
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009744-08.2006.4.03.6105
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: GRAFICA RAMI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009744-08.2006.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: GRAFICA RAMI LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Gráfica Rami Ltda. contra o acordão que, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação por ela interposta. Alega que “no último dia 12/06/2024 o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº RE 1.072.485/PR – cuja Repercussão Geral fora reconhecida, sob a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), consolidou o entendimento e fixou a tese de que é constitucional a incidência da contribuição previdência patronal sobre o terço de férias a partir de 15/09/2020” (ID 315607045, p. 2). Assim, “considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2006 (antes de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 1.072.485/PR), deve ser reconhecido que até esta data não incidia a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e daí O DIREITO DO EMBARGANTE À COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DESSA RUBRICA, RESPEITADO O QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA E LIMITADA A 14/09/2020, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF.” (ID 315607045, p. 3). Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada apresentou contrarrazões (ID 318701860). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009744-08.2006.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: GRAFICA RAMI LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): No presente caso, a matéria devolvida pela Vice-Presidência do TRF-3ª Região para juízo de retratação foi, única e exclusivamente, a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, de acordo com o Tema n. 738 do STJ (ID 284398083). Ao requerer a apreciação da exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, a embargante apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, em ofensa ao princípio da dialeticidade, que implicam no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1- A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a C. Turma Julgadora para verificação da pertinência do exercício do juízo de retratação, em decorrência do recurso extraordinário interposto pela União, considerado o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 985. 2- A questão aventada nos declaratórios não foi devolvida a esta Turma para eventual juízo de retratação, de forma que as razões dos declaratórios estão dissociadas do v. Acórdão embargado, impondo-se o seu não conhecimento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3- Embargos de declaração não conhecidos.” (2ª Turma, ApelRemNec 0006913-40.2013.4.03.6105, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, j. em 01/06/2023, DJE 05/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração contêm razões divorciadas, violando o princípio recursal da dialeticidade. 2. O acórdão embargado negou juízo de retratação oriundo do julgamento do Tema 1188/STJ, sob o fundamento de que a sentença trabalhista usada para a inclusão de novos salários de contribuição na base de cálculo de aposentadoria não foi homologatória de acordo, mas condenatória, declarando vínculo de emprego após instrução e análise de mérito, em prejuízo da exigência de início de prova material, complementarmente a depoimentos testemunhais. 3. O acórdão tratou apenas da questão discutida no Tema 1188 do STJ, depois da devolução dos autos pela Vice-Presidência para reexame da causa, sem que tenha abordado os pontos alegados nos embargos de declaração ou tenha habilitação para fazê-lo – o retorno ocorreu para reanálise de matéria específica, segundo os limites de competência funcional e a exceção aberta ao esgotamento da jurisdição na instância recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (10ª Turma, ApCiv 5003877-78.2021.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira, j. 26/02/2025, DJEN de 28/02/2025) Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida.
2 - A embargante, ao suscitar matérias não devolvidas pela Vice-Presidência do TRF-3ª Região para o juízo de retratação, apresentou razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes.
3 - Embargos de declaração não conhecidos.