Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005498-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: PLIS COUROS LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005498-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: PLIS COUROS LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra a r. decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu pedido de penhora sobre 10% do  faturamento da agravada executada.

Aduz que o caso não é afetado pelo Tema 769 do STJ e requer seja reconhecida a possibilidade da penhora, sob pena de possível arquivamento do feito executivo e início do prazo prescricional.

 

Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Devidamente intimada a parte contrária não apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005498-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: PLIS COUROS LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra a r. decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu pedido de penhora sobre 10% do  faturamento da agravada executada.

Aduz que o caso não é afetado pelo Tema 769 do STJ e requer seja reconhecida a possibilidade da penhora, sob pena de possível arquivamento do feito executivo e início do prazo prescricional.

É o relatório.  

DECIDO

A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária.

Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isso porque não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem que o indeferimento da medida ora pleiteada colocaria em risco a eficácia do provimento final, a cargo da Turma.

Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se.

Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, II,  do CPC.

Após, conclusos os autos para julgamento.”

 

Ressalto, ainda,  que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.

Ademais,  é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005498-64.2023.4.03.0000
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: PLIS COUROS LTDA

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada. A agravante sustenta que o caso não está sujeito à aplicação do Tema 769 do STJ e alega que a penhora é necessária para evitar o arquivamento do feito e a contagem do prazo prescricional.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada e a necessidade de antecipar os efeitos da tutela recursal para garantir a eficácia da execução fiscal.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 995 e art. 1.019, I, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida requer a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, o que não restou evidenciado nos autos.

O atual CPC reforça o princípio do contraditório, de modo que medidas liminares inaudita altera parte devem ser reservadas para situações de urgência comprovada, inexistente no caso concreto.

A inexistência de elementos que indiquem risco à eficácia do provimento final justifica o indeferimento da tutela antecipada e o desprovimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.
 

Tese de julgamento: "1. A penhora sobre faturamento deve ser avaliada com cautela, observando-se a necessidade de preservação da atividade empresarial e a comprovação de que outras medidas executivas seriam ineficazes. 2. A concessão de tutela antecipada recursal exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 995 e 1.019, I, do CPC, os quais não restaram configurados no caso concreto."
 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769.


 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal