APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008020-07.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CRISTIANE MORALES
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS - SP419534-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008020-07.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CRISTIANE MORALES Advogado do(a) APELANTE: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS - SP419534-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de ação revisional de contrato c.c. pedido de tutela de provisória de urgência intentada por CRISTIANE MORALES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando “a revisão integral da relação contratual, e declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como a consignação, com o conseqüente expurgo dos encargos que se considerarem onerosos, tudo calculado na forma simples e sem capitalização mensal. Requer sejam ainda fixados os juros anuais em no máximo 12% (doze por cento) ao ano, conforme a norma vigente, inclusive com a devolução em dobro dos valores pagos a mais nas parcelas já quitadas." O Juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora interpôs recurso de apelação no qual postula, em síntese, redução dos honorários sucumbenciais; a incidência do CDC; alega haver indevida capitalização de juros e aplicação de juros excessivos; e postula a relativização de cláusulas previstas em contrato de adesão. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008020-07.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CRISTIANE MORALES Advogado do(a) APELANTE: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS - SP419534-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário. Consoante relatado em sentença, “as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, na data de 15/08/2011, pelo qual se extrai a adoção expressa da Lei nº 9514/97 e do Sistema de Amortização SAC, fixando-se taxa anual de juros remuneratórios nominais de 7,6600% e efetivos de 7,9347 % (id. 310215842). O valor do mútuo foi de R$ 85.040,00 (oitenta e cinco mil e quarenta reais), para ser quitado em 300 parcelas mensais, com prestação inicial no valor de R$ 826,30, acrescida de taxa de seguro no valor mensal de R$ 19,93 e tarifa de administração-TA no valor de R$ 22,06 (id.310215842-fl. 02). Constam do contrato cláusulas relativas aos critérios de atualização e amortização da dívida, com a previsão expressa de que o saldo devedor é atualizado mensalmente, aplicando-se sobre eles os juros remuneratórios." Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) No caso concreto, a parte recorrente se insurge contra certos encargos que não se mostram abusivos, como se verá. De início, saliento que a pretensão de ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor não procede, como já restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual.” (STJ, 5ª TURMA, AGRESP: 200600260024, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Data da decisão: 24/10/2006, DJ DATA:11/12/2006 PÁGINA:379) Neste sentido ainda: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. - Não se conhece do recurso especial quanto à matéria jurídica não debatida no acórdão recorrido. - Resta firmado na Segunda Seção do STJ o entendimento de que o art. 6°, "e", da Lei n° 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no art. 5° da mesma lei. Precedentes. - Desde que pactuada, a TR pode ser adotada como índice de correção monetária nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. - Resta firmado no STJ o entendimento no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Recurso especial ao qual se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, 3ª Turma, AGRESP 1007302/RS, Min. Nancy Andrighi, Data da decisão: 06/03/2008 DJE DATA:17/03/2008) A propósito, esta questão inclusive restou sumulada no C. STJ: Súmula 450: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Noutro giro, ressalta-se que o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SAC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos do procedimento ordinário, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora que visava a revisão de índices contratuais pactuados em contrato de mútuo habitacional. 2. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. Em se tratando de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não há que se falar em produção de prova pericial. 4. No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretende dar o Apelante, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 7. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 8. Parte autora que, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. 9. Alega a autora, em síntese que: assinou contrato de adesão, cuja a abusividade das cláusulas enseja revisão por parte do poder judiciário com aplicabilidade do CDC; houve capitalização de juros pela utilização do sistema SAC; houve capitalização de juros, vedada pelo ordenamento jurídico. 10. O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. Neste sentido: TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 00229284720094013400, Relator Desembargador Néviton Guedes, e-DJF1 25/11/2014. 11. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 12. Por não se verificar qualquer ilegalidade em sua aplicação, não é possível sua substituição por outro método de juros. 13. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005927-95.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Ademais, o disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não configura limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal, de modo que deve prevalecer o percentual estipulado entre as partes. Assim já decidiu o C. STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ. RECURSO REPETITIVO. Temas 48 e 49. REsp 1070297/PR. Proc. 2008/0147497-7. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgado: 09/09/2009. DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418)" Confira-se, ainda, a propósito: “Súmula 422 do STJ: O art. 6º, "e", da Lei n. 4.3801/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.” Assim, não prospera a pretensão do apelante em alterar, unilateralmente, a cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Ademais, o autor não logrou comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. Portanto, não há falar na limitação dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, conforme alegado pelo autor, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado. De se dizer, ainda, que não ficou demonstrada qualquer abusividade ou mesmo que o índice relativo aos juros remuneratórios estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência, inclusive, da Súmula 382 do STJ, a qual assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No mesmo sentido o Tema 25 do STJ decidido na sistemática dos recursos repetitivos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1.061.530/RS) Assim sendo, não se verifica a presença de cláusula abusiva ou cobrança a maior, considerando-se legal o sistema de amortização SAC adotado no contrato firmado livremente pelas partes. Por derradeiro, não há reforma a ser feita no tocante ao percentual fixado a título de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que já fixado no patamar mínimo legal. Por conseguinte, é o caso de manter a r. sentença tal como proferida. Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de ação revisional de contrato c.c. pedido de tutela provisória de urgência intentada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão integral da relação contratual, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, bem como a consignação e expurgo de encargos considerados onerosos. Requer, ainda, a fixação de juros anuais limitados a 12% ao ano e a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
O Juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a redução dos honorários sucumbenciais, a incidência do CDC, a indevida capitalização de juros e a aplicação de juros excessivos, bem como a relativização de cláusulas previstas em contrato de adesão.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, se a capitalização de juros é indevida, se os juros remuneratórios ultrapassam os limites legais e se o código de defesa do consumidor deve ser aplicado ao contrato em questão.
III. Razões de decidir
O STJ reconhece a possibilidade de incidência do CDC nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, não sendo aplicável indiscriminadamente para afastar cláusulas contratuais regularmente pactuadas.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato está dentro dos parâmetros aceitos pelo mercado e não é considerada abusiva, conforme os Temas 25 e 285 do STJ e a Súmula 382 do STJ.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros, tratando-se de método legalmente aceito.
O contrato prevê expressamente a atualização do saldo devedor antes da amortização, conforme pacificado na Súmula 450 do STJ.
A majoração dos honorários é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se o percentual em 2%, condicionado à existência de condições financeiras pelo beneficiário da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de contrato de financiamento imobiliário requer demonstração concreta de cláusulas abusivas. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada dentro dos limites do mercado não caracteriza abusividade. 3. A capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC) não se configura. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais segue o disposto no art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei 4.380/64, art. 6º, "e"; Medida Provisória 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25), STJ, REsp 1.107.201/PR (Tema 285), STJ, Súmulas 382, 422 e 450.