APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000315-87.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIO SENTINELA DE OURINHOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ - SP105113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000315-87.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RADIO SENTINELA DE OURINHOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ - SP105113-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, objetivando (...) o cancelamento do Ato Declaratório Executivo nº 023649289, publicado em 17 de novembro de 2023 e, por via de consequência, cancelar a inaptidão da impetrante junto ao CNPJ, ordenando à autoridade impetrada que adote todas as providências administrativas cabíveis para garantir a efetividade da sentença judicial, com a reativação definitiva do CNPJ da impetrante. Alega que o ato (...) de declarar inapto o CNPJ da impetrante para alijá-la da vida empresarial, por conta das supostas omissões de 2018/2023, à míngua de prévio e regular procedimento administrativo fiscal, é notadamente irregular (ID 292508231). O pedido de liminar foi indeferido (ID 292508343). O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, (...) para cancelar o Ato Declaratório Executivo nº 023649289, publicado em 17 de novembro de 2023 e determinar à autoridade impetrada que restabeleça a inscrição da impetrante no CNPJ, até que seja instaurado regular processo administrativo, com intimação prévia da impetrante para apresentar defesa em relação à ausência de apresentação das declarações dos exercícios de 2021 e 2022, com prolação de decisão definitiva na seara administrativa (ID 292508353). Apelou a União Federal, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, que o ato administrativo baseado no inadimplemento de obrigações acessórias, quais sejam, a não apresentação de declarações/demonstrativos, conforme arts. 38, I, c/c art. 39 da IN 2.119/2022, é amparado no princípio da legalidade, razão pela qual deve ser mantido o Ato Declaratório Executivo 023649289, publicado em 17 de novembro de 2023, que declarou a inaptidão do CNPJ da impetrante, devendo ser reconhecido, ainda, o respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo (ID 292508357). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 292706902). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000315-87.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RADIO SENTINELA DE OURINHOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ - SP105113-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A apelação e a remessa necessária não devem prosperar. Cinge-se a questão a saber se a suspensão do CNPJ, antes de ser dada à parte a oportunidade de regularizar as obrigações acessórias, em processo administrativo, violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 81, I, da Lei 9.430/1996, declarou a inaptidão da inscrição de seu CNPJ, in verbis: Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; A fim de dispor sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi editada a Instrução Normativa RFB 2.119/2022, que reproduziu a hipótese de suspensão do CNPJ no bojo de procedimento administrativo para apuração das situações previstas em lei, prevendo os arts. 38, I e 39, caput e parágrafo único: Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que: I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação; (...) Art. 39 Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades omissas de declarações e demonstrativos. Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos. Como bem ressaltado pelo r. Juízo a quo, (...) a autoridade impetrada não comprovou ter sido facultado à impetrante a regularização das obrigações acessórias, antes da declaração de inaptidão do CNPJ. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Regional, a pena de suspensão prévia do CNPJ, antes da conclusão do processo administrativo, não encontra amparo legal, constituindo extrapolação do poder regulamentar, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Da análise do art. 80 da Lei 9.430/96, não se verifica o alcance atribuído pela Administração Pública, que de forma cautelar, sem contraditório e ampla defesa, suspendeu o CNPJ da agravante. - Ao suspender o CNPJ da agravante antes de encerrado o processo administrativo, a Administração acabou por impor uma penalidade que não encontra previsão legal. - O requisito da urgência também se encontra presente, porquanto a ausência de CNPJ cria para a pessoa jurídica uma série de dificuldades ou mesmo impossibilidade de prosseguir com suas atividades regulares. - Agravo parcialmente provido. (TRF3, 3ª Turma, AI 5011826-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 05/09/2024, Intimação via sistema: 06/09/2024) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. 1. Cinge-se a questão à decisão administrativa fazendária de suspensão do CNPJ da impetrante, concomitantemente com a instauração de procedimento administrativo, a partir de representação pela inaptidão do cadastro da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta E. Corte Regional é no sentido de que "(...) a suspensão do CNPJ impede a empresa de continuar o exercício de suas atividades, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo e assegurado plenamente a ampla defesa e o contraditório". 3.Remessa oficial não provida. (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5002027-50.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, j. 10/07/2024, Intimação via sistema: 12/07/2024) Assim, a suspensão prévia do CNPJ, por ter um impacto significativo na atividade econômica da empresa, ao ser realizada antes mesmo da conclusão do processo administrativo, viola flagrantemente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000315-87.2024.4.03.6108 |
Requerente: | DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP e outros |
Requerido: | RADIO SENTINELA DE OURINHOS LTDA |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DO CNPJ. SUSPENSÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, visando ao cancelamento do Ato Declaratório Executivo 023649289, publicado em 17 de novembro de 2023, e à reativação do CNPJ da apelante. Alega que a declaração de inaptidão ocorreu sem prévio procedimento administrativo fiscal regular. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, determinando a reativação do CNPJ até a instauração de processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de inaptidão do CNPJ sem prévia intimação e sem a conclusão de processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 81, I, da Lei 9.430/1996, ao prever a possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ por omissão no cumprimento de obrigações acessórias por mais de 90 dias, não autoriza que tal medida ocorra sem prévia oportunidade de regularização.
4. A Instrução Normativa RFB 2.119/2022, ao disciplinar a declaração de inaptidão do CNPJ, exige a instauração de procedimento administrativo para a apuração das omissões, assegurando à empresa o direito de defesa.
3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pacificou o entendimento de que a suspensão do CNPJ antes da conclusão do processo administrativo configura extrapolação do poder regulamentar e afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. A suspensão prévia do CNPJ impede a empresa de exercer suas atividades econômicas, impondo-lhe sanção sem o devido processo legal, o que caracteriza violação a direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A inaptidão do CNPJ não pode ser declarada sem a prévia instauração e conclusão de processo administrativo regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.430/1996, art. 81, I; Instrução Normativa RFB 2.119/2022, arts. 38, I, e 39.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5011826-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 05/09/2024; TRF3, RemNecCiv 5002027-50.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, j. 10/07/2024.