Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-69.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MARIA DAS NEVES DIOGO LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO - SP86686-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-69.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MARIA DAS NEVES DIOGO LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO - SP86686-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora):

 

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Maria das Neves Diogo Lima, visando à reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Vanderlei Garcia Girardi, 78, Parque Residencial Nova Esperança III, em São José do Rio Preto/SP.

O Juízo a quo proferiu sentença em cujo dispositivo consta:

 (...)

1. Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que a autora seja reintegrada na posse do imóvel objeto da matrícula nº 112.894, junto ao 1º CRI local, situado na Rua Vanderlei Garcia Girardi, nº 78, Parque Residencial Nova Esperança III, São José do Rio Preto/SP.

2. Concedo à ré os benefícios da Gratuidade de Justiça.

3. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, cujos valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade, o que entendo que ainda não aconteceu (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

4. A efetivação da tutela possessória fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença.

(...)

MARIA DAS NEVES DIOGO LIMA interpôs o presente recurso de apelação no qual alega, em síntese, “que a Apelante tomou posse do referido imóvel legalmente e de boa fé, mediante contrato de compra e venda, efetuando todos os pagamentos do financiamento do imóvel, pagando todas as prestações em atraso desde a segunda parcela, pagando todas as prestações até a CEF deixar de emitir as guias de pagamento, portanto não havendo esbulho a posse da Requerida que mantendo a posse passiva do imóvel por mais de 11 anos.” Ademais, “diante da possibilidade de vencimento antecipado da dívida em desfavor da contratante original, não há o porquê desapossar a Apelante do imóvel que obteve com tanto esforço e de boa fé ao qual pagou com muito esforço por mais de 5 anos.” Requer o recebimento do presente recurso no seu duplo efeito.

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-69.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MARIA DAS NEVES DIOGO LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO - SP86686-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Recebo o presente recurso no seu duplo efeito. 

A controvérsia gira em torno da cessão de imóvel objeto de arrendamento residencial, que é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001.

Consta nos autos que a beneficiária/fiduciante original, Ana Carolina dos Santos, alienou o imóvel para Ludiene da Silva Borges em 12/1/2012, que, por sua vez, o alienou à ré (Maria das Neves Diogo Lima) em 12/3/2013, por meio de compromissos particulares de compra e venda. 

Ocorre que o § 1º do artigo 8º da Lei 10.188/2010 veda a alienação e disposição do imóvel adquirido por meio do arrendamento residencial:

 “Art. 8º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.

 § 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.”

 Ademais, a transferência dos direitos decorrentes do contrato também encontra vedação expressa na cláusula décima segunda do contrato, que prevê o vencimento antecipado da dívida no caso de transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, dos direitos e obrigações contratuais, bem como quando a destinação do imóvel for diversa da residência do beneficiário e de sua família:

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -  a dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CAIXA, após prévia notificação, podendo ensejar cobrança administrativa e/ou execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão de quaisquer dos motivos em lei e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

I - Transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações deste instrumento (...)

Parágrafo Único: O beneficiário obriga-se a ocupar o imóvel adquirido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento, sob pena de resolução do mesmo, de pleno direito, ficando a CAIXA, nesses casos, autorizada a declarar o contrato rescindido e alienar o imóvel a outro pretendente.

 

Acerca da validade da referida cláusula, assim já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- PAR. LEI Nº 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. VALIDADE. 1.Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF objetivando a retomada de imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em virtude da alienação do imóvel a terceiros. 2.Cinge-se a controvérsia a examinar a validade da cláusula que determina a rescisão do contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. 3.São legais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria (Lei nº 10.188/2001), bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem. 4. Recurso especial não provido (STJ, RESP 1385292, Terceira Turma, v.u., Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:28/10/2014)

 

Pois bem.

A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01, o que implica na extinção contratual. Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento.

A propósito, seguem precedentes deste E. Tribunal Regional Federal em casos análogos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE  REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. SENTENÇA REFORMADA. I - Constatada a ocupação do imóvel por terceiro, fica caracterizado o esbulho possessório, autorizando-se a propositura da ação de reintegração de posse. II - Inexigibilidade da notificação prevista no art. 9º da Lei nº 10.188/01, eis que a referida norma versa sobre inadimplência dos encargos contratuais e não acerca da ocupação irregular do imóvel arrendado. III - Sentença reformada para julgar-se procedente a ação de reintegração de posse. IV - Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL / MS 0012663-96.2003.4.03.6000, Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 16/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO CIVIL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), LEI 10.188/2001 - OCUPAÇÃO IRREGULAR A IMPLICAR ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGALIDADE DA VINDICADA REINTEGRAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Pacífico seja o exercício legítimo de domínio imobiliário pelo proprietário, como a CEF, na espécie, a também abranger, portanto, sua reintegração na posse, como aqui postulada. 2. Incontroverso aos autos que o polo réu não é o possuidor de direito, tendo ocupado o imóvel após o legítimo arrendatário deixar de cumprir as suas obrigações e abandonar o bem, fls. 49. 3. A cláusula décima nona prevê a rescisão do contrato no caso de transferência do bem a terceiro ou de destinação diversa ao imóvel, que não seja a moradia do próprio arrendatário e de seus familiares, fls. 26. 4. Resta patenteado o descumprimento contratual, bem como a ter a CEF procedido com lisura, pois notificou o mutuário irregular, fls. 34, não sendo a parte autora obrigada a aceitar a permanência do recorrente. 5. Não desafiando a Lei 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a dogma como o do devido processo legal, inciso LIV do art. 5º, CF, de rigor se põe manutenção da r. sentença, diante do configurado esbulho. Precedentes. 6. O polo réu, se deseja participar do programa, deve se submeter a todos os formalismos e atender a todos os requisitos legais, não sendo permitido o clandestino acesso apurado à causa. 7. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido(Ap 00040254820124036133, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. I - O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. II - Hipótese de ocupação irregular configurando esbulho possessório tendo em vista descumprimento de cláusula contratual que proíbe a transferência/cessão de direitos decorrentes do contrato firmado entre arrendatário e CEF sob pena de rescisão contratual. Inteligência da Lei 10.188/01. Precedentes. III - Recurso desprovido.(AI 00115781320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI 10.188/2001 - OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais (cláusulas 3ª e 4ª), além do disposto na Lei nº 10.188/01. II - Constatada a ocupação irregular, fica configurado o esbulho possessório. III - Agravo de instrumento desprovido.(AI 00069460720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Indo além, não há que se falar em inobservância dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do imóvel à CEF.

 Nesse sentido:

 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE reintegração de posse. INVASÃO DE IMÓVEL INSERIDO NO programa de arrendamento residencial - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DEFERIMENTO DE LIMINAR CONFIRMADO. I - O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. II - Hipótese de invasão de empreendimento habitacional destinado ao PAR. Inexistência de contrato de arrendamento residencial entre os agravantes e a CEF. III - Imóvel de propriedade da CEF e fato que não se justifica por serem os invasores pessoas de baixa renda. Esbulho possessório configurado. IV - Recurso desprovido. (AI 00274729720134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O contrato objeto dos autos consiste em instrumento particular de arrendamento residencial, com opção de compra, adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, firmado entre a Caixa Econômica Federal e Iracema Ribeiro da Silva, em 12.11.2001, é regulado pela Lei nº 10.188/2001.

2. A agravante firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a arrendatária originária, Iracema Ribeiro da Silva, em 01.02.2008, sem anuência da CEF.

3. A Cláusula Décima Oitava do contrato de arrendamento prevê as hipóteses para a rescisão do contrato, dentre as quais, a cessão/transferência de direitos decorrentes do contrato, bem como o subarrendamento. Acerca da validade das referidas cláusulas, assim já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento.

5. Ademais, a agravante não possui legitimidade para a regularização do arrendamento, pois as previsões contratuais somente valem para as partes contratantes do Contrato de Arrendamento Residencial celebrado entre a CEF e o arrendatário originário, Iracema Ribeiro da Silva.

6. É vasta a jurisprudência pátria no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato.

7. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia não asseguram a ocupação de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial de que trata a Lei n. 10.188/01, adquirido do mutuário originário fora das formalidades da lei.

8. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012901-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 14/05/2021)

Por conseguinte, é o caso de manter a r. sentença tal como proferida.

Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de M.N.D.L., visando à reintegração do imóvel localizado na Rua Vanderlei Garcia Girardi, 78, Parque Residencial Nova Esperança III, em São José do Rio Preto/SP. A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da autora na posse do bem.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel objeto de arrendamento residencial, realizada sem a anuência da Caixa Econômica Federal, é válida e se autoriza a permanência da adquirente no bem.

III. Razões de decidir

  1. A Lei nº 10.188/2001 estabelece a impossibilidade de alienação ou cessão dos direitos do imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial sem a anuência do agente financeiro.

  2. A Cláusula Décima Segunda do contrato prevê o vencimento antecipado da dívida e a rescisão do contrato em caso de transferência ou cessão não autorizada, sendo essa previsão válida e amparada pela legislação.

  3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada quanto à validade de cláusulas resolutórias nesse contexto, reafirmando a impossibilidade de transferência irregular de imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial.

  4. A ocupação irregular compromete a sustentação do programa, justificando a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato de arrendamento residencial em caso de cessão ou transferência sem anuência do agente financeiro. 2. A ocupação irregular de imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse em favor da instituição financeira”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 8º, § 1º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1385292, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2014.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
Juíza Federal Convocada