Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006746-39.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006746-39.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por Rentank Macrogalpões Indústria e Comércio de Coberturas Ltda. e pela União, em face do acórdão proferido, que negou provimento ao agravo interno da impetrante e deu provimento ao agravo da União, para reconhecer o julgamento extra petita e, adequando o julgamento aos limites de lide, manter a negativa de provimento à apelação da impetrante.

Sustenta a impetrante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta (i) que possui interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, férias gozadas, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia; (ii) que deve ser excluída a incidência de contribuição previdenciária sobre as demais verbas, porque não possuem natureza remuneratória; e (iii) que é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1170/STJ.

Por sua vez, a União sustenta (i) necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança; (ii) que incide contribuição previdenciária patronal sobre (ii.1) coparticipação dos empregados no vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, (ii.2) auxílio-alimentação pago em espécie, (ii.3) auxílio-alimentação pago com tíquete e cartão antes de 11/11/2017, e (ii.4) assistência médica e odontológica anteriores a 11/11/2017 que não sejam pagos à totalidade de empregados e dirigentes da empresa. Sustenta, ainda (iii) que o mandado de segurança não pode ter efeitos prospectivos; (iv) que os indébitos anteriores à impetração devem ser cobrados em ação própria, e não por meio de precatório; e (v) que o indébito não pode ser objeto de restituição administrativa.

Utilizam os recursos para fins de prequestionamento. 

Com respostas de ambas as partes.

É O RELATÓRIO. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006746-39.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 

Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. 

 

I- DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE

Sustenta a impetrante, em síntese, (i) que possui interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia; e (ii) que deve ser excluída a incidência de contribuição previdenciária sobre as demais verbas, porque não possuem natureza remuneratória.

No entanto, todas estas questões foram expressa e detalhadamente fundamentadas no acórdão impugnado, inexistindo qualquer erro material, omissão ou contradição a ser sanado.

Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. 

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. 

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 

I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. 

II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 

III - Embargos rejeitados.(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. 

I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. 

II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. 

III - Embargos rejeitados.(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. 

II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie.(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). 

 

Alega a impetrante, ainda, que é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1170/STJ.

Tem-se, entretanto, que o referido tema já foi julgado, tendo-se consolidado a tese de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.”

Ademais, há determinação para a suspensão, tão somente, “dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, o que não é o caso dos autos.

Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. 

- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 

- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. 

- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 

- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. 

- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. 

- Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). 

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. 

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. 

II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. 

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil 

IV - Embargos rejeitados. 

(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). 

 

Observo, por fim,  que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente  alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno.

Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de.

- A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

(STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102).

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS.

- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes.

(AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269).

 

II – DOS EMBARGOS DA UNIÃO

Sustenta a União (i) necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança; (ii) que incide contribuição previdenciária patronal sobre (ii.1) coparticipação dos empregados no vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, (ii.2) auxílio-alimentação pago em espécie, (ii.3) auxílio-alimentação pago com tíquete e cartão antes de 11/11/2017, e (ii.4) assistência médica e odontológica anteriores a 11/11/2017 que não sejam pagos à totalidade de empregados e dirigentes da empresa.

Inicialmente, destaque-se que estas questões não foram objeto do agravo interno interposto pela União, decidido no acórdão embargado. Algumas delas foram analisadas no acórdão, unicamente porque foram objeto do recurso da impetrante – e não da União. Ademais, sequer existe interesse recursal da União em recorrer, como já ficou consignado na decisão monocrática de ID 302347882:

“Com relação ao auxílio-alimentação, a sentença foi clara, tendo excluído do salário-de-contribuição apenas o vale alimentação in natura e aquele pago em tíquete ou em cartão alimentação a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017. Portanto, inexiste interesse recursal na reforma da sentença quanto ao auxílio-alimentação pago em espécie ou com tíquete e cartão antes de 11/11/2017, posto que não inclusos no âmbito da segurança concedida.

Da mesma forma, não há interesse recursal com relação aos pagamentos efetuados a título de salário utilidade, bem como aos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte ou contribuição previdenciária, e coparticipação dos empregados no vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, posto que nenhuma destas verbas foi objeto do pedido inicial.

Destaco que, com relação ao vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, a impetrante foi clara ao argumentar que não incide contribuição previdenciária sobre ‘os valores pagos pela Impetrante aos seus empregados’.

Assim sendo, deixo de conhecer do recurso da União neste ponto.”

 

Da mesma forma, inexiste interesse recursal da União quanto à alegação de que o indébito tributário não pode ser objeto de restituição administrativa. Isso porque tal possibilidade não foi reconhecida na r. sentença, que facultou à impetrante obter a repetição do indébito exclusivamente por meio de compensação na via administrativa ou precatório/RPV.

De outro lado, entendo que os embargos da União devem ser acolhidos quanto à alegação de houve omissão na análise da possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos ao mandado de segurança e suposta necessidade de ajuizamento de ação de cobrança para repetição do indébito. Destaco que, embora estas questões não tenham sido objeto do recurso de apelação, deveriam ter sido analisadas em reexame necessário, nos termos da Súmula 325 do STJ:

“A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.”

 

Passo, portanto, ao saneamento da omissão.

Entendo possível a repetição de todo o indébito (posterior e/ou anterior à impetração, observado o prazo prescricional) por restituição (administrativa ou por precatório).Dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Entretanto, esses entendimentos sumulados devem ser interpretados cum granu salis, podendo a execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de eventual reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem importe em efeitos financeiros pretéritos.

Com efeito, não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado.

Tal entendimento prestigia o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

Além disso, pela literalidade da lei, a limitação dos efeitos patrimoniais do mandamus às prestações que vencerem após o ajuizamento da ação somente se aplicaria aos servidores, conforme se verifica do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09:

“Art. 14. 

(...)

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”

 

Se o legislador quisesse limitar os efeitos patrimoniais do mandamus em qualquer caso, não teria feito menção apenas às ações que envolvessem pagamento a servidores públicos. Isso reforça a posição pela relativização da aplicação da Súmula nº 269 do STF.

Ademais, o status constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal) em relação às demais ações componentes do sistema processual brasileiro justifica o tratamento diferenciado no que concerne à execução da sentença judicial transitada em julgado.

Finalmente, a alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, até mesmo no que concerne a verbas devidas a servidores públicos e principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.

2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.

3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.

4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.

5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.

6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.

7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.

8. Segurança concedida.

(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008) (grifos nossos)

 

Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas.

Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa.

Ressalto, ainda,  que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 

Ademais,  é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.

Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO para, conhecendo da remessa oficial, negar-lhe provimento.

É O VOTO. 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO APONTADAS. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno da impetrante e deu provimento ao agravo da União.

 II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto: (i) à incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas; (ii) à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1170/STJ; (iii) à necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança; e (iv) à possibilidade de repetição do indébito tributário por meio de restituição administrativa, compensação administrativa e precatório.

III. Razões de decidir
3. Os embargos da impetrante não merecem acolhimento, pois não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, configurando-se nítida pretensão infringente, inadmissível nesta via recursal.
4. O sobrestamento com base no Tema 1170/STJ é incabível, pois há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, o que não é o caso dos autos.
5. Não há omissão quanto às rubricas apontadas pela União em seus embargos, pois estas não foram objeto de seu agravo interno.
6. De outro lado, os embargos da União devem ser parcialmente acolhidos, com saneamento de omissão na análise da remessa necessária.
7. Possibilidade de repetição do indébito, reconhecendo-se que, embora o mandado de segurança não substitua ação de cobrança, os efeitos patrimoniais podem ser executados na própria ação, respeitados os limites prescricionais e o regime de precatórios.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração da impetrante rejeitados.
9. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à execução dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É possível a repetição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, observados os limites prescricionais e os requisitos para pagamento por meio de precatórios."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX e LXXVIII; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Súmulas 269 e 271 do STF; Súmula 325 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STF, Súmulas 269 e 271.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da impetrante e acolheu parcialmente os embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal