medida Provisória n. 2.158-34, de 27 de julho de 2001, não tenha feito qualquer alteração na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no que diz respeito à tributação dos lucros auferidos no exterior, a pretexto de regulamentá-la e regulamentar as alterações normativas iniciadas com a Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB fez publicar a Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002, que efetuou alterações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros auferidos do exterior por intermédio de empresas coligadas e controladas, a saber: (...) Com efeito, o art. 7º, da nova instrução normativa é claro em permitir que a variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa coligada ou controlada no exterior influencie na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL devidos pela empresa investidora, permitindo a tributação pela variação positiva e a redução da base de cálculo pela variação negativa do valor do investimento. Ora, como vimos acima, essa disciplina não encontra amparo em lei, sendo expressamente vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e pelo art. 2º, §1º, "c", 4, da Lei n. 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que, como já demonstrado, não sofreram qualquer alteração pela legislação que lhes foi posterior. Ademais, a tributação permitida pelo art. 25, da Lei n. 9.249/95, é aquela incidente sobre os lucros auferidos pelas empresas investidoras que também sejam lucros da empresa investida no exterior. Essa tributação já estava suficientemente regulamentada no art. 1º, §3º, da Instrução Normativa SRF n. 38/96, que foi repetido pelo art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002, quando determinou que os lucros das empresas coligadas ou controladas no exterior serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica no Brasil, proporcionalmente à sua participação no capital social. Ora, muito embora sabidamente possa o Fisco introduzir de ofício modificações nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento (art. 146, do CTN), tal não me parece ser o caso concreto, tendo em vista as vedações legais expressas, não havendo como tributar a integralidade da variação positiva do valor do investimento da empresa investidora em empresa coligada ou controlada no exterior. Sendo assim, a sistemática em vigor não permite a tributação pela variação do valor do investimento que exceder aquilo que, além de ser considerado lucro da empresa investidora, também seja considerado lucro da empresa investida situada no exterior. Desta forma, é de ser decretada a ilegalidade do art. 7º, da Instrução Normativa n. 213/2002, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002." Segue ementa: PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. CONTAGEM. CIÊNCIA DA DECISÃO MEDIANTE CARGA DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 184 E §§, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE NAQUILO QUE EXCEDE A PROPORÇÃO A QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA INVESTIDA. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002. (...) 3. É ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002. 4. Muito embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, ela foi vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e pelo art. 2º, §1º, "c", 4, da Lei n. 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante artifício contábil que elimina o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25, da Lei n. 9.249/95, nem pelo art. 1º, da Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97), nem pelo art. 21, da Medida Provisória n. 1.858-7, de 29, de julho de 1999, nem pelo art. 35, Medida Provisória n. 1.991-15, de 10 de março de 2000, ou pelo art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-34, de 2001 (edições anteriores da atual Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1211882/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011) Vê-se que, segundo o Ministro Mauro Campbell, embora fosse possível, em tese, a tributação de todo o lucro do investimento na empresa controlada/coligada, o art. 23 do Decreto-Lei 1.598/1977 e o art. 2º da Lei 7.689/1988 expressamente eliminam o impacto do resultado (positivo ou negativo) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, foi reconhecida a ilegalidade do artigo 7º, § 1º, da IN/SRF nº 213/02, de maneira que deve ser afastada a tributação da variação cambial do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, § 1º, DA IN/SRF 213/2002. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, § 1º, DA IN/SRF 213/2002. TRIBUTÁRIO. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. IN-SRF 213/2002. TRIBUTAÇÃO PELO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Correta, portanto, a sentença nesse aspecto. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER - SP37875-A, CAROLINA SANSEVERINO SELLA - SP434213-A
Art. 7º. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil.
§ 1º. Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
(ADI 2588, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2013, DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 EMENT VOL-02719-01 PP-00001)
1. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedente: REsp 1.211.882/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.4.2011.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
1. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Precedente: REsp 1.211.882/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.4.2011.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023)
1. Em relação à variação cambial, o STJ possui o entendimento pacificado de que é ilegítima a tributação pelo resultado positivo da equivalência patrimonial contabilizado por empresa nacional referente ao investimento de empresa controlada no exterior, no que exceder ao lucro.
2. Tal conclusão decorre do posicionamento sólido de que a ampliação da base de cálculo do IRPJ e do CSLL por meio do art. 7º, § 1º, da IN-SRF 213/2002 - incluindo os resultados positivos da equivalência patrimonial contabilizados pela empresa brasileira, referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior - violou o princípio da legalidade tributária, por não encontrar fundamento na norma do art. 25 da Lei 9.249/1995.
3. O ajuizamento da demanda (Mandado de Segurança) tem por pedido imediato o reconhecimento do direito líquido e certo de a parte ocupante do polo ativo não se sujeitar ao "recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os resultados positivos (variação cambial) de equivalência patrimonial dos investimentos em sociedades controladas ou coligadas no exterior" (fl. 22, e-STJ - destacou-se em negrito).
4. Com o julgamento do presente recurso solucionando o mérito do recurso Especial, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o pedido de reconsideração apresentado pelos agravados às fls. 1.405-1.410, e-STJ, referente à decisão da Presidência do STJ que indeferiu o pedido de Tutela Provisória.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 28/3/2022)
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0002630-38.2003.4.03.6100 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | MOVER PARTICIPACOES S.A. e outros |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DA IN/SRF Nº 213/2002. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros acumulados apurados no exterior por empresa coligada e controlada, bem como sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial.
III. Razões de decidir
3. O artigo 7º da IN/SRF nº 213/02 exorbitou de sua função regulamentadora ao extrapolar os limites do artigo 74 da Medida Provisória n.º 2158-35/01 (este tratou tão somente a respeito do momento a ser considerado como marco para a efetivação da disponibilidade jurídica ou econômica dos lucros distribuídos pela empresa estrangeira), dado que incluiu o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro, ou seja, excedeu o conceito de lucro previsto em lei, o que configura efetiva violação do princípio da legalidade (artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF/88).
4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.882/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, reconheceu a ilegalidade do artigo 7º, § 1º, da IN/SRF n2 213/02, de maneira que deve ser afastada a tributação da variação cambial do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, inc. II, 150, inc. I, e 153, incs. I a III, CTN, art. 43, MP nº 2158-35/01, art. 74, IN/SRF nº 213/02, art. 7º, Lei nº 9.249/95, art. 25, §6º.
Jurisprudência relevante citada: (ADI 2588, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2013, DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 EMENT VOL-02719-01 PP-00001), (REsp 1211882/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011), (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.), (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023), (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 28/3/2022)