Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033879-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: METROFILE GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033879-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: METROFILE GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Metrofile Gerenciamento e Logística de Arquivos Ltda. contra a decisão que, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Alega que “o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 não prevê a inércia da exequente como critério para fluxo do prazo de suspensão e de prescrição, basta que o executado não seja localizado ou que não tenha sido encontrado bens para penhora” (ID 318178040, p. 2). Sustenta que o mesmo entendimento foi consolidado no REsp n. 1.340.553/RS. Argumenta que “A discussão apresentada na Exceção de Pré Executividade está vinculada a não ocorrência de nenhuma das causas legais de interrupção da prescrição após o despacho do juiz que determinou a citação, mas, após um longo trâmite, apenas em 30/10/2021 (ID 142244853 – Pág. 12), após transcorridos 8 anos e 4 meses da contagem da Prescrição Intercorrente, restou positiva a citação no endereço da empresa, não havendo penhora de bens por se encontrar em recuperação judicial” (ID 318178040, p. 2/3). Afirma que após 12/06/2013 houve total abandono do processo. Entende que é inaplicável a orientação da Súmula n. 106, STJ, pois “não ocorreu nenhuma das causas legais de interrupção da prescrição após o despacho que determinou a citação, a citação válida retroagiu à data em que a Execução fiscal foi distribuída, em 10 de junho de 2013, tendo ocorrido a prescrição em 10 de junho de 2018” (ID 318178040, p. 5). Explica que “não é possível imputar a demora ao Poder Judiciário, visto que a Exequente, ora Agravada, distribuiu a ação executiva e depois não realizou mais nenhuma provocação” (ID 318178040, p. 5). Assevera que a exequente deveria “apresentar seu inconformismo e cobrar o Poder Judiciário para executar as medidas e atos necessários para a citação” (ID 318178040, p. 5). Destaca que “Mesmo diante de inúmeros pedidos requerendo penhora ou constrição de bens, se todos eles forem infrutíferos, o prazo alcançará o seu fim, ou seja, haverá a aplicação da norma de prescrição intercorrente, não se cogitando mais na verificação de inércia ou não da Fazenda Pública” (ID 318178040, p. 6). Expõe que, de acordo com a jurisprudência, a falta de impulso oficial não exime a responsabilidade do exequente pela condução do processo.

Requer o provimento do recurso, para que seja a execução julgada extinta com fundamento na prescrição.

Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033879-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: METROFILE GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Insurge-se o agravante contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, negando provimento ao agravo de instrumento.

Assim pronunciou a decisão agravada (ID 315439324):

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metrofile Gerenciamento e Logística de Arquivos Ltda. contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida nos autos da execução fiscal n. 0026740-46.2015.4.03.6144.

(...)

É o relatório.

No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas nºs 566 a 571, fixou as seguintes teses:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

Destaco, ainda, que em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (ED no REsp 1.340.553/RS, j. 27/02/2019, DJe 13/03/2019), a Corte Superior, entre outros pontos, fez os seguintes esclarecimentos: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado.”

No presente caso, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 06/06/2013 (ID 42553640, p. 3 dos autos de origem), para fins de cobrança de créditos relativos às competências de out/2011 a set/2012 (ID 42553640, p. 5/6 dos autos de origem).

Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barueri, o qual proferiu despacho ordenando a citação em 12/06/2013 (ID 42553640, p. 22), provimento apto a promover a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, inc. I, do CTN.

Em 27/02/2015, o Juízo Estadual determinou a redistribuição do processo para a Justiça Federal, em razão da criação de nova unidade judiciária com sede naquela base territorial, conforme Provimento n. 430/2014 (ID 42553640, p. 22).

Ocorre que a certidão de ID 42553640, p. 23 revela que os autos foram recebidos na Justiça Federal apenas em 23/06/2017.

Portanto, diversamente do que alega o agravante, o prazo prescricional não teve curso durante o período de 12/06/2013 a 23/06/2017.

Não era necessária a prática de nenhum ato pelo exequente para que a citação ordenada pelo Juízo Estadual pudesse ser realizada, tratando-se de diligência que se desenvolve por impulso oficial. Assim, não há como ser imputada à Fazenda a demora verificada até que o serviço judiciário efetivasse a tentativa de citação do executado.

Além disso, também não há como atribuir à exequente a responsabilidade pelo tempo decorrido entre a decisão que ordenou a redistribuição do processo, em 27/02/2015, e o recebimento dos autos pela Justiça Federal, ocorrido somente em 23/06/2017. Com efeito, o deslocamento dos autos entre unidades judiciárias constitui atividade cuja prática é exclusiva do Poder Judiciário.

Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 179 (REsp n. 1.102.431/RJ):

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.

2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)

3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.

Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).

(...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.

(...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."

4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

O mesmo sentido é extraído da Súmula nº 106, do STJ, ao estabelecer: que, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”; e do art. 240, §3º, do CPC que “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”

Com efeito, não tem curso o prazo prescricional se a inércia do exequente é alheia a sua vontade, decorrendo de problemas inerentes ao serviço judiciário. Note-se que a regra destacada não é válida apenas para o ato de citação, devendo ser aplicada também a outros atos processuais cuja prática dependa da atividade do Poder Judiciário, desde que constatado que o tempo de espera do exequente tenha excedido o razoável.

Assim, considerando-se que a prescrição não teve curso no período de 06/06/2013 a 23/06/2017; e que a citação da agravante foi realizada em 29/10/2021 (ID 142244853, p. 1), não houve no presente caso a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento houve inércia da Fazenda Pública por tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, somado ao período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.”

Como se observa, os fundamentos da decisão recorrida encontram respaldo em precedentes vinculantes do STJ. Além disso, nas razões recursais, o agravante não trouxe nenhuma alegação capaz de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, reproduzindo argumentos que já tinham sido devidamente analisados e rejeitados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, verifica-se que o prazo prescricional não teve curso durante o período de 12/06/2013 a 23/06/2017, uma vez que o exequente aguardava a prática de atos de impulso oficial.

2. Em conformidade com a orientação fixada no Tema n. 179, STJ, “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.”

3. Com efeito, não tem curso o prazo prescricional se a inércia do exequente é alheia a sua vontade, decorrendo de problemas inerentes ao serviço judiciário.

4. Os fundamentos da decisão recorrida encontram respaldo em precedentes vinculantes do STJ. Além disso, nas razões recursais, o agravante não trouxe nenhuma alegação capaz de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, reproduzindo argumentos que já tinham sido devidamente analisados e rejeitados.

5. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal