
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022660-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: VANUSA OLIMPIA DE OLIVEIRA, LAZARO DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON DOS REIS GUEDES - SP346702-N
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022660-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: VANUSA OLIMPIA DE OLIVEIRA, LAZARO DA CONCEICAO RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON DOS REIS GUEDES - SP346702-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANUSA OLIMPIA DE OLIVEIRA e LÁZARO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO contra a r. decisão proferida nos autos do processo n° 0003855-31.2006.4.03.6119, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte agravante alega, em síntese, que os débitos discutidos na ação de origem venceram após o falecimento da estudante Tatiane de Oliveira Ribeiro, que só seriam exigíveis após a sua formatura, o que não ocorreu. Argumentam que o saldo devedor deve ser absorvido pelo FIES e pela instituição de ensino, devendo ser aplicada retroativamente a regra do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 11.552/2007. Pedem a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a absorção da dívida pelo FIES e pela instituição financeira. (ID 278394247) Requer seja determinada a exoneração da dívida referente à Sra. VANUSA, com a consequente absorção do FIES e da instituição financeira dos valores então executados, ainda requereu a concessão da antecipação de tutela. Sobreveio decisão exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela, para suspender a execução de origem até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. (ID 278529101) Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. (ID 279454934) É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022660-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: VANUSA OLIMPIA DE OLIVEIRA, LAZARO DA CONCEICAO RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON DOS REIS GUEDES - SP346702-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, in verbis: "(...) Num exame de cognição sumária, próprio a esse momento processual, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ora pleiteada. Isto porque o art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11, determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31 de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez. E a exoneração prevista na Lei n° 11.482/2007 é aplicável inclusive às hipóteses em que o falecimento do estudante tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor, uma vez que não se pode olvidar da finalidade social do FIES que tem como objetivo propiciar a formação universitária àquelas pessoas mais carentes, que não podem financiar seus estudos sem essa política pública. Nesse contexto, então, exigir dos familiares do estudante falecido ou dos fiadores o pagamento do saldo devedor é medida que não se mostra alinhada com a finalidade maior do programa que é tutelar pessoas que não possuem condições financeiras de custear seus estudos. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MORTE DO CONTRATANTE. LEIS 11.482/07 E 12.513/11. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. ANISTIA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE SOCIAL DO FIES. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES AFASTADA. 1. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11, determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31 de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez. 2. Apesar de, no caso em exame, o contrato ter sido celebrado em 03/032004 e o falecimento do estudante ter ocorrido em 23/08/2006, entendo aplicável ao caso concreto legislação posterior, que determinou a absorção do saldo devedor pelo FIES e pela instituição de ensino no caso de morte do aluno. Isso porque não se pode olvidar da finalidade social do FIES que tem como objetivo propiciar a formação universitária àquelas pessoas mais carentes, que não podem financiar seus estudos sem essa política pública. Nesse contexto, então, exigir dos familiares do estudante falecido ou dos fiadores o pagamento do saldo devedor é medida que não se mostra alinhada com a finalidade maior do programa que é tutelar pessoas que não possuem condições financeiras de custear seus estudos. 3. Não é exigível o cumprimento da obrigação assumida, ainda mais se considerarmos que legislação posterior, que tratou da matéria, veio a prever a absorção do saldo devedor pelo Fundo e pela instituição de ensino, não havendo que se falar em responsabilidade do fiador. 4. Precedentes desta Turma julgadora (decisão terminativa proferida nos autos da AC nº 2005.61.00.013077-0, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.09.15, e, nos acórdãos proferidos nos autos da AC nº 2009.61.20.008603-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 13.08.13; e nos autos do AI Nº 2009.03.00.010170-0, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.07.09). 5. Apelação da CEF improvida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0003787-29.2012.4.03.6133/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 04/04/2017, e-DJF3: 24/04/2017). “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PERMANENTE/MORTE DO CONTRATANTE. ANISTIA. 1. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11, determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31 de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez. 2. Na hipótese, considerando que o estudante mutuário faleceu, inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação assumida, uma vez que a legislação que rege a matéria prevê a absorção do saldo devedor pelo Fundo e pela instituição de ensino, não havendo que se falar em responsabilidade do fiador. 3. Precedentes desta Turma julgadora (decisão terminativa proferida nos autos da AC nº 2005.61.00.013077-0, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.09.15, e, nos acórdãos proferidos nos autos da AC nº 2009.61.20.008603-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 13.08.13; e nos autos do AI Nº 2009.03.00.010170-0, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.07.09). 4. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte autora provida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0005117-59.2014.4.03.6111/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/02/2017, e-DJF3: 20/02/2017). No caso concreto, a estudante faleceu em 24/04/2005, conforme demonstrado documentalmente nos autos, sendo aplicável ao caso a exoneração dos fiadores. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para suspender a execução de origem até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. (...) " Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, sendo mister a sua manutenção. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXONERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO ESTUDANTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.552/2007. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de dívida relativa a contrato de financiamento estudantil (FIES). Os agravantes alegam que os débitos vencidos ocorreram após o falecimento da estudante Tatiane de Oliveira Ribeiro, cuja dívida deveria ser absorvida pelo FIES e pela instituição de ensino, com fundamento no art. 6º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 11.552/2007.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se há aplicação retroativa da Lei nº 11.552/2007 para determinar a absorção do saldo devedor pelo FIES e pela instituição de ensino em caso de falecimento do estudante antes da conclusão do curso.
III. Razões de decidir
O art. 6º-D da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.513/2011, prevê a absorção do saldo devedor pelo FIES e pela instituição de ensino nas hipóteses de falecimento ou invalidez do estudante.
A jurisprudência tem admitido a aplicação retroativa da exoneração da dívida, considerando a finalidade social do FIES e a impossibilidade de onerar os familiares do estudante falecido, em conformidade com precedentes do TRF da 3ª Região.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para determinar a absorção do saldo devedor pelo FIES e pela instituição de ensino.
Tese de julgamento: “1. A exoneração do saldo devedor do FIES, em razão do falecimento do estudante, aplica-se ainda que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.552/2007. 2. A exigência de pagamento pelos familiares ou fiadores contraria a finalidade social do FIES.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-D; Lei nº 11.552/2007.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0003787-29.2012.4.03.6133/SP, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 04/04/2017; TRF-3, AC nº 0005117-59.2014.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 07/02/2017.