Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-13.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCO AURELIO SCANDIUZZI

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-13.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCO AURELIO SCANDIUZZI

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a averbar os períodos de atividade especial de 19/05/1988 a 11/09/1988 e de 16/11/1988 a 28/04/1995, em demanda que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.

A r. sentença condenou ambas as partes ao pagamento da verba honorária, em sucumbência recíproca, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 286672508 – fls. 01/08).

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, face ao não deferimento de produção de perícia técnica para a comprovação de sua exposição a agentes nocivos e periculosidade, no exercício da atividade profissional no interior de aeronaves, como copiloto, piloto e comandante. Pugna pela anulação da r. sentença. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 85/95, mediante a averbação como atividade especial, dos períodos de 01.04.1981 a 19.04.1982, 02.04.1983 a 26.02.1986, 01.09.1986 a 08.10.1987, 14.10.1987 a 18.05.1988, 19.05.1988 a 11.09.1988, 12.09.1988 a 18.04.2000, 19.04.2000 a 14.12.2006, 15.12.2006 a 01.09.2008, 12.09.2008 até 07.08.2017.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-13.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCO AURELIO SCANDIUZZI

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Em razões de apelação, insurge-se a parte autora, em face à parcial procedência do pedido deduzido na inicial para a condenação do ente autárquico à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.

Argumenta o autor que instruiu os autos com laudos periciais produzidos por terceiros em face da mesma empregadora, relacionados ao exercício de sua mesma atividade profissional nas funções de copiloto, piloto e comandante de aeronave.

Pois bem. Considero que não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o julgamento da causa.

No caso em análise, observo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.

Prossigo no exame do mérito.

 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.

Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.

Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".

Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).

Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019

A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).

Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019, a saber:

a) Por pontos:

“Art. 15 (...)

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

(...)”

 (b) Por tempo de contribuição e idade mínima:

 “Art. 16 (...)

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)”

(c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário:

 “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

(...)”

(d) Com pedágio de 100% e idade mínima:

“Art. 20 (...)

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

(...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

(...)”

(e) Por idade:

“Art. 18 (...)

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

(...)”

Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquiridoin casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos:

“(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)”

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).

2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)."

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.

4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental."

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).”

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:

 "Art. 58 [...]

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:

"Art. 68. [...]

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]."

 Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa:

"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Dessa forma, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Válido observar que o formulário extemporâneo ao período de prestação laboral, não irá invalidar as informações nele lançadas. Na hipótese, o seu valor probatório permanece hígido, uma vez que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. No mais, a empresa detém o conhecimento das condições insalubres suportadas por seus funcionários e por tal razão deverá emitir os formulários a qualquer tempo, impondo-se ao INSS o ônus probatório de invalidar as informações nele declaradas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.

2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)."

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS.

No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese  fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015).

A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1.090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. 

Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1.090/STJ:

“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”

Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI – uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas:

(a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF;

(b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade;

(c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998;

(d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, que possuam registro no Chemical Abstracts Service (CAS), nos termos do art. 298 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022;

(e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.

Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

“I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização”

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM

 Observe-se, que na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.

Destaque-se, dentre as alterações promovidas pela aludida Emenda Constitucional nº 103/2019, a prevista no §2º de seu art. 25, que veda a conversão do tempo especial em comum, após data de sua entrada em vigor, in verbis:

“(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” 

DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO OU FALTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Sobre a alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.

I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio , saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014)."

Destaque-se, que a matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para benefícios criados diretamente pela constituição federal.

SITUAÇÃO DOS AUTOS:

Cinge-se a controvérsia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, desde a DER em 07/08/2017, mediante a averbação como atividade especial, para os períodos laborais de 01.04.1981 a 19.04.1982, 02.04.1983 a 26.02.1986, 01.09.1986 a 08.10.1987, 14.10.1987 a 18.05.1988, 19.05.1988 a 11.09.1988, 12.09.1988 a 18.04.2000, 19.04.2000 a 14.12.2006, 15.12.2006 a 01.09.2008, 12.09.2008 até 07.08.2017.

A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico à averbação, como atividade especial, dos períodos de 19.05.1988 a 11.09.1988 e de 16.11.1988 a 28.04.1995.

Não houve a interposição de recurso de apelação pelo INSS, pelo que, tenho mencionados períodos laborais como incontroversos.

Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas colacionadas aos autos:

- de 01.04.1981 a 19.04.1982 e de 02.04.1983 a 26.02.1986 – Trata-se de períodos laborados para o empregador “Anisio Pezzato”, no setor “construção civil”, na função de “apontador”, conforme anotação em CTPS – ID 286672266 – fl.09.

Na hipótese, não se mostra possível o enquadramento dos períodos laborais como atividade especial, pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3. do Decreto nº 53.831/64. Não foram apresentados documentos aptos ao esclarecimento sobre as condições de exercício dessa atividade de “apontador”, de maneira a concluir pelo enquadramento na mencionada categoria profissional. Observa-se a ausência de apresentação de formulários contendo a descrição da atividade laboral desenvolvida pelo demandante ou eventual indicação de exposição a agentes nocivos. 

- de 01.09.1986 a 08.10.1987 – período laboral para o empregador “Anísio Pezzato”, na função de “auxiliar de escritório”, com anotação em CTPS -fl.10.

Não se apresenta possível o reconhecimento da especialidade para o período em questão, uma vez que a função de “auxiliar de escritório”, não enseja enquadramento pela categoria profissional, nos termos do que prescreve a legislação previdenciária, bem como não houve a comprovação de exposição a quaisquer agentes nocivos.

- de 14.10.1987 a 18.05.1988 – período laboral para o empregador Rio Sul Serviços Aéreos Regionais S/A, na função de copiloto estagiário- anotação em CTPS ID 286672266-fl.10 – PPP ID 286672266-fls. 28/30.

Não se apresenta possível o reconhecimento da especialidade para o período em questão, uma vez que o PPP apresentado descreve que, na função de “copiloto estagiário”, o autor esteve em “sala de aula e simulador utilizados para a formação de pilotos”.

- de 12.09.1988 a 15.11.1988 - empregador Varig S/A (Viação Aérea Riograndense) -Aeroporto de Congonhas – aviação comercial – função de “copiloto estagiário- anotação em CTPS ID 286672266- fl.09 – PPP ID 286672266-fls. 31/32.

Não se apresenta possível o reconhecimento da especialidade para o período em questão, uma vez que o PPP apresentado descreve que, na função de “copiloto estagiário”, o autor esteve em “sala de aula e simulador utilizados para a formação de pilotos”.

- de 29.04.1995 a 14.12.2006 - empregador Varig S/A (Viação Aérea Riograndense) -Aeroporto de Congonhas – aviação comercial – função de “copiloto” (16.11.1988 a 18.04.2000) e “comandante” (19.04.2000 a 14.12.2006) anotação em CTPS ID 286672266- fl.09 – PPP ID 286672266-fls. 31/32 e PPP ID 286672266 – fls. 36/37

Os PPP’s emitidos pelo empregador Varig S/A (Viação Aérea Riograndense, esclarecem que, entre 29.04.1995 a 14.12.2006, o autor exerceu as funções de “copiloto” e “comandante”, a bordo de aeronaves.

- de 15.12.2006 a 01.09.2008 – empregador VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Linhas Aéreas)- função de “comandante – anotação em CTPS – ID 286672266-fl.09.

- de 12.09.2008 a 07.08.2017 (DER) – empregador Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, função comandante – aviação comercial – anotação em CTPS – ID 286672266- fl. 10 – PPP ID 286672266- fls. 42/43-

O PPP emitido pelo empregador Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, informa o exercício da função de “comandante” em operações de voo, com exposição a ruído (aferido em nível inferior a 80 dB), radiação não ionizante UVA/UVB e vibração.

Como prova da atividade especial por exposição a agentes nocivos, foram apresentados pelo autor, a título de prova emprestada, os seguintes documentos:

- laudo de perícia judicial realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por segurado que trabalhou nas empresas TAM, Gol e Varig S/A, nas funções de “piloto”, “copiloto” e “comandante”, entre 1974 a 2011. A perícia concluiu pela exposição a pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente, (código 2.0.5 dos Decretos nº2172/97 e Decreto nº3.048/99) e atividade periculosa nos termos da Portaria 3.214/7-  NR 16 e normas da INFRAERO. – ID 286672267-fls. 01/08

- laudo de perícia judicial realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por segurado que prestou serviços à empresa VRG Linhas Aéreas S/A, no transporte aéreo de passageiros (aviação comercial), como “comandante de bordo” entre 1995 a 2002.  O exame pericial apresentou conclusão pelo exercício de atividade perigosa, pelo ingresso em área de risco, com inflamáveis – ID  286672269- fls. 01/10.

- laudo de perícia judicial realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por segurado que prestou serviços à empresa Varig Viação Aérea Rio Grandense e VRG Linhas Aéreas S/A, no período entre 1995 a 2014, como comissário de bordo.

Referida perícia apresenta conclusão de que existe a exposição a “radiação solar e eletromagnética”, em grandes altitudes. Esclarece que: “As condições atmosféricas aos níveis de altitude que decorre a quase totalidade dos voos comerciais tornam obrigatória a existência, no interior das cabines dos aviões, de um ambiente artificial, através do recurso de sistemas de condicionamento de ar (...). Alguns dos efeitos sobre o organismo são: hipoxia, barotraumas e ressecamento da pele e vias respiratórias.”

O mesmo laudo informa exposição a área de risco, em atividade perigosa, com inflamáveis, nos termos nos termos da Portaria 3.214/78 – NR 16, exposição a radiações ionizantes, que fazem parte de radiações cósmicas que provém do espaço, e às não ionizantes, produzidas por equipamentos elétricos a bordo da aeronave, vibrações e pressão hiperbárica – ID 286672270-fls. 01/31.

- laudo de perícia judicial realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por segurado que prestou serviços à TAM Linhas Aéreas S/A e Varig S/A, na função de “comissário de bordo”, no período de 1986 a 2017, em aeronaves comerciais no transporte de passageiros no Aeroporto de Congonhas – São Paulo, com exposição a radiações ionizantes presentes no espaço aéreo.

O “expert” atestou que “inexistem dosímetros para aferir a efetiva exposição do trabalhador”, em relação a exposição a radiação ionizante presente no espaço aéreo" – ID 286672500 –fl.13, e atestou trabalho sob condições hiperbáricas, em razão das variações de pressão no interior da aeronave e radiações não ionizantes, pela exposição aos raios ultravioletas do sol que se elevam a cada 1.000 metros de altitude, observado que os aviões comerciais circulam próximo de 9.000 a 12.000 metros de altitude em relação ao nível do mar – ID 286672500- fls. 02/22.

Sobre a admissibilidade da prova pericial emprestada, quando produzida em face do mesmo empregador, como prova suficiente à comprovação da especialidade do labor, bem como, sobre a desnecessidade de produção de nova prova atual, uma vez que essa nova perícia técnica apenas se prestará a reiterar as condições ambientais do trabalho já constatadas em diversos laudos produzidos em face das mesmas empresas que se dedicam a aviação comercial, posiciona-se favoravelmente a jurisprudência  do C.STJ e desta Egrégia Décima Turma, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso especial não provido".

(STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014).”

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMANDANTE DE AERONAVE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar o livre convencimento deste Juízo.

II - A jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas (TRF3, Apelação/remessa necessária 0007150-34.2013.4.03.6183/SP; 7 Turma; Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO; julg. 02.10.2017; DJ 10.10.2017; STJ, Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014).

III - Foram apresentados diversos documentos e Laudos Técnicos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.

IV - As aferições vertidas nos laudos periciais juntados pela parte autora podem ser utilizadas como prova emprestada, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

VI – Na data do ajuizamento da demanda, o autor atinge pontuação suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em sede de liquidação.

VII - Se o autor optar pela aposentação sem a aplicação do fator previdenciário, considerando que à época do indeferimento administrativo o autor não fazia jus a tal benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).

VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

IX - Em razão da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo réu, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Décima Turma.

X – Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida.                                   

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001594-73.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023).”

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOFÉSRICA ANORMAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PARA TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1124/STJ. OBSERVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 

-  O laudo pericial produzido para terceiro, cujas atividades são idênticas àquelas desenvolvidas pela ora agravante, pode ser aproveitado para fins de comprovação da especialidade do trabalho, notadamente quando se tratar de período trabalhado em empresa inativa. 

- A apresentação de laudo pericial produzido em face do mesmo empregador é suficiente para comprovar a exposição ao aludido agente nocivo, sendo desnecessária a produção de prova atual, na medida em que eventual perícia técnica somente se prestará a reiterar as condições ambientais do trabalho já constatadas nos diversos laudos produzidos em face das empresas de aviação comercial

-  O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.  

- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. 

- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. 

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 

- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Precedentes. 

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

- A extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.

- A atividade exercida pelos aeronautas é reconhecida como de contagem especial, dada a exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior das aeronaves, por equiparação aos itens 1.1.7 do Decreto 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 

- Reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 16/04/1990 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 13/02/2013.  

- Diante dos períodos de labor ora reconhecidos, afere-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 13/02/2013, perfaz o total de 22 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição em condições especiais, tempo insuficientepara fazer jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em  aposentadoria especial. 

- Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na CTPS e no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 13/02/2013, o total de 33 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa. 

- No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.  

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.

- Agravo interno parcialmente provido.                                   

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005590-30.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PILOTO E COMANDANTE DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.

(...)

4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.

5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde.

7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias (ID 266365138 – págs. 79/80), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 21.08.1992 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 05.09.2005, 02.08.2005 a 03.09.2012, 23.08.2012 a 28.02.2013, 01.03.2013 a 03.11.2014 e 02.12.2014 a 02.10.2017. Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 05.09.2005, 02.08.2005 a 03.09.2012, 23.08.2012 a 28.02.2013, 01.03.2013 a 03.11.2014 e 02.12.2014 a 02.10.2017, a parte autora, nas atividades de copiloto, piloto e comandante de aeronave, esteve exposta a pressão atmosférica anormal, em condições semelhantes as existentes no interior de câmaras hiperbáricas (ID 266365723, ID 266365724, ID 266365725, ID 266365726 e ID 266365727), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Quanto à prova emprestada, observo que se trata de casos em que os terceiros realizavam a mesma atividade, nas mesmas condições do autor, sendo a perícia efetuada por profissional equidistante das partes, em empresas do mesmo ramo. Ainda, houve o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Precedentes. Finalizando, os períodos de 01.05.1981 a 30.04.1983, 01.12.1987 a 17.02.1988, 01.06.1989 a 30.06.1989, 01.08.1989 a 31.12.1989 e 03.10.2017 a 03.05.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.

8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019).

9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019).

(...) 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.

13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(ApCiv 5010222-31.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 27/06/2023, DJe 29/06/2023)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMANDANTE DE AERONAVE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

I - Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar o livre convencimento deste Juízo.

II - A jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas (TRF3, Apelação/remessa necessária 0007150-34.2013.4.03.6183/SP; 7 Turma; Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO; julg. 02.10.2017; DJ 10.10.2017; STJ, Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014). 

III - Foram apresentados diversos documentos e Laudos Técnicos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.

IV - As aferições vertidas nos laudos periciais juntados pela parte autora podem ser utilizadas como provaemprestada, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. 

V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. 

VI – Na data do ajuizamento da demanda, o autor atinge pontuação suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em sede de liquidação.

VII - Se o autor optar pela aposentação sem a aplicação do fator previdenciário, considerando que à época do indeferimento administrativo o autor não fazia jus a tal benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).

VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

IX - Em razão da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo réu, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Décima Turma. 

X – Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

(ApCiv 5001594-73.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal Sergio do Nascimento, j. 23/08/2023, DJe 25/08/2023)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVE. COMISSÁRIA DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF.

I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

II - Reconhecida a especialidade do período de 07.04.1987 a 08.08.1990 (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A), no qual laborou como agente de reservas, ante a exposição a ruído de 80,1 decibéis, conforme PPP constante dos autos. Outrossim, mantida a especialidade do período de 01.12.1990 a 01.12.1996 (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A), no qual a autora trabalhou como comissária de bordo, conforme PPP, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.1 do Decreto 53.831/64.

III - Em relação ao período de 09.08.1990 a 30.11.1990 (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A), o PPP juntado aos autos aponta que a demandante atuou como “aluna comissária de bordo”, cujas atividades consistiam em “cumprir programa específico em aulas e treinamento ministrados pela Empresa, a fim de capacitar-se às normas pré-estabelecidas no cargo de Comissário de Bordo”. Contudo, tal intervalo deve ser considerado como tempo comum, visto que o PPP não indica que havia exposição a agentes nocivos à sua saúde e, ademais, o cargo ocupado pela demandante não encontra previsão nos róis de categorias profissionais previstos nos decretos regulamentadores.

IV - A jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas (TRF3, Apelação/remessa necessária 0007150-34.2013.4.03.6183/SP; 7 Turma; Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO; julg. 02.10.2017; DJ 10.10.2017; STJ, Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014).

V - Foram apresentados diversos documentos e Laudos Técnicos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.

VI - As aferições vertidas nos laudos periciais juntados pela parte autora podem ser utilizadas como prova emprestada, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 02.12.1996 a 30.11.2015, laborado junto à empresa  TAM - Linhas Aéreas S/A, pela exposição de forma habitual e permanente, pelo desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipoxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, assemelhando-se a aeronave, nestas condições, a caixões ou câmaras hiperbáricas, pertencente ao código 2.0.5 do Decreto 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de tais intervalos.

VIII - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.

IX - Caberá à autora, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso, quais sejam, a aposentadoria especial, com retroação da DIB para 30.11.2015, ou a revisão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15.07.2017.

X - Em relação à aposentadoria especial, mantido o termo inicial na data da reafirmação da DER fixada pela sentença (30.11.2015). Por outro lado, no tocante à revisão do atual do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado em 15.07.2017.

XI - Em consulta ao CNIS, observa-se que o vínculo empregatício mantido com a empresa TAM - LINHAS AÉREAS S/A encontra-se ativo. Assim, caso a autora opte pelo benefício de aposentadoria especial, os respectivos efeitos financeiros serão estabelecidos em liquidação de sentença, observando-se o Tema 709 do E. STF.

XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da autora parcialmente provida.

(ApCiv 5004126-88.2020.4.03.6110, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, j. 13/07/2022, DJe 18/07/2022)" g.n. 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.  ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.  DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF. 

I - A decisão agravada esclareceu que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os comissários de bordo. 

II - Fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. 

III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 01.02.1988 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense) e de 08.04.2010 a 15.03.2017 (TAM Linhas Aéreas S/A), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verifica dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais devem ser levados em consideração, vez que demonstraram que no interior dos aviões submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior, pois a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que exerce suas atividades como comissário de voo. 

(...)

XIV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. Parcialmente provido o agravo interno interposto pelo autor.

(ApCiv 5003394-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio do Nascimento, j. 20/04/2021, DJe 22/04/2021)". gn.

Nesse sentido, considero possível que os períodos de 29.04.1995 a 14.12.2006, de 15.12.2006 a 01.09.2008 e de 12.09.2008 a 07.08.2017,  sejam reconhecidos como exercidos em condições especiais, devendo o INSS proceder a respectiva averbação.

Em relação ao pedido para o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 01.04.1981 a 12.04.1982, de 02.04.1983 a 26.02.1986 e de 01.09.1986 a 08.10.1987, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

 

CONCLUSÃO

Considerados todos períodos de atividade especial, com conversão em comum, reconhecidos nestes autos e os demais períodos de atividade laboral comum, constata-se que até a data de 07.08.2017- DER ID 286672266- fl.01, o demandante possui tempo de contribuição de 46 anos, 5 meses e 4 dias, o que é suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, necessário atentar-se que o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Verificado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal.

Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022.

 Eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.

A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.

CONSECTÁRIOS

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.

A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR e, NO MÉRITO,  DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para condenar o INSS à averbação como atividade especial, com conversão em comum dos períodos de 29.04.1995 a 14.12.2006, de 15.12.2006 a 01.09.2008 e de 12.09.2008 a 07.08.2017, bem como à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, inc. I,  da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015), desde a DER (07.08.2017). Explicitados os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É o voto.  

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMANDANTE DE AERONAVE. PERICULOSIDADE. PRESSÃO ANORMAL. RADIAÇÕES IONIZANTES E NÃO IONIZANTES. ATIVIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Considero que não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o julgamento da causa.  Questão preliminar rejeitada.

2. A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), observada as regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019.

3.  Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva. 

4.  A jurisprudência já entendeu pela possibilidade do reconhecimento da atividade especial para o profissional comandante de voo (aviação comercial), por exposição a pressões atmosféricas anormais, radiações ionizantes e não ionizantes e outros agentes nocivos, a que estão sujeitos os aeronautas (Precedentes do  STJ, Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014 e desta E. 10º Turma).

5.  Somados os períodos de atividade laboral especial, com conversão em comum, e demais períodos em atividade comum do autor, constata-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13. 183/2015.

6. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

7.  O termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal.

8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

10.  A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.

11. Preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do autor.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal