
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032212-27.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: BETA THERM, SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032212-27.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: BETA THERM, SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BETA THERM, SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, indeferiu o seu pedido para que a Fazenda Nacional lhe disponibilizasse a fase de negociação de parcelamento do débito exequendo. A execução fiscal nº 0002482-80.2012.8.26.0201 foi ajuizada contra a agravante visando à cobrança de créditos com valor total de R$ 214.853,72. No curso da demanda foram penhorados imóveis, dentre eles, o de matrícula nº 4.452 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. A parte executada informou o juízo a quo que tentou realizar o parcelamento de parte de seus débitos, mas a plataforma da PFN não permitiu que fosse dada sequência à negociação, que é uma das etapas do parcelamento. Diante disso, a BETA THERM, SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo por meio de depósito judicial, considerando, para o cálculo dessa parcela, uma simulação conforme com as condições convencionais de transação ordinária previstas na Instrução Normativa RFB nº 2063, de 27 de janeiro de 2022. Nessa oportunidade, requereu o desbloqueio da fase de negociação relativa ao parcelamento, o deferimento deste último em 59 vezes com o desconto do valor já depositado em juízo e a suspensão da hasta pública designada para a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 4.452 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Diante das informações trazidas pela executada, o juízo de origem suspendeu o leilão e determinou a manifestação da exequente. A exequente afirmou que o pedido de parcelamento não foi formalizado de acordo com a legislação pertinente, tendo sido indeferido pela administração tributária. A UNIÃO FEDERAL acostou aos autos histórico no qual há a justificativa da PFN para esse indeferimento. De acordo com o documento, de fato a Portaria PGFN nº 3.050, de 2022 e a Instrução Normativa CGR nº 40, de 2022, estabelecem uma fase de negociação na qual a dívida pode ser negociada. No entanto, durante essa fase, o contribuinte permaneceu inerte. Foi apenas após o início da fase de alienação do bem que foi manifestado interesse no acordo fiscal. A decisão administrativa citou ainda o art. 826 do CPC, de acordo com o qual na fase de expropriação do bem a única maneira de remir a execução e evitar a conclusão da alienação é por meio do pagamento integral. Sobreveio a juntada pela UNIÃO FEDERAL de auto de alienação judicial ocorrida em 25/05/2024, após a decisão que determinou a suspensão do ato expropriatório. A BETA THERM, SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP requereu a declaração de nulidade dessa alienação e o deferimento do parcelamento almejado. O juízo de origem inicialmente manteve a alienação do imóvel e, quanto ao parcelamento da dívida, ressaltou que conforme disposto no art. 155-A do CTN, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração nesse aspecto. Após manifestações da executada, o juízo reconheceu que a alienação foi realizada após a suspensão do processo, mas convalidou o ato. A decisão foi novamente impugnada pela executada e, ato contínuo, foi enfim reconhecida a nulidade da arrematação. Posteriormente ao requerimento da exequente pela autorização do juízo para nova tentativa de alienação do imóvel, a BETA THERM, SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP requereu a suspensão dos atos expropriatórios e a determinação para que a Fazenda Nacional disponibilizasse aos executados a fase de negociação prévia do débito. A UNIÃO FEDERAL afirmou que a executada deve se valer das modalidades de negociação previstas em lei, como já se valeu em parcelamentos pretéritos. Em decisão de fls. 1.110 do processo de origem, foi indeferido o pedido sob a justificativa reiterada de que a medida depende de lei, não podendo o Poder Judiciário substituir a administração nesse aspecto (art. 155-A do CTN) e de que o contribuinte não tem o direito de pleitear parcelamento em forma e características diversas daquelas previstas em lei. Em suas razões recursais, a BETA THERM, SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI – EPP argumenta que a medida pleiteada possui amparo na legislação vigente e nos atos normativos da Fazenda Nacional (Instrução Normativa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (IN CGR) de nº 3/2023). Ressalta que essa IN, que regulamenta o procedimento de alienação pela plataforma COMPREI, determina a necessidade de abertura de fase de negociação prévia dos débitos por 30 dias, fase que só pode ser dispensada a pedido do contribuinte. Acrescenta que a fase administrativa de solução da demanda já foi superada e, portanto, que não há óbice à intervenção judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo pela iminência de continuidade dos atos de expropriação. A medida liminar foi indeferida. A agravante apresentou agravo interno e a agravada, contrarrazões. É o relatório. alr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032212-27.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: BETA THERM, SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca o presente agravo de instrumento a reforma da decisão que indeferiu o pedido da parte executada para que a Fazenda Nacional lhe disponibilizasse a fase de negociação do parcelamento do débito exequendo. Conforme já explanado na decisão proferida em 09/01/2025, ao apreciar o pedido liminar (ID 310433609), a alienação de bem penhorado por iniciativa particular é uma opção conferida pelo Código de Processo Civil em seus arts. 879, I e 880 quando não há interesse pela adjudicação do bem constrito. O sistema COMPREI é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para alienar bens penhorados em processos judiciais com o objetivo de estimular a eficiência e a razoável duração dos processos e aumentar o índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de créditos públicos. De acordo com os documentos acostados no processo de origem, a pretensão da agravante no sentido de ter disponibilizada em seu favor a fase de negociação do parcelamento foi, inicialmente, veiculada na seara administrativa. O pedido foi indeferido pela Fazenda Nacional. De acordo com a PFN, de fato a Portaria PGFN nº 3.050, de 2022 e a Instrução Normativa CGR nº 40, de 2022 estabelecem uma fase de negociação, momento no qual a dívida poderia ser negociada, mas durante essa fase afirma que o contribuinte permaneceu inerte. A UNIÃO FEDERAL acrescentou ainda que a possibilidade de negociação após o início da fase de expropriação é vedada pelo CPC em seu art. 826. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Dos atos normativos mencionados pela exequente, de relevo a transcrição dos seguintes dispositivos: Portaria PGFN nº 3.050 Art. 5º O modelo de negócio do programa Comprei é composto pelas fases de interação e negociação e de alienação. Art. 6º A exclusivo critério da PGFN, o executado poderá ser notificado, por intermédio de caixa postal eletrônica, sobre a possibilidade de negociação da dívida. Art. 8º A fase de negociação terá duração de 30 dias, prorrogáveis a critério da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, quando o processo negocial demonstrar perspectiva de sucesso. Instrução Normativa CGR nº 40 Art. 8º. Ressalvados parâmetros diversos estabelecidos em decisões judiciais e acordos administrativos, o modelo de negócio padrão do Comprei observará as seguintes regras: I - prazo máximo de fluxo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da decisão judicial ou da inclusão do bem no Comprei, no caso de acordos administrativos; II - possibilidade de fase de negociação com duração de 30 (trinta) dias; (NR) Da leitura dos dispositivos parece-me que, salvo melhor juízo, a negociação da dívida é uma possibilidade no modelo de negócio do programa COMPREI, a ser utilizada a critério da PGFN. Assim, não vislumbro comprovada ilegalidade da administração tributária pela não disponibilização ao contribuinte da fase de negociação do parcelamento considerando o atual momento do processo de execução fiscal. Diante disso, concluo que, não sendo caso de ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa, visto que observado pela Administração o princípio do devido processo legal. Sem reparos, portanto, a decisão guerreada. Ausentes elementos supervenientes que alterem as circunstâncias da situação outrora analisada, entendo pela manutenção do entendimento firmado anteriormente, prejudicado o agravo interno pelo julgamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. FASE DE NEGOCIAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que a Fazenda Nacional disponibilizasse a fase de negociação do parcelamento do débito exequendo.
A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de R$ 214.853,72 e levou à penhora de imóveis.
O parcelamento foi pleiteado pela agravante, com pagamento da primeira parcela via depósito judicial, mas a Fazenda Nacional indeferiu o pedido alegando que não houve formalização nos moldes legais e que, na fase de expropriação do bem, a única forma de remir a execução seria o pagamento integral.
II. Questão em discussão
O ponto controvertido consiste em definir se há ilegalidade no indeferimento, pela Fazenda Nacional, do pedido da agravante para disponibilização da fase de negociação do parcelamento do débito exequendo.
III. Razões de decidir
A Portaria PGFN nº 3.050/2022 e a Instrução Normativa CGR nº 40/2022 estabelecem a possibilidade de fase de negociação, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas não impõem obrigatoriedade.
A União Federal demonstrou que a agravante permaneceu inerte durante a fase de negociação e só manifestou interesse no parcelamento após o início da alienação do bem, momento em que o CPC, em seu art. 826, exige pagamento integral para remição da execução.
Não se verifica ilegalidade na decisão administrativa da Fazenda Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: "1. A disponibilização da fase de negociação do parcelamento fiscal é facultativa e não obrigatória, conforme critérios da Administração. 2. O contribuinte que permanece inerte na fase de negociação não pode pleitear o parcelamento após o início da expropriação, salvo pagamento integral do débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 826.
Jurisprudência relevante citada: n/a.