Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005393-30.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: AZARIAS TEODORO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, AZARIAS TEODORO

Advogado do(a) APELADO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005393-30.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: AZARIAS TEODORO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, AZARIAS TEODORO

Advogado do(a) APELADO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Azarias Teodoro e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a indenizar o equivalente a dois períodos de licença especial não usufruída pelo autor, militar da reserva remunerada.

Ante a sucumbência mínima do autor, a União foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação e em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado (ID 130781124, pág. 56/62).

Em suas razões recursais, e em síntese, Azarias Teodoro postula a análise detalhada da Ficha Controle nº 399/13, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento dos percentuais por ele indicados a título de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. Para tanto, expõe o período total de serviço prestado e requer a reforma da sentença, pleiteando a exclusão de 1% a título de adicional por tempo de serviço (ID 130782038).

A União, por sua vez, sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, requerendo a reforma da sentença para que o Autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (ID 130782046).

Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (ID 130782050 e ID 130782052).

É o relatório.


 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005393-30.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: AZARIAS TEODORO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, AZARIAS TEODORO

Advogado do(a) APELADO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de controvérsia referente ao reconhecimento do direito de militar da reserva remunerada à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída.

Conta dos autos que Azarias Teodoro passou para a reserva remunerada em 13/03/2013 e, enquanto ainda na ativa, optou por não usufruir da licença especial a que fazia jus, para que esta fosse contada em dobro no momento de sua passagem para a inatividade. Ocorre que tal expediente não lhe foi necessário, uma vez que, ao se afastar, já contava com mais de 30 anos de serviço (35 anos e 3 meses). Diante disso, sustentou direito à indenização correspondente aos dois períodos de licença especial não usufruídos.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente o pedido nos seguintes termos:

(…) Porém, no presente caso, resta suficientemente comprovado que o tempo de licença especial que o autor pretende ver convertido foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço e, bem assim, que tal fato gerou aumento do tempo de serviço e, consequente, o recebimento, pelo mesmo, de valores referentes ao adicional de tempo de serviço, e, adicional de permanência (fls.24, e 96-102).

Ocorre que o autor não utilizou tal período para ingressar na inatividade, porquanto, na ocasião não presenciou tal expediente, uma vez que contava com 35a03m de efetivo serviço (fl. 24). A transferência para a reserva remunerada (inatividade) será concedida ao militar que contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

Assim, como o autor não precisou utilizar-se do tempo de licença especial (contagem em dobro), quando de sua passagem para a inatividade, e como isso era direito seu, embora esse tempo já tivesse produzido efeitos favoráveis em sua remuneração, o pleito material da presente ação deve ser julgado procedente, mas com a dedução/compensação dos valores recebidos por conta daqueles acréscimos fictos.

À vista desse cenário, o autor faz jus à conversão em pecúnia do período de licença especial. (...)

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido material da presente ação e condeno a ré apagar ao autor indenização equivalente a dois períodos de licença especial tendo por base a última remuneração recebida pelo mesmo na ativa (capitão), acrescido, esse valor, de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O período de licença especial em questão, contado em dobro, deve ser excluído do tempo de serviço do autor, do percentual de adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência por ele recebido, e os valores pagos a esses títulos devem ser descontados e compensados quando do cálculo do valor devido por conta desta decisão. Declaro, ainda, que sobre o valor da indenização de que se trata não incidir Imposto de Renda e contribuição previdenciária(...)

A sentença não merece reforma.

No que concerne à insurgência manifestada pelo militar da reserva, observa-se que a sentença proferida em primeiro grau acolheu, em sua essência, os pleitos autorais, reconhecendo o direito do demandante à indenização correspondente a dois períodos de licença especial. Ademais, com acerto, a decisão enfatizou a imprescindibilidade da dedução e compensação dos efeitos financeiros favoráveis decorrentes da referida licença em sua remuneração, especialmente no que tange ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de permanência. Deste modo, inexiste fundamento para a reforma da sentença no tocante à compensação desses valores, por tratar-se de entendimento consolidado na jurisprudência e orientado pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. MILITAR DA RESERVA. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

- A declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante foi confirmada nos autos pela juntada de documentos que demonstram considerável endividamento e comprometimento de sua renda mensal, a justificar a concessão da gratuidade de justiça com efeitos prospectivos, com esteio no a art. 98, §5º do CPC/15, tendo em vista que o pedido e a comprovação da hipossuficiência se deram somente na fase recursal.

- O art. 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma licença especial, que consistia no afastamento total das atividades por seis meses, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço. A Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000.

- A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de reconhecer a possibilidade de conversão em pecúnia, em favor do militar da reserva ainda em vida, de licença especial não gozada nem computada em dobro para a passagem à inatividade, sob o fundamento de que não admiti-la acarretaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes.

- In casu, restou configurada a consumação da prescrição quinquenal da pretensão autoral de obter a conversão em pecúnia dos seus períodos não usufruídos de licença especial, tendo em vista que entre a passagem para a reserva remunerada e a propositura da demanda transcorreu tempo superior ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

- A Portaria º 31/GM-MD, editada em 2018 pelo Ministério da Defesa, não importa em renúncia à prescrição pois ressalvou expressamente os casos em que ela já houvesse sido consumada, além de ser mera regulamentação genérica dos procedimentos a serem adotados administrativamente nos casos de efetivo cabimento da conversão em pecúnia de licença especial não gozada, não importando em reconhecimento específico do direito do autor.

- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000889-42.2022.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)

--

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PERÍODO NÃO APROVEITADO PARA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR À INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO.  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- A licença especial dos militares era prevista no art. 68, da Lei n° 6.880/80. Com o advento da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ela foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000.

2- Não tendo havido o gozo da licença especial e tampouco o cômputo em dobro quando da inativação, é devida a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme posicionamento pacífico do STJ.

3- O STF também já consolidou o entendimento no sentido de que há direito à conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada.

4- O recebimento do adicional de tempo de serviço não elide o direito à conversão da licença especial em pecúnia, desde que o adicional por tempo de serviço correspondente ao período da licença especial seja descontado e compensado com esta indenização. O mesmo ocorre em relação ao adicional de permanência, que é a parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo exigido para a transferência para à inatividade remunerada.

5- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008384-13.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 02/08/2024) (destaquei)

--

MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. COMPENSAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO.

1. A 1ª Seção do STJ assentou entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida.

2. No Tema 516 do STJ restou pacificado o entendimento de que em se tratando de conversão de licença em pecúnia a prescrição terá como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, no caso dos autos, a data da transferência para a reserva remunerada do militar.

3. No caso vertente, o militar passou para a reserva remunerada em 04/06/2014, tendo ajuizado a presente ação em 30/05/2018; ou seja, não ocorreu a prescrição do direito do autor de postular a conversão da licença especial não gozada em pecúnia.

4. A licença especial, prevista no art. 68 do Estatuto dos Militares, era um direito assegurado ao militar de afastamento total do serviço, a cada 10 anos de efetivo serviço prestado, sem que isso implicasse em restrição na carreira. Com o advento da MP nº 2.215-10/01, o direito foi extinto, tendo sido assegurado o direito adquirido à fruição da licença, ao cômputo em dobro para efeitos de inatividade, ou à conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar; não tendo havido, contudo, previsão em relação a essa conversão em pecúnia quando da passagem do militar para a reserva remunerada.

5. Nesse contexto, se o militar não usufruiu do direito ao gozo ou ao cômputo do tempo em dobro do período de licença especial, tendo efetivamente prestado serviço nesse período, entendo que tem direito à conversão da licença em pecúnia, sob pena de que se configure o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

6. Ao passar para a reserva remunerada, o militar contava com 31 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço, não tendo o cômputo em dobro das licenças especiais como tempo de serviço beneficiado o autor. Nesse tocante, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a majoração do percentual de adicional por tempo de serviço não afasta o direito à conversão da licença não gozada em pecúnia, devendo, apenas, “ser excluída a averbação do período decorrente da contagem em dobro e compensados os valores indenizatórios com o quanto pago a título de adicional de tempo de serviço usufruído em decorrência dessa contagem ficta”.

7- As alegações da Fazenda Nacional concernentes à impossibilidade de condenação em honorários ou, ao menos, à redução pela metade, por ter reconhecido o pedido de não incidência de IR e contribuição previdenciária sobre o montante a ser pago de licença, não merecem prosperar, pois os honorários já foram fixados no patamar mínimo e o pedido reconhecido é mero consectário legal do direito à licença em pecúnia. Entretanto, visando facilitar a fase de cumprimento de sentença e considerando que a parte condenada é uma só, a União Federal, estabelece-se a responsabilidade da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região para o pagamento dos honorários de sucumbência.

8. Apelações desprovidas. Compensação entre os valores recebidos a título de majoração do adicional de tempo de serviço com os valores a serem pagos a título de conversão em pecúnia da licença especial não usufruída determinada de ofício.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000903-83.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024) (destaquei)

 

Do mesmo modo, os pedidos relativos à análise minuciosa da Ficha Controle nº 399/13, com o intuito de reconhecer o direito ao recebimento dos percentuais indicados pelo apelante, a título de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência, não encontram amparo uma vez que a pretensão inicial limita-se ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não usufruído pelo autor. Assim, a compensação a ser realizada no momento oportuno, por ocasião da liquidação do julgado, deverá considerar exclusivamente os reflexos financeiros efetivamente verificados na remuneração do autor em razão da referida licença, conforme consignado em sentença, sendo que a definição dos percentuais e valores cabíveis será objeto de apuração posterior. Ademais, observa-se que a petição inicial não contempla qualquer pedido de verificação da Ficha Controle, tampouco pleiteia o reconhecimento de percentuais referentes ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de permanência.

No que tange à apelação interposta pela União, não há que se cogitar em sucumbência recíproca, tendo em vista que restou evidente a sucumbência majoritária da União na parte principal da demanda. De fato, o autor decaiu apenas em parcela mínima de seus pedidos, razão pela qual incumbe exclusivamente à parte ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais, não havendo qualquer afronta ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. 

Dessa forma, a sentença não merece qualquer reparo, estando em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. 

Ante o exposto, nego provimento às apelações, com majoração da verba honorária.

É como voto.

 


 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito do militar da reserva à conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não usufruídos, com dedução dos valores percebidos pelo autor a título de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o militar da reserva tem direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, quando não necessitou da contagem em dobro para sua passagem à inatividade; e (ii) se há obrigatoriedade da compensação dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência.

III. Razões de decidir

1. A jurisprudência consolidada reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída nem utilizada para cálculo da inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

2. A dedução dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência é medida necessária para evitar o duplo aproveitamento do benefício, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

3. Inexiste fundamento para alteração da sentença, que encontra respaldo na jurisprudência predominante.

IV. Dispositivo e tese

1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. É devida a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por militar da reserva, desde que não utilizada para fins de contagem de tempo de serviço para inatividade. 2. A compensação dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência é obrigatória para evitar enriquecimento indevido."

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/80, art. 68; Medida Provisória n. 2.215-10/2001; Decreto n. 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.276.791, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.04.2012.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal