AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005498-64.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PLIS COUROS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005498-64.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PLIS COUROS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra a r. decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu pedido de penhora sobre 10% do faturamento da agravada executada. Aduz que o caso não é afetado pelo Tema 769 do STJ e requer seja reconhecida a possibilidade da penhora, sob pena de possível arquivamento do feito executivo e início do prazo prescricional. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária não apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005498-64.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PLIS COUROS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra a r. decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu pedido de penhora sobre 10% do faturamento da agravada executada. Aduz que o caso não é afetado pelo Tema 769 do STJ e requer seja reconhecida a possibilidade da penhora, sob pena de possível arquivamento do feito executivo e início do prazo prescricional. É o relatório. DECIDO A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isso porque não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem que o indeferimento da medida ora pleiteada colocaria em risco a eficácia do provimento final, a cargo da Turma. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, conclusos os autos para julgamento.” Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005498-64.2023.4.03.0000 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | PLIS COUROS LTDA |
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada. A agravante sustenta que o caso não está sujeito à aplicação do Tema 769 do STJ e alega que a penhora é necessária para evitar o arquivamento do feito e a contagem do prazo prescricional.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada e a necessidade de antecipar os efeitos da tutela recursal para garantir a eficácia da execução fiscal.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 995 e art. 1.019, I, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida requer a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, o que não restou evidenciado nos autos.
O atual CPC reforça o princípio do contraditório, de modo que medidas liminares inaudita altera parte devem ser reservadas para situações de urgência comprovada, inexistente no caso concreto.
A inexistência de elementos que indiquem risco à eficácia do provimento final justifica o indeferimento da tutela antecipada e o desprovimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A penhora sobre faturamento deve ser avaliada com cautela, observando-se a necessidade de preservação da atividade empresarial e a comprovação de que outras medidas executivas seriam ineficazes. 2. A concessão de tutela antecipada recursal exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 995 e 1.019, I, do CPC, os quais não restaram configurados no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769.