APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-13.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICARDO BASSO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: CELSO RICARDO BASSO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-13.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICARDO BASSO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: CELSO RICARDO BASSO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 12.01.2022 por CELSO RICARDO BASSO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, desde a DER em 23.04.2021, mediante o reconhecimento de atividade especial e a reavaliação do grau de sua deficiência física. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, avaliando em grau leve a deficiência física do autor a contar de 29.01.2021 e reconhecendo como tempo especial os períodos de 01.04.1999 a 31.12.2004 e de 01.09.2007 a 31.12.2011, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013 desde 01.01.2023 (DER reafirmada) e ao pagamento da verba honorária (ID 279576368). Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma equivocado o reconhecimento dos períodos laborais declinados na r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a utilização de metodologia equivocada à respectiva aferição, extemporaneidade dos laudos técnicos ambientais e o não preenchimento dos requisitos legais ao deferimento do benefício previdenciário. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer, isenção de custas, observância da prescrição quinquenal, retificação da verba honorária, apresentação do anexo à Portaria INSS nº 450/2020. Prequestiona a matéria para fins recursais. Recorre adesivamente o autor. Em preliminar, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento da realização de prova técnica pericial nos períodos de 01.01.2005 a 08.09.2007 e de 01.01.2012 a 23.04.2021, pugnando pela anulação da r. sentença e complemento da instrução probatória. No mérito, pede o reconhecimento de sua deficiência física em grau grave ou moderado, bem como o enquadramento como tempo especial do labor exercido nos períodos de 01.01.2005 a 08.09.2007 e de 01.01.2012 a 23.04.2021. Afirma que o segurado não pode ser prejudicado pela utilização de metodologia incorreta à aferição dos agentes nocivos. Pede a concessão do benefício pleiteado desde a DER ou mediante a sua reafirmação, caso mais vantajosa. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação autárquica e pelo desprovimento do recurso adesivo (ID 280831931). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-13.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICARDO BASSO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: CELSO RICARDO BASSO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pelo autor em seu recurso adesivo. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. No caso dos autos, o d. Juízo em primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial nos seguintes termos: “(...) Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos. Ademais, a falta de preenchimento de campos no PPP deve ser percebida pelo advogado, que tem conhecimento da lei que prevê a regularidade dos Perfis Profissiográficos. In casu, considero inviável a perícia no local de trabalho, uma vez que a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. (...)” (ID 279576025). E, de fato, ao exame dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) objeto deste pedido (ID 279576000 – fls. 51/53 e ID 279575996), constata-se a sua regularidade formal, com o devido e coerente preenchimento dos campos do formulário. Observa-se ademais, que parte destes formulários foi utilizada como prova para o reconhecimento, em primeiro grau, do período de 01.09.2007 a 31.12.2011, não havendo qualquer indício de erro que pudesse macular a prova em relação à nocividade desse interregno laboral ou justificar inconsistências para os demais períodos. Ressalte-se que o cerceamento de defesa pode se caracterizar nos casos em que ausente formulário de atividade especial com aptidão formal à aferição dos agentes nocivos ou quando os registros ambientais forem contestados com a juntada de outros elementos probatórios que ensejem dúvida ou divergência sobre o seu conteúdo. O mero inconformismo da parte com as informações e registros ambientais constantes no PPP não é suficiente para caracterizar o cerceamento de defesa, mormente em se tratando de um formulário já apresentado e sem qualquer indício de irregularidade. Nesse mesmo sentido, recordo precedentes desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. (...) - Cabe ao magistrado valorar racionalmente as provas produzidas, aferindo cada um de seus elementos tendentes a oferecer maior ou menor certeza da realidade fática. Assim, não se trata de desconsiderar o laudo pericial técnico como pretende o réu, mas, isto sim, atribuir-lhe valor condizente, a partir do cotejo com as demais provas documentais produzidas nos autos, objetivando a apuração da verdade no processo para a prestação jurisdicional norteada pelo devido processo legal. - Não se verifica o apontado cerceamento de defesa, não sendo suficiente para tanto o mero inconformismo com as informações constantes em relação as empresas ativas, no sentido de que eventualmente poderiam estar incorretas, porquanto preenchidas de forma unilateral pela empregadora, de rigor o afastamento desta preliminar. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001566-67.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024 g.n.) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em ação que busca o reconhecimento de períodos especiais para concessão de aposentadoria. O agravante alega necessidade de prova pericial para comprovar o labor em condições especiais, sob pena de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para comprovar o labor em condições especiais quando há controvérsia sobre o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou quando a empresa encontra-se inativa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 156 do CPC, a perícia é o meio adequado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, sendo dispensável quando os documentos apresentados forem suficientes. 4. Em caso de empresa inativa, justifica-se a realização de perícia técnica indireta para a comprovação de condições nocivas de trabalho. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar a realização de perícia indireta nas empresas inativas mencionadas. Tese de julgamento: “1. A realização de prova pericial é admitida em casos de empresa inativa para comprovação de trabalho em condições especiais. 2. Em empresas ativas, com PPP disponível, a contestação do conteúdo deve ser resolvida na Justiça do Trabalho, sem intervenção da Justiça Federal” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019906-31.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; TRF 3ª Região, AI 5023032-55.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009374-90.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024)" Não vislumbro, por fim, qualquer possibilidade de que os registros ambientais do PPP pudessem ser infirmados por prova testemunhal. Destaco a imprestabilidade da prova oral para a comprovação do labor nocivo, uma vez que a prova da especialidade se faz com formulários, PPP’s e laudos técnicos. Sobre o tema, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°). III - No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja apresentado laudo técnico, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas, garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) Isto posto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelo autor. Vencidas as questões preliminares, prossigo no exame do mérito recursal. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LC 142/2013 Discute-se a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n.º 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013: “Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”. A LC nº 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10: “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. O Decreto nº 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, §1º, trouxe as tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência. Da fundamentação acima exarada, em especial sobre a conversão dos tempos de contribuição, convém detalhar de forma minudente, que exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por tempo de contribuição e por idade. A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV, da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período. Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e mulher. É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito à conversão dos tempos de contribuição. A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. A segunda emana do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que estabelece que: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Note-se que o Poder Constituinte derivado produziu norma vedando a conversão do tempo especial em comum. Todavia, no que diz respeito à disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência, é de rigor destacar que a nova ordem jurídica nacional recepcionou integralmente a Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, razão por que é mister observar os seus comandos. Nesse diapasão, a jubilação pelo exercício do direito à percepção da aposentadoria por deficiência deve submeter-se à disciplina inserta na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento: (a) do tempo especial, laborado na condição de pessoa com deficiência, antes da vigência da lei complementar, se comprovada a condição de deficiência do segurado mediante perícia, e prova não exclusivamente testemunhal, para fins de fixação da data do início da deficiência; (b) do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão (art. 70-E do Regulamento); e, ainda, (c) do tempo especial, decorrente da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde, devidamente comprovado, observada a tabela de conversão (art. 70-F do Regulamento). DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA A Lei Complementar 142/2013 dispõe, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Por outro lado, o § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) estabelece que: “§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." O instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos seus graus de deficiência é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. O IFBrA avalia e pontua a pessoa avaliada segundo as suas interações com o meio nos seguintes domínios da vida: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, além de socialização e vida comunitária. Por meio de tais critérios, a pontuação determina a classificação dos graus de deficiência nos seguintes níveis: Deficiência grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: quando a pontuação total estiver compreendida entre 5.740 e 6.354; Deficiência leve: quando a pontuação total estiver compreendida entre 6.355 e 7.584. Nos termos do regulamento, as pessoas submetidas à avaliação pelo IFBrA que obtiverem pontuação superior a 7.585 não serão consideradas pessoas com deficiência para fins previdenciários. DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É expressamente vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência. Eis a redação, in verbis: "Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Dessa forma, o segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que, segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: (...) V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar." Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado. Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução. Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência. Anote-se, contudo, que a recíproca não é verdadeira, pois é vedada a utilização de tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de conversão em tempo especial para aposentação na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Cabendo, no entanto, a possibilidade de utilização das prestações vertidas no período de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, para fins de aposentação por idade ou tempo de contribuição a teor do artigo 421, § 3º, da IN INSS nº 77, de 21/01/2015. Assim, temos que a aposentadoria por deficiência pode ser concedida a partir das seguintes condições: a) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência por todo o período: Trata-se do caso de segurados que ingressam no RGPS já portadores de deficiência. Dessa forma, são observados os requisitos do artigo 3º da lei de regência para aposentação por tempo de contribuição e por idade. b) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência anterior à lei de regência: Nos casos em que o segurado ingressou no RGPS anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, é garantido, expressamente, o aproveitamento do tempo especial de contribuição na condição de segurado com deficiência, na forma de seu artigo 6º, mediante a apresentação de prova, não exclusivamente testemunhal, e a realização de avaliação para “fixação da data provável do início da deficiência”. A avaliação para fins de comprovação da existência de deficiência e o seu grau, antes da LC nº 142, de 08/05/2013, deverá observar os parâmetros do artigo 70-D, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, que impõe a realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. c) Do aproveitamento do tempo de trabalho comum anterior à deficiência: Trata-se da deficiência superveniente ao ingresso no RGPS, eis que o segurado ingressou no sistema sem deficiência, ou hipótese de grau de deficiência agravado no tempo. Assim, é admitida a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do art.7º da Lei Complementar nº142, de 08/05/2013, in verbis: "Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar." Assim, foi consagrado o direito ao aproveitamento do período de contribuição, ainda que decorrente de tempo anterior à constatação da deficiente, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Regulamento, que dispõe: "Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 Na conversão do tempo comum para fins da jubilação mediante aposentadoria da pessoa com deficiência, observar-se-á o grau de deficiência preponderante, cujo parâmetro será também utilizado para a aposentação com tempo reduzido. Assim, após a conversão do tempo de recolhimento na condição de pessoa sem deficiência, segundo a tabela acima, os respectivos períodos apurados serão somados ao tempo de recolhimento na condição de pessoa com deficiência, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999. DO APROVEITAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DE AGENTES NOCIVOS Conforme já referido, há vedação legal expressa de utilização, acumuladamente, dos critérios de redução de tempo de contribuição decorrente da aposentação da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial em função dos agentes nocivos à saúde, na forma do artigo 10 da LC nº 142, de 08/05/2013. Nesse sentido é também a regra do caput do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, in verbis: "Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por essa razão, cabe ao segurado com deficiência, que laborou algum período em atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F do regulamento, in verbis: "Art. 70-F (...) § 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 Nesse sentido é também o teor da norma do § 1º do artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: "Art. 422. (...) §1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias de que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado, conforme Anexo XLVI. 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Seção V do Capítulo V.” DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)." A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).” Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art. 68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Dessa forma, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Válido observar que o formulário extemporâneo ao período de prestação laboral não irá invalidar as informações nele lançadas. Na hipótese, o seu valor probatório permanece hígido, uma vez que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. No mais, a empresa detém o conhecimento das condições insalubres suportadas por seus funcionários e por tal razão deverá emitir os formulários a qualquer tempo, impondo-se ao INSS o ônus probatório de invalidar as informações nele declaradas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)." No que toca ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Ressalte-se que, ainda que o laudo pericial afirme a eliminação total dos agentes nocivos, destaque-se o entendimento desta E. Corte no sentido de não ser possível a conclusão de que aludidos equipamentos de proteção individual tenham, efetivamente sido utilizados à época da prestação laboral, considerada a sua obrigatoriedade apenas a partir da edição da Lei nº 9.732/98. Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO OU FALTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Sobre a alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio , saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014)." Destaque-se, que a matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para benefícios criados diretamente pela constituição federal. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). CASO CONCRETO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 12.01.2022 por CELSO RICARDO BASSO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, desde a DER em 23.04.2021, mediante o reconhecimento de atividade especial e a reavaliação do grau de sua deficiência física. Insurge-se o INSS em face da r. sentença de parcial procedência que avaliou em grau leve a deficiência física do autor a contar de 29.01.2021 e reconheceu como tempo especial os períodos de 01.04.1999 a 31.12.2004 e de 01.09.2007 a 31.12.2011, para condená-lo à concessão de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013 desde 01.01.2023 (DER reafirmada) e ao pagamento da verba honorária (ID 279576368). Em seu apelo adesivo, o autor pretende o reconhecimento de sua deficiência física em grau grave ou moderado, bem como o enquadramento como tempo especial do labor exercido nos períodos de 01.01.2005 a 08.09.2007 e de 01.01.2012 a 23.04.2021. Afirma que o segurado não pode ser prejudicado pela utilização de metodologia incorreta à aferição dos agentes nocivos. Pede a concessão do benefício pleiteado desde a DER ou mediante a sua reafirmação, caso mais vantajosa. Anote-se, na via administrativa, o enquadramento como atividade especial do período de 20.07.1993 a 31.03.1999 (ID 279576000 – fl. 95) DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA Em seu recurso de apelação, o autor afirma indevida a caracterização da sua deficiência física como sendo em grau leve, considerando o conjunto probatório dos autos e as limitações por ele enfrentadas. No que diz respeito à avaliação da deficiência e do seu grau para o fim de concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe, em seus arts. 4º e 5º, o seguinte: “Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. ” A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014 estabeleceu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA como sendo o instrumento apto à avaliação e à identificação dos graus de deficiência do segurado da previdência social. Este instrumento foi elaborado com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. Segundo este modelo, a gradação da deficiência se baseia em um sistema de pontos obtidos na soma das avaliações conduzidas nas perícias médica e social, segundo os seguintes parâmetros: - Deficiência Grave: pontuação total inferior ou igual a 5.739 - Deficiência Moderada: pontuação total inferior ou igual a 6.354 e superior ou igual a 5.740 - Deficiência Leve: pontuação total inferior ou igual a 7.584 e superior ou igual a 6.355 - Pontuação insuficiente à concessão do benefício quando a pontuação total for superior ou igual a 7.585 Ressalte-se não haver exigência para a utilização do IFBrA como único meio de comprovação da existência ou não da deficiência; eis que a prova da deficiência prescinde de forma específica e pode ser realizada por meio do emprego de todos os meios legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional. Embora cabível o enquadramento da deficiência em grau leve independentemente da pontuação obtida com a aplicação do IFBrA, é indispensável a utilização deste instrumento para a caracterização da deficiência nos graus moderado ou grave. Cito recente precedente jurisprudencial nesse exato sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º. - Com o advento da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular foi reconhecida como deficiência física sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais. - Jurisprudência consolidada no sentido de que há o enquadramento como deficiência em grau leve para efeitos previdenciários, independente da pontuação obtida com a aplicação do IFBrA. Precedentes desta Corte. - Compulsada a documentação médica acostada aos autos, resta demonstrado que o autor tem visão monocular, apresentando, portanto, deficiência em grau leve. (...)” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077902-55.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) Pois bem. O processo administrativo encartado aos autos não apresenta a pontuação obtida por meio da avaliação biopsicossocial (ID 279576000). O autor foi submetido a perícia médica e perícia social nos autos. A perícia médica lhe atribuiu a pontuação de 4.100 (ID 279576341); a perícia social lhe atribuiu 3.300 pontos (ID 279576360). Somadas as avaliações, seguindo o IFBrA, o autor totalizou 7.400 pontos, o que caracteriza deficiência em grau leve. Destarte, não há reparos à r. sentença que caracterizou a deficiência física leve do autor e fixou sua data de início em 29.01.2021. DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL Ao exame dos períodos de atividade especial controvertidos, observo que o autor não juntou aos autos nenhum formulário de atividade especial ou outro documento comprobatório ou indiciário da exposição a agentes nocivos relativo ao período de labor de 01.01.2012 a 14.07.2014. Destarte, por ausência de início de prova material das alegações formuladas na apelação, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor nesse interregno. Prossigo na análise dos períodos de atividade especial devidamente instruídos, face às provas colacionadas aos autos: - De 01.04.1999 a 31.12.2011 Empregador: Máquinas Agrícolas Jacto S/A Função: Operador de Máquinas / Inspetor de Qualidade Provas: anotação em CTPS (ID 279576000 - fl. 09) / PPP (ID 279576000 – fls. 46/53) Agentes nocivos: ruído de 72dB, vapores orgânicos e fumos de borracha (01.04.1999 a 31.12.2004) / ruído de 79,3 dB (01.01.2005 a 14.01.2007) / ruído de 87,5 dB (15.01.2007 a 28.02.2010) / ruído de 79,3 dB (01.03.2010 a 31.12.2011) Conclusão: Possível o enquadramento do período de 01.04.1999 a 31.12.2004, pela exposição do autor aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, considerando-se que os fumos de borracha encontram previsão no rol da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos (LINACH) e no Anexo 13 da NR-15, estabelecida pela Portaria MTb nº 3.214/78, e do período de 15.01.2007 a 28.02.2010, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - De 15.07.2014 a 08.04.2021 Empregador: Brudden Equipamentos Ltda. Função: Analista Técnico de Qualidade Provas: anotação em CTPS (ID 279576000 - fl. 25) / PPP (ID 279575996 – fls. 01/03) / LTCAT (ID 279575997 e ID 279575998) Agente nocivo: ruído de 67,7 dB a 81,4 dB Conclusão: Não se mostra possível a especialidade do labor no período em questão, diante da ausência de prova de exposição a agentes nocivos acima dos níveis de tolerância legais. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir (i) que o autor é pessoa com deficiência física leve desde 29.01.2021: e (ii) e que são passíveis de reconhecimento como tempo especial, para além dos intervalos já enquadrados na via administrativa, os períodos de 01.04.1999 a 31.12.2004 e de 15.01.2007 a 28.02.2010, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a reforma parcial da r. sentença. Por outro lado, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para configurar a especialidade dos períodos de 01.01.2005 a 14.01.2007 e de 01.03.2010 a 08.04.2021. Dessa forma, em relação aos mencionados períodos laborais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). CONCLUSÃO Dessa forma, de acordo com a tabela do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/99, somados (i) os interregnos de atividade laboral comum (anotados no CNIS e CTPS), observado se tratar de tempo anterior ao início da deficiência (29.01.2021), submetidos ao fator de conversão 0,94; (ii) todos os períodos de atividade especial reconhecida submetidos ao fator 1,32; e (iii) o período contributivo posterior ao início da deficiência, observa-se que na DER (23.04.2021), o demandante contabiliza tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, insuficiente à concessão do benefício previdenciário requerido. Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação; c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência desta E. Décima Turma: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC. [...] 5. Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade. 6. Em relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1865542/PR, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, na sessão realizada em 20/08/2024, com acórdão publicado no DJe em 23/08/2024, decidiu que o entendimento firmando no julgamento do Tema 995 também deve ser aplicado aos casos em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda, ressalvando, contudo, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS. 7. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. No mesmo sentido, o artigo577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/02/2022. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSTERIORMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA MANTIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. No tocante à concessão do benefício da aposentadoria especial, a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. 2. Quanto ao momento possível para reafirmação da DER, há que se distinguir as duas hipóteses: o que ocorre entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e aquele entre a data do ajuizamento da ação e a data da prestação jurisdicional (sentença ou acórdão). Neste aspecto, melhor analisando a questão, verifica-se que o tempo de contribuição especial exigido para concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial (25 anos), foi atingido em momento posterior ao encerramento do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Sendo assim, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim o da citação válida, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Precedentes do E. STJ. 3. Quanto ao interesse de agir da parte autora, o pressuposto processual encontra-se configurado nos autos, na medida em que o INSS deixou de reconhecer os períodos laborados em condições especiais, vindicados pela parte autora na esfera administrativa, a demandar a produção de prova pericial, no bojo da ação judicial, também contestada pela autarquia previdenciária. O entendimento adotado não conflita com o posicionamento recente do E. STJ, ao decidir que “(...) se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração (...)”. (AgInt no REsp n. 1.995.729/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023; 4. A incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação válida. Precedente jurisprudencial. 5. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não há contradição no julgado, considerando que a reafirmação da DER somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de serviço exercido em condições especiais, contestado pela autarquia previdenciária, tanto na esfera administrativa, quanto no âmbito judicial, ao contrário do afirmado pelo embargante. Destarte, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, advém do ônus de sucumbência inserido no princípio da causalidade, não havendo, pois, vícios de irregularidade nos fundamentos do julgado. 6. No tocante ao pagamento de parcelas pretéritas, verifico a necessidade de aclaramento do julgado, considerando que “(...) o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (...).” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2020). 7. Embargos de declaração do INSS, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial do benefício a data da citação válida, nos termos da fundamentação supra.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) Verifica-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 23.04.2021, mas que a parte autora não havia implementado os requisitos à aposentação até a citação do INSS, em março de 2022. A DER pode ser reafirmada para a data em que o autor preencheu os requisitos à aposentadoria segundo o art. 3º, III, da LC nº 142/13, em 17.01.2023 – DIB, quando retornou às suas atividades laborais após alta de auxílio-doença, completando 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição. Observo, ainda, que o período em gozo de benefício por incapacidade somente é contabilizado como tempo de contribuição quando estiver intercalado com atividade laborativa, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A correção monetária incidirá conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Destaque-se, ainda, que os juros de mora são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Convém alertar que, das prestações vencidas, devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a especialidade do labor no período de 15.01.2007 a 08.09.2007, para determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em analogia ao Tema nº 629/STJ, relativamente aos períodos de 01.01.2005 a 14.01.2007 e de 01.03.2010 a 08.04.2021, bem como para fixar a DER reafirmada aos 17.01.2023, nos termos da fundamentação acima. Explicitados, de ofício, os consectários legais e a verba honorária nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO IFBRA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO OU GRAVE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O cerceamento de defesa pode restar caracterizado nos casos em que ausente formulário de atividade especial com aptidão formal à aferição dos agentes nocivos ou quando os registros ambientais forem contestados com a juntada de outros elementos probatórios que ensejem dúvida ou divergência sobre o seu conteúdo.
2. O mero inconformismo da parte com as informações e registros ambientais constantes no PPP não é suficiente para caracterizar o cerceamento de defesa, mormente em se tratando de um formulário já apresentado e sem qualquer indício de irregularidade. Precedentes.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 3º daquele diploma.
4. A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
5. Nos termos do regulamento, a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas – urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas – e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação para cada uma das atividades funcionais, agrupadas nos domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida social, socialização e vida comunitária, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.
6. A prova da existência da deficiência prescinde de forma específica e pode ser realizada por meio do emprego de todos os meios legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional. Embora cabível o enquadramento da deficiência em grau leve independentemente da pontuação obtida com a aplicação do IFBrA, é indispensável a utilização deste instrumento para a caracterização da deficiência nos graus moderado ou grave.
7. Admite-se, na aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999.
8. Não obstante a vedação à cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão apenas e tão somente segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência.
9. No caso dos autos, o autor comprovou ser pessoa com deficiência caracterizada em grau leve, a partir de 29.01.2021, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
10. Somados os períodos de trabalho com deficiência, os períodos comuns sem deficiência e os períodos de atividade especial, com sua conversão em comum, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/13 na data do requerimento administrativo (DER).
11. Examinado o preenchimento dos requisitos até o encerramento da prestação judicial nesta instância, constatou-se possível a reafirmação da DER para a data de 17.01.2023, quando atingidos os 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição exigidos para o seu grau de deficiência, considerando-se o retorno às suas atividades laborais após alta de auxílio-doença, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.
12. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária.
13. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
14.Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Explicitados, de ofício, os consectários legais e verba honorária.