Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002022-51.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: ALBERTO BARROSO ABRAO

Advogados do(a) APELANTE: ROANNITA BECKER ZICCHELLA - SP416159-A, SANDRA RAIMUNDA DE LIMA - SP435563-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002022-51.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: ALBERTO BARROSO ABRAO

Advogados do(a) APELANTE: ROANNITA BECKER ZICCHELLA - SP416159-A, SANDRA RAIMUNDA DE LIMA - SP435563-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 

Trata-se de ação de anulação do procedimento de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal.

A sentença julgou improcedente o pedido, ato contínuo, apelou a parte autora.

O acórdão deu parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe a derradeira oportunidade para purgar a mora, no prazo de 15 dias, após a notificação do valor fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Apresentados os embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal, sob a alegada omissão do julgado, pois o Juízo de origem já havia reconhecido o direito de o mutuário purgar a mora até a data de eventual arrematação do bem. No entanto, diante da ausência de demonstração de inequívoca intenção em purgar a mora, julgou improcedente a ação, portanto, não demonstrado o interesse de agir, pois em nenhum momento o autor esboçou qualquer intenção de efetivamente purgar a mora. Afirma que o acórdão também é omisso quanto ao Tema 1.288 STJ.

Com contraminuta da parte embargada.

Não obstante a discussão em pauta e a possibilidade conferida à parte autora para purgar a mora, noticiou a demandante que o imóvel foi a leilão em primeira praça aos 13.1.2025 e que a Caixa Econômica Federal - CEF não apresentou nos autos ou fora dele o valor para que fosse purgada a mora (id 311438327).

Dessa forma, foi concedida a tutela e determinada a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e todos os seus efeitos, inclusive a eventual arrematação do imóvel (id 313380545); porém tal providência não foi o suficiente e a Caixa reporta que não houve tempo hábil para sustar os leilões, de modo que o imóvel foi arrematado por Alexandre Garcia Figueiredo (id 319271965).

E finalmente, em 06/05/2025, a Caixa Econômica Federal informa o valor devido para a purgação da mora (id 323401179).

É O RELATÓRIO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002022-51.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: ALBERTO BARROSO ABRAO

Advogados do(a) APELANTE: ROANNITA BECKER ZICCHELLA - SP416159-A, SANDRA RAIMUNDA DE LIMA - SP435563-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 

Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. 

Apresentados os embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal, sob a alegada omissão do julgado, pois o Juízo de origem já havia reconhecido o direito de o mutuário purgar a mora até a data de eventual arrematação do bem. No entanto, diante da ausência de demonstração de inequívoca intenção em purgar a mora, julgou improcedente a ação, portanto, não demonstrado o interesse de agir, pois em nenhum momento o autor esboçou qualquer intenção de efetivamente purgar a mora. Afirma que o acórdão também é omisso quanto ao Tema 1.288 STJ.

Não há omissão no julgado.

Primeiramente quanto ao Tema Repetitivo 1288, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado da seguinte forma: "definir se a alteração introduzida pela Lei 13.465/2017 ao artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência", deve-se consignar que, originariamente, a presente demanda foi incluída na pauta de julgamento em 09/10/2024, antes da data da afetação em 18/10/2024.

Por outro lado, o acórdão apreciou a demanda segundo o entendimento já debatido e consolidado pela Primeira Turma desta Corte e, na presente oportunidade, nada resta a fazer diante da determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suspensão é cabível, em segunda instância, caso propostos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais. 

Nesse compasso, prossigo na análise das demais questões apontadas nos embargos de declaração.

In casu, foi reportado no voto que o autor, em 2013, foi acometido por enfermidade que lhe causou incapacidade permanente e foi deferido o benefício de aposentadoria por invalidez e, somente em 2018, tomou conhecimento que tinha direito à quitação da sua dívida, tendo em vista o seguro obrigatório inserto no contrato de financiamento.

Assim, na ocasião, afirma ter se dirigido à Caixa Econômica Federal, enquanto beneficiário da aposentadoria por invalidez, para solicitar a cobertura securitária e que a funcionária do banco teria inserido a informação no sistema. Desde então, não recebeu mais as cobranças das parcelas do financiamento e, diante desse quadro, considerou que o contrato estava quitado e não se preocupou mais com os pagamentos das parcelas.

Posteriormente, foi cessada a aposentadoria por invalidez, assim, ajuizou o autor ação pleiteando o restabelecimento do benefício (AC. 5003103-82.2020.4.03.6183), cuja sentença determinou o pagamento do auxílio-doença desde a data de 08/11/2019, com reavaliação pela Administração no prazo de 18 meses. Ou seja, uma vez cessada a aposentadoria por invalidez, o benefício atualmente pago é o auxílio-doença.

Portanto, diante dos fatos reportados não há como exigir do demandante a demonstração da intenção em purgar a mora, uma vez que possuía o autor, com razão, a expectativa de quitar o financiamento, mediante a cobertura securitária, por ser beneficiário da aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que o interesse de agir restou configurado diante da designação das hastas públicas.

Outrossim, ainda reportado pelo autor ter sido surpreendido, em janeiro/2023, pela notícia de que o imóvel poderia ser arrematado por terceiros mediante leilão designado para o dia 31/01/2023, porém, a alegação de ausência de notificação foi afastada no voto.

Por outro lado, o acórdão expressamente acolheu a demanda em virtude do aperfeiçoamento do contrato durante a vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017, em prestígio à segurança jurídica do ato.

Foram fundamentadas no voto embargado as razões pelas quais a data da celebração do contrato é considerada como o marco para delimitar a incidência da lei de regência sobre as relações contratuais estabelecidas. Com clareza, o relator ponderou no sentido de que “não se pode tomar como ato jurídico perfeito a consolidação da propriedade, isoladamente, em detrimento do contrato. A consolidação da propriedade é apenas um dos efeitos que podem resultar do contrato. A proteção da segurança jurídica é maior, abrange o ato negocial por inteiro.” (...) “ao firmarem um contrato, as partes fazem-no à luz do direito então vigente, analisando todas as possibilidades e avaliando os pontos favoráveis e desfavoráveis. Dentre eles se situa, claramente, o direito à purgação da mora como forma de manter o vínculo contratual.”

Portanto, concluiu-se pela possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação em face da pactuação contratual ter ocorrido antes das inovações conduzidas pela Lei n. 13.465/2017 e sob a vigência da Lei n. 9.514/1997.

Sob o pretexto omissão do julgado, pretende a parte recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. 

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. 

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 

I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. 

II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. 

I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. 

II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. 

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). 

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. 

II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). 

 

Além disso, quanto ao prequestionamento da matéria, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. 

- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 

- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. 

- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 

- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. 

- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. 

- Embargos de declaração rejeitados." 

(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). 

 

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. 

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. 

II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. 

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil 

IV - Embargos rejeitados". 

(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). 

  

Ressalto, ainda,  que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 

Ademais,  é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 

 

Tendo em vista a concessão da tutela e a informação da Caixa Econômica Federal referente ao valor para purgação da mora (id 323401179), intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INDICADO, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS. 

Por outro lado, intime-se o arrematante ALEXANDRE GARCIA FIGUEIREDO no endereço constante no termo de arrematação (id 323401181) para ciência e manifestação sobre os autos.

 

Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que reconheceu o direito à purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, diante da pactuação contratual sob a vigência da Lei nº 9.514/1997. Alegada omissão quanto ao Tema 1.288/STJ e sobre a ausência de demonstração de intenção de purgar a mora pelo autor, mutuário aposentado por invalidez.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.288/STJ e à análise da intenção do autor em purgar a mora; e (ii) saber se os embargos de declaração, com alegações que visam à modificação do julgado, são admissíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

Não configurada omissão quanto ao Tema 1.288/STJ, pois a demanda foi incluída em pauta antes da afetação, sendo apreciada com base na jurisprudência consolidada da Turma.

O acórdão enfrentou expressamente a tese de ausência de intenção em purgar a mora, afastando-a com base na expectativa legítima do autor quanto à cobertura securitária, em razão da aposentadoria por invalidez.

A parte embargante busca rediscutir o mérito, com nítido caráter infringente, o que é inadmissível na via eleita.

O prequestionamento implícito está atendido diante da análise das matérias suscitadas, ainda que não individualizados todos os dispositivos legais invocados.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. A oposição de embargos com nítido caráter infringente não se presta ao rejulgamento da causa. 3. Considera-se prequestionada a matéria debatida nos autos quando apreciadas as questões relevantes à controvérsia, ainda que não individualizados todos os dispositivos legais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 39, II; Lei nº 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.10.2015.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal