
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES, NICOLLY FERNANDES GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES, NICOLLY FERNANDES GUIMARAES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES e NICOLLY FERNANDES GUIMARAES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão, pois a decisão do colegiado teria ignorado elementos probatórios relevantes decorrentes de audiência de instrução realizada em primeiro grau. A União Federal apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. krr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES, NICOLLY FERNANDES GUIMARAES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se a decisão padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. Os embargantes alegam que há vício no acórdão, pois seu voto condutor teria sido omisso na valoração de elementos probatórios decorrentes de audiência de instrução realizada em primeiro grau. Não se deve confundir o vício de omissão com hipotético error in judicando na valoração das provas. Conforme disposições do art. 371 do CPC, o julgador é livre na apreciação e valoração das provas, desde que esteja restrito aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e fundamente as razões de seu convencimento. A valoração da prova produzida nos autos situa-se, portanto, na esfera do livre convencimento motivado do julgador. Por sua vez, a omissão ocorre quando o julgador não analisa questões ou fundamentos submetidos ao seu exame e não pode ser confundida com a não valoração de provas nos termos que a parte entende necessários para a obtenção do resultado perseguido com seu recurso. No caso concreto, verifica-se que a Turma expressou seu entendimento acerca da matéria aduzida de forma fundamentada, com base em elementos probatórios constantes nos autos, na legislação cabível e jurisprudência da desta Corte. Assim, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, faz-se necessário o reconhecimento da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RONIE BERNARDES GUIMARAES, ISADORA FERNANDES GUIMARAES e NICOLLY FERNANDES GUIMARAES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida em IDPJ, que incluiu os agravantes no polo passivo da execução fiscal 0002773-97.2017.4.03.6112.
2. Os embargantes alegam que há vício no acórdão, pois seu voto condutor teria sido omisso na valoração de elementos probatórios decorrentes de audiência de instrução realizada em primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não foi comprovado pela embargante.
5. A valoração da prova produzida nos autos situa-se na esfera do livre convencimento motivado do julgador.
6. A omissão ocorre quando o julgador não analisa questões ou fundamentos submetidos ao seu exame e não se confunde com a não valoração de provas nos termos que a parte entende necessários para a obtenção do resultado perseguido com seu recurso.
7. O acórdão embargado analisou toda a matéria aduzida de forma fundamentada e a Turma expressou seu entendimento com base em elementos probatórios constantes nos autos, na legislação cabível e jurisprudência da desta Corte.
8. Inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício na decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“A inexistência de vícios concretos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. ”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.