PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0008536-06.2014.4.03.6332
RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: NEUSA DE LOURDES OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0008536-06.2014.4.03.6332 RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: NEUSA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pela autora NEUSA DE LOURDES OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. A parte autora interpôs PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETRAÇÃO DE LEI FEDERAL em face do acórdão prolatado pela 8ª Turma Recursal de SP que negou provimento ao recurso interposto em face de decisão proferida em fase de execução que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição das requisições de pagamento. Alega que houve limitação do valor da condenação e que o decidido diverge do entendimento da 10ª, 15ª e 14ª Turmas Recursais SP. É o relatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0008536-06.2014.4.03.6332 RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: NEUSA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os requisitos legais e regimentais para o exame do mérito do presente recurso de agravo contra decisão que não conheceu do incidente regional de uniformização. No cotejo analítico entre o acórdão ventilado e o paradigma restou corroborada a divergência jurisprudencial, razão pela qual passo a analisar o mérito do Pedido Regional de Uniformização. O Incidente deve ser provido. Quanto ao objeto do pedido de uniformização, o acordão recorrido prolatado pela 8ª Turma Recursal assim decidiu: “Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, a teor da Súmula n.º 20 da TRU – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. ("Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.") A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: VISTOS, em decisão. Eventos 93/94 (pet. INSS): Trata-se de execução do julgado, em fase de liquidação. Inicialmente é importante entender que não há divergência entre o valor da causa e o valor da condenação a título de atrasados, podendo este último superar os 60 ( sessenta) salários mínimos. Isto decorre da possibilidade do trâmite processual se prorrogar, até que se alcance uma decisão definitiva, que modo que se gere o vencimento de prestações no decorrer deste período, que somadas aos valores atrasados quando da propositura da ação, incluindo juros e correção monetária, superam o referido valor. Se assim não fosse, a limitação dos valores atrasados em 60 (sessenta) salários mínimos, os segurados, em muitos casos seriam prejudicados pela demora da prestação jurisdicional, pois não receberiam parcelas de benefícios previdenciários que vencidas durante o trâmite do feito. A Lei n° 10.259/01, para evitar tal injustiça, prevê de forma expressa inclusive o pagamento através dos precatórios, em seu art. 17,§ 4°, in verbis: “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far -se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pela pagamento do saldo sem o precatório da forma lá prevista.” Assim, ao aplicar a regra do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, os valores até a propositura da ação somadas as 12 prestações vincendas, sem a incidência de juros moratórios, devem ser limitados a 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento. De outro modo, as obrigações vincendas (no curso da ação) podem integrar os cálculos dos valores atrasados. Observo que neste sentido existem diversas decisões da E. Turma Recursal, inclusive com participação desta magistrada, conforme segue: 0011685-08.2007.4.03.6315 - - ACÓRDÃO Nr. 6301462167/2011 - JOÃO ROBERTO APOLINARIO (ADV. SP111575 - LEA LOPES ANTUNES, SP162766 - PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. CHEFE DE SERV UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO SP (CENTRO) E SEU PROCURADOR CHEFE). III – EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) 8. Outrossim, diante da ausência de renúncia da parte autora dos valores devidos a título de atrasados a fim de recebê-los pela via da requisição do pequeno valor, e da competência deste Juizado Especial Federal de processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não ultrapassarem sessenta salários mínimos, entendendo-se como valor da causa a soma das parcelas vencidas (prestações que se venceram antes do ajuizamento da ação) e as 12 prestações vincendas (que se venceram após o ajuizamento da ação), os valores devidos a título de execução dos atrasados à parte autora constituíram a soma das obrigações vencidas e das 12 prestações (até o limite de 60 salários mínimos) e as obrigações vencidas no curso da ação descontadas as 12 primeiras parcelas ( sem qualquer limite de valor) . (...) IV- ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais Silvio César Arouck Gemaque, Tathiane Menezes da Rocha Pinto e Raecler Baldresca. São Paulo, 1º de dezembro de 2011 ( data do julgamento). A distribuição da ação cujo o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos é uma imposição da Lei, que delimita a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. O mesmo não ocorre no contrário, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pelo legislador, é facultado à parte o rito dos Juizados ou o rito do procedimento comum (Vara Federal) . Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados em valor superior ao teto estabelecido, tendo em vista que a renúncia aos valores excedentes é em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Isto posto, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação , sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado. No mais, no que se refere aos honorários advocatícios, também assiste razão ao INSS, conforme valor expressamente constante da petição inicial (evento 1, p.10) e os termos do acórdão proferido no evento 48, p.6. Fixadas tais premissas, homologo os cálculos ofertados pelo INSS (evento 94), expedindo-se as requisições de pagamento. Analisando detidamente os autos entendo que não há reparo a ser feito. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001. A causa que possui obrigações vincendas, calcula-se o valor considerando uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 292, § 2º do CPC, que estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas. O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal. (CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191). Tratando-se de competência absoluta, para fins de fixação da competência, não se admite a renúncia do direito as parcelas excedentes, pois a natureza da competência não se destina a atender interesse da parte, mas sim interesse público. Deste modo, no momento da propositura da ação, ultrapassando o limite das parcelas vencidas acrescida de uma anuidade das parcelas vincendas, mister o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal. Registre-se que o artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/2001 não trata da competência do Juizado Especial, já que esta se encontra disciplinada no artigo 3º da referida lei. Refere-se, sim, à execução dos julgados do Juizado, no caso de o valor a ser executado, observada a regra inicial de competência, superar 60 salários mínimos, seja após o ajuizamento do feito, seja após a prolação da sentença condenatória. No caso concreto, apenas em fase de execução o julgado foi apurado que ao tempo do ajuizamento, o valor da causa, observado o regramento, suplantava o limite de 60 salários-mínimos, o que acarretaria a incompetência absoluta do juízo. Instado a esclarecer se a não intenção de renúncia referia-se aos atrasados ou ao valor que superou o valor de alçada no momento da propositura da ação, o recorrente se manifestou no sentido de que o valor da condenação poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, pugnando pela possibilidade do pagamento de atrasados em valor superior ao teto estabelecido, pugnou pelo pagamento do valor total apurado sem limitação ao teto de alçada. De fato, o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, sendo que o último pode ser superior a sessenta salários-mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, desde que esse valor não ultrapasse 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Não há controvérsia quanto a isto. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a aferição da competência deve ser feita no momento de propositura da ação, mas no caso dos autos, a aferição somente foi possível em fase de execução do julgado. Assim, deveria haver por parte da parte autora a renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos para fixação da competência do JEF. Pelo teor das manifestações do recorrente, não me parece manifestada tal intenção de renúncia. A rigor, já que não houve concordância, seria o caso de anular o feito por incompetência absoluta, contudo, em razão da expedição de RPV e para não haja prejuízo para a parte, entender ser o caso de manutenção da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados pelo INSS. No tocante aos honorários, em razão da não insurgência no momento processual oportuno, o valor devido deve ser apurado no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em honorários nesta fase processual. É o voto.” A Tuma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do PEDILEF 1000223-83.2021.401.9360/MT fixou a seguinte tese: “Como decorrência da Súmula 17, não cabe limitar o valor da condenação após o trânsito em julgado, sob a alegação de incompetência absoluta, se não houve impugnação do valor da causa no tempo e modo oportunos” Face a decisão prolatada pela TNU, entendo ser o caso de retorno dos autos à Turma de Origem para que seja aplicada a tese firmada no PEDILEF 1000223-83.2021.401.9360/MT. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo para receber e dar provimento ao Pedido Regional de Uniformização interposto pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem para aplicação da tese firmada no PEDILEF 1000223-83.2021.401.9360/MT. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO VALOR CONDENAÇÃO JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PEDILEF 1000223-83.2021.401.9360/MT. PARA OS FINS DA SÚMULA 17 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, QUANDO SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECEBER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DEVOLVER O PROCESSO A TURMA DE ORIGEM A FIM DE APLICAR O DECIDIDO PELA TNU