
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-69.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-69.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 317138879): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 998 DO C. STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO C.STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. 2.Consoante o artigo 337, §1º do Diploma Processual vigente, no qual se assevera: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". No parágrafo 4º do aludido dispositivo legal, afirma-se "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.Todavia, verifica-se não haver, no caso em análise, a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior transitada em julgado suscitada pela autarquia. Preliminar afastada. 4. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal. 5. Observado cumprimento desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), o segurado possui direito adquirido à concessão, seja qual for a data de requerimento. 6. O enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). 7. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79. 8. A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais. 9. Sobre os períodos nos quais o autor usufruiu de auxílio-doença (espécie 31), faz-se necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de 01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 10. Somados todos períodos de atividade nociva, assim reconhecidos, na via administrativa e na via judicial, constata-se o implemento de tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que autoriza à concessão da aposentadoria especial. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal. 12. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 14. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, explicitando, de ofício os consectários legais e verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Sustenta o embargante, em síntese, omissão/obscuridade no acórdão embargado uma vez que não se mostra possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois que são benefícios que não gozam de fungibilidade. Afirma a inaplicabilidade da tese do “melhor benefício”. Pugna para que o vício seja sanado. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora (ID 318990135). É o relato do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004017-69.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de omissão. A seguir, excertos do voto: “(...)SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 25.05.2023 objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa em 24.02.2015. Por ocasião da análise administrativa de concessão, houve o reconhecimento como atividade especial, pela Autarquia previdenciária, dos períodos de 04.08.1990 a 10.02.1990 e de 06.03.1995 a 02.12.1998. Cuida-se, portanto, de períodos incontroversos (ID 290930893-fl.90). Outrossim, nos autos da ação judicial nº 0002935-02.2016.403.6315 que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP (ID 290931050), obteve o autor, em sede de demanda revisional ajuizada em face do INSS, a averbação dos períodos de labor nocivo de 01/08/1986 a 30/07/1988, de 14/10/1992 a 27/07/1994, de 03/12/1998 a 04/01/2002, de 01/06/2003 a 15/06/2003, de 13/12/2003 a 05/02/2010, de 11/03/2010 a 01/09/2011 e de 05/10/2011 a 24/02/2015. Certificado o trânsito em julgado aos 13.09.2021 (ID 290931053-fl.02). No presente feito, busca o demandante a averbação como atividade especial dos períodos em que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, de 05.01.2002 a 30.05.2003, de 16.06.2003 a 12.12.2003, de 06.02.2010 a 10.03.2010 e de 02.09.2011 a 04.10. 2011. Como fundamentado, os períodos nos quais o autor usufruiu de auxílio-doença (espécie 31), faz-se necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de 01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Somados todos os períodos de atividade especial do autor, nos quais laborou em condições reconhecidamente especiais, nas vias judicial e administrativa, verifica-se que na data de 24.02.2015 (DER), o autor computava tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que é suficiente ao deferimento da aposentadoria especial, na forma deferida na r. sentença (planilha de contagem em ID 290931039-fls. 03/04). O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado, a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal. Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ umA vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida ao crivo do INSS, como demonstrou a análise e decisão técnica encartada no processo administrativo (ID 286829126- fl.43). Eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito. No que tange ao termo inicial e à necessidade de afastamento da atividade para recebimento de atrasados, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 791961/PR (Tema nº 709 STF) - acórdão publicado no DJE de 19/08/2020, oportunidade em que fixou-se a tese de que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. (...)” Denota-se que o v.acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Válido acrescentar que a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial vem prevista pela própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que a admite inclusive com a apresentação de elementos novos a ensejar o reconhecimento de outros períodos de labor especial, como se vê: “Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS. (...) § 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial” g.n. É de igual sorte pacífico o entendimento jurisprudencial nesta e. Corte e no C. Superior Tribunal de Justiça admitindo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, para sua conversão em aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. O segurado tem direito a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso. Desta forma, somados os períodos especiais incontroversos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de tempo especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2017), fazendo jus, portanto, à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O benefício é devido na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2017). IV. Dispositivo 5. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003017-40.2023.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 01/04/2025) Saliento, inclusive, que a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial permite até mesmo a concessão de benefício diverso do postulado, se da mesma espécie, sem que se consubstancie julgamento extra petita, verificada a implementação dos respectivos requisitos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003360-33.2020.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024. No mais, tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Válido acrescentar que a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial vem prevista pela própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seu artigo 589, §2º, que a admite inclusive com a apresentação de elementos novos a ensejar o reconhecimento de outros períodos de labor especial
4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
6. Embargos de declaração rejeitados.