APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012974-24.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012974-24.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos por TV GRSA SERVICOS LTDA., em face do acórdão que deu provimento ao seu agravo interno. A recorrente opôs embargos declaratórios para fins de aclarar a decisão quanto a aplicação da modulação dos efeitos no dispositivo da decisão reformada. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. A parte contrária apresentou resposta, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012974-24.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: GRSA SERVICOS LTDA., CLEAN MALL SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Merece parcial acolhida a alegação da recorrente. Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Em relação à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula n.º 461 do STJ) Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão apontada e emprestar-lhe efeitos infringentes para determinar a incidência das contribuições sobre o terço constitucional das férias gozadas somente a partir de 15/09/2020, ressalvado o direito a compensação do período anterior nos termos acima. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por TV GRSA SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão que deu provimento ao seu agravo interno. A recorrente busca esclarecimento quanto à aplicação da modulação dos efeitos no dispositivo da decisão reformada.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se à necessidade de esclarecimento acerca da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, considerando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985.
III. Razões de decidir
Nos termos dos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985, fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que a incidência da contribuição ocorrerá apenas a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
A compensação será realizada administrativamente, conforme previsto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, devendo ser observados os requisitos estabelecidos na Lei 9.430/96 e regulamentados pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17.
A restituição administrativa do indébito encontra limitação no artigo 100 da Constituição Federal, sendo possível ao contribuinte optar pela repetição do indébito via precatório ou compensação administrativa, conforme a Súmula 461 do STJ.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, independentemente da individualização dos dispositivos legais.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e emprestar-lhe efeitos infringentes, determinando a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/09/2020, ressalvado o direito à compensação do período anterior nos termos acima.
Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 2. A incidência ocorrerá a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos definida pelo STF. 3. A compensação será realizada administrativamente, observando-se os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 1.022, 1.026; Lei 9.430/96, art. 74; Lei 11.457/2007, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; STJ, Súmula 461.