CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019866-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 4ª VARA CÍVEL
PARTE AUTORA: RUBENS DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019866-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 4ª VARA CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP1533130A SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí, visando à definição do juízo competente para processamento da execução da sentença proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário nº 0004620-57.2015.4.03.6128, ajuizada por Rubens da Silva. A demanda, originalmente processada e apreciada pelo Juízo Estadual, retornou, após trânsito em julgado, para cumprimento de sentença (cf. doc. 1236870, pág. 2). O magistrado lá atuante, à vista da criação e instalação das Varas Federais de Jundiaí (cf. Leis nºs 12.011/2009 e 10.777/2003), determinou sua redistribuição a uma das Varas Federais daquele município (doc. 1236870, pág. 17). Redistribuído o feito ao Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí, este compreendeu que, nos termos do art. 475-P, II, do CPC/1973, a competência para os atos executórios é do órgão jurisdicional estadual prolator da sentença, restituindo, então, os autos, ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (doc. 1236870, págs. 18/19). Este, a seu turno, suscitou conflito de competência ao E. Superior Tribunal de Justiça, vislumbrando, com esteio na jurisprudência daquela C. Corte, que a superveniente instalação de vara federal na comarca cessa a investidura da jurisdição federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, para cumprimento de sentença, em nítida exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (doc. 1236869, págs. 1/6). Naquela C. Corte, por decisão singular, não se conheceu do conflito suscitado, sendo determinada sua remessa a este Tribunal (doc. 1236870, págs. 34/35). Distribuído o incidente à minha relatoria, foi designado o Juízo suscitante para resolver, provisoriamente, possíveis medidas urgentes (doc. 1660208). O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito negativo de competência, a fim de que se reconheça a competência do Juízo Suscitado (doc. 1877336). É o relatório.
PARTE AUTORA: RUBENS DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019866-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 4ª VARA CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP1533130A SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL V O T O O cerne da questão refere-se à possibilidade ou não de redistribuição da ação de concessão de benefício previdenciário nº 0004620-57.2015.4.03.6128, ao Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí, para cumprimento da sentença prolatada naquele feito pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A controvérsia envolvendo a redistribuição de ações para execução de sentença, ante a superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que originalmente tramitaram, encontra-se pacificada no âmbito desta E. Terceira Seção. Este órgão colegiado firmou entendimento no sentido de que, em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca conduz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual. Evidencia-se, assim, exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do NCPC (art. 87 do CPC/1973). Transcrevo, por oportuno, recentes julgados nesse sentido (destaquei): "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria. 2 - A ação previdenciária foi ajuizada em 2007 e teve seu curso perante o Juízo suscitante no exercício de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, competindo-lhe a execução do julgado nela proferido, no exercício de competência funcional, de natureza absoluta, prevista nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, atual artigo 516, II do Código de Processo Civil. 3 - Em matéria de cumprimento de sentença, a orientação jurisprudencial firmada perante a E. Terceira Seção desta Corte se firmou no sentido de que "A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973)." (CC nº 2017.03.00.002804-4, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 14.09.2017, D.E. 22.09.2017, v.u.) 4 - Uma vez excluída a competência funcional do Juízo Estadual, por não mais atuar no exercício de competência federal delegada após a instalação de vara federal na comarca, de rigor o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, o SUSCITADO. 5 - Agravo interno provido." (CC 00027947620174030000; Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2017). "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. - De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - A regra de competência do art. 109, §3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a Instituição de Previdência Social, viabilizando, desse modo, o exercício de competência federal delegada. - Tal prerrogativa visa a facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional. - A ação subjacente tramitou perante a Justiça Comum Estadual e em fase de execução, com a criação da Justiça Federal na Comarca de Jundiaí, o MM Juiz de Direito declinou da competência para o processamento do feito. - A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973). - Conflito negativo de competência julgado procedente. (CC 2017.03.00.002804-4, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, D.E. 22.09.2017). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL e JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação previdenciária foi proposta junto ao Juízo Estadual, em consonância com o disposto no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a competência federal delegada nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Na fase de execução do julgado, suscitou-se o presente conflito. 2. A criação superveniente de Vara Federal na sede da Comarca onde foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Hipótese que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e, por consequência, afasta a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal de Jundiaí/SP para a execução do julgado. (CC 201703000027982, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 26/07/2017). Na mesma trilha, vem se firmando a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (negritei): "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL, REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA COM O FGTS, PROPOSTA, NA JUSTIÇA ESTADUAL, PELO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS), CONTRA PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA EM GUARATINGUETÁ/SP, TENDO HAVIDO, SUCESSIVAMENTE, O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXTINTO IAPAS PELA FAZENDA NACIONAL, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM MEADOS DE 1999, APÓS A INSTALAÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP, E, POR FIM, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, referente a débitos de contribuições sociais para com o FGTS, proposta, na Justiça Estadual, pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), contra pessoa jurídica domiciliada em Guaratinguetá/SP, tendo havido, sucessivamente, o redirecionamento do feito executivo contra os sócios da pessoa jurídica devedora, a substituição processual do extinto IAPAS pela Fazenda Nacional, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, em meados de 1999, após a instalação da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP. Com a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que entendeu aplicável, no caso, o disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal, entendimento do qual divergiu o Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, que suscitou o presente Conflito de Competência. (...) III. A orientação jurisprudencial predominante, na Primeira Seção do STJ, é no sentido de que a superveniente instalação de Vara Federal, na mesma Comarca onde possui domicílio a parte devedora, determina a remessa, à Justiça Federal, de Execução Fiscal proposta, inicialmente, na Justiça Estadual, restando extinta a competência delegada federal. Precedentes: CC 60.807/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2008; CC 39.324/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC 32.535/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 16/12/2002. IV. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP". (CC 134.020/SP, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 29.04.2015). "PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d, da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal". 2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal." (CC 91.129/GO, Terceira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 27.5.2008). Desta forma, cessada a competência funcional do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, em face da instalação de Vara da Justiça Federal no referido município, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo Suscitado. É como voto.
PARTE AUTORA: RUBENS DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.
- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca conduz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.
- Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
- Ação de concessão de benefício previdenciário originalmente processada e apreciada, com trânsito em julgado, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no município sede da Comarca, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí.
- Conflito de competência julgado procedente.