
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003459-72.2020.4.03.6310
RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: EDMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003459-72.2020.4.03.6310 RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: EDMUNDO DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida no id 307004106, a seguir transcrita, que bem sintetiza os eventos do processo: "Conforme já relatado, 'trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer a parte recorrente, em apertada síntese, a fixação da DIB (data de início do benefício), em 07/12/2017, pois “(...) houve a apresentação do comprovante de que o agendamento administrativo foi requerido em 07/12/2017, conforme protocolo nº 334637707 abaixo, instruído nos autos sob ID 238539699, página 7, sendo que o atendimento presencial somente ocorreu em 05/06/2018. (...)”. Impugna, portanto, a fixação do termo inicial do benefício em 06/06/2018, conforme decidido no acórdão recorrido'. Ao se deparar com o incidente de uniformização regional ora em análise, ponderou o Juízo de Admissibilidade inicial por sua inadmissão. Interposto agravo, o Juízo de admissibilidade inicial não exerceu retratação. Realizada a remessa dos autos à TRU da 3ª Região, a Exma. Desembargadora Federal Presidente da TRU, em análise sumária, deu provimento ao agravo e determinou a distribuição do feito a um dos magistrados integrantes do colegiado. É o relatório. Diz a Resolução CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022, em seu ANEXO: 'SEÇÃO II DO RELATOR NA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Art. 33. São atribuições do Relator na Turma Regional de Uniformização: IX- inadmitir, inclusive por decisão monocrática, pedido de uniformização nas hipóteses do artigo 11, VI; Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) VI- não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se a)não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b)não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d)a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e)versar sobre matéria processual; f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; g)o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização' (grifei). Lembrando que a Exma. Presidência realiza cognição sumária, tanto que usa os termos “indícios” e “análise sumária” em sua decisão, entendo, em cognição exauriente, da leitura de todo o processo, que o incidente de uniformização provocado pela parte autora, respeitosamente, não possui razão de ser. Explico. O V. Acórdão recorrido, ao se deparar com as provas acostadas aos autos, assim ponderou: 'Por fim, embora o autor sustente que formulou requerimento administrativo em 07.12.2017, quando o INSS teria apurado 29 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição, não há documentos comprobatórios nesse sentido. A documentação que instrui o processo é indicativa de requerimento administrativo formulado em 06.06.2018, tendo o INSS apurado 30 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição. Conforme se extrai da respectiva planilha de apuração, o INSS de fato enquadrou administrativamente como tempo de serviço especial o período de 11.05.1992 a 13.11.2000 (Camar Plásticos Ltda.), bem como computou como tempo de serviço comum os períodos de 20.06.1990 a 25.07.1990 (VB – Recursos Humanos Ltda.) e de 23.11.1990 a 12.12.1990 (Projerta Assessoria Empresarial).' Por sua vez, disse a parte autora no incidente: 'Não obstante, houve a apresentação do comprovante de que o agendamento administrativo foi requerido em 07/12/2017, conforme protocolo nº 334637707 abaixo, instruído nos autos sob ID 238539699, página 7, sendo que o atendimento presencial somente ocorreu em 05/06/2018. (...) O v. acórdão não considerou a DER do agendamento em 07/12/2017, sob o fundamento de que não haveria comprovação nesse sentido, mas como se vê do documento instruído nos autos sob ID 238539699, página 7, há efetiva prova da solicitação realizada!' De uma clareza solar, em razão dos próprios termos utilizados pela recorrente, que suas alegações demandam reexame de prova. Porém, a TRU3R não é terceira instância de reanálise do material probatório do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, remetam-se ao Juizado de origem." (g.n.) Em suas razões recursais, a parte agravante tece as seguintes considerações: "Em simples leitura do recurso inadmitido, se nota que o recorrente atendeu aos requisitos exigidos para sua admissão, tanto indicando a afronta a legislação quanto a divergência de julgado. I - aposentadorias; II - benefícios por incapacidade; III - benefícios aos dependentes do segurado; IV - salário-maternidade; e V - benefícios assistenciais. § 2º A DER será mantida sempre que o INSS não puder atender o solicitante na data agendada. Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços. § 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço. IV. Quanto ao cotejo analítico entre as decisões divergentes, o recorrente para ilustrar a clareza da divergência do v. acórdão guerreado com o entendimento da decisão paradigma, trouxe quadro comparativo destacando tratar-se de mesma matéria, qual seja, data de início do benefício em evidente descompasso entre as decisões, devendo ser uniformizado. É a síntese do necessário. Passo a proferir voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
O que se pretende é a correta aplicação da lei e da jurisprudência quando há prova que corrobora tal situação e não o reexeme desta!
A DER não pode ser considerada diversa daquela em que o segurado a requereu, quando atingido os requisitos ao benefício.
O artigo 54 da Lei 8.213/1991, disciplina:
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
O artigo 49 impõe:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento (...)”
grifamos
A DER é determinada pelo dia da solicitação e não pela data de comparecimento ao atendimento.
Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou
serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento;
II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou
III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantida sempre que o benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmo grupo estabelecido em cada inciso a seguir, na forma da Carta de Serviços ao Cidadão:
Tal dispositivo foi mantido na nova IN 128 do INSS, no artigo 550, vejamos:
§ 1º O requerimento só será efetivado após a identificação do cidadão por qualquer documento ou meio válido para esse fim, na forma do art. 525.
Assim, a DER não pode ser diversa daquela inicialmente requerida e comprovada, quando o segurado cumpriu todos os requisitos a concessão do benefício, como ocorre nos presentes autos.
Destarte, restou demonstrado o atendimento aos requisitos para processar e julgar incidente de uniformização, o qual restou comprovado o descompasso com a legislação e diante da nítida divergência da decisão proferida pelo acórdão recorrido e aquele proferido pela 7ª Turma Recursal de São Paulo, eis que nesta acolheu embargos declaratórios sanando a contradição apontada sobre a correta data da DER, qual seja, a data do agendamento do requerimento”.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003459-72.2020.4.03.6310 RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º: "Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível". No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo ao exame do mérito recursal. A sucessão de decisões que culminou na interposição do presente agravo pode ser assim resumida: 1. A e. 8ª. TR de São Paulo entendeu não haver prova nos autos de que o requerimento administrativo do benefício objeto da ação teria ocorrido em 07/12/2017, consignando-se que “embora o autor sustente que formulou requerimento administrativo em 07.12.2017, quando o INSS teria apurado 29 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição, não há documentos comprobatórios nesse sentido. A documentação que instrui o processo é indicativa de requerimento administrativo formulado em 06.06.2018, tendo o INSS apurado 30 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição”. (g.n.) 2. Embargos de declaração foram opostos pela parte autora (id 268058056), sustentando que o v. acórdão deveria ser declarado, “suprindo o erro material apontado, com a devida fixação da DER e DIB em 07/12/2017”. Os embargos foram rejeitados (id 283173402) 3. Pedido de Uniformização Regional foi interposto, aduzindo-se que “A decisão ora combatida é divergente da decisão proferida pela 7ª Turma Recursal de São Paulo, eis que nesta acolheu embargos declaratórios sanando a contradição apontada sobre a correta data da DER”, ou seja, afirma-se que, ao contrário da 8ª. TR, a e. 7ª Turma Recursal de São Paulo teria acolhido embargos declaratórios para o fim de reconhecer que a DER deve corresponder à data de solicitação do agendamento do benefício (art. 669 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/201), no caso vertente, 07/12/2017, e não a data em que efetivamente ocorreu o atendimento do segurado no INSS. 4.O pedido de uniformização não foi admitido (id 287485220), ensejando interposição de Agravo Regimental (id 287736791), com remessa dos autos à TRU (id 292999354), onde provimento foi conferido ao agravo para, em sede preliminar, admitir o pedido de uniformização regional, com distribuição do feito a um dos magistrados integrantes do Colegiado, “a quem competirá a análise definitiva da admissibilidade do recurso” (id 295551138). 5. Em r. decisão monocrática, o pedido de uniformização regional não foi conhecido, consignando-se: “De uma clareza solar, em razão dos próprios termos utilizados pela recorrente, que suas alegações demandam reexame de prova. Porém, a TRU3R não é terceira instância de reanálise do material probatório do feito.” (id 307004106). 6. O agravo interno ora analisado foi então interposto, asseverando a recorrente que “restou demonstrado o atendimento aos requisitos para processar e julgar incidente de uniformização, o qual restou comprovado o descompasso com a legislação e diante da nítida divergência da decisão proferida pelo acórdão recorrido e aquele proferido pela 7ª Turma Recursal de São Paulo, eis que nesta acolheu embargos declaratórios sanando a contradição apontada sobre a correta data da DER, qual seja, a data do agendamento do requerimento” (id 307101211) Repassados os eventos, nota-se que a agravante busca sustentar a divergência de entendimentos, entre turmas recursais, quanto à aplicabilidade do art. 669 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/201 ao caso vertente. Mas tal divergência não existe. Em nenhum momento a e. 8a. TR negou vigência ou eficácia à referida norma. O que se afirmou, ao contrário, foi “não haver prova nos autos de que o requerimento administrativo do benefício objeto da ação teria ocorrido em 07/12/2017” (g.n.). A análise quanto ao erro ou acerto de tal decisão é inviável em sede de Incidente de Uniformização, visto que, à toda evidência, demandaria reexame de matéria de fato, em afronta ao disposto no art. 11, VI, d, da Resolução CJF3R nº 80, de 25/02/2022. Vale citar a esse respeito também o Enunciado 98 do Fonajef: “É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência”. Em suma, a pretensão da agravante se volta ao reexame de matéria de fato, consistente na investigação de documentação relativa à entrada do requerimento administrativo (DER), o que, conforme previsto no Artigo 11, inciso VI, d, da Resolução CJF3R nº 80/2022, enseja a inadmissão do pedido de uniformização. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A agravante alega divergência de entendimentos entre turmas recursais sobre a aplicabilidade do art. 669 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/201.
2. Alegação de divergência de entendimento entre a 8ª Turma Recursal e 7ª Turma Recursal de São Paulo.
3. Contudo, a 8ª Turma Recursal não negou vigência à norma, mas afirmou a ausência de prova do requerimento administrativo em 07/12/2017.
4. A análise do mérito do recurso demandaria reexame de matéria fática, o que é inadmissível em sede de Incidente de Uniformização (art. 11, VI, d, da Resolução CJF3R nº 80/2022 e Enunciado 98 do Fonajef).
5. Não se conhece do agravo interno da parte autora.