Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-67.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SABRINA ROBERTO KOTTWITZ

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCAS DE OLIVEIRA NERI - RO12478-A, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A

APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE MUDESTO GOMES, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO, CARLOS ALBERTO DOS REIS
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-67.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SABRINA ROBERTO KOTTWITZ

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCAS DE OLIVEIRA NERI - RO12478-A, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A

APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SABRINA ROBERTO KOTTWITZ em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,  objetivando, liminarmente, que seja efetuado o abatimento de 1% para cada mês trabalhado pela impetrante, no período de 08/08/2022 a 05/10/2023 (14 meses), nas Unidade de Saúde como médica integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), no município de Palmares do Sul/RS, bem como a suspensão das cobranças das parcelas vincendas da dívida consolidada junto ao FIES inclusive obstando de lançar o nome da impetrante junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA.

Alega a impetrante que realizou contrato de financiamento estudantil – FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina.  Após formada, atua como médica integrante de Equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de saúde, tendo laborado na cidade Palmares do Sul/RS. Aduz que, procedeu inúmeras tentativas, para solicitar o abatimento de forma administrativa, diretamente na plataforma fiesmed.saude.gov.br, porém surgiu na tela a seguinte informação: ‘’credenciais inválidas’’, sendo que em 08/02/2024 protocolou requerimento junto ao Portal do Ministério da Saúde – sistema SEI, ocasião em que foi gerado o processo sob o n º 25000.018702/2024-56.

Assevera que seu contrato FIES já se encontra em fase de amortização da dívida, bem como que o valor atual do débito perfaz a monta de R$332.231,31 e que por imposição legal enquanto preenchidos os requisitos para concessão do abatimento, fica o médico desobrigado a manter os pagamentos das parcelas do FIES, razão pela qual justifica-se o pedido não somente do abatimento do saldo devedor consolidado junto ao FIES de 14% (quatorze por cento), incluindo juros, como também a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas na fase de amortização do débito. Assegura fazer jus ao abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado ao FIES, nos termos do artigo 6º - F, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 14.024/2020.

O pedido de liminar foi indeferido (ID 301167272).

A parte impetrante interpôs agravo de instrumento. Proferida decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela impetrante, a fim de determinar que as requeridas promovam o recálculo das parcelas contrato do FIES, com os devidos abatimentos do saldo devedor e das prestações mensais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.260/2011 e na Portaria nº Portaria Normativa nº 07/2013.

O Presidente do FNDE, apresentou informações, esclarecendo que, o pedido da parte autora foi negado pelo Ministério da Saúde em função de ter apresentado declaração inválida, bem como se posiciona pela improcedência da ação, visto que se trata de contrato de contrato firmado em janeiro de 2018, sendo atribuída à instituição financeira pública federal (CAIXA), a atividade de operação do programa estudantil, bem como pela ausência de regulamentação do benefício de abatimento de 1% do saldo devedor aos novos contratos do FIES.

A Caixa Econômica Federal prestou informações, alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva pois não é Agente Operador do FIES, sendo o FNDE o único autorizado a contratação de operações, efetuar troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais, repassar recursos às faculdades, e efetuar demais providências necessárias, dentro do fluxo de contratação e condução das operações do FIES. No mérito, aduz que a CEF não cometeu nenhuma irregularidade, não devendo ser responsabilizado pelo que foi alegado pelo Autor, eis que a sua atuação se restringe à conclusão do processo de formalização de contratos, aditamentos não simplificados e encerramentos, mediante apresentação, pelo estudante e demais envolvidos, de documento de regularidade, e demais comprovantes previstos em Legislação vigente, à agência de relacionamento, ou seja, todas essas atividades inerentes à CAIXA são realizadas quando já existe a contratação do financiamento estudantil, destoando do caso em tela (ID 301167335).

O MM. juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sob argumento de que a ação mandamental possui rito sumário e estritamente documental, não admitindo qualquer dilação probatória e, para se aferir a certeza e liquidez do direito do impetrante, tal como pleiteado na exordial, faz-se necessária à produção de provas. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 (ID 301167351).

A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 301167353) alegando, que a sentença é ultra petita, tendo em vista que a inadequação do mandado de segurança impetrado não foi aventada por qualquer das impetradas, sendo cabível a impetração do mandamus, tendo em vista que o trabalho exercido como médica em Estratégia de Saúde da Família (ESF), em região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, localizada no município de Palmares do SUL/RS, no período de 08/08/2022 a 05/10/2023, é prova pré-constituída e incontestável nos autos, fazendo jus ao abatimento do financiamento estudantil de 1% para cada mês trabalhado pela impetrante na Estratégia Saúde da Família.

Com contrarrazões do FNDE (ID 301167362) e da Caixa Econômica Federal - CEF (ID 301167363), subiram os autos a esta E. Corte.

Instado, o Ilmo. Membro do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 301305483).

É o relatório. 

 

vmn 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-67.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SABRINA ROBERTO KOTTWITZ

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCAS DE OLIVEIRA NERI - RO12478-A, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A

APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação mandamental possui rito sumário e estritamente documental, não admitindo qualquer dilação probatória e, para se aferir a certeza e liquidez do direito do impetrante faz-se necessária à produção de provas.

O mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc. LXIX, Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo.

A documentação ofertada pela impetrante é suficiente para a análise do pleito, ressaltando ser despicienda a avaliação de eventual falha no sistema FIESMED, tendo em vista entendimento pacificado nessa Turma da desnecessidade de prévio requerimento administrativo. 

Assim, merece reforma a sentença de extinção sem resolução do mérito e, em atenção ao efeito devolutivo em profundidade da apelação e da teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, §§ 1º e 3º, e inciso I do CPC, passo a examinar o mérito.

O cerne da questão se limita à discussão do direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento do FIES.

Na espécie, pretende a impetrante seja lhe assegurado o abatimento do saldo devedor FIES, por atuação como médica de Estratégia de Saúde da Família de área carente de profissionais, com base no art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001 c/c art. 6º-F da referida Lei.

Conforme é cediço, o FIES encontra-se disciplinado na Lei nº 10.260/2001 e diversos atos normativos da Administração Pública Federal, notadamente do MEC e Conselho Monetário Nacional, havendo previsão no artigo 6.º-B (introduzido pela Lei nº 12.202/2010) de regramento especial para estudantes graduados em medicina, autorizando abatimento, na forma do regulamento, mensalmente, de um por cento do saldo devedor consolidado dos estudantes médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, conforme inciso III, incluído pela Lei n. 14.024 de 2020. 

Assim, há previsão legal de o estudante graduado em Medicina que optar por atuar nessas especialidades prioritárias ter o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (artigo 6.º-B, §3.º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010). 

Nesse sentido:

“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.  FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA. 

- A presente demanda diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família.

- A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. 

- Rejeitada a arguição de ilegitimidade da instituição financeira. O Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse dos valores, integrando a cadeia contratual.

- Afastada alegação de ilegitimidade da União, considerando a competência do Ministério da Educação para a gestão do FIES, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01

- Preliminar de falta de interesse de agir. Esta Corte entende a exigência de requerimento administrativo para análise do benefício em sede judicial ofensiva ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

- Afastada preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse processual, tendo em vista que existe regulamentação para o direito pleiteado, conforme será analisado no mérito da questão.

- Os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) integrar equipe de saúde da família em área definida como prioritária ou compor equipe que se enquadre nas hipóteses do inciso I ou II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta nº.3; c) mínimo de 1 ano de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.

- A declaração do gestor municipal atestou que a ESF está vinculada às unidades básicas de saúde localizadas em setores censitários e/ou que façam parte de seu território adstrito, compondo os 20% mais pobres do município. No presente caso, há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da Portaria Conjunta nº 03/2013.

-  Preliminares afastadas. Remessa Necessária/Apelações desprovidas.                                    

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002631-32.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 08/11/2024, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024)”

Ressalto que, no caso, a parte impetrante requereu o benefício ao Ministério da Saúde por meio do FIESMED (Número da Solicitação: 000304.1707523/2024), datado de 08/02/2024, para fins de obter o abatimento, mas até a impetração do mandado de segurança não havia obtido resposta (ID 301167244).

O art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, disciplina o abatimento do saldo devedor do FIES, in verbis:

“Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" – grifo nosso

Assim conclui-se que para a concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 1 ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.

No mais, destaco que para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma lei.

Art.  6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 2º  O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 3o  Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) grifei

Referidos dispositivos foram regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde e estabeleceu o seguinte:

“Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)

Art. 2º As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre o seguintes:

I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita;

II - população sem cobertura de planos de saúde;

III - percentual da população residente na área rural;

IV - percentual da população em extrema pobreza;

V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família;

VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes;

VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e

VIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput

no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011)

(...)

Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.

Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.

Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - nome completo;

II – CPF;

III – data de nascimento; e

IV – e-mail.

§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.

§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.

§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.

§ 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º.

§ 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE.”

Adiante, a Portaria nº 7/2013 do Ministério da Educação complementou o normativo acima, nos seguintes termos:

“Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.

§ 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.

§ 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.

Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;

(...)

Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:

I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;

II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um)ano de trabalho ininterrupto.

§ 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador.

§ 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º.

(...).” – grifo nosso

Por fim, a Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, assim dispõe:

“Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:

I - percentual da população em extrema pobreza; e

II - percentual da população residente na área rural.

§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:

I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou

II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.

§ 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).”

Assim, para obtenção do abatimento, é necessário que o médico solicite por meio do sistema informatizado e haja manifestação do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo que este último deverá notificar a instituição financeira para suspensão da amortização.

No presente caso, a impetrante comprova que contratou o financiamento estudantil – FIES, junto a CEF em 20/06/2018, se graduou em medicina e passou a atuar como médica integrante de Equipe de Saúde da Família - ESF, oficialmente inserida no Cadastro Nacional dos Estabelecimento de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, atuando na cidade de Palmares do Sul/RS, no período de 08/08/2022 a 05/10/2023, totalizando 14 meses de trabalho em ESF, prestando atendimento direito à população carente e de baixa renda, preenchendo os requisitos trazidas pela Porta Conjunta nº 3/2013 SGTES-SAS (conforme declaração - ID 301167238), bem como o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, que corrobora com a declaração do período trabalhado no município de Palmares do Sul/MS (ID301167281 - fls. 04/08), motivo pelo qual possui direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato do FIES.

Com efeito, as disposições da Lei 10.260/2001 parecem ser suficientes para conceder-se o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade de médica integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas (arts. 6º-F c/c 6º-B, II), com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, o que só poderia ser obstado caso a beneficiária tivesse trabalhado por período inferior a um ano (art. 6º-F, § 1º, inciso I).

A análise documental revela que a impetrante satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, devendo os réus procederem ao recálculo das parcelas do contrato FIES da impetrante, com os devidos abatimentos do saldo devedor e das prestações mensais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.260/2011 e na Portaria Normativa nº 07/2013.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento a apelação, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 1.013, §§ 1º e 3º, e inciso I do CPC, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIA ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICA INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que a via mandamental não comporta dilação probatória, necessária para a verificação do direito líquido e certo da impetrante ao abatimento de saldo devedor do FIES.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante possui direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, conforme previsto no artigo 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, por atuar como médica integrante de Estratégia de Saúde da Família (ESF) em área com carência de profissionais.

III. Razões de decidir

  1. O mandado de segurança é meio adequado para assegurar direito líquido e certo quando demonstrada a existência de ato ilegal ou abusivo de autoridade.

  2. A impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do abatimento do saldo devedor do FIES, incluindo a atuação por mais de 12 meses em ESF oficialmente cadastrada, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.

  3. O direito da impetrante ao abatimento está previsto na legislação federal e em normas regulamentares, sendo indevida a omissão da Administração Pública na análise do requerimento administrativo.

  4. A extensão do período de carência e a redução mensal de 1% sobre o saldo devedor encontram respaldo nos arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 1º e § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido para determinar a concessão do abatimento do saldo devedor do FIES nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é meio adequado para assegurar direito líquido e certo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. 2. O profissional médico integrante de Estratégia de Saúde da Família (ESF) em área com carência de profissionais tem direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e normas regulamentares."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.013, § 1º e § 3º, I; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B e 6º-F.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5002631-32.2023.4.03.6133, Rel. Des. Federal Diana Brunstein, j. 08/11/2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal