AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017345-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: CANTA CLARO INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS E SERVICOS GRAFICOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU TEIXEIRA - SP48696-A, LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI - SP175235-A, ROBERTO TEIXEIRA - SP22823-A, SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA - SP90416
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017345-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CANTA CLARO INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS E SERVICOS GRAFICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCIO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP214294-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANTA CLARO INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS E SERVICOS GRAFICOS LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba que, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre as sociedades empresariais e determinou, com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN, c/c artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sociedade empresária CANTA CLARO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA no polo passivo da Execução Fiscal n. 0002742-63.2015.403.6107, a título de codevedora solidária, ratificando, portanto, a decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) cabia a PGFN comprovar que a Agravante e a Executada Shopping Bag têm a mesma direção, controle ou administração, ou ainda que uma empresa servia para evitar o pagamento de obrigações da outra. Entretanto, os elementos que acostaram à inicial do IDPJ apenas retratam coincidências com base nas quais a Agravada lançou mão de verdadeiras ilações sobre os elementos caracterizadores do suposto grupo econômico. De se salientar que a jurisprudência do TRF3 e do STJ tem sedimentado entendimento segundo o qual os elementos levados em consideração na decisão agravada para considerar caracterizado o grupo, não servem para tanto; b) O reconhecimento de grupo econômico não autoriza a cobrança de tributos de todas as empresas integrantes, a menos que se comprove a prática conjunta do fato gerador (...) a PGFN acostou à inicial do IDPJ, especificamente nos IDs 287768105 e 287768106, lista de notas fiscais de saídas emitidas pela Agravante e pela Shopping Bag no mesmo período de apuração (anos de 2016 a 2022). Este documento evidencia que as duas empresas se encontram simultaneamente em atividade, possuem faturamento/receita bruta próprias, emitem os documentos fiscais inerentes as vendas de maneira independente e, principalmente, não praticaram conjuntamente o fato gerador do crédito tributário cuja cobrança é realizada na executiva fiscal à qual vinculada o incidente processual; c) (...) os elementos de convicção amealhados pela Agravada de modo a demonstrar a existência de grupo empresarial bem como para demonstrar suposta confusão patrimonial entre Agravante e Shopping Bag, não se prestaram a tanto, tendo a deliberação recorrida se fundamentado, com o máximo respeito, em ilações decorrentes de coincidências elencadas pela PGFN como o aumento de faturamento de uma empresa e redução do faturamento de outra, ou ainda o parentesco entre alguns dos sócios das mencionadas pessoas jurídicas; d) (...) mesmo que se proceda à quebra do sigilo fiscal sem a autorização judicial, é imperiosa a instauração de procedimento administrativo pela autoridade que requer as informações sigilosas, especialmente para que tão gravosa mitigação do direito à privacidade observe a legalidade estrita que rege a atuação dos prepostos do Estado. Processado o agravo, sem a concessão do efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017345-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CANTA CLARO INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS E SERVICOS GRAFICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCIO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP214294-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da empresa, sendo admitida nas hipóteses em que, configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, por desviarem-na de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros. Visa, assim, impedir a utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, tendo como pressupostos a fraude e o abuso de direito. A análise de seu cabimento há de ser feita caso a caso, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002; 4ª Turma, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/06/2019; 3ª Turma, AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2015). No caso vertente, o magistrado de origem, reconheceu a existência de grupo econômico de fato e, com fulcro no art. 124, I, do CTN, c/c artigo 50 do CC, determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sociedade empresária CANTA CLARO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA no polo passivo da Execução Fiscal n. 0002742-63.2015.403.6107, a título de codevedora solidária, ratificando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID 326342971): (...) os elementos de convicção apresentados pela requerente comprovam que a atividade empresária (produção e comercialização de embalagens e materiais gráficos) é realizada por meio da utilização de duas pessoas jurídicas, permitindo, assim, a manipulação do passivo fiscal, concentrando-o na executada SHOPPING BAG, e a blindagem patrimonial indevida da empresa requerida CANTA CLARO: enquanto esta nada deve ao Fisco Federal, aquela possui um passivo tributário de mais de 30 milhões de reais (fl. 2010, id 287768112). Reproduzo os principais elementos de prova, os quais já foram mencionados alhures: (...) SHOPPING BAG foi constituída em 22/05/1998 por JOSÉ RAYES e LAIRCE RAYES (fls. 25/27, id 287761738 – Ficha Cadastral da JUCESP). No início, a empresa se chamava L. J. RAYES INDÚSTRIA GRÁFICA E EMBALAGENS LTDA, e somente em 2002 o nome foi alterado para SHOPPING BAG GRÁFICA E EDITORA LTDA. CANTA CLARO foi constituída em 22/05/1998 por NELSON RAYES e VALDIR LOURENÇO DA SILVA (fls. 28/30, id 287761739 – Ficha Cadastral da JUCESP). JOSÉ RAYES (sócio fundador da SHOPPING BAG) e NELSON RAYES (sócio fundador da CANTA CLARO), falecidos há alguns anos, eram irmãos e filhos de MARIA RAYES (fl. 31, id 287761740; e fl. 32, id 287761741). Atualmente, SHOPPING BAG tem duas sócias: MARLY RAYES SAKR CALLOU TORRES (CPF n. 023.573.398-96) e FRANCISCA SILESIA SOARES (CPF n. 349.204.983-49), sendo a primeira detentora dos poderes de administração da sociedade empresária (Ficha Cadastral da JUCESP, sessão de 30/01/2007, id 287761738). Curiosamente, FRANCISCA SILESIA SORES reside distante, em Barbalha/CE (fl. 33, id 287761742), e suas contas bancárias, até o ano de 2019, foram movimentadas por MARIA LUIZA NOGUEIRA DE MACEDO (fls. 563/569, id 287761744, pgs. 522/528), a qual também movimenta as contas bancárias da empresa CANTA CLARO (fls. 51/166, id 287761744, pgs. 10/125). MARLY, sócia-administradora da SHOPPING BAG, também movimenta, desde o ano de 1998, as contas bancárias da empresa CANTA CLARO (fls. 289/451, id 287761744, pgs. 248/410), o que comprova que ela detém poderes de gerência sobre a duas sociedades empresárias, circunstância reforçada pelo fato de que MARLY também movimenta contas bancárias de NELSON RAYES, sócio fundador da CANTA CLARO (fls. 289/451, id 287761744, pgs. 248/410). Declarações prestadas ao CAGED (Ministério do Trabalho) por ambas as pessoas jurídicas foram transmitidas pelo mesmo computador de IP 187.17.164.52 (fl. 630, id 287767855; e fl. 631, id 287767856), e a mesma contadora, MARINA NUNES RENNER (CPF n. 696.077.538-87), é quem entrega as DCTFs das duas sociedades à Receita Federal do Brasil (fls. 632, id 287767858; e fl. 633, id 287767859). Os “sites” das empresas SHOPPING BAG e CANTA CLARO contêm um link que viabiliza o acesso a uma mesma “loja virtual” (http://187.17.164.52:3000/#/login), além de que as páginas de contato de ambas são praticamente idênticas (fl. 620, id 287761749; fl. 621, id 287761750). (...) O abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), caracterizado pelo desvio de finalidade (a blindagem patrimonial de uma das empresas e o direcionamento do passivo tributário à outra), é patente, como também a circunstância de que a executada e a empresa CANTA CLARO estão agrupadas de fato, possuindo interesse comum nas situações que constituem fato gerador da obrigação principal, o que atrai a responsabilidade tributária solidária entre ambas (CTN, art. 124, I). Diferentemente do que faz crer a ora agravante, não se tratam de meras coincidências, mas de elementos através dos quais se identifica desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as duas empresas. A solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, por sua vez, não pressupõe a prática conjunta do fato gerador dos tributos, mas interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Ademais, por se tratar de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de PIS (CDA 80 7 15 012503-63) e de Cofins (CDA 80 6 15 064808-15), nos termos do inc. IX, art. 30, da Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei. Mantida, portanto, a eficácia da decisão agravada. No que se refere à alegação de ausência de instauração de procedimento administrativo pela autoridade para requerer informações sigilosas, cumpre observar que o juízo a quo não a apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Em face do exposto, não conheço de parte do pedido e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IDPJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ART. 124, I, CTN C/C ART. 50, CC. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO.
1. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da empresa, sendo admitida nas hipóteses em que, configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, por desviarem-na de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros. Visa, assim, impedir a utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, tendo como pressupostos a fraude e o abuso de direito.
2. A análise de seu cabimento há de ser feita caso a caso, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002; 4ª Turma, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/06/2019; 3ª Turma, AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2015).
4. No caso vertente, o magistrado de origem, reconheceu a existência de grupo econômico de fato e, com fulcro no art. 124, I, do CTN, c/c artigo 50 do CC, determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sociedade empresária CANTA CLARO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA no polo passivo da Execução Fiscal n. 0002742-63.2015.403.6107, a título de codevedora solidária, ratificando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID 326342971):
(...) os elementos de convicção apresentados pela requerente comprovam que a atividade empresária (produção e comercialização de embalagens e materiais gráficos) é realizada por meio da utilização de duas pessoas jurídicas, permitindo, assim, a manipulação do passivo fiscal, concentrando-o na executada SHOPPING BAG, e a blindagem patrimonial indevida da empresa requerida CANTA CLARO: enquanto esta nada deve ao Fisco Federal, aquela possui um passivo tributário de mais de 30 milhões de reais (fl. 2010, id 287768112).
Reproduzo os principais elementos de prova, os quais já foram mencionados alhures:
(...)
SHOPPING BAG foi constituída em 22/05/1998 por JOSÉ RAYES e LAIRCE RAYES (fls. 25/27, id 287761738 – Ficha Cadastral da JUCESP). No início, a empresa se chamava L. J. RAYES INDÚSTRIA GRÁFICA E EMBALAGENS LTDA, e somente em 2002 o nome foi alterado para SHOPPING BAG GRÁFICA E EDITORA LTDA.
CANTA CLARO foi constituída em 22/05/1998 por NELSON RAYES e VALDIR LOURENÇO DA SILVA (fls. 28/30, id 287761739 – Ficha Cadastral da JUCESP).
JOSÉ RAYES (sócio fundador da SHOPPING BAG) e NELSON RAYES (sócio fundador da CANTA CLARO), falecidos há alguns anos, eram irmãos e filhos de MARIA RAYES (fl. 31, id 287761740; e fl. 32, id 287761741).
Atualmente, SHOPPING BAG tem duas sócias: MARLY RAYES SAKR CALLOU TORRES (CPF n. 023.573.398-96) e FRANCISCA SILESIA SOARES (CPF n. 349.204.983-49), sendo a primeira detentora dos poderes de administração da sociedade empresária (Ficha Cadastral da JUCESP, sessão de 30/01/2007, id 287761738). Curiosamente, FRANCISCA SILESIA SORES reside distante, em Barbalha/CE (fl. 33, id 287761742), e suas contas bancárias, até o ano de 2019, foram movimentadas por MARIA LUIZA NOGUEIRA DE MACEDO (fls. 563/569, id 287761744, pgs. 522/528), a qual também movimenta as contas bancárias da empresa CANTA CLARO (fls. 51/166, id 287761744, pgs. 10/125).
MARLY, sócia-administradora da SHOPPING BAG, também movimenta, desde o ano de 1998, as contas bancárias da empresa CANTA CLARO (fls. 289/451, id 287761744, pgs. 248/410), o que comprova que ela detém poderes de gerência sobre a duas sociedades empresárias, circunstância reforçada pelo fato de que MARLY também movimenta contas bancárias de NELSON RAYES, sócio fundador da CANTA CLARO (fls. 289/451, id 287761744, pgs. 248/410).
Declarações prestadas ao CAGED (Ministério do Trabalho) por ambas as pessoas jurídicas foram transmitidas pelo mesmo computador de IP 187.17.164.52 (fl. 630, id 287767855; e fl. 631, id 287767856), e a mesma contadora, MARINA NUNES RENNER (CPF n. 696.077.538-87), é quem entrega as DCTFs das duas sociedades à Receita Federal do Brasil (fls. 632, id 287767858; e fl. 633, id 287767859).
Os “sites” das empresas SHOPPING BAG e CANTA CLARO contêm um link que viabiliza o acesso a uma mesma “loja virtual” (http://187.17.164.52:3000/#/login), além de que as páginas de contato de ambas são praticamente idênticas (fl. 620, id 287761749; fl. 621, id 287761750).
(...)
O abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), caracterizado pelo desvio de finalidade (a blindagem patrimonial de uma das empresas e o direcionamento do passivo tributário à outra), é patente, como também a circunstância de que a executada e a empresa CANTA CLARO estão agrupadas de fato, possuindo interesse comum nas situações que constituem fato gerador da obrigação principal, o que atrai a responsabilidade tributária solidária entre ambas (CTN, art. 124, I).
5. Diferentemente do que faz crer a ora agravante, não se tratam de meras coincidências, mas de elementos através dos quais se identifica desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as duas empresas.
6. A solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, por sua vez, não pressupõe a prática conjunta do fato gerador dos tributos, mas interesse comum na situação que constitua o fato gerador.
7. Ademais, por se tratar de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de PIS (CDA 80 7 15 012503-63) e de Cofins (CDA 80 6 15 064808-15), nos termos do inc. IX, art. 30, da Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
8. No que se refere à alegação de ausência de instauração de procedimento administrativo pela autoridade para requerer informações sigilosas, cumpre observar que o juízo a quo não a apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância.
9. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
10. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.