Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017742-87.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIBANCO AIG PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017742-87.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIBANCO AIG PREVIDENCIA S.A.

Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 1.779.768, anulou o v. acórdão e determinou novo julgamento dos embargos de declaração.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

"(...) A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial (fl. 389/390), alega o seguinte:
O acórdão recorrido, ao aduzir pela imprestabilidade da prova pericial realizada em primeira instância, se omitiu quanto ao consignado no art. 480 do CPC/2015 atual, no sentido de que o juiz dever determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
11. Ou seja, como a Colenda Turma entendeu pela insuficiência do laudo pericial produzido em primeira instância, deveria determinar a realização de nova perícia, afim de afirmar suas conclusões, e não afastar as conclusões do Perito Judicial sem ao menos oportunizar a sua complementação.
12. Isso porque, conforme assertivamente corroborado pela r. sentença, a União foi devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, sendo que permaneceu inerte. tornando incontroversos os pontos aduzidos pelo Expert contábil.
13. Nesse sentido, o art. 374, inciso III, do CPC0, disciplina que não dependem de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos, fato este omisso pelo v. acórdão recorrido.
[...]
16. A desconsideração da prova produzida, nitidamente levou o v. aresto à violação dos artigos 371 e 373, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, prejudicando, por conseguinte, o julgamento da lide.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.
2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC e determino novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 350/355).

Alega a embargante, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deixou de analisar questões essenciais, como a necessidade de nova perícia, conforme o artigo 480 do CPC, para complementar a prova já produzida. Além disso, sustenta que o acórdão desconsiderou documentos, como DCTFs e DARFs, que comprovam o pagamento do crédito tributário, e violou os artigos 371 e 373, I do CPC, ao desconsiderar provas legítimas. Afirma, ainda, que houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF).

A embargante argumenta que o acórdão ignorou elementos objetivos, como as DCTFs e DARFs, que confirmam o pagamento dos créditos de COFINS. Defende que a prova pericial, embora produzida com base nas limitações impostas pela ausência dos livros contábeis, não é imprestável e deve ser considerada junto aos documentos que demonstram a compensação realizada.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir as omissões, promover o prequestionamento das matérias discutidas (inclusive com base na Súmula 98 do STJ) e, se necessário, determinar o retorno dos autos à instância inferior para nova análise das provas, assegurando o acesso às instâncias superiores.

Em petição de id 316000166 a parte embargante requer o acolhimento dos seus embargos de declaração com efeitos infringentes.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017742-87.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIBANCO AIG PREVIDENCIA S.A.

Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Reexamina-se os embargos de declaração por força da decisão proferida pelo e. STJ, nos exatos pontos delimitados e parâmetros estabelecidos no Agravo em Recurso Especial - AREsp 1779768 interposto pelo Itau Vida e Previdência S/A, que anulou o acórdão proferido por esta c. Turma e determinou novo julgamento.

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela UNIBANCO AIG PREVIDÊNCIA S.A. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de cobrança de supostos débitos tributários a título de IRRF e COFINS, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.05.029798-50 e 80.6.05.041277-96.

A embargante alega que os valores objeto da execução foram integralmente recolhidos, conforme comprovado por documentos juntados aos autos (DCTFs, DARFs e planilhas demonstrativas). No caso do IRRF, sustenta que houve equívoco no preenchimento da DCTF, de forma que deveria ter constado, ao invés de R$ 724.679,84, o valor de R$ 723.132,48, devidamente recolhido em 22.09.99. Quanto à COFINS, demonstra que os débitos foram quitados mediante compensação com saldos de períodos anteriores, detalhando os recolhimentos e os créditos utilizados mês a mês. Para garantir a execução, realizou depósito judicial no valor de R$ 2.407.473,51 correspondente ao valor atualizado do débito objeto de cobrança na data de sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para desconstituir o crédito tributário, por ausência de débito efetivo e extinguir a execução fiscal, com base no art. 794, I, do CPC, ante o pagamento integral dos valores.

A União apresentou impugnação aos embargos sustentando que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) possuem presunção de legitimidade, certeza e liquidez, conforme previsto no artigo 204 do CTN, por terem sido emitidas com base em declarações prestadas pela própria embargante. Alega que eventuais equívocos nos valores declarados decorrem de erros no preenchimento das DCTFs pelo contribuinte, ressaltando que a administração tributária não tem o dever de conferir manualmente cada declaração, dado o volume de dados processados.

Quanto aos pagamentos alegados pela embargante, a União afirma que a prova apresentada é insuficiente para desconstituir a presunção de validade das CDAs, destacando que a embargante não juntou aos autos documentos que comprovem inequivocamente a compensação dos créditos ou a retificação administrativa dos valores. Adicionalmente, menciona que parte dos supostos recolhimentos ocorreu após a inscrição da dívida, o que não afasta a exigibilidade do crédito tributário.

A impugnação ainda enfatiza que a análise sobre a regularidade dos pagamentos compete primariamente à Secretaria da Receita Federal, em sede administrativa, e não ao Poder Judiciário. Nesse sentido, solicita a suspensão do processo por 120 dias para que o órgão fiscalizador analise as alegações da embargante, conforme o artigo 149, VIII, do CTN. Por fim, requer a rejeição dos embargos e a manutenção da execução fiscal, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que a pretensão defensiva carece de fundamentação jurídica e probatória adequada.

Em cota de fl. 115 a União requereu o julgamento da lide informando que a CDA nº 80.2.05.029798-50 foi extinta por pagamento (ID 107450752. p. 121).

Na decisão de fls. 119 o juízo de primeira instância determinou a perícia judicial e nomeou um perito contador.

No laudo de fls. 139/162 o perito contábil nomeado pelo juízo concluiu que os valores cobrados na execução fiscal foram integralmente recolhidos pela embargante, conforme os documentos contábeis e fiscais analisados. Verificou que os pagamentos foram realizados por meio de compensação com saldos de períodos anteriores, comprovados pelas DCTFs e DARFs juntados aos autos. O laudo confirmou que os débitos de COFINS de abril, maio e junho de 1999 foram quitados dessa forma, não restando saldo a pagar. O perito também observou que os valores declarados nas DCTFs coincidem com os contabilizados e provisionados pela embargante, embora tenha destacado a impossibilidade de analisar diretamente os livros contábeis, que não foram localizados. Concluiu que os documentos apresentados comprovam o pagamento integral dos valores cobrados, afastando a existência do débito tributário inscrito na dívida ativa.

A parte embargante apresentou laudo de assistente técnico (fls. 173/180).

Na sentença de fls. 223/226, os embargos foram julgados procedentes, e a União foi condenada ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/73.

A União apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que o perito judicial admitiu, em seu laudo, a impossibilidade de confirmar a regularidade das compensações alegadas pela embargante, uma vez que esta não juntou aos autos os Livros Diário e Razão nem a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) de 1999, documentos essenciais para comprovar os valores declarados nas DCTFs. Ressalta que a Receita Federal já havia concluído, em análise administrativa, que não havia saldo disponível para compensação, conforme consta nos autos. 

Além disso, a União afirma que a embargante falhou em cumprir seu ônus probatório, pois não apresentou os documentos necessários para validar suas alegações de pagamento, tornando o laudo pericial inconclusivo. Por fim, pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos e manter a exigibilidade do crédito tributário, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios.

Regularmente intimada, a apelada alegou, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal, representados pelas CDAs nºs 80.2.05.02798-50 e 80.6.05.041277-96, por terem sido integralmente quitados. Sustenta que a própria União Federal reconheceu, após análise da Receita Federal, o pagamento do débito referente à CDA nº 80.2.05.02798-50, conforme consta às fls. 115 dos autos. Quanto à CDA nº 80.6.05.041277-96, destaca que o laudo pericial, às fls. 155/161, comprovou sua quitação mediante compensação com saldos de períodos anteriores, com base nos comprovantes de recolhimento (DARFs) do ano-calendário de 1999, na planilha de composição dos débitos e nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs).

A apelada ressaltou ainda que a União Federal, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 197, o que reforça a solidez das provas apresentadas. Argumenta que a sentença de primeiro grau, ao julgar procedentes os embargos com fundamento no artigo 131 do CPC, que assegura ao juiz o livre convencimento motivado, está em perfeita harmonia com as provas dos autos, não apresentando qualquer vício que justifique sua reforma. Por fim, defende a manutenção integral da decisão recorrida, com a consequente extinção da execução fiscal, por ausência de débito exigível.

No acórdão de fls. 308/315vº esta C. Terceira Turma deu provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário em razão da embargante não ter comprovado a existência de créditos líquidos e certos para compensação, falhando em desconstituir a presunção de validade da CDA. Concluiu que a ressalva do perito sobre a falta de documentos contábeis decisivos (Livros Diário/Razão e DIPJ) inviabilizou o reconhecimento da quitação.

Confira-se a r. ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO. ART. 156, II, CTN. IMPOSSIBILIDADE. INCERTEZA DO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇAO E REEXAME NECESSARIO PROVIDOS.
1 - Pretende a embargante, nos presentes embargos à execução, o reconhecimento da inexistência dos débitos tributários expressos e embasados nas Certidões da Dívida Ativa nº 80.2.05.029798-50 e 80.6.05.041277-96, juntadas na execução fiscal (autos n.º 2005.61.82.018474-2), ao fundamento de que foram integralmente recolhidos.
2 - Assim, com base na prova pericial, sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos à execução.
3 - Em suas razões recursais, alega a Fazenda Pública que o laudo pericial contraria a informação da Receita Federal (fls. 110/111), bem assim que a ausência de apresentação pela apelada dos Livros Diário e Razão e da cópia da DIPJ do ano-calendário de 1999, conforme solicitado pelo perito judicial (fl. 161), não possibilita aferir se os valores lançados a título de COFINS pela embargante nas DCTFs nos meses de fevereiro a junho de 1999, mencionados no quesito "f", são aqueles efetivamente contabilizados ou lançados na DIPJ solicitada.
4 - Com efeito. Os comprovantes de pagamento de fls. 48/50, bem como a manifestação da embargada de fls. 115, no que se refere à CDA n. 80.2.05.029798-50, juntamente com a conclusão pericial, revelam que os valores constantes no referido título estão extintos por pagamento.
5 - Entretanto, relativamente ao débito constante da CDA n. 80.6.05.041277-96, apesar do laudo pericial concluir que o mesmo encontra-se quitado através de compensação com valores recolhidos a maior em meses anteriores, cumpre destacar a ressalva do próprio laudo no item 3 da Conclusão (fl. 160), no sentido de que "em virtude de não terem sido disponibilizados os Livros Diário e Razão, assim como a DIPJ do ano-calendário de 1999, não foi possível aferir, se os valores lançados a título de COFINS pela Embargante nas DCTFs nos meses de fevereiro a junho de 1999, mencionados no quesito "f" são aqueles efetivamente contabilizados ou lançados na DIPJ solicitada".
6 - A controvérsia posta nos presentes embargos cinge-se, então, à regularidade da compensação, especificamente quanto à suficiência de crédito de COFINS, alegadamente recolhida a maior pela contribuinte/apelada, relativamente aos meses de apuração de fevereiro e março de 1999.
7 - Perlustrando os autos, conforme manifestação da apelante/embargada (fls. 105/107), consta que a Delegacia da Receita Federal, a fim de verificar a legitimidade do direito creditório postulado em relação à inscrição n. 80.6.05.041277-96, analisando o processo administrativo n. 16327.500272/2005-85, concluiu pela manutenção de sua cobrança. Colhe-se da análise acostada às fls. 110/111, que não há saldo disponível dos pagamentos efetuados que a contribuinte pretendeu compensar, propondo-se a manutenção da inscrição para o prosseguimento da cobrança do crédito tributário.
8 - Para elucidar a questão controvertida, ou seja, o montante creditório informado pelo contribuinte, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos, documentos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
9 - Verifica-se, pois, que a perícia judicial realizada não foi taxativa quanto à existência do crédito da COFINS utilizado na compensação efetuada pela apelada, não contradizendo, dessa forma, a conclusão administrativa. Baseou-se, na verdade, nos documentos apresentados pela embargante, sendo certo que, sem a análise dos Livros Diário e Razão ou da DIPJ de 1999, não é possível concluir que a apelada apurou e pagou a maior o valor da COFINS utilizado na compensação.
10 - Assim, ao contrário do que faz crer, a apelada não demonstrou possuir créditos a compensar. Segundo a manifestação da Receita Federal (fls. 110/111), os valores recolhidos à título de COFINS referente aos períodos de apuração de fevereiro e março de 1999, são os valores efetivamente devidos, segundo DCTFs Retificadora Ativa apresentada pela contribuinte/apelada. Não existe, dessa forma, saldo disponível para a compensação com os valores devidos nos meses posteriores.
11 - À embargante/apelada recaía o ônus de demonstrar a existência de seu crédito, fornecendo os documentos solicitados pelo perito, o que, todavia, não ocorreu. Desta feita, considerando que a embargante não logrou desconstituir a presunção juris tantum de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, a que alude o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, é de rigor o prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA nº. 80.6.05.041277-96.
12 - Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que a apelada sucumbiu de parte mínima do pedido.
13 - Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211879 - 0017742-87.2006.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019)

A embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições ao julgar procedente o recurso de apelação da Fazenda Nacional, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA nº 80.6.05.041277-96. Sustenta que o Tribunal desconsiderou provas essenciais dos autos, em violação aos arts. 371, 373, I, e 480 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Argumenta que o laudo pericial, embora reconhecesse a quitação do débito por compensação com saldos anteriores (com base em DCTFs e DARFs de 1999), foi indevidamente desqualificado pelo acórdão sob o argumento de que não analisou os Livros Diário e Razão ou a DIPJ da embargante. Ressalta que a ausência desses documentos não invalida a prova pericial, pois a União, intimada a se manifestar sobre o laudo (fls. 197), manteve-se inerte, tornando incontroversas as conclusões do perito (art. 374, III, do CPC).

Alega ainda que o Tribunal, ao constatar suposta insuficiência do laudo, deveria ter determinado nova perícia (art. 480 do CPC) em vez de simplesmente afastá-lo, violando o princípio da busca pela verdade material. Destaca que a documentação juntada (DCTFs, DARFs e planilhas) comprovou o pagamento a maior e a homologação fiscal das bases de cálculo, restando apenas discutir o pagamento efetivo, confirmado pelo perito. Por fim, requer o saneamento das omissões para viabilizar o prequestionamento de matérias como a livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) e a presunção de veracidade de fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC), essenciais para eventual recurso a instâncias superiores, com base na Súmula 98 do STJ.

Em atenção ao AREsp nº1.779.768, passo ao reexame dos embargos de declaração.

O acórdão, ao constatar as limitações do laudo pericial - especialmente a ausência de exame dos livros contábeis -, manteve-se silente quanto à viabilidade de complementação probatória, aspecto que merecia manifestação expressa. Todavia, essa questão não configura vício decisório insanável.

O artigo 480 do CPC/2015 prevê a possibilidade de nova perícia quando a prova existente não esclarecer suficientemente a matéria:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra

No caso em análise, contudo, esse dispositivo mostra-se inaplicável.

A embargante sustentou que o Tribunal deveria ter determinado nova perícia ao identificar a insuficiência do laudo, argumento que não prospera ante as circunstâncias específicas do caso.

A prova pericial já havia demonstrado limitações intransponíveis, particularmente pela falta dos Livros Diário, Razão e DIPJ de 1999 - documentos necessários para comprovar a contabilização dos valores declarados.

A alegação da embargante sobre a impossibilidade de apresentar tais registros, por estarem arquivados há longo tempo, tornou inócua qualquer tentativa de nova perícia, que fatalmente reproduziria as mesmas restrições da primeira.

A embargante não requereu nova perícia ao longo do processo, especialmente no momento em que o perito apresentou seu laudo, o qual afirmou de forma expressa que: "(...) em virtude de não terem sido disponibilizados os Livros Diário e Razão, assim como a cópia da DIPJ do ano-calendário de 1999, não foi possível aferir se os valores lançados a título de COFINS pela Embargante nas DCTFs, nos meses de fevereiro a junho de 1999, mencionados no quesito "f", são aqueles efetivamente contabilizados ou lançados na DIPJ solicitada. 4. Dessa forma, a perícia deixa ao critério do MM. Juízo a decisão sobre o entendimento das considerações acima", tendo formulado tal pretensão apenas após o acórdão, por meio de embargos de declaração.

O artigo 480 do CPC pressupõe que a parte demonstre a viabilidade da complementação probatória, condição não atendida no caso, já que sequer foi comprovada a existência atual dos documentos faltantes.

Registre-se que não houve qualquer falha por parte do perito contábil nomeado pelo juízo, o qual ressaltou que, em razão da indisponibilidade dos Livros Diário e Razão e da DIPJ de 1999, não foi possível verificar a correspondência entre os valores declarados nas DCTFs e os efetivamente contabilizados, de modo que a decisão final sobre a validade das compensações e recolhimentos cabe exclusivamente ao Juízo.

A C. Turma, em sua análise, não ignorou o laudo pericial, mas ponderou adequadamente que suas limitações técnicas - decorrentes da ausência de comprovação dos registros essenciais - impediam o reconhecimento da quitação do débito.

A presunção de validade da CDA, estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, somente poderia ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, requisito não preenchido diante da carência dos elementos contábeis fundamentais.

Eventual inércia da União em se manifestar sobre o laudo não supriria essa lacuna probatória essencial, uma vez que não se pode presumir a quitação de um crédito público sem documento idôneo que evidencie a extinção da obrigação tributária.

Aliás, é importante ressaltar que a União apresentou a informação fiscal constante às fls. 110/111, na qual está a análise da Receita Federal, indicando que os débitos de COFINS, inscritos em Dívida Ativa e relativos aos períodos de abril a junho de 1999, têm origem em uma DCTF Retificadora Ativa entregue em 2004. Os valores, por sua vez, estão em conformidade com a DIPJ da empresa, que foi devidamente declarada e liberada pela fiscalização. Quanto aos pagamentos alegados como créditos, a Receita Federal verificou que esses valores já haviam sido integralmente utilizados para quitar outros débitos, declarados em DCTF Retificadora posterior, igualmente fundamentada na mesma DIPJ. Além disso a Receita Federal afirma que as DCTFs antigas apresentadas pelo contribuinte, que indicavam valores inferiores para os períodos de fevereiro e março de 1999, já haviam sido retificadas, não deixando saldo passível de compensação. Em vista disso, a Receita Federal concluiu pela ausência de fundamento nas alegações do contribuinte, mantendo a validade da inscrição em Dívida Ativa e determinando o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências judiciais cabíveis.

O acórdão não foi omisso quanto às fragilidades do laudo, interpretando-as corretamente.

O princípio da busca pela verdade real não autoriza a realização de diligências inúteis ou incapazes de produzir efeitos práticos.

A ressalva do perito contador nomeado quanto à ausência dos livros e da DIPJ compromete a conclusão sobre a compensação. Assim, a determinação de uma nova perícia sem esses documentos apenas repetiria o mesmo problema, o que contraria os princípios da celeridade e eficiência processual, que visam evitar a realização de atos desnecessários (art. 8º do CPC).

Determinar uma segunda perícia contábil, nessas circunstâncias, configuraria medida protelatória, pois a parte não demonstra como superaria as falhas da prova original ou como isso acrescentaria novos elementos ao processo.

Nesse contexto, o juiz pode considerar a medida como inútil, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), que permite o indeferimento de provas desnecessárias ou inúteis.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O juiz tem o dever de impedir protelações indevidas no processo, conforme o artigo 139, II e III, do CPC. Portanto, ele pode negar diligências que não tenham potencial para influenciar o julgamento, evitando assim atrasos desnecessários no andamento do processo.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...) 

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

A alegação de omissão relativa à intimação da União não se sustenta, uma vez que esta não teria o condão de sanar a falta de provas que incumbem ao contribuinte.

O artigo 374, III, do CPC aplica-se a fatos expressamente admitidos no processo, e não ao silêncio em relação a provas técnicas que visem comprovar a satisfação da dívida tributária exequenda, em razão do Princípio da Indisponibilidade do Crédito Tributário, previsto no artigo 141 do CTN.

A presunção de veracidade do laudo não se aplica quando há limitações técnicas reconhecidas pelo próprio perito, sendo certo que a União não admitiu a quitação, limitando-se a não se manifestar sobre o laudo.

No que tange aos artigos 371 e 373, I, do CPC, não houve violação, pois o Tribunal não ignorou o laudo pericial, mas ponderou sua insuficiência ante a presunção de validade da CDA.

A livre convicção motivada, prevista no artigo 371 do CPC, permite ao julgador rejeitar conclusões periciais quando incompletas.

O acórdão não se omitiu quanto aos embargos de declaração, reafirmando que a falta dos documentos contábeis constituía obstáculo intransponível para o reconhecimento da compensação.

Nessa questão, a decisão está devidamente fundamentada, ainda que não tenha atendido aos pleitos da embargante.

Em face do exposto, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de complementar o julgado, sem efeitos infringentes.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.

1 - Reexamina-se os embargos de declaração por força da decisão proferida pelo e. STJ, nos exatos pontos delimitados e parâmetros estabelecidos no Agravo em Recurso Especial - AREsp 1779768 interposto pelo Itau Vida e Previdência S/A, que anulou o acórdão proferido por esta c. Turma e determinou novo julgamento.

2 - No acórdão de fls. 308/315vº esta C. Terceira Turma deu provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário em razão da embargante não ter comprovado a existência de créditos líquidos e certos para compensação, falhando em desconstituir a presunção de validade da CDA. Concluiu que a ressalva do perito sobre a falta de documentos contábeis decisivos (Livros Diário/Razão e DIPJ) inviabilizou o reconhecimento da quitação.

3 - A prova pericial já havia demonstrado limitações intransponíveis, particularmente pela falta dos Livros Diário, Razão e DIPJ de 1999 - documentos necessários para comprovar a contabilização dos valores declarados.

4 - A embargante não requereu nova perícia ao longo do processo, especialmente no momento em que o perito apresentou seu laudo, o qual afirmou de forma expressa que: "(...) em virtude de não terem sido disponibilizados os Livros Diário e Razão, assim como a cópia da DIPJ do ano-calendário de 1999, não foi possível aferir se os valores lançados a título de COFINS pela Embargante nas DCTFs, nos meses de fevereiro a junho de 1999, mencionados no quesito "f", são aqueles efetivamente contabilizados ou lançados na DIPJ solicitada. 4. Dessa forma, a perícia deixa ao critério do MM. Juízo a decisão sobre o entendimento das considerações acima", tendo formulado tal pretensão apenas após o acórdão, por meio de embargos de declaração.

5 - O artigo 480 do CPC pressupõe que a parte demonstre a viabilidade da complementação probatória, condição não atendida no caso, já que sequer foi comprovada a existência atual dos documentos faltantes.

6 - Registre-se que não houve qualquer falha por parte do perito contábil nomeado pelo juízo, o qual ressaltou que, em razão da indisponibilidade dos Livros Diário e Razão e da DIPJ de 1999, não foi possível verificar a correspondência entre os valores declarados nas DCTFs e os efetivamente contabilizados, de modo que a decisão final sobre a validade das compensações e recolhimentos cabe exclusivamente ao Juízo.

7 - A C. Turma, em sua análise, não ignorou o laudo pericial, mas ponderou adequadamente que suas limitações técnicas - decorrentes da ausência de comprovação dos registros essenciais - impediam o reconhecimento da quitação do débito.

8 - A presunção de validade da CDA, estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, somente poderia ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, requisito não preenchido diante da carência dos elementos contábeis fundamentais.

9 - O princípio da busca pela verdade real não autoriza a realização de diligências inúteis ou incapazes de produzir efeitos práticos.

11 - O juiz tem o dever de impedir protelações indevidas no processo, conforme o artigo 139, II e III, do CPC. Portanto, ele pode negar diligências que não tenham potencial para influenciar o julgamento, evitando assim atrasos desnecessários no andamento do processo.

12 - O artigo 374, III, do Código de Processo Civil aplica-se apenas a fatos expressamente admitidos no processo, não se estendendo ao silêncio acerca de provas técnicas que busquem comprovar a satisfação da dívida tributária exequenda, em razão do Princípio da Indisponibilidade do Crédito Tributário, conforme disposto no artigo 141 do Código Tributário Nacional.

13 - No que tange aos artigos 371 e 373, I, do CPC, não houve violação, pois o Tribunal não ignorou o laudo pericial, mas ponderou sua insuficiência ante a presunção de validade da CDA.

14 - A livre convicção motivada, prevista no artigo 371 do CPC, permite ao julgador rejeitar conclusões periciais quando incompletas.

15 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de complementação do julgado, sem efeitos infringentes.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal